PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Auxílio-alimentação. Defensores públicos estaduais. Supressão durante períodos de férias e licenças. Ilegalidade. Reconhecimento administrativo. Natureza declaratória. Efeitos retroativos. Prescrição quinquenal. Sentença de 1º grau que julgou improcedente pedido de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de valores retroativos do auxílio-alimentação suprimido dos defensores públicos durante períodos de férias e licenças, compreendendo os cinco anos anteriores ao protocolo do requerimento administrativo até o reconhecimento pela Administração. O direito ao recebimento do auxílio-alimentação pelos defensores públicos durante períodos de férias e licenças encontra fundamento legal no art. 150, §3º, I, b, da Lei Complementar nº 26/2006, combinado com os arts. 73, 76 e 118 da Lei Estadual nº 6.677/94, aplicável subsidiariamente por força do art. 263 da LC 26/2006. O ato administrativo que reconheceu o direito ao auxílio-alimentação durante férias e licenças possui natureza declaratória, e não constitutiva, uma vez que apenas reconheceu direito preexistente, com base em normas legais já vigentes, corrigindo interpretação equivocada que vinha sendo aplicada. Sendo declaratório o ato administrativo, seus efeitos retroagem à data de constituição da relação jurídica que originou o direito declarado, respeitados os limites da prescrição quinquenal. O requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, que só volta a fluir após a decisão administrativa definitiva. Precedentes do STJ. Imperativo o pagamento dos valores retroativos correspondentes ao auxílio-alimentação indevidamente suprimido durante períodos de férias e licenças, observada a prescrição quinquenal e sua suspensão durante a tramitação do processo administrativo. Valores devidos sujeitos à atualização monetária a partir de cada parcela, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança até 25/03/2015, e pelo IPCA-E a partir de então, além de juros de mora calculados a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando-se o disposto no RE 870.947/SE (Tema 810) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Honorários advocatícios pelo apelado, cujo percentual deverá ser definido, quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). Recurso provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538815-64.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DA BAHIA
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, MICHAEL NERY FAHEL, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DA BAHIA – ADEP/BA em face de sentença (ID. 78967485) proferida no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização referente ao auxílio-alimentação ilegalmente suprimido durante os períodos de férias e licenças dos seus associados. Em suas razões recursais (ID. 78967488), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado procedente o pedido de pagamento retroativo do auxílio-alimentação suprimido durante os períodos de férias e licenças dos defensores públicos, abrangendo os cinco anos anteriores à data do protocolo do requerimento administrativo (27/05/2015), bem como todo o período de tramitação do mesmo, até o mês do efetivo reconhecimento do direito (outubro de 2016). Sustenta que a fundamentação da sentença não possui amparo legal, uma vez que o direito à percepção do auxílio-alimentação é fundado em dispositivo da própria Lei Orgânica da Defensoria (art. 150, §3º, I, b, da LC 26/2006), bem como no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (arts. 73 e 76 da Lei 6.677/94), cuja aplicação se impõe aos Defensores Públicos por comando expresso do art. 263 da LC 26/2006, e não por mera analogia, como entendeu a sentença. Afirma que quando a própria Administração Pública reconhece a ilegalidade do ato praticado (supressão do auxílio-alimentação nos períodos de férias e afastamentos legais), os reflexos retroagem em todo o período em que o ato se protraiu, sob pena de convalidação da ilegalidade perpetrada e enriquecimento sem causa da Administração Pública Estadual. Argumenta que a sentença recorrida está em absoluta dissonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhecem o direito ao pagamento do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício, conforme previsto no art. 118 da Lei Estadual 6.677/94, que inclui expressamente férias e licenças. Aduz que a decisão do Subdefensor Público Geral não constituiu um novo direito, mas apenas reconheceu um direito que sempre existiu no patrimônio jurídico dos Associados, sendo manifesto o direito à indenização pelos valores retroativos indevidamente suprimidos. Sustenta que o requerimento administrativo foi protocolado em 27/05/2015, suspendendo a prescrição até sua finalização em outubro de 2016, quando publicada a Portaria nº 793/2016, sendo este o marco a quo para retroagir os 5 anos referentes ao quinquênio legal. Alega violação ao princípio da confiança e à teoria dos motivos determinantes, pois ao reconhecer a impossibilidade de supressão do auxílio-alimentação, a Administração criou legítima expectativa de que os associados seriam ressarcidos dos valores indevidamente suprimidos. Aponta ainda a ocorrência de ato ilícito e enriquecimento sem causa por parte do Estado da Bahia, que, ao não pagar os valores retroativos, teria proporcionado seu enriquecimento ilícito às expensas dos associados da apelante, em violação aos arts. 186, 927 e 884 do Código Civil. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Isso posto, requer: a) Seja recebido o presente Recurso de Apelação, em ambos seus efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, assim como em face do devido recolhimento do seu preparo presente no (Doc. 01); b) Seja intimado o Apelado para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal; c) No mérito, requer que o provimento do presente recurso, para julgar totalmente procedente o quanto requerido na exordial, culminando por condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos valores retroativos correspondente ao auxílio-alimentação ilegalmente suprimidos dos associados da Apelante nos períodos de férias e licenças; compreendendo os cinco anos anteriores à data do protocolo do requerimento administrativo, bem como todo período de tramitação do mesmo, até o mês do efetivo reconhecimento, qual seja, outubro de 2016". Em contrarrazões (ID. 78967492), o apelado contrapõe as alegações da recorrente, alegando que a impossibilidade de concessão de vantagem remuneratória sem previsão legal, afirmando que o auxílio-alimentação não está previsto na Lei Orgânica da Defensoria Pública como vantagem devida aos defensores públicos. Sustenta que é inviável a aplicação analógica ou subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 6.677/94) para estender vantagem não prevista na lei específica da carreira, por violação ao art. 37, X e XIII, da CF/88 e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Aduz que o reconhecimento administrativo do direito não pode retroagir para permitir pagamento de valores anteriores à decisão. Pugna, ao final, pelo improvimento do recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC. Salvador, 13 de maio de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538815-64.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DA BAHIA
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, MICHAEL NERY FAHEL, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O cerne da questão está em definir se o reconhecimento do direito ao auxílio-alimentação durante férias e licenças para os defensores públicos, na forma da Portaria nº 793/2016 (ID 78965512), foi um ato declaratório de direito preexistente (tese da ADEP/BA – apelante), o que justificaria o pagamento retroativo; ou um ato constitutivo de novo direito (tese do Estado da Bahia – apelado), o que limitaria os efeitos financeiros à data do reconhecimento. Diferentemente do quanto assentado na sentença recorrida, o direito ao recebimento do auxílio-alimentação pelos defensores públicos encontra amparo legal expresso na Lei Complementar nº 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública da Bahia), que dispõe, em seu art. 150, §3º, I, b: "Art. 150 - Os vencimentos percebidos pelos ocupantes de cargos e funções da Defensoria Pública do Estado da Bahia estão sujeitos ao teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (...) § 3º - Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório - constitucional as seguintes verbas: (...) I - de caráter indenizatório, previstas em lei: (...) b) auxílio-alimentação;" A mesma lei estabelece, ainda, em seu art. 263, que "aplicam-se, subsidiariamente, aos Defensores Públicos do Estado as regras constantes no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia", ou seja, as normas da Lei Estadual nº 6.677/94. No que tange à aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos, a Lei Estadual nº 6.677/94 dispõe expressamente sobre o auxílio-alimentação em seus artigos 73 e 76: "Art. 73 - Serão concedidos aos servidores os seguintes auxílios pecuniários: I - auxílio-moradia; II - auxílio-transporte; III – auxílio-alimentação." "Art. 76 - O auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo, na forma e condições estabelecidas em regulamento." Ademais, o referido estatuto define claramente, em seu art. 118, quais afastamentos são considerados como de efetivo exercício: "Art. 118 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; (...) XI - licença: a) à gestante, à adotante e licença-paternidade; b) para tratamento da própria saúde; c) por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional; d) prêmio por assiduidade; e) para o servidor-atleta." Verifica-se, portanto, a existência de base normativa expressa que autoriza o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores públicos, incluindo os defensores públicos por aplicação subsidiária, bem como a definição legal de que os períodos de férias e determinadas licenças são considerados como de efetivo exercício. Tal entendimento está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que há muito reconhece o direito dos servidores públicos ao recebimento do auxílio-alimentação durante períodos de férias e licenças considerados como de efetivo exercício. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO INTEGRAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. PERÍODOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. ARTIGO 118 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA (LEI 6.677/94). NORMA LEGAL QUE NÃO RESTRINGE O ALCANCE DA EXPRESSÃO “EFETIVO EXERCÍCIO”. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E DO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A matéria fática e sua repercussão jurídica foi devidamente comprovada e não demanda dilação probatória. A juridicidade da pretensão vindicada, por sua vez, é objeto meritório que não se confunde com a admissibilidade da impetração. Rejeitada, portanto, a prefacial de ausência de prova pré-constituída. II - O auxílio-alimentação é direito assegurado no Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, Lei nº 6.677/94, aos servidores em atividade. III – O artigo 18 da norma citada considera as férias e licenças como períodos de efetivo exercício do labor. IV - Considerando que os servidores ativos que se encontram usufruindo de férias e licenças-prêmio se encontram em atividade e em exercício laboral efetivo (artigo 18 Lei nº 6.677/94), a segurança se mostra devida, pois não tem amparo legal a supressão ou redução da vantagem nos períodos mencionados. V – Precedentes deste Colegiado e do Plenário deste Tribunal reproduzidos no voto condutor. (TJ-BA - MSCol: 8028259-48.2023.8.05.0000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/04/2024). No caso em tela, a sentença vergastada concluiu que "o direito ao recebimento do auxílio-alimentação para defensores públicos em férias ou licença surge a partir do reconhecimento formal, dado pela decisão administrativa, em 30.9.2016", atribuindo, portanto, natureza constitutiva ao ato administrativo que reconheceu o direito. Contudo, a análise atenta do ato administrativo emanado pelo Subdefensor Público Geral no processo administrativo nº 1224150035987 e da subsequente Portaria nº 793/2016 revela inequivocamente sua natureza declaratória, e não constitutiva. O ato administrativo declaratório é aquele que apenas reconhece uma situação jurídica preexistente, não criando direito novo, mas apenas declarando direito já existente no ordenamento jurídico. Já o ato constitutivo é aquele que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica. No caso em análise, verifica-se que o ato administrativo que reconheceu o direito dos defensores públicos ao auxílio-alimentação durante férias e licenças limitou-se a declarar um direito já existente, com base em normas legais preexistentes. Examinando a decisão administrativa datada de 30/09/2016, constata-se que esta faz expressa menção ao art. 263 da LC 26/2006, ao art. 76 da Lei 6.677/94 como fundamentos legais para o reconhecimento do direito, bem como na "observância à toda legislação aplicável à hipótese". Além disso, afirma textualmente que "não haverá suspensão durante férias e licenças que forem consideradas em efetivo exercício", demonstrando que estava apenas corrigindo uma interpretação equivocada das normas já vigentes. Registre-se, por relevante, que a prática administrativa na Defensoria Pública da União, anterior ao reconhecimento pela Defensoria Pública da Bahia, já contemplava expressamente o pagamento do auxílio-alimentação durante os períodos de férias e licenças considerados como de efetivo exercício, conforme se depreende da Portaria nº 564, de 23 de outubro de 2015, que em seu art. 1º, §2º, dispunha: "Para os efeitos deste artigo, são também considerados dias trabalhados as ausências, as licenças e os afastamentos previstos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto os mencionados no art. 6º desta Portaria." A análise sistemática dos atos administrativos e das normas legais aplicáveis evidencia, portanto, que o ato administrativo que reconheceu o direito dos defensores públicos ao auxílio-alimentação durante férias e licenças possui natureza declaratória, limitando-se a reconhecer direito preexistente, com base nas normas legais já vigentes. Assim, sendo de natureza declaratória o ato administrativo que reconheceu o direito, seus efeitos retroagem à data de constituição da relação jurídica que originou o direito declarado, respeitados os limites prescricionais. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "(…) o referido acórdão divergiu da orientação jurisprudencial predominante no STJ, no sentido de que o ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à data em que a pessoa reuniu os pressupostos legais para o reconhecimento do benefício." (STJ - REsp: 1942835 RJ 2021/0175643-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 13/08/2021). No caso concreto, tendo sido reconhecido administrativamente que o auxílio-alimentação é devido nos períodos de férias e licenças considerados como de efetivo exercício, com base em normas legais preexistentes, impõe-se o pagamento retroativo dos valores indevidamente suprimidos, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. Quanto à prescrição, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (STJ - AgInt no REsp: 2033990 TO 2022/0331551-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023). No caso em análise, o requerimento administrativo foi protocolado em 27/05/2015 e a decisão administrativa final ocorreu em 30/09/2016, período durante o qual ficou suspensa a prescrição. Assim, tem-se que são devidos os valores retroativos relativos aos cinco anos anteriores à data do protocolo do requerimento administrativo, ou seja, desde 27/05/2010 até o efetivo reconhecimento administrativo em 30/09/2016. Vale ressaltar que este entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que já decidiu, em caso análogo, pela procedência do "pagamento retroativo do auxílio-alimentação" (Apelação Cível 03565986320128050001, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 22/02/2018). Configurado o ato ilícito perpetrado pela Administração Pública ao suprimir indevidamente o auxílio-alimentação durante os períodos de férias e licenças dos associados da apelante, impõe-se o dever de reparação, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa do Estado às custas dos defensores públicos, em frontal violação aos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil. Diante do exposto, dá-se provimento ao presente recurso de apelação cível para julgar procedente o pedido inicial, condenando o ESTADO DA BAHIA ao pagamento dos valores retroativos correspondentes ao auxílio-alimentação ilegalmente suprimidos dos associados da apelante nos períodos de férias e licenças, compreendendo os cinco anos anteriores à data do protocolo do requerimento administrativo (27/05/2010) até a data do efetivo reconhecimento administrativo (30/09/2016). Os valores deverão ser atualizados monetariamente a partir de cada parcela devida, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança até 25/03/2015, e, a partir de então, pelo IPCA-E, além de juros de mora calculados a partir da citação válida, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação pela Lei nº 11.960/09, observando-se o disposto no RE 870.947/SE (Tema 810) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido, quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538815-64.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DA BAHIA
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, MICHAEL NERY FAHEL, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO