PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DE R$ 5.000,00 MANTIDO. ALEGAÇÃO DE AMOSTRA GRÁTIS. INAPLICABILIDADE AO DEPÓSITO INDEVIDO DE NUMERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, decorrente de empréstimo consignado fraudulento, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, determinando a devolução do valor creditado na conta do autor. 2. O apelante requer a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00, o reconhecimento do valor depositado judicialmente como amostra grátis com liberação em seu favor, e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o proveito econômico. II. Questão em discussão 1. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é adequado ou se comporta majoração; (ii) estabelecer se o depósito indevido de numerário em conta corrente pode ser enquadrado como amostra grátis, nos termos do art. 39, III, do CDC; e (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados para 20%. III. Razões de decidir 1. A perícia grafotécnica comprovou a falsidade da assinatura atribuída ao autor no contrato de empréstimo consignado, configurando falha na prestação do serviço bancário. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, por se tratar de fortuito interno (Súmula 479/STJ e Tema Repetitivo 466/STJ). 2. O dano moral é in re ipsa, dispensando prova do abalo sofrido, considerando que o autor, lavrador aposentado e pessoa idosa, teve sua verba alimentar comprometida por descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e proporcional, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte para casos análogos, não havendo circunstâncias agravantes específicas que justifiquem a majoração para R$ 15.000,00. 4. O depósito indevido de numerário em conta corrente não se equipara a amostra grátis, por tratar-se de situação de natureza diversa. A manutenção do valor com o consumidor configuraria enriquecimento sem causa, impondo-se a restituição, nos termos dos arts. 876 e 884 do Código Civil. 5. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação estão dentro do limite legal e não comportam majoração, diante da ausência de recurso da parte contrária e da proporcionalidade ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença em seus exatos termos. Honorários majorados em 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Teses de julgamento: "1. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais em caso de empréstimo consignado fraudulento, sem negativação do nome ou outras circunstâncias agravantes, é adequado e proporcional, estando em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia." "2. O depósito indevido de numerário em conta corrente decorrente de contratação fraudulenta não se equipara a amostra grátis para os fins do art. 39, III e parágrafo único, do CDC, devendo ser restituído para evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 876 e 884 do Código Civil." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8002510-17.2021.8.05.0156, em que figuram como apelante LUIZ OLIVEIRA SOUSA e como apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002510-17.2021.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s): ELISMAR CONCEICAO OLIVEIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 103445474) interposta por LUIZ OLIVEIRA SOUSA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em razão da sentença (ID 103445454) proferida pelo Juízo da 1.ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Macaúbas, que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar o requerido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor (após 30/03/2021) e de forma simples os descontos anteriores, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e determinar a devolução do valor creditado na conta do autor ao banco, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer o Apelante o provimento do recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), reconhecer como amostra grátis o valor depositado judicialmente com a consequente liberação em seu favor, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre a totalidade do proveito econômico obtido. O Apelante alega que o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é irrisório e não cumpre a tríplice função do instituto (compensar, punir e prevenir), destoando da proporção do dano causado e do poderio econômico do Banco apelado. Sustenta que a condenação em valor aquém da proporcionalidade incentiva a perpetuação do ato ilícito, pois é mais vantajoso para as instituições financeiras arcar com condenações irrelevantes do que prevenir fraudes. Destaca que a perícia grafotécnica comprovou a falsidade da assinatura, que o autor é lavrador aposentado de baixa instrução, e que os descontos indevidos em sua verba alimentar geram dano moral presumido (in re ipsa), citando jurisprudência do TJBA que majorou indenizações para R$ 15.000,00 em casos análogos. O Apelante requer que o valor de R$ 3.879,72 depositado judicialmente seja reconhecido como amostra grátis, nos termos do art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente liberação em seu favor. Argumenta que, tendo sido declarada a inexistência do contrato por fraude comprovada por perícia, o valor creditado não solicitado equipara-se a amostra grátis, inexistindo obrigação de restituição. Cita julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Paraná que, segundo sustenta, amparam essa tese. O Apelante defende que os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 20% sobre a totalidade do proveito econômico obtido, considerando a estrutura bipartida da demanda (capítulo declaratório e capítulo indenizatório) e o entendimento do STJ no REsp nº 2.168.312/PR, que admite a cumulação das bases de cálculo. Argumenta que o valor das 84 parcelas do contrato fraudulento (R$ 8.054,76) constitui proveito econômico autônomo, somável ao valor da condenação, e que a complexidade da causa, com perícia grafotécnica e intensa participação do patrono, justifica o percentual máximo. Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça deferida no ID 167141180. Em contrarrazões de ID 103445478, a parte Apelada BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que não há fundamento para majoração dos danos morais, pois o valor de R$ 5.000,00 está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e que não houve conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Banco. Argumenta que a fraude foi praticada por terceiro, o que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. Quanto aos honorários, alega que a condenação ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação está correta e que não há interesse recursal para a inversão do ônus sucumbencial. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002510-17.2021.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s): ELISMAR CONCEICAO OLIVEIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Não há preliminares a serem analisadas, seja no recurso de apelação, seja nas contrarrazões. Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal reside em três pontos principais: (a) a adequação do valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais, que o Apelante pretende ver majorado para R$ 15.000,00; (b) a natureza do valor de R$ 3.879,72 depositado judicialmente, que o Apelante pretende ver reconhecido como amostra grátis e liberado em seu favor; e (c) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que o Apelante pretende ver majorados para 20% sobre a totalidade do proveito econômico. Passo ao exame do mérito. O caso em exame retrata situação lamentavelmente frequente nas relações de consumo bancárias: um lavrador aposentado, de 63 anos à época da contratação, residente na zona rural do Município de Macaúbas, foi surpreendido com o crédito de R$ 3.879,72 em sua conta corrente, referente a um contrato de empréstimo consignado (nº 017739539) que jamais celebrou, com 84 parcelas de R$ 95,89, totalizando R$ 8.054,76. O Apelante, que recebe benefício previdenciário de aproximadamente um salário mínimo, viu sua única fonte de renda comprometida por descontos mensais que nunca autorizou. A relação jurídica é incontestavelmente consumerista, nos termos da Súmula 297 do STJ, que estabelece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, e do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Como consumidor, o autor é parte vulnerável na relação, o que atrai a incidência das normas protetivas do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a inversão do ônus da prova. O Juízo de origem, de forma acertada, deferiu a inversão do ônus probatório e determinou a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo (ID 533016859) foi conclusivo e inequívoco ao afirmar que as assinaturas constantes no contrato "não partiram do punho caligráfico do autor". O perito judicial identificou 86,36% de divergências entre a assinatura questionada e os padrões autênticos do autor, analisando 22 elementos grafoscópicos objetivos e subjetivos, tais como ritmo, dinamismo, velocidade, habilidade, trajetória, momentos gráficos, pressão, calibre e tendência de punho. A conclusão pericial é robusta e cientificamente fundamentada, não tendo sido infirmada por qualquer elemento probatório produzido pela parte Apelada, que, aliás, em sua manifestação sobre o laudo (ID 103445452), reconheceu expressamente a conclusão pericial, limitando-se a alegar fraude praticada por terceiro. Essa circunstância é relevante, pois o próprio Banco réu admitiu que a assinatura não pertence ao autor. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 466 do STJ fixou a tese de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A fraude perpetrada por terceiro que se utilizou dos dados pessoais do autor para contratar empréstimo consignado em seu nome constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela instituição financeira. Não se trata de fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade, pois insere-se nos riscos próprios da atividade de concessão de crédito e gestão de dados cadastrais. Cabe ao Banco adotar todas as cautelas necessárias para evitar esse tipo de ocorrência, e a não comprovação da regularidade da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O Juízo sentenciante reconheceu expressamente que "o serviço prestado pelo(s) réu(s) não ofereceram a segurança que deles se esperavam, pois os dados cadastrais da autora foram utilizados de forma indevida por terceiros junto à parte demandada, sendo atribuída a responsabilidade à autora pelo pagamento deste". Essa conclusão está em harmonia com a prova dos autos e com o entendimento jurisprudencial consolidado. O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria natureza do ato ilícito, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. O autor, pessoa idosa, lavrador aposentado, residente na zona rural, com renda mensal de aproximadamente um salário mínimo, foi vítima de fraude bancária que resultou em descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e gerando angústia e aflição que transcendem o mero dissabor cotidiano. O Apelante sustenta que o valor de R$ 5.000,00 é irrisório e deve ser majorado para R$ 15.000,00, invocando precedentes do TJBA que, em sua visão, amparam essa majoração. Todavia, a análise detida dos autos e da jurisprudência desta Corte revela que o valor fixado pelo Juízo de origem é adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. O arbitramento do dano moral deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, as condições pessoais das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da medida, sem que isso importe em enriquecimento sem causa da vítima. A indenização por danos morais não pode ser fonte de locupletamento indevido, mas também não deve ser fixada em valor ínfimo que desvirtue sua função compensatória e punitiva. No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado pelo Juízo sentenciante com base nos seguintes fundamentos: "Analisando a jurisprudência, verifico que as Cortes têm fixado a indenização por danos morais em casos similares em valores próximos a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No caso sob exame, não há circunstâncias específicas aptas a modificar tal valor." Essa fundamentação é corroborada pela jurisprudência mais recente desta Corte. Em caso estruturalmente idêntico ao presente, a Primeira Câmara Cível do TJBA, manteve a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em ação de empréstimo consignado fraudulento com assinatura falsa comprovada por perícia grafotécnica, entendendo que o valor "respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano e coibir condutas similares". APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à devolução dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve a regular contratação do empréstimo consignado pelo Autor; estabelecer se o Banco se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de fraude; e determinar a adequação da condenação ao pagamento de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Apelante não comprovou a regularidade da contratação, não apresentando prova suficiente da autenticidade da assinatura do Apelado, conforme atestado por perícia grafotécnica que concluiu pela falsificação da assinatura. 4. O Requerido responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479, do STJ, que estabelece a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias. 5. O risco da atividade bancária não pode ser transferido ao Consumidor, sendo responsabilidade da instituição financeira adotar medidas eficazes para evitar fraudes. 6. O dano moral se configura in re ipsa, diante da indevida retenção de valores da aposentadoria do Autor, causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor. 7. O valor arbitrado, para a indenização por dano moral (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano e coibir condutas similares. 9. A devolução dos valores, indevidamente, descontados deve ocorrer de forma dobrada, consoante o Tema n° 929, do STJ. 10. O ressarcimento do montante creditado, na conta do Suplicante, deve ser mantido. 11. Majorados os honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 17; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; TJ-BA, AP n.º 80110220320208050001, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 16/05/2022; TJ-SP, AC n.º 10005291320208260095, Rel. Alexandre David Malfatti, 13/09/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004258-41.2021.8.05.0041, tendo como Apelante o BANCO BRADESCO S/A e Apelado JOSÉ VICENTE DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004258-41.2021.8.05.0041,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 30/07/2025 ) Este precedente tem especial relevância porque trata de situação fática praticamente idêntica à dos autos: consumidor que teve descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado fraudulento, com falsidade de assinatura comprovada por perícia grafotécnica. A manutenção do valor de R$ 5.000,00 naquele julgamento demonstra que este patamar está em consonância com o entendimento atual e majoritário desta Corte. O Apelante não trouxe aos autos elementos que demonstrem circunstâncias excepcionais aptas a justificar a majoração pretendida. Os descontos indevidos ocorreram por período relativamente curto (cerca de quatro meses, de janeiro a abril de 2022), até a suspensão determinada em sede de tutela recursal. Não há notícia de negativação do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, de protesto indevido, de cobranças vexatórias ou de qualquer outro agravante que eleve a gravidade do dano moral a ponto de exigir indenização no importe de R$ 15.000,00. Ademais, o autor efetuou o depósito judicial do valor creditado em sua conta (R$ 3.879,72), o que denota boa-fé e mitigou parte dos efeitos patrimoniais da fraude, embora não elimine o abalo moral experimentado. Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 atende de forma satisfatória às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização por danos morais, mostrando-se proporcional à extensão do dano experimentado e adequado ao porte econômico da instituição financeira, sem ser irrisório a ponto de incentivar a reiteração da conduta lesiva. Rejeito, portanto, o pedido de majoração dos danos morais. O Apelante requer que o valor de R$ 3.879,72, depositado judicialmente em cumprimento à decisão que deferiu a tutela recursal (ID 103445401), seja reconhecido como amostra grátis e liberado em seu favor, com fundamento no art. 39, inciso III e parágrafo único, do CDC. O art. 39, inciso III, do CDC, veda ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que "os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento." A tese do Apelante, embora criativa, não encontra respaldo na jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. A norma do art. 39, III, do CDC, foi concebida para coibir a prática abusiva de envio de produtos ou prestação de serviços não solicitados, como a remessa de mercadorias não encomendadas e a cobrança posterior pelo seu recebimento. O depósito indevido de numerário em conta corrente não se enquadra nessa hipótese, por tratar-se de situação de natureza e finalidade absolutamente diversas. No mesmo sentido, a Quarta Câmara Cível do TJBA, possui a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TESE DE “AMOSTRA GRÁTIS”. INAPLICABILIDADE AO DEPÓSITO INDEVIDO DE NUMERÁRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR CREDITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de empréstimo consignado fraudulento. A sentença reconheceu a inexistência da contratação e a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A apelante pretende a majoração do quantum indenizatório e o reconhecimento de que o valor creditado indevidamente em sua conta seja considerado “amostra grátis”, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado diante das circunstâncias do caso concreto; e (ii) estabelecer se o depósito indevido de numerário em conta bancária pode ser enquadrado na tese da “amostra grátis”, prevista no art. 39, III, e parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude na contratação de empréstimo consignado, pois a não comprovação da regularidade da contratação caracteriza falha na prestação do serviço. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, pois atingem verba de natureza alimentar e geram angústia e aflição ao consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e economicamente vulnerável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta do fornecedor, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. A fixação de indenização em valor ínfimo compromete a função compensatória e pedagógica da reparação civil, razão pela qual se revela adequada a majoração para R$ 10.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. A tese da “amostra grátis” prevista no art. 39, III, do CDC destina-se a coibir o envio de produtos ou serviços não solicitados ao consumidor, não se aplicando ao depósito indevido de numerário em conta corrente. O depósito indevido de valores submete-se ao regime jurídico do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa, impondo a restituição da quantia recebida, sob pena de violação aos arts. 876, 884 e 182 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8142055-19.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante SUELENE MARIA PISANI MATOS DE OLIVEIRA e como apelada BANCO FICSA S/A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, pelas razões alinhadas no voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8142055-19.2020.8.05.0001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 15/06/2026 ) A aplicação da teoria da amostra grátis ao depósito indevido de numerário configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa do consumidor, em flagrante violação aos arts. 876 e 884 do Código Civil, que estabelecem o dever de restituir o que se recebeu indevidamente. O objetivo do CDC ao equiparar os produtos e serviços não solicitados a amostras grátis é proteger o consumidor de cobranças indevidas por algo que não contratou, e não lhe atribuir ganho patrimonial indevido. Assinale-se que o autor, voluntariamente, efetuou o depósito judicial do valor em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8010163-19.2022.8.05.0000 (ID 103445400), que condicionou a suspensão dos descontos ao depósito. Esse ato demonstra boa-fé do autor, mas não transforma a natureza jurídica do crédito, que permanece sujeito à restituição. Registre-se, por fim, que a sentença, de forma correta, determinou que "eventual crédito depositado na conta da autora deverá ser devolvido ao requerido, consequência lógica da declaração de inexistência da relação jurídica. Vedação ao enriquecimento sem causa." Rejeito, portanto, o pedido de reconhecimento do depósito judicial como amostra grátis e sua liberação em favor do Apelante. O Apelante requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre a totalidade do proveito econômico obtido, defendendo a cumulação das bases de cálculo (proveito econômico do capítulo declaratório + valor da condenação). A sentença fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, percentual que se encontra dentro do limite legal estipulado pelo art. 85, § 2º, do CPC (10% a 20%). O Juízo de origem considerou o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado, e não há elementos que justifiquem a alteração desse percentual para o patamar máximo de 20%. Quanto à base de cálculo, embora o STJ, no REsp nº 2.168.312/PR (Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma), tenha admitido a cumulação das bases de cálculo dos honorários em demandas com capítulos autônomos (declaratório e indenizatório), este recurso não foi interposto pelo Apelado para reduzir a base de cálculo, mas sim pelo Apelante para majorá-la. A majoração pretendida para 20% sobre a totalidade do proveito econômico implicaria a reforma da sentença em prejuízo da parte que não recorreu, o que é vedado pelo princípio da vedação da reformatio in pejus e pela ausência de recurso da parte contrária. Ademais, o valor da causa (R$ 15.000,00) e a condenação (R$ 5.000,00 em danos morais, acrescidos dos valores a serem apurados em liquidação) são módicos, e o percentual de 10% mostra-se razoável e proporcional à complexidade da causa. A fixação de honorários em patamar superior, no caso concreto, poderia representar valor desproporcional ao trabalho efetivamente realizado. De todo modo, como o Apelante não obteve êxito em seu recurso, e considerando que não há recurso do Apelado quanto aos honorários, não há espaço para alteração do percentual fixado na sentença. Rejeito, portanto, o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença nos seus exatos termos. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro a condenação em honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), observada a suspensão da exigibilidade em razão da Gratuidade da Justiça deferida ao Apelante. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002510-17.2021.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s): ELISMAR CONCEICAO OLIVEIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
VOTO