PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033203-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: FRANCISCO EMMANUEL DA SILVA BORGES
Advogado(s):TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR E AOS LIMITES CONTRATUAIS DE REEMBOLSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve decisão que determinou o bloqueio de valores para custear cirurgia, diante da ineficácia das providências adotadas pela ré para o cumprimento de tutela de urgência.

II. Questão em discussão

A questão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao confirmar a medida coercitiva, supostamente sem se manifestar sobre as tentativas de cumprimento da ordem pela operadora e sobre os limites de reembolso previstos no contrato.

III. Razões de decidir

O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa à recalcitrância da operadora em viabilizar o tratamento de forma efetiva, concluindo pela legitimidade do bloqueio de valores como medida para assegurar o resultado prático da tutela de urgência. As alegações de omissão e contradição, na verdade, revelam mero inconformismo com a decisão e uma tentativa de rediscutir a valoração das provas e a interpretação do contrato, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "Não há omissão ou contradição no acórdão que, ao confirmar medida coercitiva para custeio de tratamento médico, fundamenta a recalcitrância da operadora na ineficácia das soluções por ela apresentadas. A discordância da parte com a valoração das provas e a interpretação do contrato configura tentativa de rediscussão do mérito, inviável em sede de aclaratórios."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8033203-25.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como embargado FRANCISCO EMMANUEL DA SILVA BORGES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados. Por unanimidade.

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033203-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: FRANCISCO EMMANUEL DA SILVA BORGES
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 94581428), que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio de valores para custeio de procedimento cirúrgico com prótese personalizada, em razão da recalcitrância da operadora no cumprimento de tutela de urgência.


Nos embargos (ID 95600732), a embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão, argumentando que o julgado, ao confirmar a medida coercitiva, deixou de se manifestar sobre o efetivo cumprimento da liminar, que teria sido obstado por questões alheias à sua vontade, e sobre a excessividade e irreversibilidade da medida.


Sustenta que a decisão foi omissa, por não analisar a indicação de outros profissionais de sua rede credenciada, e contraditória, ao afirmar a ausência de clareza nos limites de reembolso contratual.

 

Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento dos artigos 300, §3º, 489, §1º, IV e VI, 497, 805 e 1.022, II, todos do CPC, e 12, VI, da Lei nº 9.656/98.


Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 96108105), sustentando a inexistência de vícios no julgado e o nítido propósito da embargante de rediscutir o mérito da causa, o que seria incabível na via eleita.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033203-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: FRANCISCO EMMANUEL DA SILVA BORGES
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A embargante apontou os vícios da omissão e da contradição, sob o argumento de que o acórdão não teria se manifestado sobre o alegado cumprimento da ordem judicial e sobre a desproporcionalidade da medida coercitiva aplicada, bem como teria sido contraditório quanto aos limites de reembolso previstos em contrato.


Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”


Inicialmente, vale registrar que o recurso de embargos de declaração destina-se a aprimorar o ofício judicante, de modo a permitir a análise de questão sobre a qual o Julgador tenha se omitido, oportunizando o esclarecimento de eventual obscuridade e a eliminação de contradição, porventura, existente, ou, ainda, para corrigir erro material.


Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Lançadas as considerações acima, após análise das razões recursais, infere-se que a parte Embargante pretende rediscutir a matéria ao questionar pontos já apreciados no acórdão combatido, a fim de tentar prevalecer seus argumentos.


No tocante ao argumento de que houve omissão e contradição, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada e definida no âmbito do conhecimento do processo.

 

O acórdão foi claro e exauriente ao assentar a recalcitrância da operadora em dar cumprimento efetivo à tutela de urgência, destacando que a mera autorização formal do procedimento não se traduziu em viabilidade prática para o consumidor.

 

O julgado enfrentou expressamente as teses da embargante, consignando que "...a agravante não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar a efetiva habilitação dos demais profissionais que alega estarem disponíveis na rede credenciada" e que estavam "Ausentes, também, documentos contratuais que delimitem com clareza os limites de cobertura e reembolso eventualmente aplicáveis...".


A definição sobre a legitimidade da medida coercitiva foi pautada na ineficácia das providências adotadas pela operadora e no poder-dever do juiz de assegurar o resultado prático da decisão judicial, conforme o art. 139, IV, do CPC.

 

A alegação de que o bloqueio seria excessivo ou de que os limites de reembolso seriam claros representa matéria que diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, já decidido por esta Corte.

 

A embargante não aponta um vício intrínseco ao julgado, mas, sim, sua discordância quanto à apreciação dos fatos e do direito, pretendendo que prevaleça sua interpretação sobre as provas e as cláusulas contratuais.


A tentativa de reabrir a discussão com base em argumentos já rechaçados representa pretensão de reformar o julgado por via inadequada.

 

O mérito do acórdão foi estabelecer a inércia da operadora em apresentar uma solução concreta e viável para o tratamento do paciente, justificando a medida constritiva, critério que não se altera pela existência de pleitos de reanálise meritória.


Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.

 

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado.

 

Observa-se, portanto, a insatisfação da Embargante e sua intenção de rediscutir matéria já apreciada, com a finalidade de obter novo julgamento, o que decerto é inviável por meio dos aclaratórios.


Ante o exposto, destarte, rejeito os embargos de declaração, advertindo a embargante de que a oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente infundados poderá ensejar a imposição de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.


É, pois, como me pronuncio.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator