PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 4. O Rituximabe possui incorporação ao SUS para tratamento de doenças autoimunes complexas, circunstância que afasta a incidência dos critérios rigorosos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF, destinados a medicamentos sem registro ou sem incorporação ao sistema público de saúde. 5. A imprescindibilidade do tratamento foi comprovada por laudo médico circunstanciado, que atestou a gravidade do quadro clínico da impetrante e a eficácia do medicamento diante da indisponibilidade, no SUS, de terapias mais recentes. A hipossuficiência econômica também restou demonstrada pelos elementos constantes dos autos. 6. As alegações relativas à necessidade de reexame das provas, da suficiência da evidência científica, da existência de alternativas terapêuticas e do ressarcimento interfederativo revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, sendo incompatíveis com a finalidade integrativa dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8065568-69.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, como Embargada, DENISE SIMPLÍCIO DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065568-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DENISE SIMPLICIO DE JESUS
Advogado(s): PAULO LEONARDO MEDINA BASTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para determinar o fornecimento do medicamento Rituximabe à impetrante, afastando a incidência dos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF, por reconhecer que o fármaco já se encontra incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), embora prescrito para indicação terapêutica diversa da originalmente prevista.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar (i) a aplicabilidade dos Temas 6 e 1234 do STF e das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61; e (ii) os requisitos relativos à demonstração de evidência científica, inexistência de substituto terapêutico e ressarcimento interfederativo.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões relevantes ao julgamento, examinando a natureza do medicamento, sua incorporação à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), a possibilidade de utilização para indicação clínica diversa e a responsabilidade solidária dos entes federativos, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Não se configuram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que, devidamente fundamentado, analisa as questões postas. 2. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir mérito já apreciado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, III; Lei Estadual nº 14.186/2020, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, Tema 1234 da Repercussão Geral; Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61/STF.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA impugnando o acórdão de id. 101019079, que concedeu a segurança vindicada por DENISE SIMPLÍCIO DE JESUS, ora Embargada, nos seguintes termos: “Isto posto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar de id. 72134328, para determinar que o impetrado disponibilize, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o fármaco “Rituximabe 100mg” à Impetrante, a cada 06 (seis) meses, na forma da prescrição médica de id. 72011118, enquanto perdurar a necessidade terapêutica da Impetrante para o tratamento da Doença do Espectro da Neuromielite Óptica (CID 10 G36), sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). A concessão definitiva da segurança fica condicionada à apresentação de novo relatório e prescrição médica, a cada 06 (seis) meses, sendo que os ulteriores fornecimentos do medicamento dependem do cumprimento desta obrigação pela Impetrante.” Em suas razões recursais, id. 102220184, o embargante defende, em síntese, que o acórdão padece de omissão por não ter analisado expressamente os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF e das Súmulas Vinculantes 60 e 61. Alega que o Rituximabe, para a neuromielite óptica, seria medicamento não incorporado (uso off label), exigindo comprovação de evidência científica de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Sob tais premissas, pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para denegar a segurança. A embargada não apresentou contrarrazões recursais (id. 107833685). À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 18 de junho de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065568-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DENISE SIMPLICIO DE JESUS
Advogado(s): PAULO LEONARDO MEDINA BASTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. A pretensão aclaratória não comporta acolhimento. No caso concreto, o acórdão embargado examinou de forma exauriente todas as questões de fato e de direito submetidas a julgamento, dedicando-se à análise da adequação da via eleita, da natureza do medicamento pleiteado, da sua incorporação ao SUS e da responsabilidade solidária dos entes federados. A existência de voto divergente e sua superação pela maioria do colegiado demonstra que a matéria foi amplamente debatida e decidida. O ponto central dos embargos de declaração reside na alegação de que o acórdão teria sido omisso ao não examinar os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF e das Súmulas Vinculantes 60 e 61. A assertiva, contudo, não corresponde ao que efetivamente consta do voto condutor. O acórdão dedicou seção específica à análise da natureza do Rituximabe, afirmando que o fármaco está formalmente incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2024), Anexo III, Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, Grupo 1A, para tratamento de patologias autoimunes complexas, como Artrite Reumatoide e Vasculites Associadas aos Anticorpos Anticitoplasma de Neutrófilos (ANCA). Não se trata de medicamento sem registro na ANVISA ou sem qualquer incorporação ao SUS. Cuida-se de extensão de indicação clínica de fármaco já incorporado (uso off label para patologia autoimune correlata às indicações autorizadas). O acórdão expressamente consignou que a inclusão do medicamento na RENAME já pressupõe avaliação de segurança, eficácia, custo-efetividade e impacto orçamentário pela CONITEC, não sendo aplicável o rigor extremo dos requisitos cumulativos do Tema 6 e do Tema 1234 do STF, destinados a drogas sem qualquer registro ou incorporação. O voto condutor foi explícito ao afirmar que "argumentar a não incorporação da patologia específica é um esforço do Estado para reintroduzir os rígidos critérios de exclusão do Tema 6 do STF, o que não pode ser admitido quando o próprio ente público já reconheceu a essencialidade e viabilidade do medicamento ao incluí-lo na RENAME para o tratamento de outras doenças igualmente complexas e graves". A tese do voto divergente (ID 100722824), que defendia a aplicação dos requisitos do Tema 1234 por considerar o Rituximabe medicamento não incorporado para a patologia, foi expressamente afastada pela maioria do colegiado. Isso por si só revela que a questão foi debatida, enfrentada e decidida, não havendo qualquer omissão a ser suprida. A divergência de interpretação sobre a mesma matéria não configura vício do julgado, mas exercício legítimo da atividade jurisdicional, resolvido pelo voto da maioria. Portanto, não procede a alegação de omissão do acórdão quanto aos temas invocados pelo embargante. A imprescindibilidade clínica do medicamento foi comprovada por relatório médico circunstanciado do neurologista Dr. Thiago Fukuda (ID 72010817), que atestou a gravidade do quadro clínico da impetrante: EDSS de 8,0 (escala de incapacidade funcional), paraplegia, restrição ao leito, uso de sonda vesical de demora, e a urgência da continuidade do tratamento de manutenção com Rituximabe 1 grama a cada seis meses. O laudo justificou que, embora existam medicamentos mais recentes com maior evidência científica para a patologia, estes não estão disponíveis no SUS, sendo o Rituximabe a droga mais viável com eficácia comprovada. A condição de hipossuficiência financeira da impetrante também foi comprovada: desempregada, sem renda, residente em zona rural do município de Maragogipe, com o medicamento avaliado em R$ 9.000,00 por aplicação, valor absolutamente incompatível com sua realidade econômica (IDs 72010813, D2 fls. 2, D3 fls. 2, D9 fls. 2-9). As alegações do embargante sobre necessidade de comprovação de evidência científica de alto nível, inexistência de substituto terapêutico e direito ao ressarcimento interfederativo configuram rediscussão de mérito, e não omissão sanável. O embargante pretende, em verdade, que esta Corte reexamine questões já decididas, o que não é admitido pela via estreita dos embargos de declaração. O acórdão fundamentou suficientemente sua conclusão com base nos elementos dos autos, nas provas documentais e na legislação aplicável, não havendo qualquer vício a ser integrado. Neste cenário, não há que se falar em qualquer vício no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que o embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração. O descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, Bahia, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065568-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DENISE SIMPLICIO DE JESUS
Advogado(s): PAULO LEONARDO MEDINA BASTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO