PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. RECUSA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.870/1999. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer (renovação de matrícula) e de indenização por danos morais, decorrentes de recusa de rematrícula pela instituição de ensino ré em razão de inadimplemento de mensalidades do semestre letivo de 2022.1. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da recusa de renovação de matrícula de aluna inadimplente, que alega cobrança excessiva em razão de suposta inclusão indevida de disciplinas. III. Razões de decidir 3. O artigo 5º da Lei nº 9.870/1999 confere às instituições de ensino a prerrogativa de recusar a renovação de matrícula de alunos inadimplentes, o que configura legítimo exercício regular de direito. 4. No caso concreto, restou incontroversa a inadimplência de mensalidades referentes ao semestre letivo de 2022.1. 5. A alegação de equívoco na cobrança, por suposta inclusão de disciplinas não cursadas no cálculo de mensalidades vencidas, não autoriza, por sio só, a renovação de matrícula sem a regularização do débito, por exemplo, com a realização de depósito judicial do valor que a aluna considerava incontroverso. 6. A simples discussão administrativa ou judicial sobre o valor do débito, desprovida de depósito do montante incontroverso ou de prova da quitação, não obsta o direito da instituição de ensino de negar a rematrícula para o semestre subsequente. 7. Ausente conduta ilícita da instituição de ensino ré, inexiste o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência e majorando-se os honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: "É legítima a recusa de renovação de matrícula de aluno inadimplente por instituição de ensino superior, com amparo no artigo 5º da Lei nº 9.870/1999, não sendo obstada por mera discussão administrativa ou judicial sobre a exatidão do débito quando desprovida de depósito judicial do valor incontroverso ou de prova de quitação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, artigo 5º; Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 11, e 373, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no REsp n. 1.104.239/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016; TJBA, Apelação n. 8000120-84.2023.8.05.0130, Relator Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, julgado em 10/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8149118-27.2022.8.05.0001, no qual figura como Apelante FERNANDA BRASIL OLIVEIRA, e Apelado ABES – SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do relatório e voto da Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149118-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA BRASIL OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s):CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida na "ação revisional de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral" proposta por FERNANDA BRASIL OLIVEIRA contra ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA. Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 105692458). Acrescento que os pedidos da ação principal foram julgados improcedentes na origem. A parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (ID 105692458). Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação (ID 105692461). Sustentou a ocorrência de equívoco na distribuição do ônus da prova e a necessidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que comprovou de forma robusta o fato constitutivo de seu direito por meio de documentos, que atestam a regularidade de seus pagamentos e a falha na prestação do serviço. Alegou a inaplicabilidade do art. 5º da Lei nº 9.870/1999 e a abusividade da conduta da ré, asseverando que não se encontrava inadimplente, e que a pendência financeira decorreu de erro exclusivo da instituição de ensino, que procedeu à inclusão indevida de disciplinas não solicitadas em sua grade curricular. Defendeu a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) em razão do impedimento arbitrário de prosseguir com seus estudos, bem como a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, diante da perda de tempo útil na tentativa de solucionar o impasse na esfera administrativa. Requereu a reforma integral da sentença para determinar a efetivação de sua matrícula no semestre de 2022.2 no curso de Odontologia, a realização das atividades acadêmicas pontuadas, e a apresentação do débito de 2022.1 limitado a quatro disciplinas com incidência de bolsa de 50%. Pleiteou, ainda, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 e a inversão dos ônus de sucumbência, com a majoração dos honorários para 15% em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (ID 105692464). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149118-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA BRASIL OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade da conduta da instituição de ensino Ré/Apelada, que recusou a renovação da matrícula da Autora/Apelante para o semestre letivo de 2022.2, em razão de inadimplemento financeiro pretérito, bem como a caracterização de danos morais indenizáveis. A Apelante sustenta a abusividade da conduta da Apelada, sob o argumento de que a pendência financeira decorreu de erro exclusivo da instituição, ao incluir de forma indevida disciplinas não solicitadas em sua grade curricular, o que elevou o débito do semestre de 2022.1. O artigo 5º da Lei nº 9.870/1999 assegura expressamente às instituições de ensino a prerrogativa de recusar a renovação de matrícula de alunos inadimplentes, caracterizando legítimo exercício regular de direito, conforme transcrito: "Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual." (Grifei.) No caso concreto, a própria Autora/Apelante reconhece que deixou de adimplir as mensalidades referentes ao semestre letivo de 2022.1. Apesar de alegar equívoco na cobrança pela suposta inclusão de disciplinas não cursadas, calculando as mensalidades com base em mais do que as quatro matérias matriculadas, a Recorrente não adotou medidas eficazes para elidir a mora, ou resguardar o seu direito à matrícula. Para afastar os efeitos da inadimplência e assegurar a continuidade dos estudos, enquanto pendente a discussão sobre o montante devido, competia à Autora buscar alternativas de regularização, tais como o depósito judicial do valor que entendia incontroverso da dívida. Sem a prova do adimplemento ou a prática de atos tendentes a isso, a simples existência de debate sobre a exatidão do débito, como proposto nesta ação, não obsta o exercício do direito da instituição de ensino de negar a rematrícula. Portanto, demonstrada a existência de saldo devedor e a ausência de depósito judicial do valor incontroverso, a recusa de renovação de matrícula configura exercício regular de direito da instituição de ensino, inexistindo ato ilícito a amparar o pleito de obrigação de fazer, ou a pretensão indenizatória por danos morais. Neste sentido, cito precedentes deste Tribunal, cuja inteligência utlizo como reforço às razões pra decidir: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADMISSÃO DE REMATRÍCULA NO CURSO, EM RAZÃO DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE. ART. 5º. LEI 9870/99. ÔNUS DO ALUNO COMPROVAR ADIMPLÊNCIA. FALTA DE DOCUMENTO HÁBIL. VÍDEOS INSERVÍVEIS COMO PROVA DE QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição de ensino superior em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em sede de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se havia inadimplência da parte autora, quando da rematrícula no curso. III. Razões de decidir 3. A Lei 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, estabelece que “os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.” (art. 5º) 4. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento que 'O contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado de demonstrativo do débito, a refletir a presença da relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, mostra-se hábil a instruir a ação monitória'. 5. In casu, tratando-se de prova de pagamento, caberia à parte autora a comprovação da quitação, seja por comprovante ou recibo de pagamento. 6. Os vídeos e áudios colacionados são inservíveis para demonstrar o adimplemento pela autora, notadamente, quando incontroversa a relação entre as partes. 7. Assim, o bloqueio de acesso tratou-se, tão somente, de exercício regular do direito pela acionada. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “Tratando-se de prova de quitação das mensalidades, o ônus é do aluno, que deve apresentar meio hábil a corroborar sua adimplência e, existindo o débito, pode a instituição de ensino impedir a renovação da matrícula, com base no art. 5º, da Lei 9.870/99.” Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, CPC; art. 5º, lei 9.870/99. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt. no AgRg. no REsp. 1.104.239/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016; TJSP; Apelação Cível 1006471-06.2023.8.26.0100; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024; TJ-MG - AC: 10000210443537001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022." (TJBA, Apelação 8000120-84.2023.8.05.0130, Rel(a). Des(a). José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 10/12/2024, Grifei.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. RECUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. O art. 5º da Lei 9870/1999 veda o cancelamento da matrícula no meio do período letivo ou a adoção de penalidades pedagógicas em razão da inadimplência, sendo, no entanto, permitido o desligamento do aluno ao final do ano ou do semestre letivo. 2. No caso dos autos, observa-se que não houve cancelamento da matrícula no meio do período letivo, mas sim a recusa de matrícula para o período de 2023.1. Além disso, a própria Agravada, em sua petição inicial, admite a situação de inadimplência, não tendo demonstrado de forma concreta a pretensão ou possibilidade de quitação da dívida ou mesmo das mensalidades do período em curso." (TJBA, Agravo de Instrumento 8000719-88.2023.8.05.9000, Rel(a). Des(a). Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 16/10/2023, Grifei.) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. RECUSA DE REMATRÍCULA POR INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA EMISSÃO DE BOLETOS. COMUNICAÇÃO DO ALUNO REALIZADA DOIS MESES APÓS REQUERIDO PELA IES. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MODIFICAR O JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por aluno que teve rematrícula recusada sob alegação de inadimplência, mesmo após tentativa de negociação. Sustentou falha no sistema da instituição de ensino que teria inviabilizado a emissão de boletos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao desconsiderar comunicação do autor sobre a previsão de pagamento da dívida, e se deveria reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição de ensino e o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. O documento acostado aos autos comprova que o autor encaminhou e-mail à instituição de ensino, em 15/01/2021, indicando a data de 20/01/2021 para quitação do débito, informação omitida no acórdão embargado, o que justifica sua integração. 4. Contudo, a comunicação foi realizada fora do prazo hábil, tendo a instituição solicitado manifestação do aluno desde novembro de 2020, sem resposta tempestiva. A instituição reiterou o pedido de resposta mesmo após o e-mail enviado, demonstrando que a tentativa de negociação não foi considerada suficiente para viabilizar a rematrícula. 5. Inexistem provas nos autos de quitação da dívida ou de qualquer pagamento realizado dentro do calendário acadêmico. 6. A recusa da rematrícula, nos termos do art. 5º, da Lei nº 9.870/1999, é legal quando o aluno está inadimplente, não configurando prática abusiva ou ilícita por parte da instituição de ensino. 7. O reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor depende da demonstração de falha na prestação do serviço e de nexo causal, o que não se verifica no caso concreto. 8. Não se evidenciam omissões ou contradições capazes de alterar o resultado do julgamento, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: '1. A informação prestada pelo aluno sobre a previsão de pagamento do débito, feita fora do prazo e sem comprovação de adimplemento, não obriga a instituição de ensino a efetivar a rematrícula. 2. É legítima a recusa de matrícula de aluno inadimplente, nos termos do art. 5º, da Lei nº 9.870/1999, quando respeitado o calendário escolar e inexistente prova de quitação. 3. A mera alegação de falha na emissão de boletos não exime o consumidor do dever de buscar alternativas viáveis para regularizar sua situação.' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 14 e 20; Lei nº 9.870/1999, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 9147/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 26.04.2005; TJBA, Recurso Inominado nº 0026240-71.2024.8.05.0001, Rel. Juíza Claudia Valeria Panetta, j. 16.07.2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 4003917-57.2016.8.24.0000, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 02.02.2017." (TJBA, Apelação 8026609-31.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 16/12/2025, Grifei.) III. CONCLUSÃO Nesta senda, cabe manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial Em razão do desprovimento do recurso de apelação, e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante para R$ 1.200,00, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da verba por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Salvador, Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149118-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA BRASIL OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA
VOTO