PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALIDADE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, COM REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AVALIADA COMO NEUTRA PELO MAGISTRADO A QUO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. In casu, conclui-se que a fundada suspeita, de fato, era legítima e se concretizou com a apreensão de entorpecentes em poder do réu. Isso porque, além de se tratar de ponto de tráfico de drogas e de o réu haver fugido ao avistar a guarnição, os agentes ressaltaram que o imputado tentou dispensar uma mochila que carregava. Com efeito, tais elementos, em conjunto, indicam a existência de fundada suspeita de que no interior da mochila houvesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime, motivo pelo qual, rejeita-se a prefacial de nulidade, suscitada pela defesa. As provas revelam que o apelante praticou o crime a ele imputado, não havendo que se falar em in dubio pro reo, encontrando-se sua negativa isolada no contexto probatório e totalmente contrária aos elementos probatórios colhidos. De tal sorte, presentes provas seguras da materialidade e autoria delitivas mantem-se a condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos termos da bem fundamentada sentença de primeiro grau. O pleito de afastamento da valorização negativadas circunstâncias do crime não merece conhecimento por falta de interesse de agir. Por fim, extrai-se que na dosimetria da pena foram observadas as disposições constitucionais a respeito, bem como o estatuído nos artigos 59 e 68 do Código Penal e no art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo adequada a individualização da pena-base que se faz a partir de critérios devidos e proporcionais, não merecendo, pois, nenhum reparo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8122839-67.2023.8.05.0001, em que figura como apelante WILSON SANTOS OLIVEIRA, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer parcialmente do recurso, para rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pela defesa e, no mérito, JULGÁ-LO DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8122839-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WILSON SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia ID 57322569, contra WILSON SANTOS OLIVEIRA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A acusatória narra que, no dia 09 de setembro de 2023, por volta das 17:10, na localidade conhecida como Larguinho do Inferninho, Próximo ao Presídio da Mata Escura, nesta capital, Policiais Militares flagraram o denunciado trazendo consigo substâncias entorpecentes com fito de comercialização. Aduz que “no dia e local, acima especificados, os Agentes Públicos realizavam ronda e, ao notarem que um grupo de indivíduos empreendeu fuga, assim que percebeu a presença deles, iniciaram uma perseguição que resultou na captura do acusado e, na oportunidade, constataram que ele trazia consigo uma mochila, aparentemente desgastada e com a inscrição “youth demands”, que continha, no seu interior: certa quantidade de crack; certa quantidade de maconha; certa quantidade de cocaína; algumas embalagens plásticas vazias; 01 (uma) balança digital pequena, de cor cinza; um cinto usado de cor verde.” (sic) Acrescenta que o denunciado foi preso em flagrante e encaminhado, inicialmente, ao Ponto Atendimento dos Barris. Em seguida o denunciado foi conduzido à delegacia de polícia. A denúncia foi recebida por decisão ID 57322591. Após regular trâmite, sobreveio a sentença ID 57322738 que, ao acolher a pretensão acusatória externada na denúncia, julgou procedente a ação penal, para condenar WILSON SANTOS OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Quanto à reprimenda, diante da valoração negativa de 3 circunstâncias judiciais a pena-base foi fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão. Na segunda fase, a pena foi mantida de 8 anos e 9 meses de reclusão foi mantida, em razão da inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, restou reconhecida a causa de especial de diminuição da pena prevista no art.33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sendo a pena intermediária reduzida na razão de 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, a ser fixada pelo juízo da execução. Por fim, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Inconformado com a sentença, WILSON SANTOS OLIVEIRA, assistido pela Defensoria Pública, interpôs recurso de Apelação ID 57322755, suscitando, preliminarmente, a ilicitude das provas amparadas em fundamentação inidônea para a realização da abordagem policial. No mérito, alega insuficiência probatória da autoria delitiva, o que enseja a absolvição do réu pautada no in dubio pro re. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença no que tange à dosimetria da pena, pelo indevido agravamento da pena-base. Nas contrarrazões ID 57322758, o Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça, no parecer ID 61973238, pronunciou-se pelo desprovimento do recurso. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador, data registrada no sistema. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8122839-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WILSON SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta por WILSON SANTOS OLIVEIRA contra sentença ID 57322738 que, ao acolher a pretensão acusatória externada na denúncia, julgou procedente a ação penal, para condená-lo como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 1. Da Preliminar de nulidade. Pretende a defesa a nulidade das provas colhidas por meio de busca pessoal realizada sem amparo em fundada suspeita. A irresignação manifestada não comporta acolhimento. Conforme se extrai do teor do artigo 244, do CPP, a busca pessoal, como a do caso dos autos, demanda fundada suspeita de que a pessoa esteja da posse de ilícitos vedados pela lei. É o que se extrai do art. 244, caput, do CPP: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Com efeito, depreende-se do caderno processual que os policiais narraram em depoimento perante a autoridade policial, o que posteriormente foi confirmado em juízo que, durante patrulhamento de rotina realizado em local conhecido pelo tráfico de drogas, denominado “Inferninho”, no bairro de Mata Escura, se depararam com um grupo de indivíduos que, ao avistarem a guarnição, empreenderam fuga, sendo que, durante a perseguição, visualizaram o acusado tentando dispensar uma mochila, porém ele foi contido quando dada voz de parada. Esclareceram que o acusado foi alcançado em via pública ainda na posse da mochila, oportunidade em que realizaram a busca pessoal e encontraram as substâncias entorpecentes e outros materiais, como uma balança de precisão. Confira-se: O PM Fernando Caíque da Paz em juízo relatou que: “que se recorda da fisionomia do acusado presente em audiência; que se recorda através dos próprios registros que a corporação passa; que em incursão pela localidade da Mata Escura, se depararam com indivíduos que, ao notarem a presença da guarnição, evadiram do local e, em ato contínuo, foi visualizado o denunciado, tentando se desvencilhar de uma mochila, com os materiais que foram apresentados e ele foi conduzido para a central de flagrantes; que todos os indivíduos empreenderam fuga, e na perseguição, foi visualizado o inculpado tentando dispensar a mochila; que o denunciado, não chegou a dispensar a mochila, pois foi dado voz de parada; que o acusado estava em via pública, neste momento, sozinho; que na mochila foi encontrado materiais análogos à entorpecentes, mas não se recorda os tipos; que os materiais apreendidos com o indivíduo, foram levados para delegacia; que se recorda que havia uma balança de precisão; que não se recorda se o inculpado deu informações acerca das drogas; que não se recorda se o denunciado reagiu a prisão; que ao chegar na delegacia, o acusado se queixou, junto à escrivã e os investigadores presente, que sentia certas dores, logo o inculpado foi conduzido ao pronto atendimento; que na delegacia, chegaram informações, por meio de grupos, de que o inculpado era envolvido ou suspeito, de sequestro na localidade do inferninho, fato acontecido dias antes do ocorrido; que o denunciado é conhecido popularmente, por “mete dança”. Ás perguntas da Defesa respondeu: como é praxe na guarnição, após a prisão, o acusado é encaminhado para central; que o horário ao certo, não se recorda, mas sabe que foi no final da tarde; que a informação sobre o envolvimento do réu com o sequestro chegou até eles por meio de grupo de whatsapp ” (PJe Mídias) No mesmo sentido foram os depoimentos dos policiais militares Rosivaldo Oliveira Paixão e Héber Saldes da Rocha (Pje Mídias) Diante dessas circunstâncias, conclui-se que a fundada suspeita, de fato, era legítima e se concretizou com a apreensão de entorpecentes em poder do réu. Isso porque, além de se tratar de ponto de tráfico de drogas e de o réu haver fugido ao avistar a guarnição, os agentes ressaltaram que o imputado tentou dispensar uma mochila que carregava. Com efeito, tais elementos, em conjunto, indicam a existência de fundada suspeita de que no interior da mochila houvesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime. Sobre o tema, trago a colação recente precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A INFRAÇÃO PENAL DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da abordagem feita contra o ora paciente pelos policiais militares, que se deu diante da atitude suspeita do acusado que, ao visualizar a aproximação dos policiais, em local conhecido pelo comércio ilícito de entorpecentes, empreendeu fuga, juntamente com outro suspeito, e dispensou uma sacola que trazia consigo sobre um telhado, tendo sido encontrados entorpecentes e dinheiro em sua posse e, na sacola que havia dispensado, foram encontradas mais drogas. Nessa situação, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal. [...] 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 845561 SP 2023/0284195-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023) Assim, os elementos indicados apontam que a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva, porquanto devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 244, do Código de Processo Penal. Portanto, rejeita-se a preliminar. 2. Mérito. 2.1. Da insuficiência probatória da autoria delitiva. Pretende o Apelante a reforma da sentença, para que seja absolvido quanto ao crime descrito no artigo 33, da Lei. 11343/2006, por falta de provas da autoria delitiva. Contudo, não assiste razão ao recorrente. Na hipótese, a materialidade é inconteste, não sendo objeto de irresignação, encontrando-se positivada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Laudo de Constatação, o qual resultou em material positivo para maconha e cocaína e no Laudo de Exame Pericial, que confirmou a ilicitude das drogas apreendidas (ID 57322570/57322587). Do mesmo modo, a autoria delitiva é evidente, como se observa dos depoimentos das testemunhas, policiais militares, prestados na fase indiciária e confirmados em juízo, dentre eles destaca-se o depoimento do PM Fernando Caíque da Paz, já transcrito neste julgado quando da análise da preliminar de nulidade suscitada pela defesa. Frise-se, por oportuno, que os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação mostram-se firmes e coesos no sentido de que o sentenciado, WILSON SANTOS OLIVEIRA, é traficante de drogas e também suspeito da participação no sequestro de um empresário na localidade de “Inferninho.” De outro modo, os depoimentos dos policiais militares encontram apoio nos demais elementos de prova, como o Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo Pericial, o qual atesta a natureza ilícita das drogas apreendidas com o denunciado. Sobre os depoimentos dos agentes públicos a jurisprudência de nossos tribunais tem entendido que constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Por oportuno, pontua-se da leitura do art. 33, caput, da Lei de Drogas, que o delito de tráfico de drogas pode decorrer de dezoito condutas distintas, sendo prescindível a realização de atos de mercancia para a sua consumação. Outrossim, constata-se que o réu tinha na sua posse quantidade relevante de entorpecentes (maconha e cocaína), com o objetivo de repassá-las a terceiros, o que por si só já é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas. É que, em se tratando de crime de ação múltipla ou misto alternativo, a consumação do delito ocorre com a realização de qualquer outro núcleo verbal previsto no artigo legal. Neste sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal. [...] Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1740701 SP 2020/0200974-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) Logo, apesar de negar a autoria delitiva e afirmar ser apenas usuário de drogas, verifica-se que a versão fornecida pelo denunciado, quando ouvido na fase judicial, é absolutamente fantasiosa e isolada do contexto probatório. Posto isso, a meu ver, a materialidade e autoria do apelante no delito de tráfico de drogas (art 33, caput, da Lei de Drogas) restaram sobejamente comprovadas, não havendo espaço para a absolvição pleiteada. 2.2 Da dosimetria penal. Sustenta o Apelante o indevido agravamento da pena-base fixada para o delito, ao argumento de que o fato de o delito ter sido praticado à luz do dia e em local de grande movimentação não justifica, por si só, a sua exasperação. Assim, pede o afastamento da valorização negativa das “circunstâncias do crime.” Verifica-se do processo de individualização da pena, que o magistrado a quo considerou neutra as circunstâncias judiciais relativas à conduta social e personalidade do agente, aos motivos, circunstâncias e consequências do crime e ao comportamento da vítima. Em assim sendo, o pleito de afastamento da valorização negativa das circunstâncias do crime não merece conhecimento por falta de interesse de agir. In casu, extrai-se que na dosimetria da pena foram observadas as disposições constitucionais a respeito, bem como o estatuído nos artigos 59 e 68 do Código Penal e no art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo adequada a individualização da pena-base que se faz a partir de critérios devidos e proporcionais, não merecendo, pois, nenhum reparo. 3. Dispositivo. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação para, nesta extensão, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pela defesa e, no mérito, JULGÁ-LO DESPROVIDO, nos termos acima alinhados. É como voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8122839-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WILSON SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO