PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028427-48.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ERNANDES DE ANDRADE SANTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA, ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS
APELADO: MARIA DAS DORES SANTOS e outros
Advogado(s):ERNANDES DE ANDRADE SANTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA, ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança fundada em contrato de abertura de crédito, julgou procedente o pedido autoral e parcialmente procedente a reconvenção, apenas para declarar a vedação da cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais no período de inadimplência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A comissão de permanência, quando cobrada no período de inadimplência, deve incidir de forma isolada, sendo vedada sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios, multa contratual ou correção monetária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. A orientação jurisprudencial desta Corte, em consonância com a Súmula 472 do STJ, reafirma que a cobrança da comissão de permanência exclui a exigibilidade dos demais encargos moratórios e remuneratórios.
5. A sentença recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada sobre a matéria, não havendo fundamento para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso não provido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Tese de julgamento:

1.    A comissão de permanência, no período de inadimplência, deve ser cobrada de forma isolada, sendo vedada sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios, multa contratual ou correção monetária.

2.    A sentença que observa a orientação consolidada do STJ sobre a matéria deve ser mantida.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 472; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0004024-32.2014.8.05.0110, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 15.04.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0379001-26.2012.8.05.0001, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 26.11.2025.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº. 0028427-48.2007.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante, BANCO DO BRASIL S/A.  e, Apelada, MARIA DAS DORES SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028427-48.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ERNANDES DE ANDRADE SANTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA, ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS
APELADO: MARIA DAS DORES SANTOS e outros
Advogado(s): ERNANDES DE ANDRADE SANTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA, ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de cobrança n. 0028427-48.2007.8.05.0001, em que litiga contra MARIA DAS DORES SANTOS, julgou procedente o pedido autoral e parcialmente procedente a reconvenção, nos seguintes termos (e.p. 88522937):

Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção, apenas para declarar que é vedado no momento de inadimplência cumula a comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, julgo procedente a pretensão autoral, condenado a demandada a pagar o valor indicado na inicial, visto que nos cálculos da cobrança não houve a cumulação vedada. Sobre o valor incidirá juros de mora e correção conforme contrato. Custas pela demandada.

 

Consta dos autos que o autor ajuizou a demanda alegando ser credor da quantia de R$ 17.685,09, decorrente de contratos de abertura de crédito. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão, e, no mérito, sustentou a abusividade das cláusulas contratuais, notadamente quanto à cobrança de encargos, formulando reconvenção para revisão das condições pactuadas.

A sentença afastou a prejudicial de prescrição e, no mérito, reconheceu a validade da cobrança, ressalvando apenas a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, julgando parcialmente procedente a reconvenção nesse ponto.

Em suas razões recursais, o BANCO DO BRASIL S/A sustenta, em síntese, que (e.p. 88522938): a sentença incorreu em equívoco ao vedar a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, multa e correção monetária; a comissão de permanência possui natureza distinta dos demais encargos, podendo coexistir com juros remuneratórios; há previsão contratual expressa e respaldo legal para a cumulação; a restrição imposta viola o entendimento jurisprudencial aplicável aos contratos bancários.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença.

Em contrarrazões (e.p. 88522942), a apelada sustenta a manutenção da sentença, afirmando que a vedação à cumulação da comissão de permanência com outros encargos encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente na Súmula 472. Requer, ainda, a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.                  

             Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

                      MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

                 Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028427-48.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ERNANDES DE ANDRADE SANTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA, ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS
APELADO: MARIA DAS DORES SANTOS e outros
Advogado(s): ERNANDES DE ANDRADE SANTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA, ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

 

Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inexistem preliminares a apreciar.

I – Do mérito

Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Maria das Dores Santos, visando ao recebimento de valores decorrentes de contrato de abertura de crédito. A sentença julgou procedente o pedido autoral e parcialmente procedente a reconvenção, apenas para declarar a vedação da cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos no período de inadimplência.

No ponto, não assiste razão ao apelante.

A jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a comissão de permanência, quando cobrada no período de inadimplência, deve incidir de forma isolada, sendo vedada sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios, multa contratual ou correção monetária.

Nesse sentido, destaca-se precedente desta Quarta Câmara Cível, em caso análogo:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA APARTADA. REVELA-SE LÍCITA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PACTUADA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MULTA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DEVENDO SER CALCULADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO E LIMITADA À TAXA DO CONTRATO. NA ESPÉCIE, NÃO FOI DEMONSTRADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE FORMA CUMULADA COM OUTRAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PORTANTO, NÃO HÁ INTERESSE NO AFASTAMENTO OU READEQUAÇÃO DO REFERIDO ENCARGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido a fim de condenar os acionados ao pagamento da dívida contraída junto à instituição financeira demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se restou caracterizada abusividade nos encargos contratados, notadamente a comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Como sabido a comissão de permanência consiste em cobrança lícita para o período de inadimplência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, devendo ser excluída a sua cumulação com qualquer outra cobrança e da multa contratual, nos termos da Súmula 472 do STJ. 4. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 5. No caso em testilha, não restou evidenciada a ilegalidade da cobrança efetivada pela instituição financeira apelada. Isto porque, como se extrai do contrato de abertura de crédito colacionado ao feito, bem como da planilha atualizada de débito anexada, não foi demonstrada a cobrança da comissão de permanência de forma cumulada com outras obrigações contratuais. Portanto, não há interesse no afastamento ou readequação do referido encargo. 6. Com efeito, não merece guarida a pretensão recursal para que seja declarada nula a cumulação da cobrança da comissão de permanência com a capitalização de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido." (Apelação/Reexame Necessário 0004024-32.2014.8.05.0110, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 15/04/2025).

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cobrança da comissão de permanência exclui a exigibilidade dos demais encargos moratórios e remuneratórios, conforme enunciado da Súmula 472.

Ainda, em reforço, este Tribunal já decidiu que:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, por meio da qual o autor buscava a modificação de cláusulas contratuais relativas à cobrança de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros (anatocismo) e comissão de permanência, alegando onerosidade excessiva e abusividade das prestações mensais. A instituição financeira ré defendeu a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados foram abusivos em relação à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada; e (iii) determinar se há ilegalidade na cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios no período de inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros contratada – 1,51% a.m. e 19,70% a.a. – foi inferior à média de mercado – de 1,86% a.m. e 24,82% a.a., afastando a alegação de onerosidade excessiva ou abusividade. 4. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso concreto, conforme entendimento consolidado no Resp 973.827/RS (repetitivo), em que a taxa anual contratada supera o duodécuplo da mensal. 5. A comissão de permanência somente pode ser cobrada de forma isolada, sendo vedada sua cumulação com multa moratória ou outros encargos moratórios e remuneratórios, conforme Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. 6. A cláusula contratual que prevê, simultaneamente, a cobrança de multa de 2% e comissão de permanência à taxa de mercado caracteriza cumulação indevida de encargos, devendo ser afastada a cobrança da multa. 7. Diante da abusividade parcial constatada, impõe-se a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:”1. A estipulação de juros inferiores à taxa média de mercado afasta a alegação de abusividade e onerosidade excessiva. 2. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, presumida pela adoção de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. A cobrança de comissão de permanência é permitida, desde que não cumulada com multa ou outros encargos moratórios, sendo abusiva a cláusula contratual que admite tal cumulação. 4. Verificada a abusividade da cláusula referente aos encargos moratórios, imperiosa a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, na forma simples”." (Apelação/Reexame Necessário 0379001-26.2012.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025).

Assim, a solução adotada pelo juízo de origem mostra-se compatível com o entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria, não havendo fundamento para a reforma da sentença.

No que se refere aos honorários advocatícios, considerando o desprovimento do recurso, é cabível a majoração da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

II – Do dispositivo 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.

Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. 

 

   Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON


Desembargadora Relatora