PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA LÍQUIDA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. NÃO APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE EXCESSO À EXECUÇÃO APRESENTADOS EM IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO ANULADA NO TOCANTE À REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8041935-92.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravada MARIA JOSE DOS SANTOS. Sala das Sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041935-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):PEDRO FONTES MIRANDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido - Por unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão do MM. juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8033425-97.2019.8.05.0001, homologou laudo pericial afastando a alegação de falsidade documental, sem, contudo, apreciar a impugnação por excesso de execução apresentada pelo agravante, determinando o imediato pagamento do valor pleiteado pela exequente, nos seguintes termos: “(...) Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 487096162 para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Uma vez comprovada a autenticidade do documento que embasa a execução, não subsiste o único argumento apresentado pela instituição financeira em sua impugnação. A tese de inexigibilidade da obrigação por fraude documental resta, portanto, superada. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO SA e determino o prosseguimento da execução. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente. (...)” Alega o agravante que “ingressou com impugnação arguindo os seguintes pontos: - Incidente de falsidade, vez que pelos registros cadastrais do Banco Agravante, a conta objeto da lide NÃO é de titularidade do Agravado e, - Excesso de execução, vez que mesmo fosse verdadeiro o extrato, ainda assim os valores pretendidos seriam superiores ao devido, em face dos juros remuneratórios e moratórios indevidamente aplicados, utilização de índices cheios para apuração do valor base, gerando um bis in idem, além de outros pontos detidamente explorados no Parecer Técnico apresentado com a Impugnação, requerendo pela realização da prova pericial contábil” Afirma que em razão do primeiro ponto, o juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, tendo o expert concluído pela autenticidade da assinatura, “vindo assim o juízo a homologar o laudo apresentado afastando a arguição de falsidade arguida. Mas a decisão foi além, ao invés de passar à análise dos valores em discussão, veio o julgador, na mesma decisão, a julgar o mérito da ação quanto a importância dita como devida, determinando ao Banco Agravante o pagamento da estapafúrdia quantia dita como devida no importe de R$ 550.989,60 (...) quando pelos cálculos do Agravante o valor não passaria de R$ 20.312,82”. Sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1169 do STJ que se encontra pendente de julgamento, e cujo objeto versa exatamente sobre a necessidade de liquidação prévia do título judicial coletivo em execuções individuais e que a decisão combatida violou o contraditório e a ampla defesa, porquanto deixou de analisar as alegações de excesso de execução e de realizar a necessária prova pericial contábil, apesar da existência de divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes. Por fim, requer o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, provimento ao recurso com a “cassação da decisão guerreada, retornando os autos a fase de instrução, para apreciação, pelo juízo, dos valores discutidos na lide, deferindo ainda a produção de prova pericial contábil”. Recolhimento de custas (Id.86835730). Decisão monocrática deferindo o efeito suspensivo do agravo (id. 86931255). Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões sustentando que “o agravante não apontou excesso de execução declarando o valor que entendia devido à Execução, tendo somente levantado teses sem planilha comprobatória do direito perquirido”, logo, alegar ser “correto o entendimento adotado pelo Julgador de piso na Decisão recorrida que promoveu a rejeição integral da Impugnação ao Cumprimento de Sentença”, assim requereu a manutenção da decisão judicial, negando provimento ao agravo de instrumento (id. 87116964). Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, 23 de outubro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041935-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, necessário se faz observar a plena possibilidade da interposição do presente Agravo de Instrumento, já que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a decisão que julga improcedente ou parcialmente procedente a impugnação à execução, bem como aquela que rejeita a exceção de pré-executividade, tem natureza interlocutória, desafiando agravo de instrumento e não apelação (REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/08/2018; REsp 749.184/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13/03/2007; REsp 457.181/PE, DJ 06/03/2006; REsp 792.767/RS, DJ 19/12/2005). Por conseguinte, referente ao pedido de suspensão do processo em razão de ser matéria afetada pelo Tema 1.169, do STJ, entendo não possuir qualquer razão a insurgência do agravante, pois no caso dos autos não há de se falar em necessidade de liquidação de sentença, por se tratar de mero cálculo aritmético, haja vista já ter no título executivo todos os juros e correção monetária definidos, ensejando, portanto, a aplicabilidade do art. 509, § 2º, do CPC que assim prevê: “§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. Ultrapassadas as preliminares, adentro no mérito recursal. O recurso merece provimento. Vejamos. Da leitura dos autos de origem, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se equivocada haja vista que, efetivamente, foi omissa, não tendo apreciado todos os pontos de excesso de execução apresentados, os quais foram embasados com planilha de cálculos de Id. 39100626 – autos principais. Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida limitou-se a enfrentar a veracidade do documento – resolvida pelo laudo pericial de id. 487096162 (autos de origem), que concluiu pela inexistência de adulteração –, mas deixou de apreciar os fundamentos da impugnação referentes ao excesso de execução, instruídos com a petição de id. 39099799 e com o parecer/planilha id. 39100626 (autos de origem). Tal omissão configura cerceamento de defesa, por inviabilizar o contraditório e a ampla defesa quanto ao quantum exequendo. Cumpre destacar que o art. 525 do Código de Processo Civil, o qual prevê as matérias que podem ser apresentadas em impugnação, assim indica: Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (Destaques acrescidos) Assim, assiste razão à parte agravante quanto ao seu cerceamento, haja vista que sequer houve manifestação do juízo acerca dos argumentos apresentados em impugnação à execução. No mesmo sentido entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta, além do cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1281518/DF, Terceira Turma, Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgado em: 17/12/2018, Publicado em: 01/02/2019). Efetivamente a parte Autora apresentou argumentos e documentos que não foram, sequer, apreciados pelo juízo de origem, havendo de se reconhecer o cerceamento ao direito de defesa. Por tais razões, resta evidente a ilegalidade da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, razão porque deve a decisão ser anulada, no tocante à rejeição da impugnação à execução, dando continuidade ao cumprimento de sentença com a análise dos argumentos trazidos e cálculos apresentados pela agravante. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, anulando a decisão do juízo de primeiro grau, no tocante à rejeição da impugnação à execução, determinando a continuidade do cumprimento de sentença. É como voto. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041935-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
VOTO