PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITIV. DESINCORPORAÇÃO DE IMÓVEL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VALOR DO BEM EXCEDENTE AO VALOR DAS COTAS. NÃO EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE A DIFERENÇA. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município Recorrente contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança para declarar a não incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) sobre a totalidade de operação de desincorporação de imóvel, em razão da extinção de sociedade empresária. II. Questões em discussão 2. Verifica-se a ocorrência de duas questões centrais: a) a inadequação da via eleita por suposta necessidade de dilação probatória; e b) a legalidade da cobrança do ITIV sobre a diferença entre o valor contábil do imóvel desincorporado e o valor de mercado, à luz das teses fixadas nos Temas 796 do STF e 1.113 do STJ. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois a controvérsia não exige perícia técnica imediata para avaliar o imóvel, mas sim a análise documental da legalidade do procedimento adotado pela Administração Pública para afastar o valor declarado e arbitrar uma nova base de cálculo. 4. No mérito, a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, aplicável à integralização de capital social e, por simetria, à desincorporação na extinção da empresa, limita-se ao valor do capital efetivamente liquidado e devolvido aos sócios. O valor do bem que exceder esse limite não está protegido pela imunidade e sujeita-se à tributação, conforme se extrai das razões de decidir do Tema 796 do STF. 5. A apuração do valor excedente não pode ocorrer de forma unilateral ou baseada exclusivamente em pautas de referência prévias. Para afastar a presunção de veracidade do valor declarado pelos contribuintes, o Município deve instaurar procedimento administrativo próprio e específico de arbitramento, garantindo o prévio contraditório e a ampla defesa, conforme determina o art. 148 do CTN e o Tema 1.113 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer o direito do Município de tributar eventual excedente, condicionando a exigibilidade à prévia e regular instauração de processo administrativo de avaliação. Tese de julgamento: "1. A imunidade tributária na desincorporação de imóvel por extinção de pessoa jurídica limita-se ao valor do capital social liquidado, sendo legítima a incidência de ITIV sobre eventual excedente. 2. A cobrança do tributo sobre o excedente exige a prévia instauração de processo administrativo de arbitramento, com garantia de contraditório, sendo vedada a fixação unilateral da base de cálculo por estimativa do fisco." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 156, § 2º, I; Código Tributário Nacional, art. 148; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 796; STJ, Tema 1.113. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos desta APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face da sentença proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por BRÁULIO BRANDÃO RÊGO, GISELLE BRANDÃO RÊGO DANEU FERNANDES, LILIANE GUIMARÃES BRANDÃO RÊGO E MARCELO GUIMARÃES BRANDÃO RÊGO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO este recurso de apelação, para reformar para I- Reconhecer o direito do Município de tributar o ITIV sobre a parcela do valor do imóvel que eventualmente exceder o limite do capital social devolvido aos sócios na desincorporação, afastando a declaração de imunidade integral sobre o bem; II- Condicionar a exigibilidade da referida tributação à prévia instauração de regular procedimento administrativo de avaliação do bem, com estrita observância ao contraditório e à ampla defesa (artigo 148 do CTN), em obediência ao rito determinado pelo Tema 1.113 do STJ, mantendo-se a anulação do lançamento efetuado de forma unilateral e prematura pelo Fisco; III- Determinar que o valor depositado judicialmente pelos impetrantes permaneça vinculado aos autos até a conclusão definitiva do novo processo administrativo de avaliação pelo Município, após o qual deverá ser convertido em renda ou levantado, a depender do montante apurado na esfera administrativa sob o crivo do contraditório, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018087-61.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: BRAULIO BRANDAO REGO e outros (3)
Advogado(s):JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, ANA PAULA DE CARVALHO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a ordem, para determinar o seguinte: a “não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITIV na operação de desincorporação do bem imóvel de inscrição imobiliária 24226, considerando que o negócio jurídico celebrado de desincorporação da sociedade empresária possui imunidade tributária constitucional, no que se refere ao referido tributo municipal sendo, portanto, indevida a sua cobrança pelo ente público impetrado, e, em consequência, determino o levantamento da quantia depositada judicial para fins de suspensão da exigibilidade de crédito tributário, ID 401928356, tornando, desta forma, como definitivos os efeitos da medida liminar prolatada nos autos ID 499508900”. Como fundamento o magistrado declinou que o negócio jurídico de desincorporação por extinção da sociedade empresária possui imunidade tributária integral e que o Fisco municipal agiu de forma ilegal ao arbitrar a base de cálculo presumida e calculada de maneira unilateral, desconsiderando o valor efetivo do negócio e a jurisprudência vinculante sobre a questão (ID 99702781). Em suas razões recursais, o Município de Camaçari sustenta a inadequação da via eleita, sob o argumento de que seria necessária a produção de prova pericial contábil para aferir a atividade preponderante da empresa e perícia imobiliária para contestar a avaliação fiscal. No mérito, defende a legalidade da cobrança, argumentando que instaurou processo administrativo regular e que a imunidade tributária deve se limitar ao valor do capital social integralizado, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796. Requer, ao final, o provimento do recurso para extinguir esta demanda por inadequação da via eleita, haja vista a necessidade de prova pericial. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença, garantindo o direito do Município à tributação sobre a diferença entre o valor efetivo da desincorporação imobiliária e o excesso superior às quotas subscritas (ID 99702785). Contrarrazões no ID 99702789, tendo o Ministério Público se pronunciado pela ausência de interesse em intervir no feito. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas no artigo 937 do CPC e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018087-61.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: BRAULIO BRANDAO REGO e outros (3)
Advogado(s): JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, ANA PAULA DE CARVALHO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Município de Camaçari alega a inadequação da via eleita, argumentando que a solução da controvérsia dependeria de dilação probatória, especificamente a realização de perícia contábil para verificar a atividade preponderante da empresa extinta e perícia imobiliária para aferir se o valor arbitrado pelo Fisco corresponde à realidade do mercado. Sem razão o Município. A questão central debatida neste processo não exige a apuração matemática exata do valor de mercado do imóvel neste momento processual. O que se discute é a extensão de uma regra de imunidade constitucional e a legalidade do rito procedimental adotado pelo Município para afastar o valor declarado pelos contribuintes. A verificação da legalidade do ato administrativo — ou seja, se a Administração Fazendária respeitou o devido processo legal e o artigo 148 do CTN antes de exigir o imposto — resolve-se integralmente mediante a análise da prova documental pré-constituída acostada aos autos, notadamente a cópia do processo administrativo originário. Sendo a matéria predominantemente de direito e estando os fatos demonstrados por documentos, o mandado de segurança mostra-se via adequada e apta ao julgamento da lide. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. Quanto ao mérito, a controvérsia repousa na harmonização de dois precedentes vinculantes de tribunais superiores: o Tema 796 do STF (que trata dos limites da imunidade do ITIV) e o Tema 1.113 do STJ (que disciplina a forma de apuração da base de cálculo do tributo). Vejamos. No primeiro ponto, observa-se que a sentença concedeu a imunidade tributária de forma ampla e irrestrita sobre a totalidade do valor do imóvel objeto de desincorporação. O equívoco está no fato de que o art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal estabelece que o imposto não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão decorrente da extinção de pessoa jurídica. O STF, ao fixar o Tema 796, consolidou o entendimento de que a imunidade tributária é limitada ao valor das cotas sociais efetivamente integralizadas. A razão de decidir do julgado está calcada no fato de que o benefício constitucional visa facilitar a mobilidade de capitais para o exercício da atividade empresarial, e não criar uma via de isenção tributária para transferências imobiliárias que representem um acréscimo patrimonial desvinculado do capital social. A lógica aplicada à incorporação oriunda do julgamento do Tema 796 do STF se aplica à desincorporação decorrente da extinção da empresa, por imperativo de justiça hermenêutica, cristalizado na máxima “onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito" (ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio). Ora, se o imóvel retorna ao patrimônio dos sócios e o seu valor real de mercado é superior ao valor das cotas sociais que estão sendo liquidadas (neste caso, o valor declarado de R$ 1.405.968,03), essa diferença econômica configura uma transmissão patrimonial que extrapola a simples devolução do capital. Portanto, o Município de Camaçari tem razão ao afirmar que o ordenamento jurídico autoriza a tributação do ITIV sobre a parcela que efetivamente exceder o valor do capital social devolvido. Reforma-se a sentença quanto a esse capítulo, referente à possibilidade de tributação da diferença do valor do imóvel quando da desincorporação e retorno ao patrimônio do sócio. Quanto ao segundo ponto, o Município tem o direito de tributar o eventual excedente, através de procedimento administrativo, facultando-se ampla defesa. O STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao julgar o Tema 1.113, definiu claramente que a base de cálculo do ITBI/ITIV é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado e que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade. Essa declaração, por gozar de presunção relativa, pode ser elidida pelo Fisco mediante a regular e prévia instauração de um processo administrativo próprio, previsto no art. 148 do CTN. Ademais, o referido Tema proibiu expressamente o Município de arbitrar a base de cálculo previamente, com respaldo em valores de referência estabelecidos de forma unilateral. A análise do processo administrativo nº 2381.18.08.959.2022 revela que a Administração Municipal utilizou o requerimento de reconhecimento de imunidade feito pelos contribuintes para, no mesmo ato e de forma unilateral, fixar a base de cálculo em R$ 4.200.000,00, baseando-se em tabelas do CUB/Sinduscon e no sistema interno Sisag. O Fisco apurou a diferença e emitiu a guia de cobrança do imposto sem antes instaurar o procedimento de avaliação em contraditório. Não houve notificação prévia para que os contribuintes pudessem apresentar laudos próprios ou questionar os critérios da avaliação municipal antes da constituição da exigência do crédito. Essa inversão procedimental caracteriza o arbitramento unilateral, prática rechaçada pelo Tema 1.113 do STJ, esvaziando a garantia do contraditório e da ampla defesa. A municipalidade não está impedida de cobrar o ITIV sobre a diferença real entre o valor de mercado do imóvel e o valor contábil das cotas sociais extintas. No entanto, para exercer seu direito de tributar o excedente, o Município de Camaçari deve instaurar procedimento administrativo específico de avaliação do imóvel, notificar os contribuintes, conferir-lhes prazo para apresentação de avaliação contraditória e, apenas após a decisão administrativa devidamente fundamentada que afaste a presunção do valor declarado, promover o lançamento tributário. Nessas condições, VOTO é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO este recurso de apelação, para reformar para I- Reconhecer o direito do Município de tributar o ITIV sobre a parcela do valor do imóvel que eventualmente exceder o limite do capital social devolvido aos sócios na desincorporação, afastando a declaração de imunidade integral sobre o bem; II- Condicionar a exigibilidade da referida tributação à prévia instauração de regular procedimento administrativo de avaliação do bem, com estrita observância ao contraditório e à ampla defesa (artigo 148 do CTN), em obediência ao rito determinado pelo Tema 1.113 do STJ; III- Determinar que o valor depositado judicialmente pelos impetrantes permaneça vinculado aos autos até a conclusão definitiva do novo processo administrativo de avaliação pelo Município, após o qual deverá ser convertido em renda ou levantado, a depender do montante apurado na esfera administrativa sob o crivo do contraditório. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada lado, observada a isenção legal de que goza a Fazenda Pública Municipal. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018087-61.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: BRAULIO BRANDAO REGO e outros (3)
Advogado(s): JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, ANA PAULA DE CARVALHO LIMA
VOTO