PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário. O Recorrente defende a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (5,19% ao mês) em comparação com a taxa média do Banco Central para o período (2,79% ao mês). Requer o pagamento do valor incontroverso, o depósito judicial da diferença e a proibição de anotação restritiva de crédito. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em: i) analisar a probabilidade do direito diante da diferença entre a taxa contratada e a média de mercado; ii) verificar a possibilidade de manutenção do pagamento do valor incontroverso cumulado com o depósito judicial da parcela controvertida; iii) decidir sobre a abstenção de inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes. III. Razões de decidir Existe probabilidade do direito quando a prova documental demonstra que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e época da contratação. O desconto em folha de pagamento evidencia o perigo de dano material ao sustento do consumidor. O art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil determina que, nas ações revisionais de obrigações decorrentes de empréstimo, o autor deve continuar pagando o valor incontroverso diretamente ao credor e poderá depositar em juízo o valor controvertido. O cumprimento conjunto dessas duas obrigações — pagamento do valor incontroverso e consignação da diferença controvertida — elide provisoriamente os efeitos da mora, justificando a determinação judicial para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, na esteira do quanto firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo). O referido precedente (Orientação 4) estabelece que a proibição da inscrição em cadastros de inadimplentes exige o depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução. Ademais, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade descaracteriza a mora. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. O pagamento do valor incontroverso diretamente ao credor, cumulado com a consignação judicial da diferença controvertida, autoriza a proteção do nome do devedor contra inscrições em cadastros restritivos de crédito durante a tramitação da ação revisional." Dispositivos relevantes citados: Art. 300 e art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo); TJBA, Agravo de Instrumento 8075297-22.2024.8.05.0000, Relator Gustavo Silva Pequeno, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação 08/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061520-33.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ERIC SANTOS DIAS e como apelada RPW S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061520-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIC SANTOS DIAS
Advogado(s): FRANCISCO DUARTE
AGRAVADO: RPW S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERIC SANTOS DIAS contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 516254482 dos autos originários). A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Revisional movida em face de RPW S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O Agravante relata que firmou contrato de empréstimo consignado (CCB nº 01708827, ID 515596495, autos originários) com a Agravada no valor nominal de R$6.109,55, a ser pago em 36 parcelas de R$390,60. Afirma que a taxa de juros remuneratórios fixada foi de 5,19% ao mês, percentual significativamente superior à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, que correspondia a 2,79% ao mês. Sustenta que essa discrepância configura abusividade e onerosidade excessiva, comprometendo sua subsistência devido aos descontos em folha de pagamento. Pede a reforma da decisão para autorizar o depósito do valor incontroverso, suspender os descontos no valor integral e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. O efeito suspensivo/ativo foi inicialmente indeferido por esta Relatoria (ID 92898830). A parte Agravada foi devidamente intimada e não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Salvador/BA, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061520-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIC SANTOS DIAS
Advogado(s): FRANCISCO DUARTE
AGRAVADO: RPW S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo, adequado e o preparo foi dispensado, pois o Agravante é beneficiário da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) para a concessão da tutela de urgência. A lei exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os documentos juntados, constata-se a probabilidade do direito alegado. O contrato entabulado entre as partes (ID 515596495, processo de origem) estabeleceu juros remuneratórios de 5,19% ao mês. Por outro lado, as informações extraídas do sistema do Banco Central do Brasil indicam que a taxa média para crédito pessoal consignado no setor privado, na mesma época (novembro de 2024), gravitava em torno de 2,79% ao mês. Essa expressiva diferença entre a taxa cobrada e a média de mercado indica fortes sinais de abusividade. O crédito consignado possui garantia de desconto direto na folha de pagamento do trabalhador, o que reduz substancialmente o risco de inadimplência para a instituição financeira. A cobrança de juros que superam consideravelmente a média do mercado, nessa modalidade específica, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, afrontando as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano também está amplamente caracterizado. Os descontos ocorrem mensalmente e de forma compulsória na folha de pagamento do Agravante, que tem natureza alimentar. A manutenção dos débitos em valores potencialmente ilegais compromete a renda destinada à subsistência do devedor e de sua família. Neste cenário, a legislação processual civil prevê um mecanismo claro e equilibrado para tutelar os interesses de ambas as partes durante a discussão judicial da dívida. O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC determina que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, o autor deve quantificar o valor incontroverso. Esse valor deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, enquanto a parcela controvertida pode ser depositada judicialmente. O Agravante realizou os cálculos e apontou que o valor mensal incontroverso é de R$271,14. O valor correspondente à diferença controvertida é de R$119,46. A melhor solução para o caso, que atende à legislação e equilibra a relação processual, é permitir que o devedor cumpra sua obrigação dentro do patamar que entende legal e efetue o depósito da diferença. Essa sistemática encontra respaldo nas orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo). Conforme a Orientação 2 do referido julgado, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual — como é o caso dos juros remuneratórios expressivamente acima da média de mercado — descaracteriza a mora. Ademais, no tocante ao pedido para obstar a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, o mesmo precedente paradigmático (Orientação 4) estabelece que a abstenção da inscrição ou o seu cancelamento dependem, cumulativamente, do ajuizamento de ação contestando a dívida, de fundamentação baseada em jurisprudência consolidada e do depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea. Assim, a medida liminar exige a manutenção do pagamento da parcela incontroversa (R$271,14) diretamente à credora e a consignação judicial mensal da diferença controvertida (R$119,46). O cumprimento dessas condições pelo Agravante preenche os requisitos jurisprudenciais para impedir os efeitos da mora e afastar a negativação do seu nome. A ementa do referido Recurso Repetitivo estabelece as seguintes diretrizes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Esse entendimento está perfeitamente alinhado com a jurisprudência desta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que firmou posição idêntica em casos análogos, conforme a íntegra do precedente a seguir colacionado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075297-22.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MAICON ROBSON RODRIGUES DIAS Advogado: MÁRCIO HENRIQUE RIOS ABRANTES (OAB: BA 76.428) AGRAVADO: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Advogado: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB: SP 167.107) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. CONTRAMINUTA . PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADOS. REJEIÇÃO . MÉRITO. PRETENSÃO DE QUE O BANCO SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E SUSPENDA OS DESCONTOS DA SUA FOLHA DE PAGAMENTO. DEPÓSITO APENAS DA PARCELA INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE . PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, 3º DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL QUE NÃO ELIDE A MORA . INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS EM PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA . Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n. 8075297-22.2024.8 .05.0000, em que figuram como litigantes as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, na conformidade do quanto a seguir exposto. Data registrada no sistema . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80752972220248050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2025) Portanto, reformo a decisão agravada para aplicar a referida dinâmica processual, garantindo ao consumidor a proteção de seu nome e renda, ao passo que assegura à instituição financeira a percepção do capital incontroverso e a garantia da parcela discutida mediante depósito em juízo. Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, determinando as seguintes obrigações: a) O pagamento mensal do valor incontroverso de R$271,14 diretamente à instituição financeira Ré, na mesma data de vencimento prevista no contrato. b) A consignação em juízo da diferença controvertida no importe de R$119,46, mensalmente, nos autos do processo de origem. c) Determinar que a Ré não inscreva o nome do Autor em cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e congêneres) por dívidas relacionadas ao contrato objeto desta demanda e, caso já tenha promovido tal ato, que providencie a sua imediata exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. A manutenção desta tutela provisória está estritamente condicionada ao cumprimento rigoroso dos pagamentos e dos depósitos mensais determinados acima. Salvador (BA), data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061520-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIC SANTOS DIAS
Advogado(s): FRANCISCO DUARTE
AGRAVADO: RPW S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
VOTO