PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO E MATERIAIS. NEGATIVA BASEADA EM DIVERGÊNCIA DE JUNTA MÉDICA. INADMISSIBILIDADE. PRERROGATIVA DO MÉDICO ASSISTENTE. URGÊNCIA COMPROVADA. DORES INTENSAS E INCAPACITANTES, COM INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS CONSERVADORES. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 46 e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.345.913/PR , Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. em 25/02/2019. TJ-SP, Apelação Cível: 1000942-40.2022.8.26.0197, Rel. Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. em 17/07/2023. TJ-BA, Agravo de Instrumento: 80513723120238050000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. em 30/01/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 8045701-56.2025.8.05.0000 em que é Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e Agravada JADSON NASCIMENTO BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045701-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: JADSON NASCIMENTO BARBOSA
Advogado(s):CAIO MELO BARBOSA SAMPAIO DE ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Ordinária (Obrigação de Fazer), deferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde a custear o tratamento/procedimentos (discectomia percutânea e bloqueio facetário bilateral, com uso de materiais específicos - OPME) e os materiais necessários indicados para paciente diagnosticado com Discopatia Degenerativa e Espondiloartrose Lombar, em razão de fortes dores refratárias a tratamento conservador. Discute-se no recurso a manutenção ou reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) para a manutenção da tutela de urgência que determinou à operadora de plano de saúde o custeio de tratamento cirúrgico e dos materiais prescritos pelo médico assistente, mesmo diante da alegação de divergência com a junta médica da Agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A probabilidade do direito do Agravado é manifesta, haja vista que a própria Agravante admite que todos os procedimentos solicitados e materiais possuem registro na ANVISA e constam no Rol de cobertura da ANS.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) se configura de forma cristalina diante do quadro clínico do Agravado (discopatia degenerativa e espondiloartrose lombar), que experimenta dores intensas e incapacitantes, com ineficácia dos tratamentos conservadores e necessidade premente de intervenção cirúrgica minimamente invasiva para alívio da dor crônica e tratamento da radiculopatia.
A indicação do tratamento mais adequado para o paciente é prerrogativa exclusiva do médico assistente, profissional que acompanha o caso e detém a expertise técnica e a relação de confiança com o paciente.
A operadora de plano de saúde não pode se sobrepor à autonomia do médico assistente, sendo abusiva e indevida a recusa de cobertura de tratamento ou materiais essenciais indicados, sob o pretexto de divergência com sua junta médica.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a recusa em custear o tratamento ou os materiais indicados pelo médico assistente, quando a doença é coberta pelo plano, configura prática abusiva e esvazia o próprio objeto do contrato, comprometendo a saúde do beneficiário.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento ou material utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial e necessário para a realização do tratamento proposto pelo médico.
O cumprimento da obrigação e a efetiva realização da cirurgia pelo Agravado demonstram que a medida de urgência era não apenas necessária, mas eficaz, reforçando a correção da decisão agravada e a tutela do direito fundamental à saúde do consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:
É abusiva e indevida a recusa de operadora de plano de saúde em custear tratamento, procedimentos ou materiais indicados pelo médico assistente sob a alegação de divergência com sua junta médica, porquanto a escolha do método terapêutico mais adequado para a recuperação da saúde do beneficiário é prerrogativa exclusiva do profissional que o acompanha.
A urgência da intervenção cirúrgica em razão de dor crônica refratária a tratamento conservador, aliada à prova de cobertura do procedimento e dos materiais pelo plano, configura os requisitos da tutela de urgência para a imediata determinação de custeio.
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8126690-46.2025.8.05.0001, ajuizada por JADSON NASCIMENTO BARBOSA. A decisão agravada, identificada pelo ID 509816351 nos autos originários, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravado, determinando que a operadora de plano de saúde custeasse integralmente o tratamento cirúrgico e os materiais necessários para a intervenção médica indicada. O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na robusta documentação apresentada, que atestava a urgência e a imprescindibilidade do procedimento para o restabelecimento da saúde do beneficiário, destacando a exacerbação das dores e o impacto no cotidiano do consumidor. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, alegando, presumivelmente, a desnecessidade do procedimento, a possibilidade de tratamento alternativo ou a exclusão contratual de determinados materiais ou técnicas. Argumenta, ainda, que a análise da junta médica da operadora deveria prevalecer sobre a indicação do médico assistente. Este Relator, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado no presente agravo, proferiu decisão liminar (ID 88276926), indeferindo-o e mantendo os efeitos da decisão agravada, sob o fundamento de que os elementos apresentados não justificavam a suspensão da medida de urgência concedida em primeiro grau, dada a iminência de prejuízo à saúde do Agravado. As contrarrazões foram apresentadas no ID 89861227, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045701-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: JADSON NASCIMENTO BARBOSA
