PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FOSSA SÉPTICA. ALEGADAS OMISSÕES NO JULGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. PROVA EMPRESTADA. DOCUMENTOS SOBRE REGULARIDADE DO SISTEMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, sendo a liberação dos valores bloqueados consequência automática do afastamento do arresto. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000148-37.2015.8.05.0258, em que figuram, como embargante, SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, e, como embargado, PAULO ROBERTO DE ARAUJO, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000148-37.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
Advogado(s): ANA JULIA MOTA DE ANDRADE, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
APELADO: PAULO ROBERTO DE ARAUJO
Advogado(s):ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, contra o acórdão (ID 101268065), que deu parcial provimento à Apelação Cível por ela interposta, para excluir a condenação a título de multa por litigância de má-fé, bem como para ratificar a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios, mantendo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a obrigação de manter a fossa séptica em adequado estado de conservação e funcionamento. Nas razões do recurso (ID 102489811), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão quanto à ausência de comprovação efetiva dos danos morais alegados, defendendo que não teria havido demonstração do dano nem do nexo causal, bem como que a parte autora teria juntado apenas uma receita médica incapaz de comprovar abalo moral ou prejuízo concreto. Argumentou, ainda, que o julgado teria deixado de apreciar a alegada inadequação da prova emprestada, por se tratar de perícia realizada há mais de 10 anos, produzida em processo diverso, com circunstâncias fáticas distintas, notadamente quanto à localização das residências dos autores. Aduziu que o acórdão não teria examinado documentos juntados pela embargante, os quais, segundo afirma, demonstrariam a regularidade do funcionamento do sistema de fossa, a vedação da estrutura, a instalação de bomba reserva, a existência de gerador e a adoção de rotina de vistoria e manutenção periódica. Sustentou, também, omissão quanto à jurisprudência indicada sobre o valor da indenização por danos morais, alegando ausência de distinção entre os precedentes invocados e a hipótese dos autos. Por fim, afirmou omissão quanto à impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer, ao argumento de que a área objeto da ação estaria atualmente sob responsabilidade da Prefeitura Municipal. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas, afastar a condenação por danos morais e a obrigação de fazer ou, subsidiariamente, promover o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Recurso próprio e tempestivo. Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 103538272), o embargado refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000148-37.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
Advogado(s): ANA JULIA MOTA DE ANDRADE, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
APELADO: PAULO ROBERTO DE ARAUJO
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível, para excluir a condenação a título de multa por litigância de má-fé, bem como para ratificar a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios, mantendo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a obrigação de manter a fossa séptica em adequado estado de conservação e funcionamento. Consabido, os Embargos de Declaração tratam-se de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. Os vícios intelectivos alegados pela embargante consistiriam na ausência de enfrentamento acerca da comprovação dos danos morais e do nexo causal, da validade e pertinência da prova emprestada, dos documentos que indicariam regularidade do sistema de fossa, da jurisprudência invocada para redução do quantum indenizatório e da alegada impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios revelam mero inconformismo da embargante com o resultado do julgado e tentativa de rediscussão da valoração das provas já examinadas pelo Colegiado. No tocante à alegada ausência de comprovação dos danos morais, o acórdão foi expresso ao reconhecer que a exposição prolongada do autor e de sua família a esgoto a céu aberto, mau cheiro, insetos e risco à saúde ultrapassa o mero aborrecimento e configura lesão extrapatrimonial indenizável. Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: “As provas demonstram a existência de transbordamento de esgoto e condições precárias de conservação da fossa séptica, o que caracteriza omissão culposa da empresa e configura nexo de causalidade com os danos narrados, preenchendo os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. [...] A exposição prolongada da família do autor a esgoto a céu aberto, com mau cheiro, insetos e risco à saúde, configura lesão extrapatrimonial, superando o mero aborrecimento e violando direitos fundamentais à saúde, moradia e dignidade.” Também não há omissão quanto à prova emprestada, vez que o acórdão enfrentou expressamente a validade de sua utilização, registrando a observância do contraditório, a pertinência temática e o fato de o laudo analisar a mesma estrutura física envolvida na lide, com contemporaneidade suficiente ao ajuizamento da ação. Nesse ponto, o julgado consignou: “A prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em outro processo, é válida quando respeitado o contraditório e a pertinência temática, conforme o art. 372 do CPC. […] No caso, o laudo analisou a mesma estrutura física envolvida na presente lide, com contemporaneidade suficiente ao ajuizamento da ação.” Assim, a alegação de que a prova seria antiga, imprestável ou relativa a residência diversa foi efetivamente superada pela fundamentação adotada, que reconheceu a pertinência da prova por se referir à mesma estrutura física objeto da controvérsia, além de ter sido conjugada com fotografias e demais elementos existentes nos autos. Quanto aos documentos indicados pela embargante para demonstrar a suposta regularidade do funcionamento da fossa, também não se verifica omissão. O acórdão examinou o conjunto probatório e concluiu, de modo fundamentado, que os elementos constantes dos autos evidenciaram condições precárias de conservação, transbordamento de esgoto e omissão culposa da empresa. A pretensão de que documentos sejam valorados de forma diversa não configura omissão, mas pedido de reexame do mérito. O acórdão foi claro ao afirmar: “O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligência probatória considerada desnecessária, nos termos do princípio do livre convencimento motivado e da duração razoável do processo. O conjunto probatório constante dos autos, incluindo laudo técnico e fotografias, foi considerado suficiente à formação do juízo.” No tocante à alegada omissão sobre a jurisprudência indicada para redução do valor indenizatório, inexiste vício a ser sanado. O acórdão fundamentou expressamente a manutenção do quantum de R$ 10.000,00, à luz da proporcionalidade, razoabilidade e das funções compensatória e punitiva da indenização civil. A ausência de acolhimento dos precedentes invocados pela parte não traduz omissão, sobretudo quando o julgado apresenta motivação suficiente para a conclusão adotada. De igual modo, também não merece acolhimento a alegação de omissão quanto à impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer. O acórdão manteve expressamente a obrigação de conservação e funcionamento adequado da fossa séptica, por reconhecer a persistência da necessidade de cessação da situação lesiva. Eventual discussão sobre fato superveniente, transferência administrativa da área, responsabilidade de terceiro ou impossibilidade prática de cumprimento do comando judicial poderá ser deduzida e comprovada na fase própria, se for o caso, não servindo os embargos de declaração para desconstituir o mérito já apreciado. Desse modo, todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, suficientemente tratadas, de modo que restaram esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Cumpre ressaltar que a decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000148-37.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
Advogado(s): ANA JULIA MOTA DE ANDRADE, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
APELADO: PAULO ROBERTO DE ARAUJO
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
VOTO