PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal
| Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8024673-32.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal | ||
| REQUERENTE: QUELE MARIANA LIMA CONCEICAO | ||
| Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA | ||
| REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE ABSOLUTA. INTIMAÇÃO DA RÉ POR WHATSAPP. COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ANUÊNCIA DA RÉ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por QUELE MARIANA LIMA CONCEIÇÃO, representada pelo advogado Marcos Santos Silva (OAB/BA 27.434), objetivando a desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, sob a alegação de nulidades processuais. A revisionanda sustenta que: (i) não teve oportunidade de constituir advogado de sua confiança; (ii) a defesa técnica prestada pela defensora dativa foi deficiente, com ausência de interposição de recurso; (iii) houve nulidade na intimação da sentença condenatória via WhatsApp. No mérito, pleiteia a anulação do processo desde a citação ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na nomeação de defensor dativo sem oportunizar à acusada a constituição de defensor de sua confiança; (ii) apurar se a ausência de interposição de recurso pela defesa dativa configurou deficiência técnica e cerceamento de defesa; (iii) aferir a validade da intimação da sentença condenatória via WhatsApp, à luz dos requisitos legais e constitucionais; (iv) analisar se a ausência de intimação pessoal da defensora dativa da sentença condenatória constitui nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Oportunizou-se à acusada a constituição de defensor de sua confiança, tendo ela anuído expressamente à nomeação de defensor dativo, não se verificando violação aos arts. 261, 263 e 396-A, §2º, do CPP.
4. A defensora dativa atuou regularmente nos autos, apresentando defesa prévia, alegações finais e comparecendo à audiência de instrução e julgamento, não se constatando deficiência técnica na atuação durante a fase instrutória.
5. A intimação da sentença condenatória via WhatsApp foi realizada com a devida certificação da identidade da destinatária, atendendo aos requisitos da Resolução CNJ nº 354/2020 e à jurisprudência do STJ sobre o tema.
6. A defensora dativa não foi intimada pessoalmente da sentença condenatória, mas apenas por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico, em violação ao art. 370, §4º, do CPP, configurando nulidade absoluta e cerceamento de defesa.
7. A ausência de intimação pessoal impediu a interposição de recurso e comprometeu o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, sendo o prejuízo presumido, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
8. A nulidade impõe a desconstituição do trânsito em julgado da sentença e dos atos subsequentes, com reabertura do prazo para eventual interposição de apelação pela Defesa da revisionanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento:
1. A ausência de intimação pessoal do defensor dativo acerca da sentença condenatória configura nulidade absoluta, por violação ao princípio da ampla defesa.
2. O prejuízo é presumido quando a ausência de intimação pessoal do defensor dativo impede a interposição de recurso, obstando o exercício do duplo grau de jurisdição.
3. A desconstituição do trânsito em julgado é medida obrigatória diante da nulidade na intimação da defesa técnica, impondo a reabertura do prazo recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 261, 263, 370, §4º, 396-A, §2º, 564, IV e 621; Lei 1.060/1950, art. 5º, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751363/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 12.06.2024; STJ, HC 358434/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01.09.2016; STJ, HC 461837/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01.10.2018; TJBA, RVCR 0005752-50.2014.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, j. 07.04.2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal n.º 8024673-32.2025.8.05.0000, em que figuram, como Requerente, QUELE MARIANA LIMA CONCEIÇÃO, e, como Requerido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER EM PARTE, e, nesta extensão, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Revisão Criminal, a fim de desconstituir o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na Ação penal n.º 8000423-05.2022.8.05.0237, e de todos os atos subsequentes, possibilitando a devida intimação da Defesa para eventual interposição de Recurso de Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 22 de julho de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS09
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Maioria
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal
| Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8024673-32.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal | |
| REQUERENTE: QUELE MARIANA LIMA CONCEICAO | |
| Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA | |
| REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por QUELE MARIANA LIMA CONCEIÇÃO, por intermédio dos advogados Marcos Santos Silva (OAB/BA 27.434) e Ivan de Deus Santana (OAB/BA 71.950), objetivando a desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA.
Alega a Revisionanda, em síntese, que a sentença condenatória estaria eivada de nulidades insanáveis. Sustenta que, após sua citação realizada de forma atípica, foi nomeada defensor ad hoc sem que lhe fosse oportunizada a constituição de advogado de sua confiança, em violação ao disposto nos artigos 261, 263 e 396-A, §2º, do Código de Processo Penal e ao princípio constitucional da ampla defesa.
Afirma, ainda, que a defesa técnica prestada pela advogada dativa foi meramente formal, destituída de efetividade e diligência, revelando-se incapaz de assegurar-lhe uma tutela jurídica adequada. Ressalta, nesse ponto, que sequer houve a interposição de recurso contra a sentença condenatória, o que lhe retirou a possibilidade de submeter a decisão a duplo grau de jurisdição, circunstância que, segundo argumenta, implicou prejuízo concreto e irreparável.
Aduz, também, que a intimação da sentença condenatória foi realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sem comprovação inequívoca de que a mensagem tenha sido recebida e compreendida pela acusada, o que vulneraria as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar as exigências de segurança jurídica na comunicação dos atos processuais.
Com base em tais considerações, requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação imposta nos autos n.º 8000423-05.2022.8.05.0237, e a expedição de alvará de soltura em favor da Revisionanda, com ou sem a fixação de medidas cautelares, até julgamento do mérito desta Ação de Revisão Criminal.
No âmbito definitivo, requer seja julgada procedente a revisão criminal, para “reconhecer a nulidade do feito desde a citação e da nomeação de defensor dativo, por violação aos artigos 261, 263, 396, 396-A, §2º, na forma do art. 564, inciso IV, todos do CPP, com a consequente anulação do processo desde a fase da citação e retorno dos autos para que seja assegurado a revisionanda o direito de resposta a acusação com defensor de sua livre escolha; c.2) Reconhecer a deficiência da defesa técnica prestada pela defensora dativa, que, sem contato com a re , na o interpôs recurso nem discutiu estratégia processual, gerando prejuízo concreto, e por isso, anular a sentença condenatória ou, subsidiariamente, reabrir o prazo recursal, garantindo-se o duplo grau de jurisdição; c.3) Declarar a nulidade da intimação da sentença condenatória via WhatsApp, por ausência de comprovação de identidade e de ciência inequívoca da acusada, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes a intimação e a reabertura dos prazos processuais respectivos” (ID 81559969).
Para subsidiar suas alegações, colaciona os documentos de ID 81559979 e seguintes, entre eles a certidão de trânsito em julgado da sentença (ID 81559992 - Pág. 161), pressuposto para o conhecimento da ação revisional.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência da ação revisional (ID 83244937).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.
Salvador, 06 de junho de 2025.