Advogado(s): CAIO MELO BARBOSA SAMPAIO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A presente controvérsia recursal centra-se na análise da correção da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, compelindo a operadora de plano de saúde a custear o tratamento/procedimentos e os materiais necessários ao Agravado. A Agravante busca a reforma da decisão, argumentando, em essência, a ausência dos pressupostos para a concessão da medida liminar e a prevalência de sua junta médica. Contudo, uma análise aprofundada dos autos e dos fundamentos da decisão agravada, bem como da liminar proferida neste agravo, revela a correção do entendimento de primeiro grau, que deve ser integralmente mantido por este Colegiado. A decisão agravada (ID 509816351 dos autos originários) descreveu com clareza a urgência do caso e a necessidade inadiável dos procedimentos ao afirmar que: "Quanto pedido formulado, sob o caráter de tutela de urgência, desponta dos autos documentação apta, que indica e individualiza tratamento médico necessário, a ensejar a concessão da medida, exsurgindo o periculum in mora da manutenção do quadro álgico do consumidor, consoante relatório de id. 509761557, que aponta apresentar o mesmo "exacerbação das dores a movimentação lombar e apalpação mais evidente no lado esquerdo, não conseguindo realizar pequenos esforços sem que a dor aumente em uma escala de 8/10, impactando diretamente no seu cotidiano, necessitando de intervenção cirúrgica para tratamento da dor refrataria ao tratamento medicamentoso e fisioterápico". Essa fundamentação, que se mostra irretocável, é ainda mais robustecida pela análise do relatório médico de ID 509766771, que complementa o quadro clínico do Agravado. Este documento detalha que o paciente foi diagnosticado com DISCOPATIA DEGENERATIVA E ESPONDILOARTROSE LOMBAR, condições que lhe causam FORTES DORES QUE IMPOSSIBILITA DE REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORAIS. A gravidade da situação é acentuada pela ineficácia dos tratamentos conservadores, como a Duloxetina e a fisioterapia, e pela necessidade de um PROCEDIMENTO MINIMAMENTE INVASIVO NA COLUNA LOMBAR para o alívio da dor crônica e o tratamento da radiculopatia nos membros inferiores. A recomendação médica de afastamento das atividades laborais por 180 dias, com a advertência de que o quadro clínico pode piorar ou agravar-se com esforço físico, longos períodos em pé e longos períodos sentado, sublinha a urgência e a imprescindibilidade da intervenção. A presença inequívoca dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é manifesta. A documentação médica acostada aos autos, notadamente os relatórios de ID 509761557 e ID 509766771, demonstrou de forma cabal a gravidade do quadro clínico do Agravado, que experimentava dores intensas e incapacitantes, comprometendo severamente suas atividades diárias e laborais. A necessidade de intervenção médica foi expressamente atestada como a única solução para a dor refratária aos tratamentos conservadores. A manutenção de tal condição, sem o tratamento adequado e tempestivo, representaria um risco iminente e grave à saúde e à qualidade de vida do paciente, configurando o periculum in mora de forma cristalina. A liminar proferida neste recurso (ID 88276926) corroborou esse entendimento, ao reconhecer que a suspensão da decisão agravada poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à saúde do Agravado. A urgência da situação, a gravidade do quadro clínico e a indicação médica clara e fundamentada foram elementos determinantes para a manutenção da medida de urgência, visando a proteção do bem maior, que é a vida e a saúde do consumidor. A intervenção cirúrgica, conforme os relatórios médicos, não era uma opção, mas uma necessidade premente para mitigar o sofrimento, restaurar a funcionalidade do paciente e permitir seu retorno às atividades cotidianas e laborais. Ademais, a Agravante, em sua contestação (ID 513675280 - pg 04), admitiu que "todos os procedimentos solicitados constam no Rol de cobertura da ANS e os respectivos materiais possuem registro ANVISA", mas que, ainda assim, "foi instaurada junta médica para apuração da divergência durante o processo de regulação do atendimento assistencial". Essa própria afirmação da operadora de saúde corrobora a cobertura contratual dos procedimentos e materiais, deslocando o cerne da discussão para a divergência de opiniões médicas. Nesse ponto, é fundamental ressaltar que a indicação do tratamento mais adequado para o paciente é prerrogativa exclusiva do médico assistente, profissional que acompanha o caso, conhece o histórico clínico e as particularidades do indivíduo. A operadora de plano de saúde, por meio de sua junta médica, não pode se sobrepor à autonomia e à expertise do profissional que detém o conhecimento técnico e a relação de confiança com o paciente. Não cabe à junta médica da Agravante definir qual a melhor solução. A função do plano de saúde é garantir a cobertura para as doenças previstas no contrato, e não determinar o tipo de tratamento ou os materiais a serem utilizados, sob pena de esvaziar o próprio objeto do contrato e colocar em risco a saúde do beneficiário. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido. A recusa em custear o tratamento ou os materiais indicados pelo médico assistente, sob o pretexto de divergência com a junta médica da operadora, configura prática abusiva e restrição indevida de direitos do consumidor. Nesse contexto, é oportuno citar julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e desta Corte, que abordam situações similares e reforçam a tese aqui defendida: PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE CUSTEIO – DANOS MORAIS - Autora portadora de lombociatalgia crônica, transtornos de discos lombares com radiculopatia e lumbago com ciática, com necessidade de intervenção cirúrgica ("osteoplastia ou discectomia percutânea", "microcirurgia do canal estreito lombar", "denervação percutânea das facetas articulares", "bloqueio facetário para-espinhoso" e "discografia) - Recurso das partes contra a r. sentença de procedência para condenar a ré a custear as cirurgias indicadas à autora, bem como em danos morais – Recurso da ré – Negativa de cobertura -Alegação de divergência entre a prescrição médica e junta médica da operadora de saúde e pedido de redução do quantum indenizatório dos danos morais - Operadora de saúde que autorizou parcialmente a cobertura dos procedimentos prescritos, bem como para os materiais cirúrgicos específicos, após a análise da junta médica instaurada - Análise da junta médica do plano de saúde que não pode se sobrepor à prescrição médica - Negativa que representa verdadeira restrição de direito, incompatível com a natureza do contrato de prestação de serviços de saúde – (...)- RECURSO DESPROVIDO DA RÉ e RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA AUTORA. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000942-40.2022.8 .26.0197 Francisco Morato, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 17/07/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RELATÓRIO MÉDICO. INDICAÇÃO DE DISCECTOMIA PERCUTÂNEA NA COLUNA LOMBAR E RADIOSCOPIA NA COLUNA CERVICAL . RISCO DE PERDA DA MOBILIDADE DE MEMBRO INFERIOR. PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 465/2021 DA ANS. MANUTENÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO PROCEDIMENTO. DECISÃO MANTIDA . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80513723120238050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024). RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS . NEGATIVA DE EXAME. RECUSA IMOTIVADA DA RECORRENTE. QUADRO CLÍNICO EVIDENCIADO NA FORMA DO RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO, TORNANDO DESCABIDA A RECUSA DO PLANO EM COBRIR O PROCEDIMENTO RECOMENDADO PELO MÉDICO. OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO . DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CUSTEIO DE DESPESAS DO PROCEDIMENTO MÉDICO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE . VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. EXEGESE DOS ARTS. 46 E 54, § 4º, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . RECUSA INJUSTIFICADA DA REQUERIDA. MANUTENÇÃO, NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, DA SENTENÇA QUE CONDENOU O RECORRENTE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, BEM COMO CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) O Juízo a quo, em sentença, lavrada nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) CONFIRMAR PARCIALMENTE A LIMINAR a fim de determinar à demandada que autorize e custeie o procedimento e forneça o serviço de (6x) bloqueio facetário, (6x) denervação facetaria, (6x) infiltração foraminal, (1x) microneurólise, (1x) radioscopia, (6x) bloqueio em nervo periférico, (6x) punção articular, (1x) discectomia percutânea e (1x) discografia, com uso dos seguintes materiais 06 kit cânulas ecogênica de bloqueio mapeado com estimulação de nervos HCS Precision Plus (cada kit contém 01 cânula + 01 agulha + 01 seringa + 01 mapeador de nervos), 01 Kit Discectomia Percutanea EndoDisk - Dragon Crown Medical 01 Kit Discrografia Global Sante – BASIC DISC, conforme relatórios médicos do ev. 1, com a liberação de todos os materiais que se tornem necessários para o aperfeiçoamento do procedimento que devem ser realizados em REDE CREDENCIADA, a qual a suplicante deverá ser submetida. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00502594420248050001, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/07/2024) Conclui-se, assim, que a essência do contrato de plano de saúde é a garantia de assistência médica para a recuperação da saúde do beneficiário, e não a imposição de limites arbitrários à escolha terapêutica. A autonomia do médico assistente na definição do tratamento mais adequado é um pilar fundamental da relação médico-paciente e da efetividade da assistência à saúde. Ademais, no que tange especificamente à questão dos materiais, STJ assim decidiu: “(…) O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. (...) 5. Agravo interno no recurso especial desprovido.” (AgInt no AREsp 1.345.913/PR , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019) Assim, a negativa de cobertura de procedimento, tratamento, medicamento ou material que seja considerado essencial para o sucesso do tratamento é considerada abusiva. A escolha do material mais adequado, que garanta a eficácia e a segurança do procedimento, é parte integrante da conduta médica e não pode ser arbitrariamente limitada pela operadora, sob pena de comprometer a própria finalidade do tratamento e a saúde do paciente. Por fim, a informação de que a obrigação foi cumprida pela Agravante (ID 513512739) e confirmada pela Agravada (ID 519331673, ID 519331674), com a efetiva realização da cirurgia em 03 de agosto de 2025, apenas reforça a correção da decisão agravada. A medida de urgência se mostrou não apenas necessária, mas eficaz, permitindo que o Agravado obtivesse o tratamento de que necessitava. A manutenção da decisão agravada, neste cenário, é a medida que melhor se alinha aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção à saúde do consumidor, garantindo a efetividade do direito fundamental à saúde. Os fundamentos apresentados pela Agravante não foram suficientes para desconstituir a robustez da decisão de primeiro grau, que agiu com acerto ao tutelar o direito fundamental à saúde do Agravado, amparada em farta prova documental e na urgência do caso. Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada. É como voto. Publique-se. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045701-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: JADSON NASCIMENTO BARBOSA
Advogado(s): CAIO MELO BARBOSA SAMPAIO DE ALMEIDA
VOTO