PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000409-04.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
EMBARGADO: CELSO VANIR FRANK
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial em procedimento de protesto judicial (art. 485, IV, do CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ou contradição quanto (i) à manutenção da gratuidade da justiça em favor do espólio e (ii) ao exame da natureza criminal de supostas fraudes e sua alegada imprescritibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - Inexistência de omissão ou obscuridade quanto à gratuidade da justiça, uma vez que o acórdão enfrentou a matéria expressamente, rejeitou a impugnação da parte contrária e preservou o benefício em favor do embargante, carecendo este de interesse recursal no ponto. 

4 - Inviabilidade de análise da tese sobre a natureza criminal das fraudes e imprescritibilidade de atos nulos, por se tratar de inovação recursal não suscitada na apelação, extrapolando os limites devolutivos dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).

5 - O acolhimento da inadequação da via eleita e da ausência de legítimo interesse para o protesto judicial constitui fundamento suficiente e prejudicial, tornando desnecessário o pronunciamento sobre o mérito da fraude alegada. 6 - O dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF) não obriga o julgador a rebater individualmente todos os argumentos se a decisão expõe de forma clara e lógica as razões do convencimento.

7 - Reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pela simples oposição dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO 8 - Embargos de declaração rejeitados.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 485, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000409-04.2022.8.05.0081, sendo parte(s) Embargante ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e parte(s) Embargado CELSO VANIR FRANK,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000409-04.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
EMBARGADO: CELSO VANIR FRANK
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS contra acórdão (ID. 101853810), que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. O acórdão embargado restou assim ementado:

 

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO FUNCIONAL. REJEIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO CONTEMPORÂNEO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, procedimento de protesto judicial, por considerar ausente o interesse processual e a demonstração de relação jurídica entre as partes. 

2 - Os apelantes objetivam a notificação dos apelados para fins de interrupção de prescrição aquisitiva e ciência de terceiros sobre a litigiosidade de imóvel rural, sob a alegação de fraude na cadeia dominial ocorrida no ano de 1980.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3 - Há três questões em discussão: (i) saber se a impugnação à gratuidade da justiça e o pedido de redistribuição por prevenção devem ser acolhidos; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos de "legítimo interesse" e utilidade para o manejo do protesto judicial; e (iii) determinar se a alegação de fraude registral remota, sem prova de vínculo jurídico atual, autoriza a utilização da medida conservativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4 - Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, pois o benefício foi deferido na origem e o impugnante não comprovou alteração da condição financeira do beneficiário. 

5 - Afasta-se a prevenção, uma vez que a identidade de complexo imobiliário, sem identidade subjetiva entre as partes e com relações jurídicas autônomas, não configura conexão ou prevenção funcional nos termos do art. 55, §3º, do CPC e art. 105 do RITJBA. 

6 - O protesto judicial (art. 726, CPC) exige a demonstração de legítimo interesse e a existência de uma relação jurídica entre notificante e notificado, não servindo como instrumento para gerar insegurança jurídica sobre títulos registrados há décadas sem o ajuizamento da ação de fundo adequada. 

7 - A pretensão de ressuscitar controvérsia sobre fraude ocorrida na década de 80, sem que o recorrente exerça a posse ou tenha demonstrado nexo jurídico contemporâneo com os ocupantes, revela a inadequação da via eleita e a falta de utilidade prática do provimento.

IV. DISPOSITIVO 

8 - Recurso a que se nega provimento.”


Em suas razões recursais (ID. 103864445), o embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. No tocante à gratuidade da justiça, aponta que a decisão teria ignorado manifestações anteriores e provas documentais que corroborariam a hipossuficiência dos herdeiros e a "iliquidez do patrimônio" do espólio. Argumenta que a manutenção do benefício baseou-se apenas na falta de prova de alteração financeira pelo impugnante, omitindo-se sobre a fundamentação ativa trazida pela parte.


Relativamente ao mérito, o embargante alega omissão quanto à natureza jurídica da fraude noticiada. Sustenta que os fatos configurariam crimes de estelionato e falsidade, o que resultaria em nulidade absoluta, a qual, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil, não convalesceria pelo decurso do tempo. Afirma que a conclusão pelo descabimento da via eleita por ser fraude "remota" negligenciaria a tese da imprescritibilidade da nulidade absoluta. 


Por fim, prequestiona os arts. 167 e 169 do CC e arts. 98, 726, 727 e 1.022 do CPC, pedindo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão.


Em contrarrazões (ID. 104025702), o embargado impugna a alegada hipossuficiência, asseverando que o espólio detém inúmeros imóveis e não comprovou a impossibilidade de aliená-los para arcar com as custas. 


No mérito, defende que a via do protesto judicial é inadequada para discutir nulidades que exigem contraditório amplo e que a decisão colegiada pautou-se corretamente na conveniência e oportunidade da medida (art. 723, parágrafo único, CPC), visando evitar a insegurança jurídica após quatro décadas de consolidação da situação fática. Pugna pela inadmissibilidade ou improvimento do recurso.


É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000409-04.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
EMBARGADO: CELSO VANIR FRANK
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS contra acórdão (ID. 101853810) que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, o procedimento de protesto judicial interruptivo da prescrição, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 


Como é consabido, os embargos de declaração constituem recurso de contornos limitados, destinados exclusivamente a promover a integração do julgado quando nele houver omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, ou para esclarecer obscuridade ou contradição, ou, ainda, para corrigir erro material, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do CPC.


Não se prestam, porém, à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pelo órgão julgador, ou para expressar inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no julgamento, tampouco para reexaminar provas ou alterar a convicção do julgador.


Os embargos não merecem provimento.


DA ALEGADA OMISSÃO / CONTRADIÇÃO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA 


O embargante alega que o acórdão foi obscuro ao não enfrentar o acervo probatório, que comprovaria a hipossuficiência do espólio.


Sem razão.


O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da gratuidade da justiça, rejeitando a impugnação formulada pela parte apelada,  manteve o benefício em favor do embargante


Não há, pois, omissão ou obscuridade a ser sanada, tampouco interesse recursal do embargante nessa matéria, porquanto a gratuidade da justiça foi preservada pelo acórdão. 


DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA CRIMINAL DAS FRAUDES 


A tese relativa à natureza criminal da suposta fraude e à imprescritibilidade dos atos nulos não foi suscitada nas razões de apelação, não tendo sido, portanto, devolvida ao conhecimento deste Tribunal. Os embargos de declaração não se prestam à inovação de fundamentos jurídicos não deduzidos anteriormente, sob pena de desvirtuamento do instituto, que se destina exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). 


Destarte, o acórdão embargado tratou da matéria de fundo — ausência de pressuposto processual para o manejo do protesto judicial — de forma suficiente para a resolução da controvérsia, e o reconhecimento dessa questão prejudicial afastou, por ordem lógica de prejudicialidade, a necessidade de pronunciamento autônomo sobre a natureza da fraude.


Com efeito, o ponto central do julgamento foi a inadequação da via eleita e a ausência de legítimo interesse para o manejo do protesto judicial, matéria que, uma vez reconhecida, torna inócuo o exame de quaisquer questões que pressupõem a continuidade do feito.


Cabe relembrar que o art. 93, IX, da Constituição Federal estabelece o dever de fundamentação das decisões judiciais, mas não impõe ao julgador a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos invocados pelas partes. 


Basta que a decisão exponha, de forma clara e lógica, as razões que levaram ao convencimento judicial, permitindo às partes a compreensão do raciocínio adotado e aos órgãos revisores o controle de legalidade. 


No presente caso, o acórdão embargado cumpriu plenamente esse dever, tendo identificado as questões controvertidas, fundamentado cada conclusão com base na legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores, e permitido a perfeita compreensão dos fundamentos da decisão.


A jurisprudência é pacífica no sentido de que não configura omissão o fato de o julgador não acolher todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados .  (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) 


Não se vislumbra, portanto, qualquer vício sanável por esta via, restando claro que a embargante busca apenas a reforma da decisão por via inadequada.


Em que pese a manifesta impertinência da irresignação, a oposição de embargos de declaração, insere-se no direito à ampla defesa assegurado pela ordem constitucional vigente, pelo que deixo de aplicar ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Entretanto, na hipótese de reiteração dos embargos, a aplicação da penalidade é medida que se impõe, ficando o embargante, desde já advertido quanto a essa possibilidade, uma vez que o processo civil moderno, regido pelo princípio da boa-fé objetiva, não pode compactuar com o abuso de direito, muito menos servir aos caprichos da parte.


DO PRÉQUESTIONAMENTO


No que concerne ao prequestionamento pretendido, desde a entrada em vigor do CPC basta que a parte suscite a matéria nas razões dos embargos para que os elementos trazidos se considerem incluídos no acórdão para tal fim, operando-se o denominado "prequestionamento ficto". Senão, veja-se:

 

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”


CONCLUSÃO


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. 


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02