PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM 13/01/2026, POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. APREENSÃO DE 2.380,00 GRAMAS DE COCAÍNA, 54,13 GRAMAS DISTRIBUÍDAS EM 25 PORÇÕES DE COCAÍNA E 68,26 GRAMAS DISTRIBUÍDAS EM 04 (QUATRO) PORÇÕES DE MACONHA, ALÉM DE 02 (DUAS) BALANÇAS DE PRECISÃO, 18 (DEZOITO) ESTOJOS DEFLAGRADOS, SENDO 08 (OITO) DE CALIBRE 9MM, 08 (OITO) DE CALIBRE.32 E 02 (DOIS) SEM IDENTIFICAÇÃO, BEM COMO 02 (DUAS) MUNIÇÕES INTACTAS, UMA DE CALIBRE 9MM E OUTRA DE CALIBRE .380. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO OBSERVA OS REQUISITOS LEGAIS E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O PRÓXIMO DIA 25.05.2026. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA ORDEM. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ALBERTO DE SOUSA SILVA E GEOVANA NOVAES TANAJURA, Advogados, em favor de JOÃO PAULO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de Vitória da Conquista/BA, Dra. Ivana Pinto Luz. 2. Informa que o paciente foi preso em flagrante, no dia 13 de janeiro de 2026, por ter supostamente cometido o crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03. 3. Exsurge dos autos que, no dia 13 de janeiro de 2026, por volta das 20h30, na Rua Abimael Andrade Matos, bairro Felícia, nas proximidades do Condomínio Parque Vitória Sul, Vitória da Conquista/BA, o Paciente trazia consigo e transportava, para fins de tráfico, 01 (uma) porção da substância entorpecente análoga à “Cocaína”, pesando 2.380,00g (dois mil, trezentos e oitenta gramas), 25 (vinte e cinco) porções da mesma substância, pesando 54,13g (cinquenta e quatro gramas e treze centigramas), além de 04 (quatro) porções da substância entorpecente semelhante à “Maconha”, pesando 68,23g (sessenta e oito gramas e vinte e três centigramas), além de 02 (duas) balanças de precisão, 18 (dezoito) estojos deflagrados, sendo 08 (oito) de calibre 9mm, 08 (oito) de calibre .32 e 02 (dois) sem identificação, bem como 02 (duas) munições intactas, uma de calibre 9mm e outra de calibre .380 . 4. Alega o impetrante, em sua peça embrionária a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, desfundamentação do decreto constritor e favorabilidade das condições subjetivas. 5. Da detida análise dos fólios, verifica-se que ao revés do quanto exposto pelos Impetrantes, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos presentes no art. 312 do CPP, apontando a materialidade, os indícios de autoria e a necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente com respaldo na gravidade concreta da conduta criminosa, não havendo que se falar em constrangimento ilegal ou mesmo em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. 6. Incabível a alegação de excesso de prazo, uma vez que os prazos processuais não devem ser interpretados de maneira literal e, sim, com certa razoabilidade, considerando as peculiaridades processuais de cada caso, com a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, inocorrente na espécie. 7. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, do Código do Processo Penal. 8. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. José Alberto Leal Teles, pelo conhecimento e denegação da ordem. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8013263-40.2026.8.05.0000, tendo como Impetrantes Alberto de Sousa Silva e Geovana Novaes Tanajura, Advogados, em favor de João Paulo dos Santos, e como Impetrada a MM. Juíza de Direito da 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 2ª. Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS pelas razões a seguir aduzidas. Sala de Sessões, data constante na certidão eletrônica de julgamento. DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC04
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013263-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): GEOVANA NOVAES TANAJURA, ALBERTO DE SOUSA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ALBERTO DE SOUSA SILVA e GEOVANA NOVAES TANAJURA, Advogados, em favor do Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA. Informa que o paciente foi preso em flagrante, no dia 13 de janeiro de 2026, por ter supostamente cometido o crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03. Destaca o excesso de prazo na formação da culpa sob o argumento de que “há lapso temporal significativamente prolongado, sem que o processo tenha avançado de forma proporcional ou eficaz, inexistindo qualquer contribuição defensiva para eventual atraso”. Sustenta que “o paciente encontra-se preso desde 13 de janeiro, permanecendo custodiado até a presente data, sem que tenha sido proferida decisão judicial dotada de fundamentação concreta e individualizada capaz de justificar a manutenção da medida extrema por lapso temporal tão significativo”, estando ausentes os requisitos legais da cautelar. Defende a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva e a violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência e do devido processo legal. Ressalta-se, outrossim, condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, como ser primário, não possuir antecedentes criminais, não responde a outras ações penais, além de ter residência fixa e exercer atividade laboral lícita. Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela confirmação da Ordem em definitivo. Anexou documentos. A medida liminar pleiteada foi indeferida consoante decisão de ID nº 99932604. Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como coatora prestou informações conforme o ID. nº 100155593. Parecer Ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem subscrito pela Douto Procurador de Justiça, Dr. José Alberto Leal Teles (ID nº 100432581). É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04/19
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013263-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): GEOVANA NOVAES TANAJURA, ALBERTO DE SOUSA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ALBERTO DE SOUSA SILVA e GEOVANA NOVAES TANAJURA, Advogados, em favor do Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA. Consta nos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 13 de janeiro de 2026 pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03. Sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, a ausência de fundamentação adequada na decisão e a falta dos requisitos legais para a decretação da medida cautelar, além da existência de condições pessoais favoráveis. Em análise prefacial, narra a denúncia que no dia 13 de janeiro de 2026, por volta das 21h43, a guarnição da Polícia Militar realizava ronda ostensiva no bairro, quando avistou um motoboy em atitude suspeita, que ao perceber a aproximação da viatura, dispensou uma mochila, o que motivou a abordagem policial. Ato contínuo, foram encontrados na mochila aproximadamente 2,380kg de substância entorpecente análoga à “Cocaína”, 02 (duas) balanças de precisão, 18 (dezoito) estojos deflagrados, sendo 08 (oito) de calibre 9mm, 08 (oito) de calibre .32 e 02 (dois) sem identificação, bem como 02 (duas) munições intactas, uma de calibre 9mm e outra de calibre .380, além de 25 (vinte e cinco) porções de substância análoga à “Cocaína”, 04 (quatro) porções de substância análoga à maconha, e R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) em espécie, na posse do paciente. Presente os requisitos, conheço do Habeas Corpus 1. DA ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP. Sobre o tema leciona Rogério Lauria Tucci: “A prisão preventiva é a prisão cautelar mais típica de nosso ordenamento jurídico. É estabelecida com o intuito de tutelar valores relacionados à persecução penal (intraprocessuais), assim como interesses da sociedade (metaprocessuais), que poderiam sofrer risco caso o autor do delito permanecesse em liberdade.”.( TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, p. 135). Ao decidir pela decretação da preventiva, a magistrada primeva fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento, levando em consideração o requisito da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei penal, restando comprovadas as presenças dos indícios de autoria e materialidade delitiva. Extrai-se dos fólios que no dia 13/01/2026, a paciente foi presa, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, bem ainda do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. Exsurge dos autos que na referida data por volta das 20h30, na Rua Abimael Andrade Matos, bairro Felícia, nas proximidades do Condomínio Parque Vitória Sul, Vitória da Conquista/BA, o Paciente, trazia consigo e transportava, 01 (uma) porção da substância entorpecente análoga à “Cocaína”, pesando 2.380,00g (dois mil, trezentos e oitenta gramas), 25 (vinte e cinco) porções da mesma substância, pesando 54,13g (cinquenta e quatro gramas e treze centigramas), além de 04 (quatro) porções da substância entorpecente semelhante à “Maconha”, pesando 68,23g (sessenta e oito gramas e vinte e três centigramas), além de 02 (duas) balanças de precisão, 18 (dezoito) estojos deflagrados, sendo 08 (oito) de calibre 9mm, 08 (oito) de calibre .32 e 02 (dois) sem identificação, bem como 02 (duas) munições intactas, uma de calibre 9mm e outra de calibre .380. Consta, ainda, que policiais militares do Esquadrão Falcão de Motociclistas, em ronda ostensiva, avistaram o denunciado (motoboy) conduzindo uma motocicleta, ocasião em que, ao perceber a aproximação da viatura policial, dispensou uma mochila de cor vermelha, o que motivou a abordagem. Constata-se, desta forma, que a conduta sub examine, em tese, culmina em grave repercussão social com casos que se multiplicam a cada dia, exigindo do Poder Judiciário uma postura mais enérgica no seu combate, através da solução mais efetiva que, in casu, consiste na segregação social. O magistrado a quo consigna que a gravidade do fato, consubstanciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (01 porção da substância entorpecente análoga à “Cocaína”, pesando 2.380,00g, 25 porções da mesma substância, pesando 54,13g, além de 04 porções da substância entorpecente semelhante à “Maconha”, pesando 68,23g), denotando sua inclinação para a vida criminosa e a possibilidade efetiva de que uma vez solto volte a delinquir, justificam, propriamente, a segregação cautelar. Ademais, na delegacia o Paciente declarou não residir na Comarca de Vitória da Conquista, informando que reside na cidade de Salvador/BA, o que dificulta os atos subsequentes do processo, os quais necessitam da presença do conduzido no âmbito da jurisdição do juízo processante. Assim, ao revés do que foi sustentado na impetração, verifico que a decisão impugnada não padece do indigitado vício de fundamentação, tendo a magistrada singular apontado eficazmente a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, bem como destacado a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade in concreto da conduta incriminada, deixando, destarte, evidente que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos, uma vez que, pela natureza do ato cometido, não possuem a abrangência e o grau de eficácia necessários. Nesse sentido a jurisprudência se assenta: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. [...] 3. São idôneos os motivos elencados para decretar a prisão cautelar, por evidenciarem a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, nos termos já descritos, sua elevada periculosidade - por se tratar de policial militar supostamente envolvido com o PCC e que teria ordenado o crime para ocultar essa informação de seus superiores - e o risco à instrução processual, diante das declarações de testemunhas protegidas sobre o temor que o acusado inspira. 4. A menção à gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e à maior periculosidade do agente é circunstância bastante a demonstrar a insuficiência e inadequação da aplicação de cautelares menos gravosas. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 623459 SP 2020/0291339-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 01/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021) (grifos acrescidos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a variedade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 842.801/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 27/11/2023, DJe de 01/12/2023). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRET A. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Na espécie, as circunstâncias do caso justificam a decretação da medida extrema de prisão, uma vez que a quantidade de entorpecentes apreendidos (fls. 99-100), a qual ultrapassa 500g, e a variedade - maconha, cocaína e crack - evidenciam que a gravidade concreta do delito extrapola os limites normais do tipo penal, a justificar a custódia para garantia da ordem pública. 3. A periculosidade e riscos sociais podem justificar a custódia cautelar ao acusado pelo crime de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA - 5ª T. - unânime - rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS - 6ª T. - unânime - rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP - 5ª T. - unânime - rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 845.314/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Sexta Turma, j. em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. [...] 3. São idôneos os motivos elencados para decretar a prisão cautelar, por evidenciarem a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, nos termos já descritos, sua elevada periculosidade - por se tratar de policial militar supostamente envolvido com o PCC e que teria ordenado o crime para ocultar essa informação de seus superiores - e o risco à instrução processual, diante das declarações de testemunhas protegidas sobre o temor que o acusado inspira. 4. A menção à gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e à maior periculosidade do agente é circunstância bastante a demonstrar a insuficiência e inadequação da aplicação de cautelares menos gravosas. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 623459 SP 2020/0291339-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 01/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021) (grifos acrescidos). Nessa intelecção o entendimento desta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS: Nº 8000588-21.2021.8.05.0000 PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0312917-62.2020.8.05.0001 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: LEANDRO SILVA SANTOS PACIENTE: LUCIANO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: LEANDRO SILVA SANTOS (OAB/BA 59.661) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ESTEADO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO CONFIGURADA DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ORDEM DENEGADA. Presentes os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva, corroborados com os suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, em razão do flagrante, bem como não havendo qualquer ilegalidade na prisão da paciente, é de ser denegada a ordem. Embora o art. 319 do CPP preveja a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, a análise do caso concreto não recomenda que as mesmas sejam utilizadas quando, em se considerando a periculosidade do paciente, essas não se revelarem suficientes para assegurar, de forma eficaz, a ordem pública. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral, daí que não se pode concluir pelo excesso a partir de mera soma aritmética dos prazos processuais, podendo-se flexibilizá-los diante das peculiaridades do caso concreto HABEAS CORPUS DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 8000588-21.2021.8.05.0000, em que são partes as acima indicadas. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Sr. relator. Salvador Mario Alberto Simões Hirs Relator (TJ-BA - HC: 80005882120218050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/02/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.8001473-35.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: MANUELA BARBOSA PIRES e outros Advogado (s): MANUELA BARBOSA PIRES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADA EM SUA RESIDÊNCIA (MACONHA E COCAÍNA), ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO. PACIENTE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE O PACIENTE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº º 8001473-35.2021.8.05.0000 da comarca de Salvador/BA, tendo como impetrante a bela. MANUELA BARBOSA PIRES e como paciente, VANDERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem. Salvador, Des. Nágila Maria Sales Brito (TJ-BA - HC: 80014733520218050000, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/04/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045621-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: COSME RAIMUNDO DE SOUZA FILHO e outros Advogado (s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CASA NOVA, VARA CRIMINAL Advogado (s): EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VERIFICADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL SUPERLOTADO. NÃO COMPROVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada contra o paciente apresenta-se fundamentada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, destacando-se a gravidade do delito imputado ao Paciente, além do fato de ter sido preso na companhia de uma menor de idade e ter tentado fugir no momento da prisão em flagrante, demonstrando a necessidade de se salvaguardar a ordem pública. 2. Ainda, em consulta ao sistema PJe 1º grau, consta o Paciente como denunciado no processo nº 8001807-05.2024.5.05.0052, em que lhe é imputado o crime do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. 3. Neste particular, a notícia de que o réu responde a outra ação penal não pode ser considerada como maus antecedentes para agravar a pena-base, a teor da Súmula nº 444 do STJ, entretanto serve para demonstrar a ameaça concreta que ele representa à sociedade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua prisão preventiva. 4. Diante disto, demonstrado no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor do Paciente constitui simples consectário lógico da evidente necessidade do seu recolhimento ao cárcere. 5. Não ofende o princípio da homogeneidade a segregação cautelar proporcional a possível pena a ser aplicada, evitando-se, de qualquer modo, o mero exercício de conjecturas. 6. A superlotação carcerária não autoriza a revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. 8045621-29.2024.8.05.0000, da comarca de Casa Nova, tendo como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia e paciente Cosme Raimundo de Souza Filho. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80456212920248050000, Relator: NARTIR DANTAS WEBER, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2024) Outrossim, devemos considerar que no crime de tráfico de drogas, há o perigo abstrato, já que o risco para o bem jurídico protegido é presumido por lei, ou seja, a periculosidade social do agente deve ser aferida pelas circunstâncias em que se deu a ação delitiva. Conforme preceitua a doutrina hodierna, a prisão preventiva pode ser ordenada "para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública", "quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa", deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente. (Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 14ª ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: Juspodium, 2022). Registre-se, ainda, que o comportamento do acusado, a princípio, demonstra o completo descaso do acusado pela vida humana, pela Justiça e pelas regras de convivência social. Nessa digressão, perfeitamente cabível a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: "Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado (...) quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame providência imediata do Poder Público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal." (in Curso de Processo Penal, Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018). Acerca da garantia da ordem pública, oportuno trazer à colação as lições de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “(...) A garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente. (…). Mas não se pode pensar nessa medida exclusivamente com a união necessária do trinômio aventado. Por vezes, pessoa primária, sem qualquer antecedente, pode ter sua preventiva decretada porque cometeu delito muito grave, chocando a opinião pública (ex.: planejar meticulosamente e executar o assassinato dos pais). Logo, a despeito de não apresentar periculosidade (nunca cometeu crime e, com grande probabilidade, não tornará a praticar outras infrações penais), gerou enorme sentimento de repulsa por ferir as regras éticas mínimas de convivência, atentando contra os próprios genitores. A não decretação da prisão pode representar a malfadada sensação de impunidade, incentivadora da violência e da prática de crimes em geral, razão pela qual a medida cautelar pode tornar-se indispensável.” (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 16ª ed., 2020). Para o Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro, em igual senda, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como "risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime." (Manual de Processo Penal Volume I 1ª Edição Editora Impetus) Acerca do assunto, registre-se a passagem da obra de Nestor Távora e Rosmar Antonni, verbis: Não se tem um conceito exato do significado da expressão ordem pública, o que tem levado a oscilações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao seu real significado. Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinqüindo no transcorrer da persecução criminal. A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinqüindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É necessário que se comprove este risco. As expressões usuais, porém evasivas, sem nenhuma demonstração probatória, de que o indivíduo é um criminoso contumaz, possuidor de uma personalidade voltada para o crime etc., não se prestam, sem verificação, a autorizar o encarceramento...Filiamo-nos, como já destacado, à corrente intermediária, conferindo uma interpretação constitucional à acepção da ordem pública, acreditando que a mesma está em perigo quando o criminoso simboliza um risco, pela possível prática de novas infrações, caso permaneça em liberdade.(Curso de Direito Processual Penal, Editora Podivm). Nesta intelecção também converge a jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante excertos abaixo transcritos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJBA. HABEAS CORPUS Nº 8022233-05.2021.805.0000. ORIGEM: CANDEIAS-BA (1ª Vara Criminal). IMPETRANTE: BEL. JOÃO CARLOS RAIMUNDO SANTOS. PACIENTE: FRANCLIN JESUS SANTOS. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE CANDEIAS-BA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: BEL. RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. ACORDÃO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO PREVENTIVO EM 08.06.2021, id. 17866802. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA (AUTORIA) E DA DESNECESSIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. PACIENTE FORAGIDO (EVENTO 15775735 - INFORMAÇÕES). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA; SALVAGUARDA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PERICULOSIDADE DO PACIENTE (DECRETO PREVENTIVO – ID. 17223215, de 08.06.2021). RELATO A QUO DE QUE O SUPLICANTE ATIROU EM PREPOSTOS POLICIAIS, QUANDO DA FUGA (“há notícia nos autos que o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo contra as guarnições da PM, enquanto empreendiam diligências para prendê-lo, conseguindo fugir” - ID. 17866802). ELEMENTOS INDICIÁRIOS A APONTÁ-LO COMO O AUTOR DO EVENTO CRIMINOSO (“Presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade, notadamente os depoimentos da testemunha ocular do fato (companheira da vítima), além das testemunhas indiretas. Fora imposta a medida cautelar para a garantia da ordem pública face à gravidade do delito imputado e a periculosidade do paciente” – ID. 17866802). MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTE DO STF: “Esta Corte, por ambas as Turmas, já firmou entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente” – STF/RHC- Rel. Moreira Alves – RT 648/347. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT (Parecer nº 1114/2021, ITEM 17916863, em 06.08.2021). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos de Habeas Corpus nº 8022233-05.2021.805.0000 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Candeias-BA, tendo como Impetrante o Advogado João Carlos Raimundo Santos, Paciente Franclin Jesus Santos e Impetrado o Doutor Juiz de Direito da referida Vara e Comarca. ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer o writ e denegar a ordem de Habeas Corpus pelas razões expostas a seguir: Cidade do São Salvador, (data registrada no sistema) Mario Alberto Simões Hirs. Relator. (TJ-BA - HC: 80222330520218050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/08/2021) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8043003-19.2021.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: IRECÊ PROCESSO DE 1º GRAU: 8003872-95.2021.8.05.0110 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: FLAVIO PEREIRA BASTOS DEFENSOR PÚBLICO: FELIPE FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI Nº 11.340/06. IDONEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EM FACE DE UMA EVENTUAL PENA. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE MANDAMENTAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Não há ilegalidade do decreto prisional que, demonstrando a materialidade delitiva e apontando os indícios de autoria, justifica a necessidade da adoção da medida extrema para garantia da ordem pública, em face da reiteração delitiva do agente. O simples descumprimento de medidas cautelares alternativas justifica a imposição da custódia, independente da prática de nova infração, ex vi arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. Inviável o reconhecimento de ofensa ao princípio da proporcionalidade levando em conta apenas a possível pena a ser aplicada em caso de eventual condenação, diante da necessidade de um conhecimento exauriente das circunstâncias do caso, evitando-se, de qualquer modo, o mero exercício de conjecturas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 8043003-19.2021.8.05.0000, da comarca de Irecê, em que figuram como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia e paciente Flavio Pereira Batos. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (01 - Cód. 447) - Habeas Corpus nº 8043003-19.2021.8.05.0000 (TJ-BA - HC: 80430031920218050000, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/04/2022) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto à necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima;(ii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente poderiam justificar a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base nos requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, ressaltando a necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica, além de resguardar a ordem pública . 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que as condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, sobretudo em crimes de violência doméstica. 6. Não foram constatados elementos que configurassem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificassem a concessão da ordem de ofício . IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 919073 SP 2024/0200971-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seus informes (ID nº 96481419) a magistrada processante noticia o regular processamento do feito. Vejamos: “(...) O paciente JOSÉ EDUARDO TAVARES DE OLIVEIRA, que utiliza o nome social ADRIELE TAVARES DE OLIVEIRA, foi preso em flagrante delito pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Tráfico de Drogas). Narra o APF que no dia 24/11/2025, por volta das 14h10min, a flagranteada foi presa por policiais rodoviários federais na BR-116, Km 830, em Vitória da Conquista/BA, quando transportava 34 (trinta e quatro) tabletes grandes e 4 (quatro) tabletes pequenos de substância análoga à maconha, totalizando aproximadamente 26,25kg (vinte e seis quilos e duzentos e cinquenta gramas), em uma mala de cor rosa. Segundo os relatos, durante fiscalização de rotina no ônibus da empresa Rally Turismo, placa EFO3I32, que fazia a linha São Paulo/SP - Barro/CE, o cão farejador K9 Messi sinalizou positivamente para a presença de substância entorpecente em uma mala identificada pelo controle interno da empresa como pertencente ao passageiro da poltrona 32, o flagranteado JOSÉ EDUARDO TAVARES DE OLIVEIRA. Na data de 26/11/2025, por ocasião da audiência de custódia, o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, caracterizada pela grande quantidade de droga apreendida - 26,25kg de maconha..(…)” Destarte, embora, não se possa olvidar que o ordenamento jurídico pátrio reconheça a liberdade como regra, tem-se que o carcer ad cautelam imposto à paciente deve ser mantido, por estarem configurados, na hipótese: tanto o fumus comissi delicti, externado pela existência da materialidade e pelos indícios suficientes da autoria delitiva, quanto o periculum libertatis, decorrente da necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Outrossim, diante da gravidade concreta que crime demonstra, revelando a periculosidade da paciente, o risco de reiteração delitiva, sem contar que é insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, porque as circunstâncias do caso concreto revelaram que providência menos gravosa do que sua custódia provisória não seria suficiente para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para salvaguardar a aplicação da lei penal. Assim, neste momento processual não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a custódia do paciente encontra justificativa com base no artigo 312,CP. 2. DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA É inconteste que a prestação jurisdicional deve ser célere, não comportando demora injustificada, sob pena de afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVII, da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). Tal princípio constitucional configura-se como instrumento basilar para a análise dos casos concretos de tutela da liberdade de locomoção do indivíduo, devido à omissão de algum dos sujeitos processuais ou à complexidade do feito. O art. 5º, inc. LXVIII da Carta Magna estabelece que seja concedido habeas corpus sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção. Portanto, pode-se dizer que a ordem de habeas corpus será expedida desde que presentes dois requisitos: ameaça de coação ao direito de locomoção e a ilegalidade dessa ameaça. Da análise acurada dos autos, vê-se que a alegação de constrangimento ilegal pelo fato do Paciente se encontrar preso desde 13.01.2026, razão não assiste aos Impetrantes, haja vista que o excesso de prazo não se configura pela simples soma aritmética dos prazos processuais. Pois bem. Compreendo que a questão deve ser analisada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na sua regular tramitação, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, todavia, configurar ilegalidade. Nessa intelecção, o entendimento esposado pelas Cortes Superiores: “(…) I – A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a demora na conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de: (i) evidente desídia do órgão judicial; (ii) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (iii) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. (…) (STF - HC: 232583 SP, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 06/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2024 PUBLIC 09-02-2024) “(…) 1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 2. "Proferida decisão de pronúncia, esvaziada está a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que disciplina o enunciado n. 21 da Súmula desta Casa" ( AgRg no HC n. 776.255/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.3. Não há que se falar em superação da Súmula n. 21/STJ, uma vez que a decisão de pronúncia foi proferida apenas há 5 meses, não configurando excesso de prazo na prisão preventiva.4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 823177 PE 2023/0160847-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Consoante alhures relatado, sustentam os Impetrantes a tese de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que transcorridos mais de 40 dias desde a prisão ainda não foi finalizada a instrução processual. Em seus informes, o Magistrado processante relata, por fim, o regular andamento do feito: “(...) O paciente JOAO PAULO DOS SANTOS foi preso em flagrante delito no dia 13 de janeiro de 2026, por volta das 20h30, sob a imputação dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, conforme nota de culpa de ID 538104563, fls. 23. A prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva durante a audiência de custódia realizada em 14 de janeiro de 2026. A decisão de conversão foi fundamentada na demonstração da materialidade do delito e em indícios suficientes de autoria, bem como na necessidade de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Consta na decisão que a materialidade e os indícios de autoria foram evidenciados pela apreensão de uma elevada quantidade de substâncias entorpecentes, sendo 68,23g (sessenta e oito gramas e vinte e três centigramas) de maconha e 2.434,13g (dois quilos, quatrocentos e trinta e quatro gramas e treze centigramas) de cocaína, totalizando 2.502,36g (dois quilos, quinhentos e dois gramas e trinta e seis centigramas). Além disso, foram encontradas munições em posse do autuado, o que, somado à quantidade de droga, demonstrou a periculosidade do flagranteado e o risco à ordem pública, justificando a manutenção do cerceamento de liberdade. A decisão também destacou que o conduzido declarou não residir na Comarca de Vitória da Conquista, mas sim na cidade de Salvador/BA, o que dificultaria os atos subsequentes do processo e, consequentemente, a conveniência da instrução processual penal. Essas fundamentações estão detalhadas na Ata da Audiência de Custódia, documento de ID 538192856. O paciente JOAO PAULO DOS SANTOS foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia no processo de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos n. 8003407-06.2026.8.05.0274, distribuído em 10 de fevereiro de 2026, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, conforme ID 542458117. A denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2026, conforme decisão de ID 544990868, que também determinou a citação do réu para apresentar defesa e designou a Audiência de Instrução e Julgamento. Atualmente, o processo principal encontra-se com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25 de maio de 2026, às 10:15 horas, na sala de audiências da 3ª Vara Criminal do Fórum João Mangabeira. Para esta audiência, foram expedidos mandados para intimação das testemunhas, mandado/ofício para requisição de policiais militares como testemunhas do Esquadrão Falcão de Motociclistas e mandado para apresentação do réu preso. Adicionalmente, foi requisitado o laudo pericial definitivo referente à droga apreendida, lesões corporais e arma de fogo/munição (...)” Nessa intelecção, tem-se que o processo não se encontra inerte, tendo o Magistrado impulsando o feito de forma diligente, não ocorrendo nenhuma paralisação associada a morosidade do aparelho judiciário, como quer fazer crer o Paciente. Registre-se que a audiência de instrução foi designada para o próximo dia 25 de maio de 2026, às 10:15 horas. Note-se, pois, que a ação penal encontra-se em regular andamento, com velocidade compatível as peculiaridades do caso em questão, mostrando-se extremamente razoável a manutenção da constrição até então operada, não sendo possível divisar qualquer negligência na condução do processo, denotando-se que a eventual demora é condizente com obstáculos inerentes ao percurso processual. Nesse sentido o escólio do renomado professor Aury Lopes Júnior acerca do Princípio da Duração Razoável do Processo: "No que tange à duração razoável do processo, entendemos que a aceleração deve produzir-se não a partir da visão utilitarista, da ilusão de uma justiça imediata, destinada à imediata satisfação dos desejos de vingança. O processo deve durar um prazo razoável para a necessária maturação e cognição, mas sem excessos, pois o grande prejudicado é o réu, aquele submetido ao ritual degradante e à angústia prolongada da situação de pendência. O processo deve ser mais célere para evitar o sofrimento desnecessário de quem a ele está submetido. É uma inversão na ótica da aceleração: acelerar para abreviar o sofrimento do réu" (in Introdução Crítica ao Processo Penal. Imprenta: São Paulo, Saraiva jur, 7ª.ed, 2021). Nesse contexto, a situação aventada nos autos não configura, neste momento processual, qualquer excesso a justificar a revogação da prisão preventiva, posto que, como alhures mencionado, se baseia na necessidade de se resguardar a ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva. Não se pode olvidar também que, no que diz respeito ao andamento dos prazos processuais, como alhures mencionado, é incabível limitação à verificação cronológica do tempo, devendo ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na sua regular tramitação, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, todavia, configurar ilegalidade. Veja-se, nessa linha, excertos do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Excesso de prazo da custódia cautelar. Notícia de regular tramitação do processo. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. (STF - RHC: 241460 MA, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA DESARRAZOADA DELONGA NO ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Na hipótese, a conjuntura do caso concreto não permitiu o encerramento abreviado do feito, dadas as peculiaridades do caso, visto que, consoante apontado pelo Juízo de primeira instância, ?o acusado foi apreendido há pouco tempo [...], em razão de ter sido decretada sua prisão preventiva por encontrar-se foragido?. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] condição de foragido do agravante afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes" ( AgRg no HC n. 737.815/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 166484 AL 2022/0185451-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022) Lastreando, também, tal entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça, ilustrada nos arestos que colaciono: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus: 8028242-46.2022.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Chorrochó Processo de 1º Grau: 0000451-75.2019.8.05.0056 Paciente: Heleno Lopes de Souza Impetrante: Gilson de Araújo Alves (OAB/PE nº 15.237) Impetrante: Gabriel Pereira de Araújo Filho Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Chorrochó Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRADA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APRESENTADAS ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO QUE PERMANECEM HÍGIDOS. PRESENÇA DO FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Habeas Corpus nº 8028242-46.2022.8.05.0000, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus.(TJ-BA - HC: 80282424620228050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/08/2022) grifos nossos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043443-78.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: ERIVAN NASCIMENTO DOS SANTOS e outros (2) Advogado (s): WASHINGTON LUIZ SOUZA SILVA BARBOSA, JOSE MARCOS DE MATOS NETO IMPETRADO: Juiz de Direito de Salvador 7ª Vara Criminal Advogado (s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÕES DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO. DECRETO PRISIONAL CONSIDERADO FUNDAMENTADO, À UNANIMIDADE, POR ESTA TURMA JULGADORA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR NA SESSÃO OCORRIDA EM 21/07/2022. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL COM TRÂMITE REGULAR. INSTRUÇÃO INICIADA EM 04/10/2022. NECESSIDADE DE MARCAR NOVA AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO, OBJETIVANDO OITIVA DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS. ASSENTADA MARCADA PARA O DIA 25/11/2022, OCASIÃO EM QUE DEVE SER FINALIZADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8043443-78.2022.8.05.0000 da comarca de Salvador/BA, tendo como impetrantes os béis. JOSÉ MARCOS DE MATOS NETO e WASHINGTON LUIZ SOUZA SILVA BARBOSA e como Paciente, ERIVAN NASCIMENTO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE e DENEGAR a ordem, na extensão conhecida. Salvador, . (TJ-BA - HC: 80434437820228050000 Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/11/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042226-97.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: LUCAS CARVALHO CANTALICE e outros (3) Advogado (s): LUCAS CARVALHO CANTALICE, EDUARDO QUEIROZ DE MELLO, HENRIQUE MACIEL KNIPP IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CÂNDIDO SALES - BA Advogado (s): 7y ACORDÃO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, do CP. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. EVENTUAL DELONGA OCASIONADA PELA MAIOR COMPLEXIDADE DA DEMANDA. PLURALIDADE DE RÉUS. QUATRO AGENTES, DOS QUAIS, INICIALMENTE, TRÊS SE ENCONTRAVAM EM ENDEREÇO INCERTO. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE DEZ ANOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE EDITAIS, DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO E DE DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS POR DUAS OCASIÕES. PROTELAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. DILIGÊNCIAS PERTINENTES AO CASO CONCRETO. DESÍDIA DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA REFERIDA CUSTÓDIA, NO PRAZO DE NOVENTA DIAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PERDA DO OBJETO. REAVALIAÇÃO PRISIONAL REALIZADA APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT (03/11/22), COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO CONFIGURADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA, SENDO APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DO TRÁFICO NA LOCALIDADE. CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS LOCAL COMO A MOTIVAÇÃO APONTADA PARA O COMETIMENTO DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. A CONTEMPORANEIDADE EXIGIDA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ RELACIONADA AOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, E NÃO COM A DATA DO FATO CRIMINOSO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO DA ORDEM E SUA DENEGAÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8042226-97.2022.8.05.0000, da Vara Crime da Comarca de Cândido Sales/BA, sendo Paciente NETECIO SILVEIRA FRANÇA FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, pelas razões a seguir explicitadas. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR (TJ-BA - HC: 80422269720228050000 2ª Câmara Crime 1ª Turma, Relator: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/12/2022) Por tais razões, a princípio, não se vislumbra constrangimento ilegal ou violação ao princípio da razoável duração do processo, a ser sanada pela via do habeas corpus. No mesmo sentido foi o entendimento do Douto Procurador de Justiça, Dr. José Alberto Leal Teles, conforme trecho do Parecer Ministerial (ID nº 100432581) que ora se reproduz, in litteris: “(...) No entanto, verifica-se, por meio das informações judiciais atualizadas (ID 100155610), que a marcha processual flui dentro da normalidade e dos prazos de razoabilidade. Observa-se que a defesa prévia já foi devidamente apresentada, com o subsequente recebimento da denúncia e o regular agendamento da audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de maio de 2026. Assim, resta demonstrado que o trâmite processual observa o princípio do devido processo legal, inexistindo qualquer vício ou mora injustificada que macule a ação penal. (…) No que tange aos requisitos ensejadores da prisão preventiva, observa-se que estes foram escorreitamente delineados pelo magistrado de piso, que pautou a segregação cautelar na imperiosa necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. A decisão encontra-se devidamente ancorada na existência de prova da materialidade e em robustos indícios de autoria, elementos que, somados à gravidade concreta das condutas demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. (…) Ademais, ressalte-se que o próprio paciente delineou em seu interrogatório que não reside na Comarca onde se deu a prisão e o processamento do feito. Tal circunstância, longe de ser irrelevante, corrobora a imperiosa necessidade da segregação cautelar. A inexistência de raízes e vínculos sólidos com o distrito da culpa evidencia o risco concreto de que, em liberdade, o increpado possa se furtar à aplicação da lei penal, frustrando a execução de eventual sentença condenatória. Portanto, a prisão preventiva revela-se como o único meio idôneo para garantir a eficácia do provimento jurisdicional final. Nesse sentido, a manutenção da prisão cautelar não configura antecipação de pena, tampouco viola o princípio da presunção de inocência. Referido postulado constitucional não possui caráter absoluto, devendo coexistir harmonicamente com a necessidade de acautelamento do meio social. No caso vertente, a segregação ampara-se em elementos objetivos e fáticos extraídos dos autos - a saber, a gravidade concreta das infrações e o risco real de evasão do distrito da culpa -, o que afasta qualquer alegação de arbítrio e justifica a prevalência do interesse público sobre a liberdade individual do acusado. (…) Por fim, da análise dos autos, verifica-se que não se mostra cabível a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais se revelam insuficientes diante do risco à ordem pública que a eventual soltura do paciente poderia acarretar no presente momento.(…)” Lado outro, o Impetrante afirma que a prisão do Paciente viola o princípio da presunção de inocência. Todavia, não se pode olvidar que o decreto de prisão preventiva tem natureza cautelar, não se confundindo com o mérito da ação. A medida, portanto, não tem caráter punitivo. Por tais razões, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que, quando presentes os requisitos da segregação provisória, esta não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Vale colacionar decisum do C. STJ neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. CONTEXTO DE RISCO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (…) 2. (…) 3. A aplicação da prisão preventiva, no caso em concreto, não ofende o princípio da presunção de inocência, pois não decorreu da simples gravidade abstrata do delito, mas está fundamentada em indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade dos Agravantes pode representar para a ordem pública. 4. (...) 5. Agravo regimental em habeas corpus desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 711411 SP 2021/0392965-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) Assim, não prospera a alegação de ofensa ao princípio da não presunção de culpa. 3. DA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS Noutro giro, o fato de ser o paciente primário e possuir bons antecedentes, por si só, não inviabiliza a prisão impugnada, se presentes os motivos legais ensejadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que os predicados pessoais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência não impõem a concessão de liberdade quando presentes requisitos da prisão preventiva, decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, a teor do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. Confira-se a jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS Nº 531.026 - SP (2019/0262293-1) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA ADVOGADO : CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOAO ALEXANDRE ATALIBA (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO (...) Ressalta-se, a propósito, que jurisprudência das Cortes Superiores é iterativa neste sentido: "já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Habeas Corpus indeferido" (STF RTJ 159/213). Não tem qualquer pertinência a alegação de que o MMº Juiz de 1º grau se valeu fundamentação inidônea para negar o apelo em liberdade. Em verdade, o d. Magistrado, ao analisar o caso concreto, entendeu que se faziam presentes os requisitos da custódia preventiva, fundamentando a respeito. Neste sentido: "Nem se incorra no equívoco de afirmar ter o magistrado decidido com base na gravidade abstrata do delito. A abstração, a hipótese, a conjectura são apanágio do doutrinador, do teórico, do cientista, do jurisconsulto. Jamais do Magistrado que, mesmo quando emprega expressões de cunho genérico, decide considerando as circunstâncias concretas do caso que tem diante de si". (HC nº 2256045.84.2015 TJSP, 9ª Câmara de Direito Criminal, Relator Souza Nery). (...) Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo singular. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília (DF), 04 de setembro de 2019. Ministro Jorge Mussi Relator (STJ - HC: 531026 SP 2019/0262293-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 05/09/2019) original sem grifos HABEAS CORPUS Nº 719199 - SP (2022/0017382-8) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AGNALDO DE JESUS MOTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( HC n. 2277861-15.2021.8.26.0000). (...)4. No que concerne ao pleito de revogação da prisão preventiva, de rigor destacar que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do art. 5º da CF. Habeas corpus indeferido" (1ª Turma - j. 26.04.94 Rel. Moreira Alves RT 159/213). (...) Não olvidemos que eventuais predicados pessoais, como a primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da análise dos quesitos autorizadores da excepcional custódia cautelar: "... Condições Favoráveis. No caso, irrelevantes. O direito à liberdade provisória não decorre, automaticamente, do fato de ser o agente primário e ter bons antecedentes..."(TJ-SP HC nº 2060382-03.2015.8.26.0000, Relator Des. Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 16/07/2015, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/07/2015). (...)Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de janeiro de 2022. MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente, no exercício da Presidência (STJ - HC: 719199 SP 2022/0017382-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 27/01/2022) Diante disso, conclui-se que a prisão provisória deve incidir em caráter excepcional, somente nos casos de extrema necessidade. Todavia, quando presentes os requisitos elencados no ordenamento jurídico e a custódia se mostrar necessária para resguardar a ordem pública ou a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, nem mesmo circunstâncias pessoais abonadoras serão capazes de obstar o encarceramento antecipado. Dessarte, havendo elementos suficientes que fundamentam a prisão preventiva de JOÃO PAULO DOS SANTOS o que reforça a insuficiência de medidas cautelares menos severas, notadamente diante da gravidade em concreto das condutas perpetradas e do risco real de novas práticas delitivas, impõe-se a manutenção da medida extrema. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e denego a Ordem. É como voto. Sala de Sessões, data constante na certidão eletrônica de julgamento. Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente)
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013263-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): GEOVANA NOVAES TANAJURA, ALBERTO DE SOUSA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
VOTO