PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000736-83.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: JIRLANE SILVA DE SOUZA
Advogado(s):JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. QUINQUÊNIO E ANUÊNIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Planalto contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por Jirlane Silva de Souza, professora municipal, relativa à percepção de adicional por tempo de serviço. O embargante alegou omissão quanto à aplicação do princípio da especialidade, à ocorrência de bis in idem e à vedação ao efeito cascata.  

II. Questão em discussão 
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à tese de prevalência da Lei Municipal nº 277/2008, específica do magistério, sobre a Lei Municipal nº 321/2010, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; (ii) saber se a cumulação entre anuênio e quinquênio configura bis in idem; e (iii) saber se houve omissão quanto à alegada violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, por suposto efeito cascata. 

III. Razões de decidir 
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 

4. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a controvérsia central, ao reconhecer a possibilidade de cumulação do quinquênio previsto na Lei Municipal nº 321/2010 com o anuênio previsto na Lei Municipal nº 277/2008.  

5. A alegação de bis in idem foi afastada porque o acórdão concluiu que os adicionais possuem distinção quanto à periodicidade, ao percentual e ao fato gerador.  

6. A tese de efeito cascata também foi examinada, pois o acórdão assentou que o quinquênio incide sobre o vencimento básico do cargo efetivo, e não sobre a remuneração total, inexistindo incidência de uma vantagem sobre outra.  

7. A ausência de capítulo autônomo sobre o princípio da especialidade não configura omissão, pois a fundamentação adotada foi suficiente para rejeitar a tese do Município e manter a conclusão do julgamento.  

8. O prequestionamento não dispensa a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo aplicável o art. 1.025, do CPC quanto aos elementos suscitados pela parte embargante.  

IV. Dispositivo 
9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025; LINDB, art. 2º, § 2º; Lei Municipal nº 321/2010, art. 85; RITJ-BA, art. 187, § 1º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000736-83.2022.8.05.0198, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE PLANALTO e como embargada JIRLANE SILVA DE SOUZA.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. 


 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO, em face do v. Acórdão de ID 99597271, que conheceu e negou provimento à apelação interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JIRLANE SILVA DE SOUZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos. 

  

Em suas razões recursais, aduz o embargante, em síntese, que o julgado atacado padece do vício de omissão, uma vez que não teria enfrentado adequadamente a tese relativa à aplicação do princípio da especialidade, invocando, para tanto, o art. 489, § 1º, IV e VI, e o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC.  

  

Sustenta que o acórdão teria partido de premissa fática equivocada ao afastar a ocorrência de efeito cascata, pois, segundo afirma, a Lei Municipal nº 277/2008, norma especial aplicável aos profissionais do magistério, prevê o anuênio sobre o salário-base, enquanto a Lei Municipal nº 321/2010, norma geral aplicável aos servidores municipais, prevê o quinquênio sobre o vencimento do cargo efetivo.  

 

Defende, ademais, que a concessão simultânea do anuênio e do quinquênio configuraria bis in idem, por decorrerem ambas as vantagens do mesmo fato gerador, consistente no transcurso do tempo de serviço público, bem como violaria o art. 37, XIV, da Constituição Federal, ao permitir que uma vantagem pecuniária incida sobre base remuneratória já acrescida de outra vantagem.  

 

Argumenta, ainda, que a Lei Municipal nº 277/2008, por disciplinar especificamente o regime jurídico remuneratório dos profissionais do magistério, deveria prevalecer sobre a Lei Municipal nº 321/2010, nos termos do art. 2º, § 2º, da LINDB, razão pela qual requer a integração do julgado, com eventual atribuição de efeitos modificativos.  

 

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão de ID 103151001. 

 

Por fim, registre-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 
Relator


 

Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, uma vez que aponta, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, vício de omissão no acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. 

  

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.  

  

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual deveria o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. 

 

Impende salientar, neste passo, que os embargos constituem recurso que tem por finalidade esclarecer a decisão judicial, buscando complementar o pronunciamento judicial inquinado por algum vício integrativo, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, podendo, no caso concreto gerar efeitos infringentes ou modificativos, ou mesmo integrar a decisão embargada sem modificar substancialmente o seu conteúdo. 

 

Nos presentes aclaratórios, aduz o Município de Planalto que o julgado atacado padece de omissão.  

 

Sustenta, em síntese, que o acórdão teria deixado de enfrentar adequadamente a aplicação do princípio da especialidade, uma vez que a Lei Municipal nº 277/2008, por ser norma específica dos profissionais do magistério, deveria prevalecer sobre a Lei Municipal nº 321/2010, de caráter geral, aplicável aos servidores públicos municipais. 

 

Afirma, ainda, que o acórdão teria partido de premissa fática equivocada, ao afastar a ocorrência de efeito cascata, pois, no seu entendimento, o anuênio previsto na Lei Municipal nº 277/2008 seria incorporado ao salário-base do professor, de modo que o quinquênio previsto no art. 85, da Lei Municipal nº 321/2010 incidiria sobre base remuneratória já acrescida de outra vantagem pecuniária.  

 

Assim, defende que a cumulação entre anuênio e quinquênio configuraria bis in idem, por possuírem ambas as vantagens o mesmo fato gerador, consistente no decurso do tempo de serviço público, bem como violaria o art. 37, XIV, da Constituição Federal.  

 

Invoca, para tanto, o art. 489, § 1º, IV e VI, e o art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 2º, § 2º, da LINDB, requerendo a integração do julgado, com eventual atribuição de efeitos modificativos. 

 

Ocorre que o acórdão vergastado enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos centrais da controvérsia, não havendo que se falar em omissão. 

 

Com efeito, a questão submetida à apreciação deste órgão julgador foi expressamente delimitada no acórdão embargado, nos seguintes termos: 

 

“...De plano, a relação jurídica existente entre as partes é incontroversa, tendo a autora ingressado nos quadros da administração pública municipal, na função de Professora, em 18 de março de 2013, conforme termo de posse de ID 92708279.   

   

A Lei Municipal n.° 0321/2010 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto, estabelece o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos:  

   

Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.  

Parágrafo único – O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo.  

   

Compulsando os autos, observa-se o preenchimento do lapso temporal exigido para a percepção do adicional por tempo de serviço pela apelada, considerando que, na data da propositura da ação, a parte autora contava com mais de 09 (nove) anos de serviço público junto à Municipalidade, não havendo razões que justifiquem a negativa de tal direito pelo Município...”  

 

No tocante à tese de impossibilidade de cumulação entre anuênio e quinquênio, a conclusão do acórdão embargado também foi expressa, restando assentado que a cumulação do quinquênio com o anuênio não configura bis in idem, pois os adicionais são distintos quanto à periodicidade e ao percentual concedido, possuindo fatos geradores diferentes. 

 

Ademais, assentou-se que inexiste efeito cascata, tendo em vista que a base de cálculo do quinquênio é o vencimento básico do cargo efetivo, e não a remuneração total, o que afasta a incidência sobre outras vantagens. 

 

Vê-se, portanto, que a alegação de omissão não procede.

 

 

O acórdão examinou a controvérsia essencial posta nos autos, qual seja, a possibilidade de percepção cumulativa do quinquênio previsto na Lei Municipal nº 321/2010 com o anuênio previsto na Lei Municipal nº 277/2008, inclusive sob a ótica da vedação constitucional à duplicidade de vantagens e ao efeito cascata. 

 

A tese do Município, no sentido de que a Lei Municipal nº 277/2008 deveria prevalecer sobre a Lei Municipal nº 321/2010 por força do princípio da especialidade, foi registrada no relatório do acórdão embargado, nos seguintes termos: 

 

“...Pontua, ademais, que a Lei Municipal nº 277/2008, específica do magistério, deve prevalecer sobre a Lei nº 321/2010 (Estatuto dos Servidores), de caráter geral, nos termos do princípio da especialidade. 

Assim, a gratificação aplicável aos profissionais do magistério seria unicamente o anuênio...” 

 

Não obstante, a conclusão adotada pelo colegiado foi no sentido de que a existência do anuênio não afasta, por si só, o direito ao quinquênio previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto, pois as vantagens foram reputadas distintas quanto à periodicidade, ao percentual e ao fato gerador, bem como se afirmou inexistir efeito cascata, uma vez que a base de cálculo do quinquênio é o vencimento básico do cargo efetivo, e não a remuneração total. 

 

Assim, ainda que o acórdão não tenha desenvolvido capítulo autônomo e específico sob o rótulo “princípio da especialidade”, a fundamentação adotada foi suficiente para rejeitar a tese recursal do Município, pois reconheceu a compatibilidade da percepção do quinquênio com o anuênio e afastou expressamente as alegações de bis in idem e de efeito cascata. 

 

Ressalte-se que a omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria necessariamente se pronunciar e que, se apreciado, teria aptidão para infirmar a conclusão adotada.  

 

Não se confunde, portanto, com a mera ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos, dispositivos ou precedentes invocados pela parte, sobretudo quando o órgão julgador já tenha adotado fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 

 

No caso, a conclusão do acórdão embargado partiu de premissa expressa: o quinquênio incide sobre o vencimento básico do cargo efetivo, e não sobre a remuneração total, razão pela qual não haveria incidência de uma vantagem sobre outra.

 

 

Essa fundamentação afasta diretamente a tese de efeito cascata e, por consequência, a alegada violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. 

 

Da mesma forma, ao afirmar que o anuênio e o quinquênio possuem distinção quanto à periodicidade, ao percentual concedido e ao fato gerador, o acórdão enfrentou a alegação de bis in idem, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo ente municipal. 

 

A insurgência do ente embargante, em verdade, revela discordância quanto à interpretação conferida pelo acórdão às normas municipais e à consequência jurídica extraída da disciplina legal aplicável.

 

 

Tal inconformismo, contudo, não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, pois a via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito já decidido. 

 

Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. 

 

Também não há falar em omissão pelo simples fato de o julgado não ter acolhido os precedentes invocados pelo Município, haja vista que o acórdão embargado indicou jurisprudência deste Tribunal em sentido compatível com a conclusão adotada, constando expressamente da ementa.  

 

Além disso, circunstância de haver julgados em sentido diverso, mencionados pelo embargante, não impõe, por si só, o acolhimento dos aclaratórios, sobretudo porque o acórdão embargado apresentou os fundamentos pelos quais manteve a sentença e reconheceu a possibilidade de concessão do quinquênio à parte autora. 

 

Quanto ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, cumpre observar que o dever de fundamentação não exige que o órgão julgador rebata, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais à solução da lide.

 

 

No caso concreto, o acórdão apreciou a tese jurídica central, examinou a legislação municipal pertinente, enfrentou a alegação de efeito cascata e afastou a configuração de bis in idem. 

 

Não se configura, portanto, a hipótese do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois a decisão embargada não deixou de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, mas apenas decidiu a controvérsia em sentido desfavorável ao Município. 

 

Vejamos:  

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.    

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.   

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.   

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (destaque meu) 

 

Consigne-se, ainda, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento. 

 

Ademais, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 

 

Por fim, objetivando conferir completude ao julgamento, registre-se que não se observa, neste momento processual, que tenha a parte embargante atuado com o elemento anímico necessário a configurar o manejo de recurso meramente protelatório, tendo apenas procedido na defesa dos seus interesses, manejando espécie prevista na codificação processual, com o objetivo, inclusive, de viabilizar trânsito a futuras irresignações. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios, e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator