TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO Nº 0536471-76.2019.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 0536471-76.2019.8.05.0001 APELANTE: UESLEI DOS SANTOS ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). RECURSO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À CORRÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Ueslei dos Santos Araújo, nome social "Larissa", contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que a condenou, juntamente com a corré Jamile de Jesus Souza, pela prática do crime de furto qualificado mediante concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão punitiva estatal se encontra extinta pela prescrição retroativa; e (ii) verificar a possibilidade de extensão de benefício à corré, nos termos do art. 580, do CPP. 3. O cômputo da prescrição intercorrente incide sobre a reprimenda aplicada na sentença condenatória, desde que passada em julgado para a acusação, conforme o §1º do art. 110 do Código Penal. 4. A pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão atrai o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP, reduzido à metade (02 anos) para a apelante Ueslei, por ser menor de 21 anos à época do fato, conforme art. 115 do CP. 5. Transcorrido lapso superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia (12/11/2019) e a publicação da sentença (05/08/2024), impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, e 110, § 1º, do CP. 6. Estende-se o reconhecimento da prescrição à corré Jamile de Jesus Souza, nos termos do art. 580 do CPP, uma vez que ela também foi condenada à pena de 02 (dois) anos de reclusão e o lapso entre os marcos interruptivos excede o prazo de 04 (quatro) anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e, de ofício, extinta a punibilidade da Apelante, estendendo-se os efeitos da decisão à corré, nos termos do art. 580 do CPP, ante a similitude fático-processual apresentada. Tese de julgamento: 1. A pena concretamente aplicada serve de parâmetro para o reconhecimento da prescrição retroativa após o trânsito em julgado para a acusação. 2. A menoridade relativa reduz pela metade o prazo prescricional, conforme art. 115 do Código Penal. 3. Transcorrido lapso superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impõe-se declarar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. 4. É cabível a extensão do reconhecimento da prescrição ao corréu nas mesmas condições fático-jurídicas, com base no art. 580 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 114, II; 115; CPP, art. 580. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 800536471-76.2019.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como recorrente Ueslei dos Santos Araújo e como recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do recurso defensivo e, de ofício, declarar extinta a punibilidade, face à prescrição, estendendo-se o benefício à corré Jamile de Jesus Souza, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (CE) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0536471-76.2019.8.05.0001
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório constante na sentença de id. 94309416, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Ricardo Dias de Medeiros Netto da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, acrescentando que, findada a instrução processual, este julgou procedente os pedidos formulados na denúncia para condenar as rés Jamile de Jesus Souza e Ueslei dos Santos Araújo, nome social "Larissa", pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, aplicando-lhes a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor mínimo vigente à época do fato delituoso. Ao final, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. Irresignado, a ré manejou o presente recurso de apelação no id. 94309427, com suas respectivas razões colacionadas no id. 94309449, por meio das quais pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena abaixo do mínimo legal. Prequestionou “Súmula 231 do STJ; art. 65, inciso II, d, do Código Penal”. Em sede de contrarrazões (id. 94309451), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. O feito foi distribuído, por sorteio, em 14/11/2025, conforme certidão de id. 94340656. A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de id. 94559194, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que condenou Ueslei dos Santos Araújo, nome social "Larissa", como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo. Narra a denúncia (id. 94308995) que, no dia 08/08/2019, por volta das 15h50min, no interior do supermercado Redemix, localizado na Av. Dorival Caymmi, Bairro de Itapuã, nesta Capital, as Denunciadas, em comunhão de esforço e desígnios, subtraíram para proveito comum 01 (uma) embalagem de queijo do reino fatiado da marca Piracanjuba, 03 (três) embalagens de 200g (duzentos gramas) de presunto fatiado da marca Perdigão, 01kg (um quilogramas) de maçãs sanjo, 06 (seis) peças de queijo da marca Tapuya, 02 (dois) pares de sandália da marca Havaianas, e 03 (três) panos de prato. Processado e julgado, a Apelante e a corré foram condenadas à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor mínimo vigente à época do fato delituoso, sendo as penas substituídas por duas penas restritivas de direitos. De pronto, verifica-se a existência de questão de ordem pública, a teor do disposto no art. 61 do CPP, devendo ser reconhecida, de ofício, a prescrição punitiva, na sua modalidade retroativa, prevista no §1º, art. 110, do Código Penal. In casu, a pena privativa de liberdade da Apelante foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão e, conforme o art. 109, V, c/c 110, § 1º, ambos do Código Penal, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Ademais, a Apelante era menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato (nascida em 03/08/2001 e o fato praticado em 08/08/2019), o que atrai a incidência do art. 115 do Código Penal, reduzindo, pela metade, o lapso prescricional. A denúncia foi recebida no dia 12/11/2019 (id. 94309001) e a sentença foi publicada em 05/08/2024 (id. 94309416), tendo transitado em julgado para a acusação. Assim, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre os termos a quo e ad quem do lapso prescricional, declaro, de ofício, extinta a punibilidade da Apelante, pela prescrição. Também prescreve, in casu, a pena pecuniária, por força do artigo 114, II, do Código Penal. Nessa oportunidade, procedo ao exame da situação fático-processual da corré Jamile de Jesus Souza, diante da possibilidade de extensão do benefício reconhecido à Apelante, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, tratando-se, ademais, de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício. Da análise dos autos, verifica-se que a corré Jamile de Jesus Souza também foi condenada à pena de 02 (dois) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, c/c art. 110, §1º, ambos do Código Penal. No caso concreto, repise-se que a denúncia foi recebida em 12/11/2019 (id. 94309001) e a sentença condenatória foi publicada em 05/08/2024 (id. 94309416), havendo trânsito em julgado para ambas as partes. Assim, transcorrido lapso superior ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos entre esses marcos interruptivos, imperioso reconhecer, igualmente, a extinção da punibilidade da corré Jamile de Jesus Souza, pela prescrição punitiva. Por conseguinte, declaro extinta a pena pecuniária, nos termos do artigo 114, II, do Código Penal. Ante o exposto, conheço do recurso e, de ofício, declaro extinta a punibilidade da apelante Ueslei dos Santos Araújo, nome social Larissa, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, restando prejudicadas as demais questões trazidas no mérito recursal; bem assim estendo o benefício à corré Jamile de Jesus Souza, nos termos do art. 580 do CPP. É como voto. Dê-se ciência deste Acórdão ao Juízo a quo. Serve o presente como ofício. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (CE) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0536471-76.2019.8.05.0001