PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE RESPOSTA. DANO MORAL. VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta e indenização por dano moral. 2. O autor alega ter sido exposto indevidamente em programa jornalístico, sendo chamado de “despreparado” e “péssimo exemplo para a sociedade”. 3. A reportagem não identificou o autor nominalmente, nem exibiu imagem que permitisse sua individualização. 4. Os comentários nas redes sociais não mencionam o autor, criticando majoritariamente o repórter. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de identificação direta do autor em reportagem jornalística impede a configuração de dano moral e o direito de resposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilização civil por dano moral exige ofensa à honra, imagem ou intimidade, conforme CF/1988, art. 5º, incisos V e X, e CC, art. 186. 7. A ausência de identificação do autor na reportagem inviabiliza a configuração de violação a esses direitos. 8. O direito de resposta pressupõe informação ofensiva ou inverídica que cause prejuízo à honra ou imagem, o que não se verifica sem individualização do sujeito. 9. Os comentários nas redes sociais reforçam a ausência de abalo à imagem do autor, com manifestações de apoio à sua conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: a) A ausência de identificação direta do indivíduo em reportagem jornalística impede a configuração de dano moral e o reconhecimento do direito de resposta. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 0306372-78.2017.8.05.0001, em que figura como apelante EDY CORDEIRO AZEVEDO FEITOSA e, como parte apelada, TELEVISÃO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ____ de ___________ de _____. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306372-78.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDY CORDEIRO AZEVEDO FEITOSA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
APELADO: TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s):MONIQUE DE PAULA AMORIM, BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA
ACORDÃO
10. Recurso conhecido e desprovido.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDY CORDEIRO AZEVEDO FEITOSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR-BA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº. 0306372-78.2017.8.05.0001, movida em face de TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA, em que julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos (ID. 80090667): “O processo nº 0306372-78.2017.8.05.0001 foi originalmente distribuído no Estado de Pernambuco e tratava de uma ação de reparação de danos morais por suposta inclusão indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Na petição inicial, registrada sob o ID 259526812, o autor alegou que a negativação foi realizada de forma injustificada e pleiteou, como pedidos principais, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e uma retratação pública da ré pelos danos causados à sua honra e imagem. Apesar de também pleitear indenização por danos morais, não foi apresentada qualquer quantificação específica para esse pedido indenizatório, deixando o autor ao arbítrio do Juízo a sua eventual fixação. No curso do processo a ré levantou uma exceção de incompetência, argumentando que o foro pernambucano não seria o adequado para julgar a demanda, uma vez que a controvérsia estaria mais relacionada à Bahia. O juízo acatou o pedido e, na decisão identificada pelo ID 259528206, declarou-se incompetente, determinando a remessa dos autos para esta 4ª Vara Cível. Após a redistribuição, a ré apresentou contestação em que negou as alegações do autor e defendeu a legitimidade da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, sustentando que o registro decorreu de dívida legítima e devidamente formalizada. Além disso, a contestação trouxe argumentos visando a afastar a responsabilidade da ré pelos danos morais alegados. Posteriormente, o autor apresentou manifestação sobre a contestação, buscando refutar os argumentos da ré e reafirmando o pleito inicial. Nessa peça, o autor insistiu na necessidade de exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, na retratação pública pela ré e na reparação por danos morais, reiterando, contudo, a ausência de qualquer quantificação do valor indenizatório. Nenhuma das partes requereu a produção de provas, motivo pelo qual se fez oportuno o julgamento antecipado da lide. Essa decisão dispensou a fase de instrução probatória e levou à análise direta dos pedidos formulados com base no conjunto probatório existente, priorizando a celeridade e economia processual. Feito o relatório, segue decisão fundamentada. O principal motivo de indignação do autor diz respeito ao que foi dito pelo comunicador num programa que noticiou o assalto referido na petição inicial e a reação do autor, programa esse transmitido pela rede televisa, ora ré. Segundo o autor, o comunicador o teria chamado de despreparado e dito que seria um péssimo exemplo para a sociedade. Por isso, o autor afirmou que a ré teria prejudicado a sua imagem perante a sociedade, o que deu origem ao seu pedido de resposta no mesmo meio de comunicação. Primeiramente, cabe destacar que é verdade que o direito de resposta é facultado ao indivíduo que é objeto de notícia inverídica, inexata ou abusiva. No entanto, no caso concreto percebe-se que não há possibilidade de se deferir tal pleito. Afinal, a informação veiculada em nenhum momento expôs a identidade do autor, preservando o seu nome e imagem, limitando-se a mencionar que se tratava de um policial militar do estado de Alagoas. Dessa maneira, não é possível verificar-se qualquer ofensa à honra (seja ela objetiva ou subjetiva) ou à intimidade do autor, o que impede qualquer tipo de responsabilização pela ré e, inclusive, a sua pretendida condenação a pagar àquele autor uma indenização por dano moral. Diante do exposto, julgo a ação totalmente improcedente, condenando o autor ao pagamentos das custas e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa. Publique-se e intimem-se”. Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, parte recorrente, EDY CORDEIRO AZEVEDO FEITOSA, argumenta, em síntese, que: a) A sentença incorreu em erro ao considerar que o pedido principal tratava de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, quando, na verdade, o cerne da demanda é a violação à honra e imagem do recorrente por comentários ofensivos veiculados em programa televisivo; b) O juízo de origem não aplicou corretamente o direito à imagem e à honra, garantido constitucionalmente, ao desconsiderar os efeitos negativos da exposição indevida do recorrente; c) A decisão ignorou precedentes jurisprudenciais que reconhecem o dano moral decorrente de matérias jornalísticas que extrapolam os limites da liberdade de imprensa; d) A sentença desconsiderou o deferimento anterior do benefício da justiça gratuita, condenando o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e) O conjunto probatório constante nos autos demonstra a ocorrência de dano moral, sendo necessária a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade da recorrida. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 80090974, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 26 de agosto de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306372-78.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDY CORDEIRO AZEVEDO FEITOSA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
APELADO: TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s): MONIQUE DE PAULA AMORIM, BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A pretensão trazida aos autos versa sobre direito de resposta e reparação por dano moral, em razão do autor ter sentido sua imagem maculada por reportagem veiculada pela requerida. O dano sofrido pelo autor, segundo sustenta, consiste em suposta exposição indevida em programa jornalístico, transmitido pela ré, no qual teria sido chamado de “despreparado” e “péssimo exemplo para a sociedade”. Todavia, conforme bem analisado na sentença, confirmada pela mídia trazida aos autos (ID. 87629646), não houve identificação direta do autor na reportagem, sendo mencionada apenas a condição de policial militar do Estado de Alagoas, sem qualquer referência nominal ou imagem que permitisse sua individualização perante o público. A responsabilização civil por dano moral exige a demonstração de ofensa à honra, à imagem ou à intimidade, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e do art. 186 do Código Civil. No caso, a ausência de identificação do autor impede a configuração de qualquer violação a esses direitos. O direito de resposta, previsto no art. 5º, inciso V, da Constituição, pressupõe a divulgação de informação inverídica ou ofensiva que cause prejuízo à honra ou à imagem do indivíduo. Sem a individualização do sujeito da notícia, não há como reconhecer a existência de dano ou a necessidade de reparação. No sentido da ausência de identificação da pessoa supostamente retratada ou referida não causar dano moral indenizável, cito precedente desta Corte: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE SUPOSTA FOTOGRAFIA DO AUTOR EM BANNER LOCALIZADO NA ÁREA EXTERNA DO SHOPPING CENTER. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA RETRATADA NA IMAGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA, À IMAGEM OU À VIDA PRIVADA DO AUTOR . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. PREJUDICADO O APELO DO AUTOR . Para que a exposição da imagem, por meio de fotografia, possa embasar o direito à indenização por dano moral, o meio utilizado deve ter aptidão para, ao menos, possibilitar a identificação da pessoa que se diz lesada, seja por seus traços fisionômicos ou por alguma particularidade demonstrada no registro fotográfico. Precedentes Jurisprudenciais. Saliente-se que a fotografia que rendeu ensejo à discussão não identifica nem torna facilmente identificável o autor, quer por pessoas próximas a estes, quiçá por terceiros que o desconhecem, de modo que a reprodução desta na forma como publicada retratando um homem de costas, com a exposição somente das mãos - não lhe trouxe quaisquer danos à sua imagem. Ademais, a publicação em discussão possui cunho meramente ilustrativo, não transparecendo nenhuma identificação pejorativa que possa atribuir algum desprestígio passível de ferir a honra, a reputação ou denegrir a imagem de quem quer que seja . Recurso do réu provido para julgar improcedente o pedido inicial. Prejudicado o recurso do autor visando a majoração do dano moral. (TJ-BA - APL: 00614383420088050001, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2012) Digno de registro que pelas imagens trazidas pela própria parte autora, os comentários nas redes sociais, além de não mencionarem o autor em sua individualidade, criticam, em grande parte, a opinião do próprio repórter que se referiu ao policial como despreparado e péssimo exemplo, o que reforça a ausência de abalo à imagem do autor, já que diversas pessoas chegaram a explicitar o apoio à sua conduta de reagir ao assalto e disparar tiros contra os supostos criminosos, ceifando-lhes a vida. Por fim, em relação à condenação em custas e honorários advocatícios, deve ser mantida a sentença, pois mesmo beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser fixado o ônus sucumbencial, aplicando a suspensão da exigibilidade no tempo e forma do art. 98, §3º, do CPC, o que pode ser realizado mesmo de ofício. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença apelada, ao tempo em que, com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais na esfera recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça concedida pelo Juízo originário no ID. 80090399. É como voto. Sala das Sessões, _____ de __________ de _____. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306372-78.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDY CORDEIRO AZEVEDO FEITOSA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
APELADO: TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s): MONIQUE DE PAULA AMORIM, BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA
VOTO