PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027962-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: WOSTON DO ROSARIO CONCEICAO
Advogado(s):LEOMAN BORGES MATOS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a suspensão de descontos mensais efetuados no contracheque do autor sob a rubrica “5092 Compra Credcesta – CREDCESTA”, durante o trâmite de ação revisional. 

  1. O agravante sustentou a legalidade dos descontos e a impropriedade da tutela antecipada, afirmando inexistência de elementos que justificassem a medida liminar. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da decisão que suspendeu os descontos em folha, diante de indícios de fraude na contratação do crédito e do caráter alimentar da verba atingida. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
4. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos apresentados, que demonstram possível desvio de padrão de consumo e ausência de utilização do cartão por longo período, o que reforça a tese de fraude. 
5. O risco de dano irreparável decorre da incidência dos descontos em verbas alimentares, com potencial de comprometer a subsistência do consumidor. 
6. A concessão da medida liminar não implica prejulgamento, estando fundamentada na necessidade de preservar a renda do agravado até a instrução probatória. 
7. Ausência de risco de irreversibilidade da medida, pois os descontos podem ser restabelecidos em caso de improcedência da ação. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “1. A suspensão de descontos em folha de pagamento é admissível quando demonstrados indícios de fraude na contratação e risco de dano à subsistência do consumidor. 2. A medida liminar pode ser concedida para cessar descontos sobre verbas alimentares enquanto pendente a análise da legalidade do débito.” 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 39, IV. 
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8013350-69.2021.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 30.06.2021. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027962-70.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO MASTER S.A. e como Agravado WOSTON DO ROSÁRIO CONCEIÇÃO. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.  

  

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.  

 

PRESIDENTE 

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027962-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: WOSTON DO ROSARIO CONCEICAO
Advogado(s): LEOMAN BORGES MATOS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento n° 8027962-70.2025.8.05.0000, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO MASTER S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de nº 8053592-28.2025.8.05.0001, ajuizada por WOSTON DO ROSÁRIO CONCEIÇÃO, em desfavor da ora Agravante, deferiu tutela provisória nos seguintes termos (ID. 480840038): 

  

“Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o BANCO MASTER S/A suspenda imediatamente os descontos realizados no contracheque do autor sob a rubrica "5092 Compra Credcesta – CREDCESTA" ou qualquer outra relacionada ao contrato em discussão nestes autos, até o julgamento final da lide ou decisão ulterior”. 

  

Irresignada, a parte Agravante, em suas razões recursais de ID. 82549194, defendeu a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, afirmando em síntese, que a decisão contraria a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste eg. Tribunal de Justiça, posto que deferiu a suspensão dos descontos, sem sequer ser determinado o depósito judicial dos valores. 

Afirmou que o Autor realiza compras por via do cartão Credcesta desde 2021, tendo colacionado faturas. 

Aduziu, em síntese, que a cobrança das compras são exercício regular do seu direito, tendo sido explicitado ao consumidor que “o valor consignado no contracheque é referente ao pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito”. 

Adicionou ter cumprido integralmente o dever de informação, de modo que o autor estaria ciente de todas as cobranças e custos de operação. 

Salientou que a operação de compra contestada foi referente à efetiva utilização do cartão por parte do Autor, inexistindo a ocorrência de fraude. 

Subsidiariamente, sustentou a necessidade de reforma da decisão para que seja deferido o depósito do valor controverso/contratado. 

Pugnou, por tais razões, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendendo preenchidos os requisitos para tanto e provocando ainda o prequestionamento das fundamentações legais invocadas.  

Requereu, por fim, que o presente recurso fosse conhecido e provido a fim de que seja revogada a decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos. 

Suspensividade indeferida (ID. 83219813).  

Intimado, o agravado não apresentou contraminuta (ID. 83219813).  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois interposto contra decisão interlocutória que resolveu parcialmente o mérito, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema. 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027962-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: WOSTON DO ROSARIO CONCEICAO
Advogado(s): LEOMAN BORGES MATOS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, defiro o seu processamento. 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória antecipada, determinar que o réu, ora agravante, suspenda imediatamente os descontos realizados no contracheque do autor sob a rubrica "5092 Compra Credcesta – CREDCESTA". 

Impõe-se destacar, inicialmente, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. 

  

Na situação em escopo, em relação ao requisito da probabilidade do direito, enquanto discutida em demanda judicial, é possível a concessão da medida liminar para que a recorrida promova a suspensão dos descontos mensais no contracheque, enquanto pendente decisão acerca da legalidade da cobrança emplacada, uma vez que as provas carreadas aos autos militam em favor da parte requerente, reconhecendo a verossimilhança no presente caso. 

Noutro giro, verifica-se que, das próprias faturas juntadas pelo Agravante no corpo recursal, o Autor fez a utilização do cartão apenas no ano de 2021, não tendo utilizado o magnético até a fatura de dezembro de 2024 que ora vem sendo contestada. 

Numa anamnese mais aprofundada, a fatura de dezembro de 2024 tem compras completamente esdrúxulas ao perfil do consumidor, que costumava fazer compras em lojas físicas, como farmácias e lojas de materiais de construção, sendo as cobranças da referida fatura todas compras em grandes lojas de marketplace (online) e algumas inclusive em dólares, mais um fato inédito ao perfil do consumidor, o que corrobora com a tese de que houve fraude bancária. 

Assim, tem se que a probabilidade do direito se enverga ao recorrido, ainda mais com o arcabouço probatório trazido pelo recorrente na petição de ID 82549194. 

Dessa forma, enquanto não houver a devida instrução processual, imperiosa se torna a suspensão dos descontos no contracheque do Agravado, conforme estabelecido pelo eminente magistrado a quo. 

Sobre o tema: 

  

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013350-69.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MAXIMA S .A. Advogado (s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s):VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DO RECORRIDO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DIREITO À INFORMAÇÃO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. ART. 39. IV, DO CDC. PREENCHIDOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA.” 

(TJ-BA - AI: 80133506920218050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021) 

  

Quanto ao perigo de dano, este também se mostra evidente na hipótese, na medida em que a parte Agravada terá sua renda mensal diminuída com os descontos tido como indevidos, gerando constrangimento à parte agravada, uma vez que a manutenção de descontos no contracheque acarretaria enormes prejuízos em virtude do seu caráter alimentar. 

Frisa-se que não se está aqui verificando se as alegações aduzidas pela parte insurgente merecem prosperar, mas tão somente averiguando a possibilidade de concessão de medida liminar vindicada, face às disposições da legislação aplicável ao caso. 

Assim, preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, é imperiosa a determinação judicial no sentido de que a demandada promova a suspensão dos descontos mensais no contracheque do Agravado. 

Registre-se que não há risco de irreversibilidade da medida, porquanto, em caso de eventual improcedência da ação, os descontos poderão ser novamente implementados. 

Nesta senda, sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio e, por restar configurada a probabilidade do direito pleiteado, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação para a parte agravada, já que os descontos incidem diretamente em verbas de natureza alimentar, imperativo é o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. 

Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.  

Salvador/BA, data constante do sistema. 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator