PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0032818-27.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Marcelo Félix Santos e outros (2)
Advogado(s):  
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA MODALIDADE TENTADA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

I – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelos Recorrentes, pronunciados pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Nas razões recursais, pediram reconhecimento da prescrição virtual, desclassificação do crime para a figura típica do art. 129 do Código Penal, argumentando ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria dos recorrentes.

II – Inicialmente, a respeito da tese da defesa em que pede o acolhimento de prescrição virtual, não é possível o reconhecimento de prescrição com base em pena hipoteticamente calculada. Frise-se que tal matéria foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal

III – Passando às demais alegações, na decisão de pronúncia não há incursões demasiadas no mérito da imputação e, na hipótese, existem elementos suficientes para que os réus sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular, isto porque a pronúncia não exige convencimento absoluto do magistrado. Conclui-se, portanto, do exame do conjunto probatório que há comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria recaindo sobre os recorrentes, o que autoriza a decisão de pronúncia nos termos em que fora proferida.

IV - Sobre o pedido de desclassificação para lesão corporal, as lesões provocadas na vítima e as partes do corpo atingas com as agressões não corroboram a tese apesentada pela defesa. Nota-se, pelos depoimentos colhidos que a alegada ausência de animus necandi não está evidenciada de plano, de forma incontestável, razão pela qual deve ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, juízo natural competente para o exame acurado das teses sustentadas em cotejo com o conjunto probatório. Como nesta fase processual vigora o princípio do in dúbio pro societate e não o in dubio pro reo, para que a matéria seja levada a apreciação do Tribunal do Júri basta haver fortes indícios da autoria, não sendo necessário um juízo de certeza, circunstância esta exigida para a condenação. Nesse contexto, os elementos presentes nos autos, que embasaram a decisão de pronúncia, ultrapassam meras suposições e constituem provas concretas de materialidade e em fortes indícios de autoria.

V - Quanto à pretensão de decote da qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, as provas colhidas indicam que o crime fora cometido mediante recurso que tornou difícil ou impossibilitou a defesa do ofendido, circunstância evidenciada pela quantidade de acusados e natureza das agressões físicas, sendo inviável o afastamento da qualificadora.

RECURSO NÃO PROVIDO.

RESE. 0032818-27.2012.8.05.0080 – FEIRA DE SANTANA.

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº. 0032818-27.2012.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, sendo Recorrentes MARCELO FÉLIX SANTOS, ROBERVAL BRITO DA SILVA e MOISÉS SACRAMENTO RIBEIRO e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Sala das Sessões, de de 2022.

 

 

 

 

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0032818-27.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Marcelo Félix Santos e outros (2)
Advogado(s):  
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

I – MARCELO FÉLIX SANTOS, ROBERVAL BRITO DA SILVA e MOISÉS SACRAMENTO RIBEIRO, por intermédio de advogado constituído e defensor público, inconformados com a sentença de pronúncia (ID. 177693049), interpuseram o presente Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no art. 581, IV, do Código de Processo Penal.

Extrai-se dos autos (ID. 177693049):

[…] Narra a peça vestibular que no dia 31/12/2011, por volta das 02 horas e 40 minutos., no bairro Papagaio, nesta cidade de Feira de Santana/BA, os denunciados, em unidade de desígnios, imbuídos de animus necandi, praticaram agressões físicas e desferiram golpes de pedradas, cacos de vaso sanitário e garrafas, contra a vítima JOÃO CARLOS DA SILVA, não provocando sua morte por circunstâncias alheias às vontades dos agentes, qual seja, pelo fato de haver sido prestado socorro médico tempestivo à vítima. Consoante consta na denúncia, com base no apuratório policial, a vítima tentou entrar numa festa, que estava sendo realizada numa Cooperativa, no bairro Papagaio, contudo, foi barrado na entrada por um integrante da festa, Ivisson Rios de Oliveira. Após uma discussão, os acusados saíram em perseguição à vítima, alcançando-a num matagal, momento em que passaram a agredi-la com pedradas, cacos de vaso sanitário e garrafas, atingindo o peito, cabeça, pescoço, ombro, mão e rosto da vítima, deixando-a desmaiada, cessando as agressões por acreditar que a vítima estava morta […].

 

O a quo pronunciou MOISÉS SACRAMENTO RIBEIRO, MARCELO FÉLIX SANTOS e ROBERVAL BRITO DA SILVA pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Nas razões recursais (ID. 22720414), MOISÉS SACRAMENTO RIBEIRO requereu o reconhecimento da extinção da sua punibilidade, com base na a alegação de prescrição virtual.

No mérito, pugnou pela desclassificação do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para o disposto no art. 129 do mesmo diploma legal. Subsidiariamente, pediu a desclassificação para o delito tipificado no art. 121, caput, nos moldes do art. 14, inciso II, do Código Penal.

A Defensoria Pública apresentou recurso em favor dos três recorrentes (ID. 177693104), pugnando pela reforma da sentença, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, argumentando ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria dos recorrentes. Requereu, ainda, desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para lesão corporal (art. 129, §9º, §10º, §11º, do CP), ou para o homicídio simples na modalidade tentada e, ao final, a declaração de prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.

Nas contrarrazões (ID. 177693064 e ID. 177693115), o Recorrido manifestou-se pelo não provimento dos recursos.

Em juízo de retratação, o a quo manteve a decisão de pronúncia (ID. 177693065).

Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha, pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID. 29732117).

Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0032818-27.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Marcelo Félix Santos e outros (2)
Advogado(s):  
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

 

II – Inicialmente, a respeito da tese da defesa do Recorrente de acolhimento de prescrição virtual, não é possível o reconhecimento de prescrição com base em pena hipoteticamente calculada. Frise-se que tal matéria foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal

 

Também não é o caso de reconhecimento de prescrição retroativa porque a prática do crime ocorreu no dia 31 de dezembro 2011, havendo recebimento da denúncia no dia 10 de janeiro de 2013 (ID. 177692871) e decisão de pronúncia em 22 de maio de 2020 (Id. 177693049), imputando aos recorrentes a prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.

Considerado o cálculo da pena em abstrato, deve incidir o art. 109, inciso I, do Código Penal, com prazo prescricional da pretensão punitiva de 12 (doze) anos, e, contados os marcos interruptivos não transcorreu tal prazo, desde o recebimento da denúncia até a pronúncia.

Sendo assim, afasta-se a preliminar de prescrição.

 

MÉRITO

 

III – Passando às demais alegações, é preciso destacar que a pronúncia não exige convencimento absoluto do Juízo a quo, conforme disposição do art. 413, do Código de Processo Penal:

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

 

Como visto, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita, bastando para sua prolação o convencimento do Juiz quanto à existência de crime e indícios de autoria, sendo pacífica a jurisprudência neste sentido.

Sobre o tema, é claro o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e assegurou-lhe a soberania dos veredictos. Ademais, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Conquanto este relator tenha entendimento pessoal diverso, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é a de que é possível submeter o réu a julgamento em plenário com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP (Precedentes). 3. Diante dos elementos apresentados pelas instâncias de origem, caberá ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, decidir, com base nos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, se a ação delineada pela acusação foi praticada pelo réu, sob pena de invadir a competência constitucional daquele Tribunal. 4. A decisão agravada alterou a conclusão do Colegiado a quo pela revaloração da moldura fática já delineada nos autos, o que foi demonstrado pela mera transcrição de trechos da decisão de pronúncia e do acórdão recorrido. Não incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1262446 MG 2018/0058577-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 01/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021).

 

 

De acordo com os autos, os Recorrentes foram pronunciados porque, no dia 31 de dezembro de 2011, na cidade de Feira de Santana/BA, tentaram matar João Carlos da Silva, a golpes de pedradas, cacos de vaso sanitário e garrafas, não alcançando o resultado, por circunstâncias alheias às suas vontades. A vítima tentava entrar numa festa realizada na cooperativa situada no bairro Papagaio, mas foi barrada na entrada por Ivisson Rios de Oliveira, e após discussão, os Recorrentes perseguiram o ofendido, alcançando-lhe em um matagal e realizando agressões com pedradas, cacos de vaso sanitário e garrafas, atingindo o peito, a cabeça, o pescoço, o ombro, a mão e o rosto da vítima, deixando-a desmaiada no local.

No caso, não há divergência quanto à materialidade, demonstrada pelo relatório de alta hospitalar da vítima (ID. 177692831), pelas suas declarações e demais provas colhidas nos autos.

