PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8024673-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: QUELE MARIANA LIMA CONCEICAO
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE ABSOLUTA. INTIMAÇÃO DA RÉ POR WHATSAPP. COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ANUÊNCIA DA RÉ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por QUELE MARIANA LIMA CONCEIÇÃO, representada pelo advogado Marcos Santos Silva (OAB/BA 27.434), objetivando a desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, sob a alegação de nulidades processuais. A revisionanda sustenta que: (i) não teve oportunidade de constituir advogado de sua confiança; (ii) a defesa técnica prestada pela defensora dativa foi deficiente, com ausência de interposição de recurso; (iii) houve nulidade na intimação da sentença condenatória via WhatsApp. No mérito, pleiteia a anulação do processo desde a citação ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na nomeação de defensor dativo sem oportunizar à acusada a constituição de defensor de sua confiança; (ii) apurar se a ausência de interposição de recurso pela defesa dativa configurou deficiência técnica e cerceamento de defesa; (iii) aferir a validade da intimação da sentença condenatória via WhatsApp, à luz dos requisitos legais e constitucionais; (iv) analisar se a ausência de intimação pessoal da defensora dativa da sentença condenatória constitui nulidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Oportunizou-se à acusada a constituição de defensor de sua confiança, tendo ela anuído expressamente à nomeação de defensor dativo, não se verificando violação aos arts. 261, 263 e 396-A, §2º, do CPP.

4. A defensora dativa atuou regularmente nos autos, apresentando defesa prévia, alegações finais e comparecendo à audiência de instrução e julgamento, não se constatando deficiência técnica na atuação durante a fase instrutória.

5. A intimação da sentença condenatória via WhatsApp foi realizada com a devida certificação da identidade da destinatária, atendendo aos requisitos da Resolução CNJ nº 354/2020 e à jurisprudência do STJ sobre o tema.

6. A defensora dativa não foi intimada pessoalmente da sentença condenatória, mas apenas por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico, em violação ao art. 370, §4º, do CPP, configurando nulidade absoluta e cerceamento de defesa.

7. A ausência de intimação pessoal impediu a interposição de recurso e comprometeu o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, sendo o prejuízo presumido, conforme pacífica jurisprudência do STJ.

8. A nulidade impõe a desconstituição do trânsito em julgado da sentença e dos atos subsequentes, com reabertura do prazo para eventual interposição de apelação pela Defesa da revisionanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Pedido parcialmente procedente.

Tese de julgamento:

1. A ausência de intimação pessoal do defensor dativo acerca da sentença condenatória configura nulidade absoluta, por violação ao princípio da ampla defesa.

2. O prejuízo é presumido quando a ausência de intimação pessoal do defensor dativo impede a interposição de recurso, obstando o exercício do duplo grau de jurisdição.

3. A desconstituição do trânsito em julgado é medida obrigatória diante da nulidade na intimação da defesa técnica, impondo a reabertura do prazo recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 261, 263, 370, §4º, 396-A, §2º, 564, IV e 621; Lei 1.060/1950, art. 5º, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751363/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 12.06.2024; STJ, HC 358434/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01.09.2016; STJ, HC 461837/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01.10.2018; TJBA, RVCR 0005752-50.2014.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, j. 07.04.2015.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal n.º 8024673-32.2025.8.05.0000, em que figuram, como Requerente, QUELE MARIANA LIMA CONCEIÇÃO, e, como Requerido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER EM PARTE, e, nesta extensão, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Revisão Criminal, a fim de desconstituir o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na Ação penal n.º 8000423-05.2022.8.05.0237, e de todos os atos subsequentes, possibilitando a devida intimação da Defesa para eventual interposição de Recurso de Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 22 de julho de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS09


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Maioria

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8024673-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: QUELE MARIANA LIMA CONCEICAO
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por QUELE MARIANA LIMA CONCEIÇÃO, por intermédio dos advogados Marcos Santos Silva (OAB/BA 27.434) e Ivan de Deus Santana (OAB/BA 71.950), objetivando a desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA.

 

Alega a Revisionanda, em síntese, que a sentença condenatória estaria eivada de nulidades insanáveis. Sustenta que, após sua citação realizada de forma atípica, foi nomeada defensor ad hoc sem que lhe fosse oportunizada a constituição de advogado de sua confiança, em violação ao disposto nos artigos 261, 263 e 396-A, §2º, do Código de Processo Penal e ao princípio constitucional da ampla defesa.

 

Afirma, ainda, que a defesa técnica prestada pela advogada dativa foi meramente formal, destituída de efetividade e diligência, revelando-se incapaz de assegurar-lhe uma tutela jurídica adequada. Ressalta, nesse ponto, que sequer houve a interposição de recurso contra a sentença condenatória, o que lhe retirou a possibilidade de submeter a decisão a duplo grau de jurisdição, circunstância que, segundo argumenta, implicou prejuízo concreto e irreparável.

 

Aduz, também, que a intimação da sentença condenatória foi realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sem comprovação inequívoca de que a mensagem tenha sido recebida e compreendida pela acusada, o que vulneraria as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar as exigências de segurança jurídica na comunicação dos atos processuais.

 

Com base em tais considerações, requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação imposta nos autos n.º 8000423-05.2022.8.05.0237, e a expedição de alvará de soltura em favor da Revisionanda, com ou sem a fixação de medidas cautelares, até julgamento do mérito desta Ação de Revisão Criminal.

 

No âmbito definitivo, requer seja julgada procedente a revisão criminal, para “reconhecer a nulidade do feito desde a citação e da nomeação de defensor dativo, por violação aos artigos 261, 263, 396, 396-A, §2º, na forma do art. 564, inciso IV, todos do CPP, com a consequente anulação do processo desde a fase da citação e retorno dos autos para que seja assegurado a revisionanda o direito de resposta a acusação com defensor de sua livre escolha; c.2) Reconhecer a deficiência da defesa técnica prestada pela defensora dativa, que, sem contato com a re , na o interpôs recurso nem discutiu estratégia processual, gerando prejuízo concreto, e por isso, anular a sentença condenatória ou, subsidiariamente, reabrir o prazo recursal, garantindo-se o duplo grau de jurisdição; c.3) Declarar a nulidade da intimação da sentença condenatória via WhatsApp, por ausência de comprovação de identidade e de ciência inequívoca da acusada, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes a intimação e a reabertura dos prazos processuais respectivos” (ID 81559969).

 

Para subsidiar suas alegações, colaciona os documentos de ID 81559979 e seguintes, entre eles a certidão de trânsito em julgado da sentença (ID 81559992 - Pág. 161), pressuposto para o conhecimento da ação revisional.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência da ação revisional (ID 83244937).

 

Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.

 

Salvador, 06 de junho de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8024673-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: QUELE MARIANA LIMA CONCEICAO
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, cuida-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por QUELE MARIANA LIMA CONCEIÇÃO, por intermédio dos advogados Marcos Santos Silva (OAB/BA 27.434) e Ivan de Deus Santana (OAB/BA 71.950), objetivando a desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA.

 

Alega a Revisionanda, em síntese, que a sentença condenatória estaria eivada de nulidades insanáveis. Sustenta que, após sua citação realizada de forma atípica, foi nomeada defensor ad hoc sem que lhe fosse oportunizada a constituição de advogado de sua confiança, em violação ao disposto nos artigos 261, 263 e 396-A, §2º, do Código de Processo Penal e ao princípio constitucional da ampla defesa.

 

Afirma, ainda, que a defesa técnica prestada pela advogada dativa foi meramente formal, destituída de efetividade e diligência, revelando-se incapaz de assegurar-lhe uma tutela jurídica adequada. Ressalta, nesse ponto, que sequer houve a interposição de recurso contra a sentença condenatória, o que lhe retirou a possibilidade de submeter a decisão a duplo grau de jurisdição, circunstância que, segundo argumenta, implicou prejuízo concreto e irreparável.

 

Aduz, também, que a intimação da sentença condenatória foi realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sem comprovação inequívoca de que a mensagem tenha sido recebida e compreendida pela acusada, o que vulneraria as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar as exigências de segurança jurídica na comunicação dos atos processuais.

 

Com base em tais considerações, requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação imposta nos autos n.º 8000423-05.2022.8.05.0237, e a expedição de alvará de soltura em favor da Revisionanda, com ou sem a fixação de medidas cautelares, até julgamento do mérito desta Ação de Revisão Criminal.

 

No âmbito definitivo, requer seja julgada procedente a revisão criminal, para “reconhecer a nulidade do feito desde a citação e da nomeação de defensor dativo, por violação aos artigos 261, 263, 396, 396-A, §2º, na forma do art. 564, inciso IV, todos do CPP, com a consequente anulação do processo desde a fase da citação e retorno dos autos para que seja assegurado a revisionanda o direito de resposta a acusação com defensor de sua livre escolha; c.2) Reconhecer a deficiência da defesa técnica prestada pela defensora dativa, que, sem contato com a re, na o interpôs recurso nem discutiu estratégia processual, gerando prejuízo concreto, e por isso, anular a sentença condenatória ou, subsidiariamente, reabrir o prazo recursal, garantindo-se o duplo grau de jurisdição; c.3) Declarar a nulidade da intimação da sentença condenatória via WhatsApp, por ausência de comprovação de identidade e de ciência inequívoca da acusada, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes a intimação e a reabertura dos prazos processuais respectivos” (ID 81559969).

 

Da detida análise dos autos, verifica-se que assiste razão, ao menos em parte, à Requerente.

 

Consoante cediço, a Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação que se presta a rescindir, no todo ou em parte, a coisa julgada penal (sentença ou Acórdão), com o fim de revisar uma injusta condenação e proteger a dignidade do condenado.

 

Trata-se, portanto, de ação independente somente admitida quando esgotadas todas as vias recursais, que possui caráter notadamente excepcional, e cujas hipóteses estão vinculadas à previsão do art. 621 do Código de Processo Penal. In verbis:

 

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

 

Demais disso, registre-se que é pacificamente admitido o ajuizamento de Revisão Criminal na hipótese de nulidade do processo, uma vez que, embora esta não esteja prevista no art. 621 do CPP, o art. 626, caput, do mesmo Código, menciona a anulação do feito como um dos possíveis resultados da procedência do pedido revisional.

 

Da análise da Ação penal tombada sob o n.º 8000423-05.2022.8.05.0237, constata-se que a ora Revisionanda foi devidamente intimada acerca do teor da denúncia, ocasião em que a oficiala de justiça indagou-lhe se possuía advogado constituído, tendo a acusada respondido negativamente. Diante disso, a oficiala informou que seria nomeado defensor dativo para assisti-la, ao que a acusada anuiu, conforme se depreende da captura de tela da conversa realizada via aplicativo WhatsApp, constante no ID 81559992 - Pág. 68.

 

Assim, verifica-se que foi oportunizado à Requerente nomear advogado de sua escolha, bem como esta consentiu com a nomeação de advogado dativo, pelo que não há que se falar em violação aos artigos 261, 263 e 396-A, §2º, do CPP, como alegado pela Defesa.

 

Nessa senda, a Dra. Ana Beatriz Araújo Almeida (OAB/BA 57.602) foi nomeada como advogada dativa da Ré (ID 81559992 - Pág. 51), apresentando, tempestivamente, defesa prévia (ID 81559992 - Pág. 55) e alegações finais (ID 81559992 - Pág. 81), bem como esteve presente na audiência de instrução e julgamento (ID 81559992 - Pág. 76).

 

Vê-se, portanto, que, ao contrário do sustentado pela Requerente, não há que se falar em defesa deficitária exercida pela advogada dativa, eis que esta atuou no feito de forma compromissada, exercendo regularmente os atos processuais necessários à defesa da acusada.

 

Ademais, sustenta a Revisionanda que a intimação da sentença condenatória via aplicativo WhatsApp seria nula, por ausência de comprovação de identidade e ciência inequívoca do conteúdo.

 

Nesse ponto, importa registrar que a intimação eletrônica encontra respaldo legal na Resolução nº 354/2020 do CNJ, que regulamentou a intimação por meio eletrônico no âmbito do Poder Judiciário.

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de ser “possível a utilização de WhatsApp para a intimação de demandado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual” (STJ - RHC: 190831, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 20/02/2024), o que se verifica na hipótese em exame.

 

No caso em análise, inexiste nulidade a ser reconhecida na intimação efetuada via WhatsApp, porquanto a Oficiala de Justiça certificou-se da autenticidade do número telefônico, assegurando que se tratava de QUELE MARIANA LIMA CONCEIÇÃO (ID 81559992 - Pág. 47), medida que atesta a autenticidade da comunicação.

 

Em que pese não mereçam acolhimento as alegações defensivas supra abordadas, verifica-se que assiste razão à Revisionanda quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, em razão de a defensora dativa atuante no feito não ter interposto recurso de apelação em face da sentença que condenou a Ré à pena de 10 anos de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006).

 

Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a defensora dativa atuante no feito não foi intimada pessoalmente da sentença condenatória, circunstância que comprometeu o pleno exercício do direito ao duplo grau de jurisdição pela Revisionanda, configurando flagrante cerceamento de defesa.

 

Frise-se que, segundo disposto no art. 370, §4º, do CPP, a intimação do defensor nomeado será pessoal. No mesmo sentido, determina o art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, que "o Defensor Público, ou quem exerça o cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias”.

 

Nesse ínterim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de intimação pessoal do defensor dativo configura nulidade absoluta, por violação à ampla defesa, conforme se verifica:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Defensor Público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação à ampla defesa, conforme se extrai dos arts. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994.2. Hipótese em que o defensor dativo não foi pessoalmente intimado da sentença condenatória e não houve o decurso de tempo excessivo entre a ciência do julgado e o pedido de sua anulação, o que evidencia prejuízo ínsito à ampla defesa. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 751363 SC 2022/0192573-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) (Grifos nossos).

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO. NULIDADE EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. 1 . Nos termos do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.871/89, e artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 9 .271/96, é prerrogativa do defensor dativo e do defensor público, ou de quem exerça cargo equivalente, a intimação pessoal de todos os atos e termos do processo, sob pena de nulidade. 2. Se a mácula é anunciada em tempo razoável, como sói ser a hipótese dos autos, caracteriza nulidade absoluta, por infringência ao princípio da ampla defesa, a ausência de intimação pessoal do defensor dativo em relação ao acórdão exarado no julgamento de recurso de apelação. 3 . Ordem concedida a fim de anular a certidão de trânsito em julgado e, uma vez anulados todos os atos subsequentes, determinar a intimação pessoal da defesa para cientificação dos termos do acórdão (STJ, HC: 358434 SP 2016/0147610-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 23/08/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2016) (Grifos nossos).

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. JULGAMENTO DE APELO DEFENSIVO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do defensor dativo acerca dos atos do processo, a teor do disposto no art. 370, § 4º, do CPP, é causa de nulidade absoluta. 3. In casu, constatada a ausência de intimação pessoal do defensor dativo da pauta da sessão de julgamento do apelo defensivo, necessária a anulação do acórdão impugnado. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade do julgamento da Apelação Criminal n. 0016566-06.2013.8.24.0008, a fim de que o referido recurso seja novamente julgado, agora, com a prévia intimação pessoal do defensor dativo da data da sessão de julgamento. (STJ - HC: 461837 SC 2018/0191193-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018) (Grifos nossos).

 

De igual modo vem entendendo este Egrégio Tribunal de Justiça, como se extrai do seguinte precedente:

 

REVISÃO CRIMINAL LATROCÍNIO ARGUIÇÃO PRÉVIA DE NULIDADE DO PROCESSO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RESCINDENDA, COM A DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PROCEDÊNCIA APLICAÇÃO DO ART. 370, § 4º, CPP ARGUIÇÃO NÃO SUJEITA IN CASU A PRECLUSÃO TEMPORAL, NEM CONSUMATIVA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DADA AO REQUERENTE PARA MANIFESTAR-SE A ESSE RESPEITO ATRAVÉS DE DEFESA TÉCNICA PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES LEVANTADAS ACERCA DA AÇÃO PENAL E DA SENTENÇA RESCINDENDA PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE JUSTA INDENIZAÇÃO IMPROCEDÊNCIA INVIABILIDADE DA AFERIÇÃO DE SUPOSTO ERRO JUDICIÁRIO REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Como questão prévia, argui o Requerente, em primeiro lugar, a nulidade absoluta do processo que tramitou perante a Vara Criminal da Comarca Araci, em face da ausência de intimação pessoal do Defensor Dativo da Sentença condenatória rescindenda, em desrespeito à prerrogativa processual conferida por força do art. 370, § 4º, do CPP, com a consequente desconstituição do trânsito em julgado do referido decisum. 2. Após cuidadosa análise dos autos da Ação Penal nº 0001186-21.2011 .805.0014 (autos em apenso), verifico que razão assiste ao Revisionando. 3. Com efeito, prolatada a Sentença de fls. 131/135 (autos em apenso), em 04/12/2012, fora ela publicado no Diário do Poder Judiciário nº 858, de 13/12/2012, com intimação do defensor dativo por esta via (fls. 143/146), sem que se houvesse procedido à intimação pessoal deste, tal como preceitua a regra do art. 370, § 4º, do CPP. 4. Evidencia-se o prejuízo produzido à defesa do Requerente, tendo em vista que não fora interposto qualquer recurso defensivo em face do édito condenatório, o qual transitou em julgado, conforme certificado à fl. 153 dos autos da ação penal. 5. Impende salientar, por oportuno, na esteira do Parecer Ministerial, o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que constitui nulidade absoluta a ausência de intimação pessoal do defensor dativo nomeado, tal como previsto no art . 370, § 4º, do CPP, quando a ausência deste ato implica na impossibilidade de o acusado recorrer, em manifesto prejuízo para o exercício do direito à ampla defesa. 6. Sobreleve-se, ainda, que a arguição de nulidade merece aqui acolhida, pois a peculiaridade do caso aponta não estar ela sujeita à preclusão temporal, nem mesmo consumativa, uma vez que esta é a primeira oportunidade dada ao Réu de manifestar-se a esse respeito, através de defesa técnica. 7. Acolhida a primeira questão prévia, impõe-se a declaração de nulidade da Ação Penal nº 0001186-21.2011.805.0014 (autos em apenso), que tramitou perante a Vara Criminal da Comarca de Araci, a partir da intimação do Defensor Dativo à época nomeado para tomar ciência da Sentença proferida (fls. 143/146), com a consequente desconstituição do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 8. Como efeito da nulidade declarada, haverá de repetir-se a intimação do Defensor Dativo nomeado pelo MM. Juízo a quo, desta vez, pessoalmente, nos termos do art . 370, § 4º, CPP, oportunizando-se, assim, à defesa novo prazo para interposição de recurso, tal como requerido na inicial firmada a próprio punho pelo condenado. 9. Em virtude do acolhimento da questão prévia, tem-se por prejudicada a análise das questões levantadas pelo Requerente relativas à Ação Penal nº 0001186-21.2011 .805.0014 e à Sentença condenatória rescindenda, tendo em vista que poderão ser elas, oportunamente, arguídas, pela via recursal adequada, com a desconstituição aqui operada do trânsito em julgado daquela, para apreciação pelo Órgão julgador competente. 10. Por fim, inviável, neste momento, o acolhimento do pedido de "justa indenização" pelos prejuízos sofridos, com espeque no art . 630 do CPP, uma vez que os fundamentos erigidos para o reconhecimento da nulidade aqui declarada não guardam relação com o mérito da Sentença impugnada, a qual não fora aqui, sequer, analisada, afastando-se, destarte, a possibilidade de condenação do Estado por conta de eventual erro judiciário. 11. Pronunciamento Ministerial pelo acatamento da primeira preliminar arguída, para que seja declarada nula a ação penal desde a intimação do Defensor Dativo acerca da sentença condenatória e, no mérito, pelo não conhecimento da presente Revisão Criminal. (Classe: Revisão Criminal,Número do Processo: 0005752-50 .2014.8.05.0000, Relator (a): Nilson Soares Castelo Branco, Primeira Câmara Criminal, Publicado em: 07/04/2015) (TJ-BA - RVCR: 00057525020148050000, Relator: Des. Nilson Soares Castelo Branco, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/04/2015) (Grifos nossos).

 

Na mesma linha intelectiva é o entendimento de outros Tribunais Pátrios a respeito do tema:

 

HABEAS CORPUS. Sentença transitada em julgado. Defensor dativo. Prerrogativa de intimação pessoal. Intimação da sentença realizada via whatsapp. Ausência de comprovação da efetiva intimação do defensor dativo. Nulidade configurada. Intimação que deve ser pessoal. Prejuízo ao Paciente caracterizado. Exegese do art. 370, § 4º c/c 357, II, do Código de Processo Penal. Paciente que deve aguardar o deslinde do processo em liberdade, conforme constou em sentença . Constrangimento ilegal evidenciado. ORDEM CONCEDIDA. Teses: 1. A intimação do defensor dativo por meio eletrônico, sem comprovação de recebimento ou aceitação, é nula, conforme art. 370, § 4º, do CPP. 2. A ausência de intimação pessoal do defensor dativo causa prejuízo ao paciente, impedindo o exercício pleno da ampla defesa e a interposição de recurso de apelação, conforme art. 563 do CPP. (TJSP - Habeas Corpus Criminal: 2010390-58.2024 .8.26.0000 Peruíbe, Relator.: Marcia Monassi, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/03/2024). (Grifos nossos).

 

PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. DECISUM ANULADO. 1. Pedido defensivo de declaração da nulidade do julgado, visto que, não obstante o regular trâmite do recurso e posterior encaminhamento dos autos à vara de origem para cumprimento dos atos de praxe e expedição de mandado de prisão, não houve intimação pessoal do defensor dativo atuante nos autos. 2. O advogado dativo, assim como o defensor público, presta assistência judiciária ao réu sem advogado constituído, sendo-lhe estendida a prerrogativa da intimação pessoal de todos os atos e termos do processo, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 9.271/96. 3. A ausência de intimação pessoal do defensor dativo do réu trata-se, portanto, de hipótese de nulidade absoluta, já que viola o exercício da ampla defesa. 4. Julgamento anulado. (TRF-3 - ApCrim: 00002077520184036134 SP, Relator.: Des. Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 09/04/2021, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/04/2021). (Grifos nossos).

 

HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONSIDEROU O PACIENTE INTIMADO DA SENTENÇA NA PESSOA DO ADVOGADO NOMEADO. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO . TRÂNSITO EM JULGADO SEM EFEITO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR INTERESSE EM RECORRER. 1. No âmbito processual penal, o defensor dativo/nomeado goza da prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais, tal como conferido à Defensoria Pública, conforme se infere dos artigos 370, § 4º do Código de Processo Penal e art . 5º, § 5º da Lei 1.060/1950, sob pena de nulidade absoluta. 2. O defensor dativo/nomeado deve ser nomeado da sentença proferida pelo Magistrado pessoalmente, não satisfazendo tal pretensão sua intimação via diário oficial, notadamente quando ausente qualquer documento ou petição do próprio causídico conferindo tal possibilidade . 3. Presume-se a nulidade absoluta do ato judicial que deixa de intimar pessoalmente do defensor dativo, mormente porque o Acusado, no processo de conhecimento, é revel e o Magistrado o considera como ciente do édito condenatório na pessoa do advogado nomeado, o qual foi intimado apenas via diário oficial. 4. Como consequência da nulidade absoluta, fica sem efeito o trânsito em julgado e demais corolários decorrentes da coisa julgada material, até que o Paciente seja intimado, via defensor nomeado ou constituído, acerca do interesse de recorrer da sentença condenatória proferida. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJGO 53099348920238090097, Relator.: DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/07/2023). (Grifos nossos).

 

Na hipótese vertente, verifica-se que a defensora dativa foi intimada apenas por meio de publicação no Diário de Justiça eletrônico (ID 81559992 - Pág. 150), circunstância que inviabilizou a interposição de recurso contra a sentença condenatória, privando a acusada de uma das expressões mais básicas do direito de defesa consistente no acesso ao duplo grau de jurisdição.

 

Frise-se que a ausência de intimação pessoal da defensora dativa configura nulidade absoluta, sendo o prejuízo presumido, eis que “só o fato de a sentença ter transitado em julgado, sem a interposição de qualquer recurso, é suficiente para demonstrar o prejuízo que ele sofreu com a falta de observância da formalidade prevista em lei para garantir sua defesa” (STJ - AgRg no HC: 751363 SC 2022/0192573-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024).

 

Portanto, verificada a ausência de intimação pessoal da Defensora dativa acerca da sentença condenatória, impõe-se, como medida de rigor, a desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória, com a consequente anulação do ato viciado, e a reabertura do prazo para a interposição de recurso de Apelação, a ser exercido pela Defesa da ora Revisionanda.

 

Demais disso, cumpre pontuar que, ainda que a Defensora dativa eventualmente tenha tomado ciência da sentença condenatória por meio de publicação no DJE e, por força do princípio da disponibilidade recursal, tenha optado por não interpor recurso, não se pode desconsiderar o prejuízo evidente causado à Revisionanda.

 

Não se olvida que a não interposição de recurso, por si só, não configura, automaticamente, deficiência na prestação da defesa técnica. Com efeito, o princípio da voluntariedade recursal, consagrado no art. 574 do Código de Processo Penal, assegura ao defensor a faculdade de, diante de uma avaliação técnica do caso concreto, optar pela não impugnação da decisão judicial.

 

Todavia, no presente caso, o que se verifica é um conjunto de omissões relevantes, como a ausência de consulta à acusada sobre eventual interesse recursal e a inexistência de comunicação entre esta e sua defensora dativa, bem como a ausência de intimação pessoal da causídica dativa, que resultaram em efetivo cerceamento de defesa em prejuízo da Requerente.

 

Isso porque, em primeiro lugar, a Revisionanda é pessoa leiga, sem conhecimentos técnicos ou jurídicos que lhe permitissem avaliar, de forma autônoma, os efeitos da decisão judicial ou a conveniência de seu impugnamento. Confiava, como natural, que todas as providências cabíveis a sua defesa seriam adotadas por sua patrona, presumindo que seus direitos estariam sendo devidamente resguardados.

 

Além disso, verifica-se dos autos que a Defensora dativa não estabeleceu qualquer contato com a Revisionanda ao longo da instrução criminal, tampouco a consultou, após a prolação da sentença, sobre eventual interesse em recorrer ou sobre a estratégia a ser adotada.

 

Some-se a isso o fato de que, ao proceder à intimação da sentença condenatória, a oficiala de justiça limitou-se a dar ciência do teor decisório, sem realizar qualquer indagação quanto ao interesse da acusada em interpor recurso. Deveras, se a Revisionanda tivesse sido indagada, expressamente, se desejava recorrer, teria a oportunidade de manifestar eventual discordância com a postura de sua defensora, bem como requerer a nomeação de novo patrono para interpor o recurso, assegurando-se, com isso, o exercício do duplo grau de jurisdição.

 

Diante disso, resta configurado o prejuízo à Revisionanda, já que tais omissões culminaram com o trânsito em julgado da sentença e consequente determinação de seu recolhimento ao sistema prisional.

 

Sendo assim, acolhe-se a nulidade suscitada pela Defesa, uma vez que, em qualquer das hipóteses — seja pela omissão da defensora ao deixar de interpor o recurso, seja pela ausência de sua intimação pessoal — há evidente cerceamento de defesa, com violação ao direito da Requerente de acesso ao duplo grau de jurisdição.

 

Como efeito da nulidade declarada, impõe-se a desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na Ação penal nº 8000423-05.2022.8.05.0237, devolvendo-se o prazo à Defesa da Revisionanda para interpor recurso de apelação.

 

Por fim, não se conhece do pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a ação revisional é isenta de encargos financeiros, sendo sempre processada sem custas, de modo que não há utilidade na obtenção do benefício, estando ausente, portanto, o interesse de agir.

 

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE, e, nesta extensão, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Revisão Criminal, a fim de desconstituir o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação penal n.º 8000423-05.2022.8.05.0237, e de todos os atos subsequentes, possibilitando a devida intimação da Defesa para eventual interposição de Recurso de Apelação.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 22 de julho de 2025.


 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09