PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO E ESTADO. IMPOSSIBILIDADE COM RELAÇÃO AO ESTADO DA BAHIA. SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO. A Súmula 421 do STJ preceitua que:“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 8002595-08.2019.8.05.0080, de Feira de Santana/Ba sendo Apelante, o Estado da Bahia e Apelado, EVERALDO SILVA GUERRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em dar provimento ao presente apelo para excluir a condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3/4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002595-08.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EVERALDO SILVA GUERRA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença de ID 13235970 proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/Bahia, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por EVERALDO SILVA GUERRA. Adoto, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença na qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido contido na inicial, para condenar o Estado da Bahia a promover o fornecimento do medicamento Ruxolitinib 20mg, confirmando a liminar anteriormente deferida. Ainda, arbitrou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, apelou o Estado da Bahia na ID 13235675 sustentando, que a parte Autora/Apelada se encontra patrocinada pela Defensoria Pública Estadual, portanto, incide no caso concreto a Súmula nº 421 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Disse que tratando-se a Defensoria Pública de um órgão despersonalizado integrante do Estado da Bahia, a eventual condenação em honorários advocatícios nestes autos provocaria a situação esdrúxula do Estado ser condenado a pagar uma quantia para ele mesmo (confusão). Sustentou que é exatamente essa situação tipificada no art. 381 do Código Civil que ocorrerá, caso o Estado da Bahia seja eventualmente compelido a pagar, à sua Defensoria Pública, honorários advocatícios. Aduziu que no âmbito do Estado da Bahia a impossibilidade de pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual decorre de lei, a saber, Lei Estadual Nº 11.045/2008. Requereu a reforma da sentença para que seja o presente recurso de apelação conhecido e acolhido, para reformar a sentença de primeiro grau e excluir o Estado da Bahia da condenação no pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Requer, ainda, para fins de prequestionamento, expresso posicionamento da Câmara Julgadora com relação à incidência da Súmula nº 421 do STJ, do art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil e do art. 381 do Código Civil Contrarrazões ofertadas na ID 13235681, pugnando pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, em 19 de maio de 2021. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002595-08.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EVERALDO SILVA GUERRA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como já exposto no relatório, trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença de ID 13235970 proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/Bahia, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por EVERALDO SILVA GUERRA, que julgou procedente o pedido contido na inicial, para condenar o Estado da Bahia a promover o fornecimento do medicamento Ruxolitinib 20mg, confirmando a liminar anteriormente deferida. Ainda, arbitrou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser reformada a sentença no capítulo da condenação dos honorários advocatícios, vez que o Magistrado a quo condenou o Município de Feira de Santana e o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais, face a parte autora estar sendo assistida pela Defensoria Pública. De logo, se vê que as Defensorias Públicas dos Estados, conforme estabelece o art.134 da Constituição Federal, constituem órgão dos referidos entes federados. Com relação ao Estado da Bahia, há um óbice de fato ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do instituto da confusão, previsto no art. 381, Código Civil de 2002, já que o ente público é, ao mesmo tempo credor e devedor. Ademais, com o advento da Emenda Constitucional n. 80/2014, que deixou de equiparar a Defensoria Pública à advocacia para equipará-la à Magistratura e ao Ministério Público, passou a remunerar seus membros, em parcela única e com vedação de recebimento de qualquer outra espécie de verba remuneratória. Logo, quando à Defensoria Pública, atua na lide para exercer defesa ao necessitado, está desenvolvendo sua atividade funcional e já se encontra remunerada pelo mesmo. O Superior Tribunal de Justiça, entende ser inviável o arbitramento e adiantamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nas demandas em que o ente público estadual esteja litigando, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. DIFERENCIAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA SALVO NA HIPÓTESE EM QUE PARTE INTEGRANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, CONTRA A QUAL ATUA. SÚMULA 421 DO STJ. 1. A Constituição da República, em seu art. 134, com vistas à efetividade do direito de defesa, determinou a criação da Defensoria Pública como instituição essencial à Justiça, tendo-lhe sido atribuída a curadoria especial como uma de suas funções institucionais (art. 4º, XVI, da LC 80/1994). 2. A remuneração dos membros integrantes da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 135 e 39, § 4º da CF/88 combinado com o art. 130 da LC 80/1994. 3. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. 4. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ). 5. Recurso especial não provido. (REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012) Ainda nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURATELA ESPECIAL. HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual é função institucional da Defensoria Pública a atuação como curadora especial, nos termos do artigo 4º, XVI, da Lei Complementar 80/94, bem como é defeso receber honorários em razão de sua atribuição típica, conforme o artigo 130, III, do mesmo Diploma. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1385799/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016) Assim, não se nega autonomia administrativa-financeira da Defensoria Pública, mas mesmo depois da alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça, reafirmou o entendimento exarado na Súmula 421, como transcrito acima, no Recurso Representativo de Controvérsia Repetitiva - Resp 1199715/RJ e os demais julgados proferidos: RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Incidência da Súmula 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRG no Resp 1482102/SP, Min.Sérgio Kukuna, Primeira Turma, Dje 22/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE A REMUNERA. SÚMULA 421/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação movida contra o Estado de Rondônia pleiteando o fornecimento de medicação, que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, decisão essa confirmada pela Turma Recursal, por ocasião do julgamento do recurso inominado interposto, condenando o ora requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O Estado de Rondônia interpôs o presente Pedido de Uniformização, afirmando, em síntese, que, no caso, a representação judicial da parte adversa é feita pela Defensoria Pública Estadual, razão pela qual não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da Súmula 421/STJ. 3. A Corte Especial do STJ pacificou, há muito, o seu entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, ou contra pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública, conforme decidido na Súmula 421/STJ e no Recurso Especial 1.199.715/RJ, julgado sob o rito dos processos repetitivos (art. 543-C do CPC/73). Procedência do pedido. (Pet 11354/RO, Min. Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 30/08/2016) Registre-se que Súmula 421 do STJ em vigor, preconiza que: Súmula 421: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença.” Isto posto, embora afetada a questão com o reconhecimento da repercussão geral do tema 1.002 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005, a posição ali adotada ainda é pontual, não representando a jurisprudência firmada, tampouco ensejando orientação a ser seguida por esta Corte, posto que o o tema ainda não foi definitivamente julgado, tampouco há determinação para a suspensão dos feitos. Senão vejamos: Ementa: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida. (RE 1140005 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018) No mesmo sentido, os recentes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INDEVIDOS QUANDO ELA ATUA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal afetou o Tema 1002 de Repercussão Geral (RE 1140005/RJ, DJe de 10/8/2018), assim redigido: "Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada". 2. Entretanto, não consta dos autos do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ordem de suspensão dos processos em andamento, por isso o presente recurso deve seguir sua tramitação normal. 3. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não ser cabível o arbitramento honorários advocatícios em favor da Defensoria quando esta litiga com pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1821663/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 14/10/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. "Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem." (AgInt no REsp 1.546.228/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Ma ia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017). 3. Recurso Especial provido. (REsp 1826953/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) Nossa Egrégia Corte Estadual, assim também entende: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MENOR PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL (CID G80). NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DEVER DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. A lógica da responsabilidade solidária é exatamente possibilitar que o autor demande de qualquer um dos corresponsáveis pelo cumprimento da obrigação, isoladamente e por todo o objeto vindicado. Assim, como no âmbito do SUS a União, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários, não há que se falar na impossibilidade de cumprimento do comando judicial por parte do apelante, não podendo o jurisdicionado ficar à mercê da divisão interna de atribuições feita pelos entes políticos de acordo com os seus próprios critérios. (...) 4. De acordo com a Súmula 421 do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença." 5. Apelo do Estado parcialmente provido. Apelo do Município de Jequié improvido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0500787-14.2017.8.05.0146, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 11/02/2020 ) Impende afirmar que o fato do art. 134, § 2º, da CF haver assegurado autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas do Estado, tal não altera o entendimento atual de que são órgãos do Poder Executivo, desprovidos de personalidade jurídica, logo indevidos honorários advocatícios em desfavor do ente ao qual integra. Ex positis, dá-se provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença, excluir a condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002595-08.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EVERALDO SILVA GUERRA e outros
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VOTO