PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MÉRITO DO JULGADO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDO POR MEIO DE EMBARGOS. RECURSO REJEITADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8126114-24.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO SAFRA S.A e como embargado DIEGO SILVA LIMA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126114-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SILVA LIMA
Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL, EDUARDO CHALFIN
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. em face de acórdão (id 83745884) que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por DIEGO SILVA LIMA, nos seguintes termos: "Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxas de juros superiores a taxa média de mercado nos empréstimos firmados entre as partes, e autorize o fornecedor a emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor determinando a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 1,72%a.m e 22,70 %a.a, recalculando-se para o contrato as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do CPC." O embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto ao critério utilizado para a fixação da verba honorária, apontando que, havendo condenação pecuniária decorrente da repetição de indébito, a fixação por apreciação equitativa seria incompatível com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Requer, assim, o saneamento da contradição, com a fixação dos honorários sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Sem contrarrazões, conforme informações constantes da certidão (id 85380164). Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126114-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SILVA LIMA
Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, EDUARDO CHALFIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No mérito, não assiste razão ao embargante. A alegada contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios não se sustenta. O acórdão embargado fixou a verba honorária em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando em consideração os critérios legais (grau de zelo profissional, natureza e importância da causa, tempo exigido para o serviço, etc.). Portanto, não assie razão as alegações do embargante, pois em momento algum, no julgado embargado, adotou-se o critério da “apreciação equitativa”, que pressupõe ausência de base de cálculo definida ou proveito econômico mensurável, hipótese diversa da tratada nos autos. Ademais, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da valoração judicial atribuída aos critérios legais para fixação da verba honorária, mas apenas à correção de vícios formais, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL . NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015 . Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3 . A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5 . Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente os termos do acórdão embargado. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126114-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SILVA LIMA
Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, EDUARDO CHALFIN
VOTO