PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. INÉRCIA DO CREDOR EM REQUERER CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), ação de busca e apreensão, diante da não localização do veículo objeto da alienação fiduciária e da ausência de requerimento de conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em execução, após reiteradas diligências infrutíferas para localização do bem, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária, na hipótese, a intimação pessoal do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A localização do bem alienado fiduciariamente é pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, pois o instrumento processual tem natureza reipersecutória e destina-se à apreensão física do bem. 4. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 faculta ao credor fiduciário, não localizado o bem, requerer a conversão da ação em execução; contudo, quando intimado judicialmente para manifestar-se e adotar providência útil, recai sobre ele o ônus de impulsionar o feito. 5. A manutenção da ação sem localização do bem e sem requerimento de conversão configura prolongamento indevido da lide e ausência de interesse processual, caracterizando hipótese do art. 485, IV, do CPC. 6. A intimação pessoal do autor é desnecessária na extinção por ausência de pressuposto processual, bastando a intimação de seu procurador constituído (art. 485, § 1º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de localização do bem, somada à inércia do credor em requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito. 2. É desnecessária a intimação pessoal do autor quando já intimado, por meio de seu procurador, para adotar providência indispensável ao prosseguimento da ação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-91.2017.8.05.0082, em que figura como apelante BANCO BRADESCO SA e apelado SUPER LEAL ALIMENTOS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-91.2017.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
APELADO: SUPER LEAL ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão, proposta pelo BANCO BRADESCO SA em face da SUPER LEAL ALIMENTOS LTDA. Sobreveio sentença de ID 82085702, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, IV, do CPC. O banco autor interpôs recurso de apelação de ID 81933622, sustentando que a sentença deve ser reformada, sob o argumento de que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva constitui faculdade do credor fiduciário, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. Aduz ainda que adotou as diligências necessárias para o regular andamento do feito, fornecendo endereços para viabilizar a localização do veículo. Argumenta que a extinção do processo foi prematura, em violação aos princípios da economia processual e da primazia da resolução do mérito. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, revogando-se a sentença guerreada, bem como determinando o retorno dos autos à primeira instância para que tenha regular andamento. Sem contrarrazões, em virtude da ausência de triangularização processual. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à secretaria, com relatório, ao tempo que solicito dia de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI do mesmo diploma legal. Salvador, 12 de agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-91.2017.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
APELADO: SUPER LEAL ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. A questão central dos autos cinge-se em definir se a conversão da ação de busca e apreensão em execução, quando o bem não é localizado, constitui faculdade do credor ou poder-dever que, se não exercido, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Segundo a narrativa inaugural, o banco apelante concedeu à empresa apelada financiamento no valor de R$ 124.500,00, a ser restituído em 48 prestações mensais, mediante Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº 009.360.928, emitida em 14.07.2015, com vencimento inicial em 11.09.2015 e final em 11.08.2019 (ID 82084850). Constata-se dos autos que, em garantia das obrigações assumidas, a apelada transferiu em alienação fiduciária um automóvel tipo caminhonete, marca/modelo I/TOYOTA HILUX CS4X4, cor prata, ano de fabricação/modelo 2005/2006, placa KJV5438, Chassi nº 8AJDR22G564001299, Renavam nº 863658660 (ID 82084851). Alegando inadimplemento a partir de 11.08.2016, devidamente comprovado por notificação extrajudicial, o banco ajuizou a ação de busca e apreensão. A liminar foi deferida em 22/05/2017 (ID 82084856). Após várias tentativas infrutíferas de localização do veículo, o magistrado singular determinou, em duas oportunidades, a intimação do banco apelante para manifestar-se acerca da conversão da ação em execução ou indicar a exata localização do bem, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 82085692 e ID 82085698). Em resposta, o apelante requereu a inclusão da avalista Luana de Jesus Farias Leal de Oliveira no polo passivo da demanda, a emenda da petição inicial, a citação da ré e o bloqueio online de valores via BACENJUD (ID 82085701). O Magistrado, considerando que o bem não foi localizado após diversas diligências e que o banco não requereu a conversão da ação em execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo. Pois bem. A ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 constitui instrumento processual de natureza real destinado à efetivação da garantia fiduciária mediante a apreensão física do bem alienado. Sua finalidade precípua é conferir ao credor fiduciário a posse e propriedade plena do bem dado em garantia quando verificado o inadimplemento contratual, permitindo sua posterior alienação para satisfação do crédito. Para que a ação de busca e apreensão alcance sua finalidade, é imprescindível que o bem objeto da garantia seja efetivamente localizado e apreendido. Sem a concretização desse objetivo fundamental, a demanda perde sua razão de ser, configurando-se ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, estabelece que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (...)". Ocorre que, a faculdade conferida ao credor não pode ser interpretada como mera liberalidade desprovida de consequências processuais. Quando demonstrada a impossibilidade de localização do bem após diligências adequadas, a manutenção indefinida da ação de busca e apreensão configura prolongamento desnecessário da lide, em contrariedade aos princípios constitucionais que regem o processo civil moderno. Ora, restou inequivocamente demonstrado que, após múltiplas tentativas ao longo de vários anos, o veículo objeto da garantia fiduciária não foi localizado. As certidões dos oficiais de justiça são uníssonas em atestar a impossibilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, evidenciando a inviabilidade de prosseguimento da ação em seu rito originário (ID´s 82085669, 82085690). Diante dessa realidade fática, o Juízo a quo corretamente intimou o banco apelante para adotar providência útil ao processo, seja indicando a exata localização do bem, seja requerendo a conversão da ação em execução conforme autoriza o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Esta intimação constituiu oportunidade adequada para que o credor manifestasse sua intenção quanto ao prosseguimento da demanda. A resposta apresentada pelo banco apelante, contudo, revelou-se inadequada aos objetivos da ação de busca e apreensão. O requerimento de inclusão de avalista no polo passivo da demanda demonstra incompreensão da natureza jurídica da ação reipersecutória, que tem por escopo exclusivo a apreensão do bem dado em garantia, não comportando discussão sobre responsabilidade patrimonial de terceiros. Acerca do tema, este Egrégio Tribunal já se manifestou: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, IV DO CPC. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO 1. A localização do veículo configura-se como pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O autor que, após intimado, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra falta de interesse, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito. 3. A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Sentença mantida. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 80001118220228050090, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/06/2019, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)” Na mesma linha, seguem os demais tribunais pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC – LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO – TENTATIVAS FRUSTRADAS – BEM NÃO APREENDIDO – DETERMINAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – INÉRCIA DO CREDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. A ação de busca e apreensão consiste na possibilidade do proprietário fiduciário ou credor, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente (art. 3º, DL 911/69). 2. As medidas cabíveis contra o devedor fiduciante em mora, previstas no Decreto Lei 911/69, em seus arts. 3º, 4º e 5º, são respectivamente: a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; penhora de outros bens por meio da ação executiva; e, conversão do pedido de busca e apreensão em depósito no caso em que o bem não for encontrado. 3. Esgotados os meios possíveis de localização do veículo por parte do credor fiduciário, faz-se necessária a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito ou execução. 4. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade. (TJ-PE - Apelação Cível: 01065577120238172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/08/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho)” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença da Vara Única da Comarca de Pocinhos que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra JOSE DAMIÃO LIMA COSTA, com fundamento no art . 485, IV, do CPC. A extinção decorreu da não localização do bem e da omissão da parte autora em requerer a conversão da ação em execução, conforme previsão do Decreto-Lei nº 911/69. A parte apelante sustenta que a extinção seria prematura, pois não teria sido precedida de intimação pessoal para manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção da Ação de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em promover a conversão da ação em execução após reiteradas tentativas frustradas de localização do bem, sendo desnecessária, na hipótese, a intimação pessoal do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora foi regularmente intimada para se manifestar quanto à conversão da ação de busca e apreensão em execução, mas limitou-se a reiterar pedidos infrutíferos de diligência, sem demonstrar efetiva providência para impulsionar o feito. 4. A não localização do bem, aliada à ausência de requerimento de conversão da ação, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é faculdade legal conferida ao credor fiduciário pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, mas, uma vez instado judicialmente a manifestar-se, recai sobre ele o ônus de decidir e impulsionar a marcha processual. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que, nessas hipóteses, é desnecessária a intimação pessoal do autor, aplicando-se entendimento consolidado segundo o qual a ausência de interesse processual autoriza a extinção do feito. 7. A extinção do processo, além de preservar o devido processo legal, não acarreta prejuízo ao credor, que permanece com a faculdade de ajuizar ação de execução autônoma, desde que atendidos os pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte autora em requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, após reiteradas diligências frustradas de localização do bem, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito por ausência de interesse processual, quando já intimada para manifestar-se sobre providências cabíveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005688320218150541, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 29/07/2025, 1ª Câmara Cível)” A tentativa de incluir avalista na ação de busca e apreensão evidencia que o banco apelante, em verdade, não possui interesse específico na apreensão do bem, mas sim na cobrança do crédito por meio diverso. Tal circunstância revela a ausência de interesse processual na manutenção da ação reipersecutória, configurando carência superveniente de ação. A ausência de localização do bem, aliada à inércia do credor em adotar providência adequada ao prosseguimento da demanda, configura inequivocamente a hipótese prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Importante ressaltar que a extinção do processo por ausência de pressuposto processual dispensa a intimação pessoal da parte, conforme expressamente previsto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Destaque-se que a extinção da ação de busca e apreensão não impede o credor de buscar a satisfação de seu crédito por outros meios processuais adequados, seja através de ação de execução baseada no título que lastreou o financiamento, seja mediante ação de cobrança. A declaração de carência de ação refere-se especificamente à via processual eleita, não atingindo o direito material subjacente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-91.2017.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
APELADO: SUPER LEAL ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):
VOTO