PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045701-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: JADSON NASCIMENTO BARBOSA
Advogado(s):CAIO MELO BARBOSA SAMPAIO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO E MATERIAIS. NEGATIVA BASEADA EM DIVERGÊNCIA DE JUNTA MÉDICA. INADMISSIBILIDADE. PRERROGATIVA DO MÉDICO ASSISTENTE. URGÊNCIA COMPROVADA. DORES INTENSAS E INCAPACITANTES, COM INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS CONSERVADORES. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Ordinária (Obrigação de Fazer), deferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde a custear o tratamento/procedimentos (discectomia percutânea e bloqueio facetário bilateral, com uso de materiais específicos - OPME) e os materiais necessários indicados para paciente diagnosticado com Discopatia Degenerativa e Espondiloartrose Lombar, em razão de fortes dores refratárias a tratamento conservador. Discute-se no recurso a manutenção ou reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) para a manutenção da tutela de urgência que determinou à operadora de plano de saúde o custeio de tratamento cirúrgico e dos materiais prescritos pelo médico assistente, mesmo diante da alegação de divergência com a junta médica da Agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A probabilidade do direito do Agravado é manifesta, haja vista que a própria Agravante admite que todos os procedimentos solicitados e materiais possuem registro na ANVISA e constam no Rol de cobertura da ANS.

O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) se configura de forma cristalina diante do quadro clínico do Agravado (discopatia degenerativa e espondiloartrose lombar), que experimenta dores intensas e incapacitantes, com ineficácia dos tratamentos conservadores e necessidade premente de intervenção cirúrgica minimamente invasiva para alívio da dor crônica e tratamento da radiculopatia.

A indicação do tratamento mais adequado para o paciente é prerrogativa exclusiva do médico assistente, profissional que acompanha o caso e detém a expertise técnica e a relação de confiança com o paciente.

A operadora de plano de saúde não pode se sobrepor à autonomia do médico assistente, sendo abusiva e indevida a recusa de cobertura de tratamento ou materiais essenciais indicados, sob o pretexto de divergência com sua junta médica.

A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a recusa em custear o tratamento ou os materiais indicados pelo médico assistente, quando a doença é coberta pelo plano, configura prática abusiva e esvazia o próprio objeto do contrato, comprometendo a saúde do beneficiário.

O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento ou material utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial e necessário para a realização do tratamento proposto pelo médico.

O cumprimento da obrigação e a efetiva realização da cirurgia pelo Agravado demonstram que a medida de urgência era não apenas necessária, mas eficaz, reforçando a correção da decisão agravada e a tutela do direito fundamental à saúde do consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:

É abusiva e indevida a recusa de operadora de plano de saúde em custear tratamento, procedimentos ou materiais indicados pelo médico assistente sob a alegação de divergência com sua junta médica, porquanto a escolha do método terapêutico mais adequado para a recuperação da saúde do beneficiário é prerrogativa exclusiva do profissional que o acompanha.

A urgência da intervenção cirúrgica em razão de dor crônica refratária a tratamento conservador, aliada à prova de cobertura do procedimento e dos materiais pelo plano, configura os requisitos da tutela de urgência para a imediata determinação de custeio.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 46 e 54, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.345.913/PR , Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. em 25/02/2019. TJ-SP, Apelação Cível: 1000942-40.2022.8.26.0197, Rel. Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. em 17/07/2023. TJ-BA, Agravo de Instrumento: 80513723120238050000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. em 30/01/2024.



                                                            A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 8045701-56.2025.8.05.0000 em que é Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e Agravada JADSON NASCIMENTO BARBOSA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045701-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: JADSON NASCIMENTO BARBOSA
Advogado(s): CAIO MELO BARBOSA SAMPAIO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8126690-46.2025.8.05.0001, ajuizada por JADSON NASCIMENTO BARBOSA.

A decisão agravada, identificada pelo ID 509816351 nos autos originários, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravado, determinando que a operadora de plano de saúde custeasse integralmente o tratamento cirúrgico e os materiais necessários para a intervenção médica indicada.

O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na robusta documentação apresentada, que atestava a urgência e a imprescindibilidade do procedimento para o restabelecimento da saúde do beneficiário, destacando a exacerbação das dores e o impacto no cotidiano do consumidor.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, alegando, presumivelmente, a desnecessidade do procedimento, a possibilidade de tratamento alternativo ou a exclusão contratual de determinados materiais ou técnicas. Argumenta, ainda, que a análise da junta médica da operadora deveria prevalecer sobre a indicação do médico assistente.

Este Relator, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado no presente agravo, proferiu decisão liminar (ID 88276926), indeferindo-o e mantendo os efeitos da decisão agravada, sob o fundamento de que os elementos apresentados não justificavam a suspensão da medida de urgência concedida em primeiro grau, dada a iminência de prejuízo à saúde do Agravado.

As contrarrazões foram apresentadas no ID 89861227, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045701-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: JADSON NASCIMENTO BARBOSA
Advogado(s): CAIO MELO BARBOSA SAMPAIO DE ALMEIDA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A presente controvérsia recursal centra-se na análise da correção da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, compelindo a operadora de plano de saúde a custear o tratamento/procedimentos e os materiais necessários ao Agravado. A Agravante busca a reforma da decisão, argumentando, em essência, a ausência dos pressupostos para a concessão da medida liminar e a prevalência de sua junta médica.

Contudo, uma análise aprofundada dos autos e dos fundamentos da decisão agravada, bem como da liminar proferida neste agravo, revela a correção do entendimento de primeiro grau, que deve ser integralmente mantido por este Colegiado.

A decisão agravada (ID 509816351 dos autos originários) descreveu com clareza a urgência do caso e a necessidade inadiável dos procedimentos ao afirmar que:


"Quanto pedido formulado, sob o caráter de tutela de urgência, desponta dos autos documentação apta, que indica e individualiza tratamento médico necessário, a ensejar a concessão da medida, exsurgindo o periculum in mora da manutenção do quadro álgico do consumidor, consoante relatório de id. 509761557, que aponta apresentar o mesmo "exacerbação das dores a movimentação lombar e apalpação mais evidente no lado esquerdo, não conseguindo realizar pequenos esforços sem que a dor aumente em uma escala de 8/10, impactando diretamente no seu cotidiano, necessitando de intervenção cirúrgica para tratamento da dor refrataria ao tratamento medicamentoso e fisioterápico".

 

Essa fundamentação, que se mostra irretocável, é ainda mais robustecida pela análise do relatório médico de ID 509766771, que complementa o quadro clínico do Agravado. Este documento detalha que o paciente foi diagnosticado com DISCOPATIA DEGENERATIVA E ESPONDILOARTROSE LOMBAR, condições que lhe causam FORTES DORES QUE IMPOSSIBILITA DE REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORAIS. A gravidade da situação é acentuada pela ineficácia dos tratamentos conservadores, como a Duloxetina e a fisioterapia, e pela necessidade de um PROCEDIMENTO MINIMAMENTE INVASIVO NA COLUNA LOMBAR para o alívio da dor crônica e o tratamento da radiculopatia nos membros inferiores. A recomendação médica de afastamento das atividades laborais por 180 dias, com a advertência de que o quadro clínico pode piorar ou agravar-se com esforço físico, longos períodos em pé e longos períodos sentado, sublinha a urgência e a imprescindibilidade da intervenção.

A presença inequívoca dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é manifesta.

A documentação médica acostada aos autos, notadamente os relatórios de ID 509761557 e ID 509766771, demonstrou de forma cabal a gravidade do quadro clínico do Agravado, que experimentava dores intensas e incapacitantes, comprometendo severamente suas atividades diárias e laborais.

A necessidade de intervenção médica foi expressamente atestada como a única solução para a dor refratária aos tratamentos conservadores. A manutenção de tal condição, sem o tratamento adequado e tempestivo, representaria um risco iminente e grave à saúde e à qualidade de vida do paciente, configurando o periculum in mora de forma cristalina.

A liminar proferida neste recurso (ID 88276926) corroborou esse entendimento, ao reconhecer que a suspensão da decisão agravada poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à saúde do Agravado. A urgência da situação, a gravidade do quadro clínico e a indicação médica clara e fundamentada foram elementos determinantes para a manutenção da medida de urgência, visando a proteção do bem maior, que é a vida e a saúde do consumidor. A intervenção cirúrgica, conforme os relatórios médicos, não era uma opção, mas uma necessidade premente para mitigar o sofrimento, restaurar a funcionalidade do paciente e permitir seu retorno às atividades cotidianas e laborais.

Ademais, a Agravante, em sua contestação (ID 513675280 - pg 04), admitiu que "todos os procedimentos solicitados constam no Rol de cobertura da ANS e os respectivos materiais possuem registro ANVISA", mas que, ainda assim, "foi instaurada junta médica para apuração da divergência durante o processo de regulação do atendimento assistencial". Essa própria afirmação da operadora de saúde corrobora a cobertura contratual dos procedimentos e materiais, deslocando o cerne da discussão para a divergência de opiniões médicas.

Nesse ponto, é fundamental ressaltar que a indicação do tratamento mais adequado para o paciente é prerrogativa exclusiva do médico assistente, profissional que acompanha o caso, conhece o histórico clínico e as particularidades do indivíduo.

A operadora de plano de saúde, por meio de sua junta médica, não pode se sobrepor à autonomia e à expertise do profissional que detém o conhecimento técnico e a relação de confiança com o paciente.

Não cabe à junta médica da Agravante definir qual a melhor solução. A função do plano de saúde é garantir a cobertura para as doenças previstas no contrato, e não determinar o tipo de tratamento ou os materiais a serem utilizados, sob pena de esvaziar o próprio objeto do contrato e colocar em risco a saúde do beneficiário.

A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido. A recusa em custear o tratamento ou os materiais indicados pelo médico assistente, sob o pretexto de divergência com a junta médica da operadora, configura prática abusiva e restrição indevida de direitos do consumidor.

Nesse contexto, é oportuno citar julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e desta Corte, que abordam situações similares e reforçam a tese aqui defendida:


PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE CUSTEIO – DANOS MORAIS - Autora portadora de lombociatalgia crônica, transtornos de discos lombares com radiculopatia e lumbago com ciática, com necessidade de intervenção cirúrgica ("osteoplastia ou discectomia percutânea", "microcirurgia do canal estreito lombar", "denervação percutânea das facetas articulares", "bloqueio facetário para-espinhoso" e "discografia) - Recurso das partes contra a r. sentença de procedência para condenar a ré a custear as cirurgias indicadas à autora, bem como em danos morais – Recurso da ré – Negativa de cobertura -Alegação de divergência entre a prescrição médica e junta médica da operadora de saúde e pedido de redução do quantum indenizatório dos danos morais - Operadora de saúde que autorizou parcialmente a cobertura dos procedimentos prescritos, bem como para os materiais cirúrgicos específicos, após a análise da junta médica instaurada - Análise da junta médica do plano de saúde que não pode se sobrepor à prescrição médica - Negativa que representa verdadeira restrição de direito, incompatível com a natureza do contrato de prestação de serviços de saúde – (...)- RECURSO DESPROVIDO DA RÉ e RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA AUTORA. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000942-40.2022.8 .26.0197 Francisco Morato, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 17/07/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2023).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RELATÓRIO MÉDICO. INDICAÇÃO DE DISCECTOMIA PERCUTÂNEA NA COLUNA LOMBAR E RADIOSCOPIA NA COLUNA CERVICAL . RISCO DE PERDA DA MOBILIDADE DE MEMBRO INFERIOR. PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 465/2021 DA ANS. MANUTENÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO PROCEDIMENTO. DECISÃO MANTIDA . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80513723120238050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024).

 

RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS . NEGATIVA DE EXAME. RECUSA IMOTIVADA DA RECORRENTE. QUADRO CLÍNICO EVIDENCIADO NA FORMA DO RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO, TORNANDO DESCABIDA A RECUSA DO PLANO EM COBRIR O PROCEDIMENTO RECOMENDADO PELO MÉDICO. OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO . DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CUSTEIO DE DESPESAS DO PROCEDIMENTO MÉDICO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE . VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. EXEGESE DOS ARTS. 46 E 54, § 4º, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . RECUSA INJUSTIFICADA DA REQUERIDA. MANUTENÇÃO, NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, DA SENTENÇA QUE CONDENOU O RECORRENTE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, BEM COMO CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) O Juízo a quo, em sentença, lavrada nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) CONFIRMAR PARCIALMENTE A LIMINAR a fim de determinar à demandada que autorize e custeie o procedimento e forneça o serviço de (6x) bloqueio facetário, (6x) denervação facetaria, (6x) infiltração foraminal, (1x) microneurólise, (1x) radioscopia, (6x) bloqueio em nervo periférico, (6x) punção articular, (1x) discectomia percutânea e (1x) discografia, com uso dos seguintes materiais 06 kit cânulas ecogênica de bloqueio mapeado com estimulação de nervos HCS Precision Plus (cada kit contém 01 cânula + 01 agulha + 01 seringa + 01 mapeador de nervos), 01 Kit Discectomia Percutanea EndoDisk - Dragon Crown Medical 01 Kit Discrografia Global Sante – BASIC DISC, conforme relatórios médicos do ev. 1, com a liberação de todos os materiais que se tornem necessários para o aperfeiçoamento do procedimento que devem ser realizados em REDE CREDENCIADA, a qual a suplicante deverá ser submetida. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00502594420248050001, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/07/2024)


Conclui-se, assim, que a essência do contrato de plano de saúde é a garantia de assistência médica para a recuperação da saúde do beneficiário, e não a imposição de limites arbitrários à escolha terapêutica. A autonomia do médico assistente na definição do tratamento mais adequado é um pilar fundamental da relação médico-paciente e da efetividade da assistência à saúde.

Ademais, no que tange especificamente à questão dos materiais, STJ assim decidiu:


“(…) O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. (...) 5. Agravo interno no recurso especial desprovido.” (AgInt no AREsp 1.345.913/PR , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019)



Assim, a negativa de cobertura de procedimento, tratamento, medicamento ou material que seja considerado essencial para o sucesso do tratamento é considerada abusiva. A escolha do material mais adequado, que garanta a eficácia e a segurança do procedimento, é parte integrante da conduta médica e não pode ser arbitrariamente limitada pela operadora, sob pena de comprometer a própria finalidade do tratamento e a saúde do paciente.

Por fim, a informação de que a obrigação foi cumprida pela Agravante (ID 513512739) e confirmada pela Agravada (ID 519331673, ID 519331674), com a efetiva realização da cirurgia em 03 de agosto de 2025, apenas reforça a correção da decisão agravada.

A medida de urgência se mostrou não apenas necessária, mas eficaz, permitindo que o Agravado obtivesse o tratamento de que necessitava.

A manutenção da decisão agravada, neste cenário, é a medida que melhor se alinha aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção à saúde do consumidor, garantindo a efetividade do direito fundamental à saúde.

Os fundamentos apresentados pela Agravante não foram suficientes para desconstituir a robustez da decisão de primeiro grau, que agiu com acerto ao tutelar o direito fundamental à saúde do Agravado, amparada em farta prova documental e na urgência do caso.

Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada.

É como voto.

Publique-se.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03