PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022514-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO SENA DE LIMA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Recursos simultâneos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente relação jurídica referente à contratação de seguro, determinar devolução dos valores pagos e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão:

(i) saber se há ausência de interesse de agir do consumidor, diante do cancelamento administrativo do seguro;

(ii) saber se a assinatura constante do contrato é autêntica, para fins de validação da contratação do seguro;

(iii) saber se o valor dos danos morais deve ser majorado ou reduzido, bem como se há cabimento de majoração de honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada, pois a tutela jurisdicional é útil e necessária à restituição dos valores descontados e à reparação moral, persistindo resistência à pretensão do consumidor.

4. A assinatura aposta no contrato foi impugnada e a instituição financeira não comprovou sua autenticidade, recaindo sobre ela o ônus probatório, nos termos do art. 429, II, do CPC e tese firmada pelo STJ (REsp 1.846.649/MA).

5. Configurada a falha na prestação do serviço, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), sendo devida a indenização moral.

6. Mantém-se o quantum fixado em R$ 2.000,00, pois adequado às peculiaridades do caso e em conformidade com os parâmetros adotados pelo TJBA.

7. Inviável a majoração dos honorários advocatícios, já fixados de forma proporcional e dentro dos limites legais.

IV. Dispositivo e tese

8. Preliminar rejeitada. Recursos de apelação conhecidos e não providos.

Tese de julgamento:

“1. A impugnação de assinatura em contrato bancário atrai para a instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade. 2. Configurada a falha na prestação do serviço, mantém-se a indenização fixada quando proporcional às circunstâncias do caso. 3. A existência de cancelamento administrativo do serviço não afasta o interesse de agir quando persistente a necessidade de provimento jurisdicional útil ao consumidor.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 368, 428, I, e 429, II; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.769.173/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.10.2018; STJ, REsp 1.584.614/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.10.2018; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.690.580/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.03.2021; Súmula 479/STJ.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8022514-16.2025.8.05.0001, originários da 16ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante/Apelado IVANILDO SENA DE LIMA e como Apelado/Apelante ITAÚ UNIBANCO SA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,           de                      de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022514-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO SENA DE LIMA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos Simultâneos de Apelação interpostos por IVANILDO SENA DE LIMA e pelo BANCO BRADESCO SA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da “Ação de indenização por danos morais nº 8022514-16.2025.8.05.0001”, proposta por ITAÚ UNIBANCO SA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos:

 

 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, declarando a inexistência de relação jurídica referente à contratação de seguro a que alduem os autos, devendo a Acionada proceder a devolução dos valores pagos, devidamente acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos pagamentos e juros de mora desde a citação, observando o que dispõe a Lei nº14.905/24. Condeno a Acionada, ainda, ao importe de R$2.000,00 (-) a título de danos morais, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora desde a citação, observando o que dispõe a Lei nº14.905/24. Condeno a acionada, também,  ao pagamento integral das Custas Processuais, e Honorários de Sucumbência que fixo 15% do valor da condenação, fulcro nos arts. 85 (CAPUT e §8º) e 86, do Código de Processo Civil.  P.R. (excerto da sentença)

 

No ID 91103884 IVANILDO SENA DE LIMA interpôs Recurso de Apelação, requerendo a majoração de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a modificação da sentença nos pontos questionados.

No ID 91103883 ITAÚ UNIBANCO SA também interpôs Recurso de Apelação, suscitando, preliminarmente, a perda do interesse de agir. No mérito, arguiu a regular contratação dos serviços. Afirmou que a contratação do pacote de serviços foi autorizada no ato da assinatura do contrato. Defendeu o afastamento ou a redução do quantum indenizatório.

Nos ID’s 91103885 e 91103888 IVANILDO SENA DE LIMA e ITAÚ UNIBANCO SA apresentaram contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, refutando seus fundamentos e requerendo seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022514-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO SENA DE LIMA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS SIMULTÂNEOS.

 

Conheço AMBOS os recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O consumidor é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição. ITAÚ UNIBANCO SA colacionou os comprovantes de custas recursais ao ID 91103882.

 

II - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO CONSUMIDOR.

 

O Banco arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual da Apelada, afirmando que antes mesmo do ajuizamento da ação o seguro referente ao cartão de crédito já havia sido cancelado. Razão não lhe assiste.

O que se observa é que o consumidor buscou o Judiciário para obter o provimento judicial de que necessitava, qual seja, devolução dos descontos e indenização por danos morais.

Verifica-se que haverá interesse processual quando a tutela jurisdicional pleiteada puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, demonstrando-se útil, e quando a atuação do Poder Judiciário for essencial à obtenção do resultado almejado. Nesta seara, veja-se o entendimento do STJ, a seguir colacionado:


5. Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo. Precedentes.

6. Hipótese em que, por um lado, se constata que o instrumento processual eleito pela autora é apto a ensejar o resultado por ela pretendido, o que traduz a utilidade da jurisdição; por outro, verifica-se que há resistência à pretensão deduzida em juízo, o que configura a necessidade da atuação do Judiciário. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (REsp 1769173/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018) – Destacou-se.

 


VII - O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. Precedentes desta Corte. (REsp 1584614/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 07/11/2018) – Destacou-se.

  

Assim, estando presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, rejeita-se a prefacial suscitada.

 

III – ASSINATURA IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DO PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM CASOS ANÁLOGOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE.

 

O Magistrado primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do débito e fixando o pagamento de indenização por danos morais.

O consumidor pontuou que ao analisar seus extratos bancários referentes aos meses de junho e julho de 2023, verificou a cobrança recorrente de um seguro de cartão de crédito, no valor de R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos). Aduziu que o autor nunca solicitou a inclusão deste seguro em sua conta.

 

A assinatura do contrato acostado ao ID 91103516 foi impugnada pelo consumidor. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua autenticidade. Ao revés, peticionou nos autos (ID 91103876) requerendo a colheita do depoimento pessoal do consumidor.

 

Nesta seara, registre-se que o STJ fixou o entendimento que nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à Instituição Financeira o ônus de provar a autenticidade do registro, como se observa a seguir:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2-SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)

 

Considerando que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado nos autos, a manutenção de sua responsabilidade é medida que se impõe. Como bem pontuado pelo magistrado primevo:

 

Dos autos, verifico que embora a Acionada alegue que o débito em questão se deu por conta de contratação de seguro , não se desincumbiu do ônus probatório quanto a autenticidade da assinatura aposta no contrato colacionado, contrato fl.04 do ID 490468484 , pois, tendo em vista que a parte Autora negou que a assinatura ai lançada fosse sua, caberia à instituição financeira Acionada comprovar o contrário, já que, nos termos do artigo 428, I, do Código de Processo Civil/15, contestada a assinatura em documento particular, cessa-lhe a fé, cabendo àquele que produziu o documento o ônus da prova. - art. 429, II do CPC (ID 91103878)


Nesse caso, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados à situações como esta.

Por meio da Súmula nº 479, o STJ pacificou o entendimento de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” A jurisprudência da Corte da Cidadania adota essa linha de intelecção:

 

4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) – Destacou-se.

 

MANTÉM-SE, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil da Instituição Financeira pela falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

 

Nesse contexto, INDEFERE-SE o pedido de majoração do montante arbitrado à título de danos morais. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo juiz primevo deve ser MANTIDO, considerando os valores mensais questionados, de R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos) e as peculiaridades do caso concreto. Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em muitos casos similares.


IV – CONCLUSÃO.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

  

Sala de Sessões,               de                       de 2025.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA