PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008571-84.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: SHEFIK HEDAYIOGLU e outros
Advogado(s): ANNA BEATRIZ ALBUQUERQUE RIBEIRO, MARCIO JANDIR SILVA SOARES
APELADO: JORGE KARAOGLAN NETTO
Advogado(s):JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES, GEORGE ROCHA BARBOSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECUSA EM APRESENTAR DOCUMENTOS FISCAIS E BANCÁRIOS. ESPÓLIO COM PARTILHA HOMOLOGADA. SUCESSORES COM CAPACIDADE ECONÔMICA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade judiciária formulado em sede de Apelação cível, determinando o recolhimento do preparo em cinco dias sob pena de deserção.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se os agravantes preenchem os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, do parcelamento das custas processuais, à luz do art. 99, § 2º, e art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada pelo julgador quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.

 A recusa injustificada dos agravantes em apresentar suas declarações de imposto de renda e extratos bancários, mesmo após regular intimação, aliada à excelente condição financeira dos sucessores do espólio, afasta por completo qualquer alegação de necessidade jurídica (IDs 94527544 e 96394056).

O parcelamento das despesas processuais é medida discricionária que pressupõe a demonstração de limitação financeira extraordinária, o que não restou evidenciado nos autos, notadamente diante do valor módico das custas em debate.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese: "Legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça quando a parte, devidamente intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira, deixa de apresentar documentação idônea e há nos autos elementos que evidenciam sua capacidade econômica."

Referências:

Código de Processo Civil, art. 98, § 6º; art. 99, § 2º; art. 101, § 2º.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8040371-49.2023.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, julgado em 09/10/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8008571-84.2022.8.05.0146, agravantes SHEFIK HEDAYIOGLU e outros e agravado JORGE KARAOGLAN NETTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008571-84.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: SHEFIK HEDAYIOGLU e outros
Advogado(s): ANNA BEATRIZ ALBUQUERQUE RIBEIRO, MARCIO JANDIR SILVA SOARES
APELADO: JORGE KARAOGLAN NETTO
Advogado(s): JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES, GEORGE ROCHA BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Espólio de Shefik Hedayioglu e Toufic Nicola Khoury Filho em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado em grau recursal (IDs 100338529 e 100151526). 

Inconformados, os agravantes sustentam que a alegada incapacidade financeira está intrinsecamente ligada ao mérito da própria demanda originária, porquanto o agravado, na condição de sócio administrador, estaria retendo indevidamente os haveres societários que lhes seriam de direito. 

Argumentam que a exigência de apresentação de declarações de imposto de renda ou outros comprovantes fiscais constitui barreira intransponível ao acesso à jurisdição. Subsidiariamente, requerem o deferimento do parcelamento das custas processuais em três parcelas mensais e sucessivas, com amparo no texto legal, para viabilizar o processamento do apelo (ID 101098929).

Intimado para se manifestar sobre a insurgência, o agravado apresentou contrarrazões (ID 102888911). 

O feito reúne condições para julgamento colegiado. Ressalta-se a existência de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil e artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, data certificada no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008571-84.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: SHEFIK HEDAYIOGLU e outros
Advogado(s): ANNA BEATRIZ ALBUQUERQUE RIBEIRO, MARCIO JANDIR SILVA SOARES
APELADO: JORGE KARAOGLAN NETTO
Advogado(s): JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES, GEORGE ROCHA BARBOSA

 

VOTO

 

O Agravo Interno não merece provimento.

O cerne recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos pressupostos legais necessários para a concessão da assistência judiciária gratuita aos agravantes. 

 O entendimento consolidado na decisão agravada será mantido por seus próprios fundamentos, motivo pelo qual submeto os presentes Agravos Internos à apreciação deste Colegiado.

 Dentre os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, destaca-se o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), que, conjugado com a garantia da gratuidade judiciária, encontra disciplina nos artigos 98 a 102 do CPC, visando assegurar o exercício da jurisdição àqueles que comprovadamente não dispõem de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

 A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada diante de elementos objetivos e concretos que indiquem a aptidão econômica do requerente para custear as despesas processuais.

Neste sentido, recente precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que sintetiza a matéria:

"EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040371-49.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: GETULIO GONCALVES FILHO Advogado(s): MILENA SINALLI DOS REIS GONCALVES registrado(a) civilmente como MILENA SINALLI DOS REIS GONCALVES AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8040371-49.2023.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 09/10/2023 ).

Com efeito, a análise da capacidade econômica dos herdeiros e sucessores do Espólio de Shefik Hedayioglu corrobora a ausência de hipossuficiência.

Conforme demonstrado pelo agravado e corroborado pela documentação processual, o espólio foi definitivamente extinto em decorrência da homologação da partilha ocorrida em 01/11/2024 nos autos do processo de Inventário nº 8007992-05.2023.8.05.0146 que tramitou perante a 1ª Vara de Família de Juazeiro, nos termos a seguir:

"Deste modo, tendo em vista que o patrimônio do Inventariado consiste tão somente participação societária na Sociedade Empresária Imobiliária Santa Maria LTDA- CNPJ: 15.693.146/0001-37, possuindo 33,4% das cotas, conforme contrato social de ID 410083882, a partilha se dará da seguinte forma: - Dos 33,4% das cotas da Sociedade Empresária Imobiliária Santa Maria LTDA- CNPJ: 15.693.146/0001-37, 50% será destinado à cônjuge meeira, e 16,6% para cada um dos filhos herdeiros. Assim, cumpridas as formalidades legais, com fundamento no art, 659, do CPC, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de ID 403761393, aqui reproduzido, atribuindo os bens aos nela contemplados, salvo erro ou omissão, ressalvando eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais. Custas na forma da lei (CPC, art. 89). Após o trânsito em julgado, expeçam-se os formais de partilha, carta de adjudicação e/ou alvarás competentes, conforme for, e cumpra-se o disposto no art. 659, § 2º do CPC, intimando-se a Fazenda Pública para os devidos fins.  Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA.,  datada e assinada digitalmente Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos Juíza de Direito” ( Ação de Inventário nº 8007992-05.2023.8.05.0146, ID 436133109).

No caso dos autos, a recusa injustificada dos agravantes em apresentar suas declarações de imposto de renda e extratos bancários, mesmo após regular intimação, aliada à excelente condição financeira dos sucessores do espólio, afasta por completo qualquer alegação de necessidade jurídica (IDs 94527544 e 96394056).

Por fim, a conduta processual dos recorrentes que ensejou condenação por litigância de má-fé em razão da alteração deliberada da verdade dos fatos, reforça o caráter protelatório da insistência na concessão do benefício sem qualquer lastro probatório (ID 94244104).

O argumento de que a alegada hipossuficiência econômica estaria vinculada ao mérito da ação de exigir contas ou à suposta retenção de haveres por parte do sócio administrador da empresa Imobiliária Santa Maria Ltda, não prospera.

A prova da capacidade financeira da pessoa física ou do conjunto de sucessores deve ser realizada por meio de seus documentos fiscais e bancários estritamente pessoais, e em nada dependem de dados contábeis, escrituração ou colaboração da sociedade empresária sob litígio.

Quanto à concessão do parcelamento, esta não constitui direito subjetivo absoluto da parte, estando condicionada à demonstração cabal de que o recolhimento integral e imediato das custas comprometerá a saúde financeira do litigante ou o andamento regular da demanda.

Desta forma, não há elementos novos ou provas idôneas que justifiquem a revisão das decisões monocráticas agravadas. A argumentação dos recorrentes não altera o quadro fático probatório já analisado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. 

É como voto. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora

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