PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049323-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CARLOS ALVES CAMERA
Advogado(s):RAFAEL TRINDADE DE JESUS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. TAXA SELIC COMO JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Não é nula a sentença proferida antecipadamente, quando presentes elementos suficientes ao convencimento do Julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, vigorando o princípio do Livre Convencimento, sem configurar cerceamento do direito de defesa, consoante disposição do art. 130 do CPC.

2. Trata-se de ação indenizatória decorrente de cobranças indevidas realizadas no cartão de crédito do autor, com a alegação de inexistência de contratação válida e ausência de responsabilidade por tais débitos.

3. Aplica-se a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não se desincumbindo do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se o dever de indenizar.

4. Telas sistêmicas desacompanhadas de documentos complementares não são suficientes para provar a existência de relação jurídica válida. Já os documentos apresentados pelo autor — como faturas, comprovantes de contato e cartões físicos — são idôneos para comprovar a cobrança indevida.

5. O dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do STJ. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico da reparação.

6. A taxa SELIC, nos termos da redação atual do art. 406 do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, é o índice aplicável aos juros moratórios das dívidas civis, substituindo quaisquer outros índices cumulativos, sendo vedada sua cumulação com correção monetária autônoma.

7. Apelo parcialmente provido.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049323-48.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelada CARLOS ALVES CAMERA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Afastou-se a preliminar e deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049323-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CARLOS ALVES CAMERA
Advogado(s): RAFAEL TRINDADE DE JESUS

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CRÉDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a parte ré à restituição simples dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 84176598).

Contra a sentença, a parte ré interpôs apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade da decisão, em razão da ausência de realização de audiência de instrução.

Defende a aplicabilidade da taxa SELIC. Argumenta a inexistência de falha na prestação de serviço e a inexistência de danos morais. Por fim, requer, na hipótese de manutenção da sentença, que o valor do dano moral seja reduzido.

Contrarrazões não apresentadas (Id 84176605).  

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 11 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049323-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CARLOS ALVES CAMERA
Advogado(s): RAFAEL TRINDADE DE JESUS

 

VOTO

 

Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O cerne meritório do presente recurso cinge-se à verificação de existência de cobrança indevida de compras não efetuadas no cartão de crédito do apelado.

1. Preliminar de cerceamento de defesa. 

Sustenta o apelante preliminar de nulidade da sentença, por ausência de realização de audiência de instrução.

Sem razão. Explica-se.

Não é nula a sentença proferida antecipadamente, quando presentes elementos suficientes ao convencimento do Julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, vigorando o princípio do Livre Convencimento, sem configurar cerceamento do direito de defesa, consoante disposição do art. 130, do CPC:

"Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

Pois bem. Da análise detida dos autos, verifica-se que os documentos colacionados aos autos são suficientes ao convencimento da Magistrada a quo.  

Assim, julgo satisfatoriamente instruído o feito, razão pela qual, nos termos do art. 130 do CPC, julgo desnecessária maior dilação probatória, afastando a proemial ventilada.

2. Do negócio jurídico.

In casu, verifica-se que a sentença hostilizada não carece de reforma. Explica-se.

Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos.

Compulsando os autos verifica-se que o apelado juntou prints de ligações para o Banco apelante (Id 84174653), demonstrando que a dívida foi questionada administrativamente. Observa-se, ainda, que o autor anexou aos autos as faturas referentes à cobrança da dívida questionada (Id 84174651), bem como a imagem do seu antigo cartão de crédito (Id 84174649), do cartão atual (Id 84174650).

Deste modo, incidiu em erro grave o apelante ao proceder cobranças indevidas. 

Compulsando os autos se percebe que a acionada apresentou apenas telas sistêmicas, que por si, não tem o condão de provar a existência de negócio jurídico, mas tem valor probatório quando corroboradas por outros elementos que confluem para a tese defensiva.

Sobre o ônus da prova assim leciona o ilustrado doutrinador Alexandre de Paula:

"a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória da causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz. O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a idéia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova. Tão-só depois de produzidas ou não as provas e de examinadas todas as circunstâncias de fato é que o juiz recebe da lei o critério que há de plasmar o conteúdo de sua decisão"(Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, 6ª edição, vol. II, p.1417).

Posto isso, da análise do conjunto probatório constata-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do apelado, consoante preceitua o artigo 373, II, do CPC:

Art. 373: O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Por fim, demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta abusiva do apelante e o dano ocasionado, pelo que é inegável a sua obrigação para reparar os danos sofridos que advieram desta conduta ilícita.

O artigo 927, CC determina a reparação do dano por quem praticou ato ilícito. Assim, o dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 187 do CC, combinado com o artigo 6º, VI, do CDC:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Quanto aos danos morais estamos diante do dano in re ipsa onde a simples cobrança e/ou negativação indevidas é suficiente para gerar a indenização por dano moral, conforme entendimento cediço do STJ: 

“AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO -DANO IN RE IPSA - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA -IMPROVIMENTO. 1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." ( REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de protesto indevido de título, foi fixado em 14.08.2012 a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral. 4.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 440165 RS 2013/0393786-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 18/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2014)

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "a cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada" (AgRg no REsp n. 1.171.617/PR, Relatora a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 28/2/2011). 2. O dano moral decorrente da negativação indevida do nome do devedor em cadastros de maus pagadores é sempre presumido - in re ipsa -, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. Precedentes. 3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela, de modo que a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 518538 MS 2014/0118455-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2014)

Por fim há que se argumentar que o valor do dano fixado deve ser pautado na razoabilidade e na prova dos autos.

Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36). 

Sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

"O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”.

No caso em tela, diante das peculiaridades do caso, acredita-se suficiente o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) imposto ao acionado, máxime diante da prova dos autos e dos inúmeros casos que se repetem envolvendo a parte apelante, cumprindo salientar o caráter punitivo do dano moral evitando que se repitam as condutas praticadas.

Assim sendo, infere-se que o apelante agiu de forma abusiva ao realizar cobranças por dívida que nem é de titularidade do apelado, de modo que a sentença deve ser mantida.

3. Da aplicação da Taxa Selic.

Por fim, no tocante aos consectários da mora aplicável à espécie, merece acolhimento o inconformismo do recorrente.

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a questão passou a ser alvo de intensa controvérsia tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

É cediço que , nos termos da redação original do artigo 406 do referido diploma legal, os juros moratórios deveriam ser fixados com base na taxa aplicável à mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional, salvo previsão legal específica ou estipulação contratual em sentido contrário.

Contudo, com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do artigo 406 do Código Civil, o legislador passou a prever expressamente a aplicação da Taxa Selic para a fixação dos juros moratórios — entendimento que já vinha sendo progressivamente acolhido pelos tribunais superiores. A seguir, transcreve-se a redação atualizada do dispositivo:

"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

§1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)"

Nesta linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.795.982-SP, em 21/08/2024, reafirmou a aplicabilidade da Taxa Selic como critério de atualização monetária nas obrigações civis. Transcreva-se o recente precedente:

"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa"em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios"serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, §1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que"a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais"(Rel. Min. Nome, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024)"

Diante disso, impõe-se o reconhecimento da necessidade de adequação da sentença ora combatida, a fim de assegurar a aplicação exclusiva da Taxa Selic sobre o valor devido a título de indenização por danos morais e materiais, com a dedução do IPCA nos períodos em que não houver incidência conjunta de encargos, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária.

4. Dos Honorários advocatícios.

Analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e a procedência dos pleitos autorais, julga-se por condenar o réu ao pagamento integral de honorários advocatícios no valor de R$ 4.860,00, ex vi do item 4.8 da Resolução nº 005/2014-CP, que dispõe sobre a remuneração dos serviços advocatícios no Estado da Bahia.

5. Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.

 

Salvador/BA, 11 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator