PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000495-12.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENILSON ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração (ID. 71636486) oposto por RENILSON ALMEIDA SOUZA, contra o acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação nº 8000495-12.2021.8.05.0080 (ID. 71245594).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Embora sejam admitidos efeitos infringentes em Embargos de Declaração, sua finalidade precípua não é a modificação do julgado, mas a correção de vícios que comprometam sua clareza ou completude.

5. O acórdão embargado analisou todos os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

6. A irresignação da parte Embargante com a conclusão do julgamento não caracteriza omissão ou falta de fundamentação, não sendo os Embargos de Declaração meio adequado para rediscutir matéria já decidida.

7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de acolhimento das teses da parte não configura omissão do julgado, tampouco justifica a interposição de Embargos de Declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

3. A discordância da parte com a conclusão do acórdão não configura omissão ou ausência de fundamentação apta a justificar a oposição de Embargos de Declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2213649/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 1884004/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1610609/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/02/2022.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no recurso de Apelação nº 8000495-12.2021.8.05.0080, em que figuram como Embargante RENILSON ALMEIDA SOUZA e Embargado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

(RRD6)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000495-12.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENILSON ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração (ID. 71636486) oposto por RENILSON ALMEIDA SOUZA, contra o acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação nº 8000495-12.2021.8.05.0080 (ID. 71245594).


Aduz o Embargante que o acórdão incorreu em omissões sobre pontos essenciais ao deslinde da causa, tal como a responsabilidade do Estado por omissão em conservação da via pública.


Do mesmo modo, aduz que houve omissão quanto a prova do dano, pois não analisou o nexo de causalidade entre a má conservação e os danos materiais sofridos.


Além disso, narrou que sofreu danos morais que não foram considerados pelo Tribunal.


Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, reformando a sentença e reconhecendo a responsabilidade do Estado da Bahia pelos danos sofridos pelo embargante.


A parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 72523374, pugnando pela rejeição do recurso, ante a inexistência dos vícios apontados no expediente recursal.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000495-12.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENILSON ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Como relatado, trata-se de recurso de Embargos de Declaração (ID. 71636486) oposto por RENILSON ALMEIDA SOUZA, contra o acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação nº 8000495-12.2021.8.05.0080 (ID. 71245594).


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.


É pacífico o entendimento de que os Embargos de Declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, destinado a corrigir erros materiais ou suprir vícios processuais em decisões judiciais, tais como omissão, contradição ou obscuridade, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Embora se admitam Embargos de Declaração com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que tais efeitos apenas ocorrem como consequência do suprimento de omissão ou da superação de contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que não se verifica no presente caso.


Ao analisar os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, verifica-se que o acórdão embargado (ID. 71245594) não contém nenhum dos vícios previstos no dispositivo legal citado.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que a correta interpretação do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) é a seguinte: 


PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE FATOS NOVOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO . PRECLUSÃO. DISPOSITIVOS INDICADOS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

. Segundo o art . 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. 

2. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão . A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida."( EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 .) 

3. Na espécie, da análise das razões recursais, infere-se que a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.4. Rejeito os embargos de declaração .

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2213649 SC 2022/0297142-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) (grifos nossos)


O acórdão embargado examinou de forma clara as teses defensivas da Embargante. Na realidade, a pretensão da Recorrente é obter a reforma do julgado por meio inadequado, em vez de utilizar o recurso cabível. É importante destacar que não se deve confundir ausência de fundamentação ou omissão com uma decisão fundamentada, porém contrária aos interesses da Embargante. 


A propósito:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE CANA DE AÇÚCAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC DE 2015 . NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AFRONTA AO ARTIGO 1.013, §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1 .025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie . Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" ( AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel . Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 

2. A matéria referente ao artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial ( Súmula n . 282/STF). 

3. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art . 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 

4 . "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1 .022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". ( REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 5 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1884004 SP 2021/0124194-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) (grifos nossos)


Observa-se que o decisum embargado (ID. 71245594), destacou expressamente a responsabilidade do Estado à luz da Constituição Federal e do Código Civil, bem como os requisitos para a sua configuração.


Nota-se que o acórdão apontou os elementos indicados na exordial, demonstrando que não foi demonstrado nos autos o nexo de causalidade necessário para reconhecimento da responsabilidade estatal.


Vejamos:


“(...) Embora a omissão específica poder público em conservar praças e logradouros públicos seja passível de responsabilização, tal fato não exime o apelante de comprovar que o acidente tenha ocorrido em razão do invocado buraco em via pública, fato constitutivo de seu direito, ex vi do art. 333 inciso I do C.P.C.

No caso concreto, o autor afirma, na peça exordial (ID 63299774) que “estava transitando pela via publica [...] quando de repente bateu em um buraco danificando muito o seu veiculo”.

Acrescenta que “no momento em que bateu no buraco, teve seu veiculo danificado, onde ficou prejudicada material e moralmente, tendo em vista que obteve um prejuízo de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), conforme notas em anexo, além de ter que deixar seu carro na oficina por algum tempo, para a realização dos reparos.”

O autor trouxe à colação as notas fiscais referentes ao serviço realizados em seu veículo  de  Placa Policial JSV8179/BA em 05.08.2020 (ID 63299780) e fotos da Avenida Sudene, Tomba, na Cidade de Feira de Santana, que mostram  a existência de buracos em via pública (ID 63299781).

Nenhuma outra prova veio aos autos para  comprovar o nexo causal entre os gastos do autor em seu automóvel  e a  eventual negligência do Ente Estatal na manutenção da pista.

Ainda que, objetivamente, se reconheça o dever de indenizar os danos decorrentes de queda de transeunte em buraco existente em via pública, necessário se faz, além da comprovação do fato e do dano a demonstração inconteste do nexo causalidade. Não sendo comprovado, pois, o nexo causal, ônus  exclusivo da parte autora, não há como se julgar procedente o pedido.

No caso  em exame o autor não comprovou que os danos em seu veículo (parachoque e radiador)  foram decorrentes da queda em um buraco em via pública.  (...)”


Portanto, não há qualquer omissão a ser reconhecida, conforme alegado pelo embargante em suas razões recursais.


A rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração extrapola suas hipóteses de cabimento, pois esse recurso não se destina à reforma do mérito, impondo-se sua rejeição, conforme entendimento do STJ, senão vejamos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO . INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. INVIABILIDADE. 

1 . Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso. 

2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1610609 SP 2019/0323954-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifos nossos)


O acórdão embargado analisou todos os pontos essenciais à decisão, rejeitando os argumentos defensivos. Assim, a ausência de acolhimento das teses da parte não caracteriza omissão ou falta de fundamentação.


Destarte, a Embargante não demonstrou qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Dessa forma, é evidente que os argumentos apresentados nestes Embargos de Declaração demonstram a intenção da Embargante de rediscutir matéria já analisada nos autos, reiterando fundamentos recursais já expostos no recurso principal, o que não é admissível por esta via.


Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso haja erro, omissão, contradição ou obscuridade, os elementos suscitados pela Embargante são considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento.


Por tudo quanto aqui exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se hígido o decisum embargado.


Após o prazo, arquive-se com baixa, independente de nova intimação.


Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)