PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017701-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: ARMANDO ALVES DO ROSARIO
Advogado(s):FRANCISCO FABIO BATISTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA GRAFOTÉCNICA. FIXAÇÃO EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, arbitrou os honorários periciais em dois salários mínimos para a realização de prova grafotécnica destinada à análise de assinaturas constantes em 04 (quatro) contratos questionados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de honorários periciais mostra-se desproporcional e excessivo diante da natureza e complexidade da prova técnica a ser produzida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo de instrumento possui cognição limitada, devendo restringir-se à análise da legalidade e adequação da decisão interlocutória impugnada, sem incursão no mérito da demanda principal.
  2. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua execução e a qualificação do profissional, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC.
  3. O juízo de origem realizou juízo de ponderação ao acolher parcialmente a impugnação e reduzir o valor inicialmente proposto pela perita, adequando-o à média praticada na comarca.
  4. A perícia grafotécnica, a ser realizada em 04 (quatro) documentos, demanda conhecimento técnico especializado, métodos científicos e elaboração de laudo fundamentado, não podendo ser considerada atividade de baixa complexidade.
  5. O valor fixado em dois salários mínimos não se revela exorbitante, mas compatível com a natureza do serviço e com a responsabilidade técnica do perito judicial.
  6. Inexiste demonstração de desproporcionalidade ou onerosidade excessiva capaz de justificar a intervenção do Tribunal na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465, § 3º; arts. 931 e 937.

Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes específicos.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de n. 8017701-12.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como Agravado ARMANDO ALVES DO ROSARIO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

07-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017701-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: ARMANDO ALVES DO ROSARIO
Advogado(s): FRANCISCO FABIO BATISTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, tombada sob o nº 8006952-03.2023.8.05.0141, ajuizada por Armando Alves do Rosario, indeferiu parcialmente a impugnação da instituição financeira, estabelecendo o valor dos honorários periciais em dois salários mínimos nos seguintes termos:

 

 "A controvérsia cinge-se, neste momento, à definição do valor dos honorários periciais. Analisando a impugnação apresentada pelo Banco Santander, entendo que assiste parcial razão à instituição financeira. Embora o trabalho pericial seja essencial para o deslinde da causa, especialmente diante da alegação de fraude e falsidade de assinaturas, o valor proposto pela Sra. Perita se mostra, de fato, superior à média praticada em casos análogos nesta comarca.

A análise pericial recairá sobre as assinaturas constantes nos contratos de IDs 440868066, 440868067, 440868091 e 440868092. Ponderando-se a complexidade da tarefa, a necessidade de conhecimento técnico especializado, o tempo estimado para a elaboração do laudo e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se mais adequada a fixação dos honorários em patamar inferior.

Ademais, cumpre registrar que a apresentação de quesitos pela parte autora (ID 539171167) é ato processual pertinente e tempestivo, cujo processamento aguarda a resolução desta questão incidental.

Ante o exposto:

a) Acolho parcialmente a impugnação de ID 536436021 para, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, arbitrar os honorários da perita judicial em 02 (dois) salários mínimos vigentes, valor que considero justo e compatível com a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido.

b) Intime-se o réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito judicial do valor fixado no item anterior, sob pena de preclusão da prova e das consequências processuais daí advindas.

c) Após a comprovação do depósito, intime-se a Sra. Perita para, em 5 (cinco) dias, informar a data e o horário para a coleta do material grafotécnico do autor, a ser realizada de forma remota, conforme proposto no ID 534303170, e para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, respondendo aos quesitos já formulados pela parte autora (ID 539171167) e aos que eventualmente forem apresentados pela parte ré, dentro do prazo legal.

d) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias."

 

Inconformada com os termos da decisão, a instituição financeira interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (ID 101171890), sustentando que a fixação dos honorários periciais em 02 (dois) salários mínimos resulta em uma quantia excessiva e desproporcional à natureza do trabalho.

 

Argumenta que a tarefa a ser desenvolvida pela perita nomeada apresenta baixa complexidade, uma vez que consiste exclusivamente na análise grafotécnica de 04 (quatro) assinaturas constantes nos referidos instrumentos contratuais.

 

Aduz que o ato judicial desrespeitou as diretrizes da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo um encargo financeiro que supera de maneira injustificada o proveito econômico da própria demanda.

 

Afirma que o valor estipulado configura um obstáculo irrazoável, gerando um prejuízo financeiro direto e desnecessário para a parte recorrente na instrução probatória.

 

 Assevera que estão plenamente presentes os pressupostos processuais para a concessão da tutela recursal, consistentes na probabilidade de sucesso de sua tese e no perigo de dano iminente.

 

Destaca que o prosseguimento da marcha processual, com a exigência imediata do depósito dos honorários na quantia atualmente estipulada, poderá acarretar bloqueios indevidos ou prejuízos de difícil reversão antes que o colegiado tenha a oportunidade de se manifestar de forma definitiva.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão que fixou os honorários periciais em 02 (dois) salários mínimos, impedindo a exigência imediata do depósito judicial.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau e a consequente redução do valor cobrado pela perícia.

 

 Na decisão de ID 101338647 foi indeferida a suspensividade requerida.

 

 Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, ao ID 103048871, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.

 

 

Salvador/BA, 26 de abril de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017701-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: ARMANDO ALVES DO ROSARIO
Advogado(s): FRANCISCO FABIO BATISTA

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Impende salientar que o Agravo de Instrumento é um recurso segundo o resultado do processo e deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.

 

Assim, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento.

 

No caso concreto, a discussão ora em análise limita-se à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado para os honorários periciais, destinados a remunerar a elaboração de laudo grafotécnico.

 

Pois bem.

 

O artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que “as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor”. A fixação do valor, por sua vez, deve ser pautada em critérios de razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo exigido e a qualificação do profissional.

 

 Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que a decisão agravada deve ser mantida.

 

Conforme se extrai da decisão recorrida, o juízo de primeiro grau já realizou um juízo de ponderação, ao acolher parcialmente a impugnação da instituição financeira. O magistrado reconheceu que a proposta inicial da perita se mostrava superior à média praticada na comarca e, por essa razão, reduziu a verba honorária para o patamar de 02 (dois) salários mínimos, valor que considerou justo e compatível com a natureza e a complexidade do trabalho.

 

A prova pericial determinada nos autos originários tem por objetivo a análise da autenticidade de 04 (quatro) assinaturas apostas nos contratos colacionados aos autos (IDs 440868066, 440868067, 440868091 e 440868092).

 

Contrariamente ao que sustenta o Agravante, tal análise não pode ser considerada de baixa complexidade a ponto de justificar uma remuneração ínfima. O trabalho de um perito grafotécnico exige a aplicação de rigorosos métodos científicos, o manuseio de equipamentos específicos e a dedicação de tempo considerável para a elaboração de um laudo técnico detalhado, fundamentado e conclusivo, que servirá como importante elemento de convicção para o julgamento da causa.

 

Ademais, a remuneração do perito deve ser compatível não apenas com a complexidade da tarefa, mas também com a responsabilidade que o profissional assume perante o Poder Judiciário.

 

O valor de 02 (dois) salários mínimos, que na data da decisão interlocutória (ID 101338647) correspondia a R$3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), não se revela exorbitante ou desproporcional. Pelo contrário, mostra-se um valor condizente com a natureza especializada do serviço, assegurando a justa remuneração do profissional sem, contudo, onerar excessivamente a parte responsável pelo seu custeio.

 

Assim, ao menos neste estágio processual, revela-se escorreita a decisão que arbitrou os honorários periciais, porquanto o valor fixado se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a quantidade de documentos a serem periciados, além da especificidade e a importância da prova técnica para o deslinde da controvérsia.

 

Com isso, não vislumbro em favor do Agravante os requisitos necessários ao provimento do recurso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, 26 de abril de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239