PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO. RECONFIGURAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRESTAÇÕES. QUANTIDADE. AUMENTO. ABUSIVIDADE. INDÍCIOS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Caracteriza-se a abusividade na contratação de empréstimo em cartão de crédito consignado quando não há clara demonstração da ciência e anuência da consumidora acerca das modificações em contrato, especialmente no tocante à forma de amortização da dívida. II – Verificada a verossimilhança das alegações quanto à vulnerabilidade da consumidora e à ausência de entrega do cartão ou da formalização contratual, bem como a possibilidade de dano irreparável diante da natureza alimentar dos descontos, deve ser mantida a tutela provisória deferida em primeiro grau. III – Revela-se prudente a suspensão dos descontos, sem prejuízo da reapreciação da matéria após a dilação probatória no Juízo de origem. RECURSO NÃO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8074557-64.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Agravante BANCO MASTER S/A e como Agravada ALVANIRA ROCHA PAIXÃO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074557-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: ALVANIRA ROCHA PAIXAO
Advogado(s):ROSYDALVA PEREIRA COSTA
ACORDÃO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J ALVANIRA ROCHA PAIXÃO ajuizou Ação de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Moral contra o BANCO MASTER S/A, sob n.º 8181397-32.2023.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Narrou que recebeu ligações com oferecimento de crédito e acabou contratando o serviço de empréstimo em 29/05/2020, valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser quitado em 24 parcelas de R$ 1.273,78 (mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos). Relatou que seria pago o valor de R$ 877,12 (oitocentos e setenta e sete reais e doze centavos) diretamente no benefício de aposentadoria da Autora e R$ 396,66 (trezentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), por meio de boleto bancário que seria enviado para o e-mail da Autora, perfazendo um total de R$ 30.570,72 (trinta mil, quinhentos e setenta reais, setenta e dois centavos). Afirmou ter sido informada pela preposta da parte Ré que todos os dados seriam posteriormente formalizados em contrato escrito e enviados para o e-mail da Autora, o que não teria ocorrido. Alega que foi surpreendida com a alteração unilateral do contrato pela parte Requerida, que transformou o parcelamento de 24 parcelas para uma quantidade exorbitante de 96 parcelas no valor de R$ 877,12 (oitocentos e setenta e sete reais, doze centavos). Asseverou ter adquirido um empréstimo que, na verdade, criou um débito infinito com um cartão de crédito que não requereu. Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de ser determinada a suspensão dos descontos e, no mérito, a procedência da demanda com a declaração de nulidade do contrato celebrado, a devolução dos valores descontados indevidamente e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência pleiteada. (ID 74627225) Irresignada, a parte Ré interpõe o recurso de Agravo de Instrumento (ID 74624865) Alega que os valores cobrados estão de acordo com a contratação feita e sustenta, nestes termos, a ausência dos requisitos ensejadores da medida liminar recorrida. Requer, em antecipação da tutela recursal, a suspensão da decisão agravada, ao final, o provimento do recurso, para revogar o decisum de origem. Em decisão de ID 75277237, foi indeferido o efeito suspensivo postulado para o recurso. A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 77257895). Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de junho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074557-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: ALVANIRA ROCHA PAIXAO
Advogado(s): ROSYDALVA PEREIRA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão de reforma da decisão proferida na primeira Instância, que concedeu tutela provisória à parte autora, suspendendo descontos oriundos de suposta contratação de cartão de crédito consignado. Convém destacar que a atividade deste Órgão Julgador se limita a análise quanto ao cabimento ou não da medida recorrida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento, vez que, após dilação probatória, pode o julgador primevo concluir de forma diversa, em sentença. Assim, é importante verificar se estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela de urgência, requerida pela Recorrida e deferida pelo magistrado. Para o deferimento da tutela provisória, o fundamento relevante decorre de uma inicial impressão da alta probabilidade de ganho da causa pela parte requerente, a partir do cotejo cognitivo não exauriente de suas alegações com as regras do ordenamento jurídico, aplicáveis à espécie, e com o conjunto probatório colacionado. O perigo da demora, por sua vez, vislumbra-se na hipótese em que, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso o pedido venha ser julgado procedente no futuro. Ou seja, deve exsurgir dos autos a conclusão no sentido de ser necessária a prestação imediata da tutela, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação. É o que se depreende da leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Na hipótese, apesar das alegações do Banco Recorrente, a hipótese dos autos não permite a visualização do risco lesivo grave invocado, para justificar a modificação da decisão, neste momento processual. Verifica-se que a agravada alegou ausência de ciência quanto à modificação do contrato de empréstimo em operação de crédito vinculada a cartão de crédito, não tendo, a priori, recebido o cartão nem cópia do contrato, tampouco boletos para pagamento, o que, em princípio, compromete a transparência e a boa-fé objetiva exigidas nas relações de consumo (art. 6º, III, IV e §1º, e art. 51 do CDC). A ausência de entrega do cartão, a ausência de encaminhamento de boletos e a alteração unilateral do número de parcelas (de 24 para 96) sem justificativa plausível, são sinais indiciários de cláusulas abusivas e de vício de consentimento. A natureza alimentar do benefício da agravada, bem como os descontos que comprometem sua subsistência, configuram o perigo de dano irreparável, justificando a manutenção da medida deferida. Deste modo, ainda que a parte Agravante tenha colacionado documentos, os quais apontariam a realização do contrato, como faturas, termo de adesão e documentos com áudio da Agravada (ID 74627227 e seguintes), não se permite inferir, a priori, a existência de anuência da Autora quanto à vinculação ao cartão de crédito mencionado, tampouco visualização do risco lesivo grave ao recorrente suficiente a impedir os efeitos da decisão de tutela de urgência agravada. Assim, revela-se prudente a manutenção da tutela recursal impugnada, sobretudo porque as questões trazidas no presente agravo de instrumento acerca da contratação ou não pelo Autor não podem ser aqui decididas, sendo certo que nesta esfera recursal não é possível evidenciar, com segurança, a legalidade dos valores cobrados pela parte Agravante. Neste contexto, seria irrazoável fazer o consumidor pensionista esperar a marcha processual para a concessão da medida de urgência, tratando-se de redução de verba de cunho alimentar e já diminuta. A decisão recorrida, portanto, evitou a consubstanciação de dano muito maior e prejudicial à Agravada, parte vulnerável na relação. Sobretudo, tendo em vista a capacidade econômica do Agravante, não vislumbro indício de lesão que se possa considerar de difícil reparação, sobretudo porque os valores descontados, individualmente considerados, são de pequena monta para a instituição financeira, que poderá, em caso de restar vitoriosa, restabelecer os descontos e seu acessórios. A propósito, confira-se a jurisprudência: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA ARBITRADA COM MODERAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS EM FAVOR DO AGRAVADO. DECISÃO DO JUIZ SINGULAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJBA, AGI nº 0007124-29.2017.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 24/04/2018) Isto posto, imperiosa é a manutenção da decisão recorrida. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074557-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: ALVANIRA ROCHA PAIXAO
Advogado(s): ROSYDALVA PEREIRA COSTA
VOTO