No que tange à autoria, destacam-se os seguintes relatos:

[…] afirmou serem parcialmente verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Na oportunidade, disse que, no dia do ocorrido, foi um dos primeiros a correr atrás da vítima, justificando que esta queria entrar num ambiente que não foi convidada. Que, inicialmente, a vítima jogou pedra nas pessoas e foi embora. Que seguiu atrás da vítima, pela lateral da cooperativa, que correu, mas não conseguiu alcançá-la. Que a vítima retornou ao local e jogou pedra de novo, quando correram atrás da vítima. Que, quando alcançou a vítima, esta já estava caída, oportunidade em praticou agressões físicas, negando ter utilizado objetos. Que viu muito sangue. Que a vítima chegou a desmaiar e ninguém deu socorro. Que bateu na vítima com o auxílio dos dois outros réus [….] (réu MARCELO FÉLIX SANTOS).

O corréu ROBERVAL BRITO DA SILVA afirmou ''que Ivisson e Fábio tiraram João da festa, mas ele retornou, jogou pedras, e chegou a dar um murro em Moisés, que então foram ao encontro dele. Disse que começaram as agressões físicas perto de um lixão, onde tinha entulhos, que bateu na vítima, junto com os demais denunciados e que a vítima caiu e ficou lá''.

MOISÉS SACRAMENTO RIBEIRO confessou parcialmente, afirmando que ''estava na festa, onde a vítima chegou tentando entrar que a vítima tentou jogar pedra nas pessoas, e depois foi embora e quando terminou a festa, a vítima retornou e tentou procurar briga, momento em que aconteceu o linchamento, que o fato criminoso aconteceu após o fim da festa, quando todos já estavam indo embora. Que estava na companhia dos outros dois réus, quando a vítima tentou jogar pedra, oportunidade em que correram atrás dela e iniciaram as agressões físicas, negando ter utilizado objetos, confessando ter agredido com socos e chutes. Que soube, no dia seguinte, que a vítima estava internada em decorrência das agressões''.

A vítima, JOÃO CARLOS DA SILVA, por sua vez, confirmou a narrativa dos fatos apresentados na inicial acusatória, confirmando a autoria dos acusados. No entanto, não pode ser ouvida em juízo porque faleceu durante a tramitação da ação penal.

Conclui-se, portanto, dos depoimentos destacados que há comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria recaindo sobre os recorrentes, o que autoriza a decisão de pronúncia nos termos em que fora proferida.

Sobre o pedido de desclassificação para lesão corporal, as lesões provocadas na vítima e as partes do corpo atingas com as agressões não corroboram a tese apesentada pela defesa.

Nota-se, pelos depoimentos colhidos que a alegada ausência de animus necandi não está evidenciada de plano, de forma incontestável, razão pela qual deve ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, juízo natural competente para o exame acurado das teses sustentadas em cotejo com o conjunto probatório.

Ademais, como nesta fase processual vigora o princípio do in dúbio pro societate e não o in dubio pro reo, para que a matéria seja levada a apreciação do Tribunal do Júri basta haver fortes indícios da autoria, não sendo necessário um juízo de certeza, circunstância esta exigida para a condenação.

Nesse contexto, os elementos presentes nos autos, que embasaram a decisão de pronúncia, ultrapassam meras suposições e constituem provas concretas de materialidade e em fortes indícios de autoria.

Quanto à pretensão de decote da qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, as provas colhidas indicam que o crime fora cometido mediante recurso que tornou difícil ou impossibilitou a defesa do ofendido, circunstância evidenciada pela quantidade de acusados e natureza das agressões físicas, sendo inviável o afastamento da qualificadora.

Da jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. JURI. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCLUSÃO NA PRONUNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. 2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte Superior. 3. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício não configura usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia, quando manifestamente improcedentes. 4. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que desclassificou a conduta praticada para homicídio simples, porquanto não se vislumbrou a ocorrência de dissimulação que teria dificultado a defesa da vítima, exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 1118726/PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0148072-0 Ministro JORGE MUSSI. T5. J.19.06.2018).

 

CONCLUSÃO

 

 

IV – Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, rejeitada a preliminar, nego provimento ao presente recurso.

 

 

Sala das Sessões, de de 2022.

 

 

 

Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

 

Procurador (a) de Justiça