PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA GRAFOTÉCNICA. FIXAÇÃO EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465, § 3º; arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes específicos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de n. 8017701-12.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como Agravado ARMANDO ALVES DO ROSARIO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 07-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017701-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: ARMANDO ALVES DO ROSARIO
Advogado(s):FRANCISCO FABIO BATISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, tombada sob o nº 8006952-03.2023.8.05.0141, ajuizada por Armando Alves do Rosario, indeferiu parcialmente a impugnação da instituição financeira, estabelecendo o valor dos honorários periciais em dois salários mínimos nos seguintes termos: "A controvérsia cinge-se, neste momento, à definição do valor dos honorários periciais. Analisando a impugnação apresentada pelo Banco Santander, entendo que assiste parcial razão à instituição financeira. Embora o trabalho pericial seja essencial para o deslinde da causa, especialmente diante da alegação de fraude e falsidade de assinaturas, o valor proposto pela Sra. Perita se mostra, de fato, superior à média praticada em casos análogos nesta comarca. A análise pericial recairá sobre as assinaturas constantes nos contratos de IDs 440868066, 440868067, 440868091 e 440868092. Ponderando-se a complexidade da tarefa, a necessidade de conhecimento técnico especializado, o tempo estimado para a elaboração do laudo e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se mais adequada a fixação dos honorários em patamar inferior. Ademais, cumpre registrar que a apresentação de quesitos pela parte autora (ID 539171167) é ato processual pertinente e tempestivo, cujo processamento aguarda a resolução desta questão incidental. Ante o exposto: a) Acolho parcialmente a impugnação de ID 536436021 para, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, arbitrar os honorários da perita judicial em 02 (dois) salários mínimos vigentes, valor que considero justo e compatível com a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. b) Intime-se o réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito judicial do valor fixado no item anterior, sob pena de preclusão da prova e das consequências processuais daí advindas. c) Após a comprovação do depósito, intime-se a Sra. Perita para, em 5 (cinco) dias, informar a data e o horário para a coleta do material grafotécnico do autor, a ser realizada de forma remota, conforme proposto no ID 534303170, e para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, respondendo aos quesitos já formulados pela parte autora (ID 539171167) e aos que eventualmente forem apresentados pela parte ré, dentro do prazo legal. d) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias." Inconformada com os termos da decisão, a instituição financeira interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (ID 101171890), sustentando que a fixação dos honorários periciais em 02 (dois) salários mínimos resulta em uma quantia excessiva e desproporcional à natureza do trabalho. Argumenta que a tarefa a ser desenvolvida pela perita nomeada apresenta baixa complexidade, uma vez que consiste exclusivamente na análise grafotécnica de 04 (quatro) assinaturas constantes nos referidos instrumentos contratuais. Aduz que o ato judicial desrespeitou as diretrizes da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo um encargo financeiro que supera de maneira injustificada o proveito econômico da própria demanda. Afirma que o valor estipulado configura um obstáculo irrazoável, gerando um prejuízo financeiro direto e desnecessário para a parte recorrente na instrução probatória. Assevera que estão plenamente presentes os pressupostos processuais para a concessão da tutela recursal, consistentes na probabilidade de sucesso de sua tese e no perigo de dano iminente. Destaca que o prosseguimento da marcha processual, com a exigência imediata do depósito dos honorários na quantia atualmente estipulada, poderá acarretar bloqueios indevidos ou prejuízos de difícil reversão antes que o colegiado tenha a oportunidade de se manifestar de forma definitiva. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão que fixou os honorários periciais em 02 (dois) salários mínimos, impedindo a exigência imediata do depósito judicial. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau e a consequente redução do valor cobrado pela perícia. Na decisão de ID 101338647 foi indeferida a suspensividade requerida. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, ao ID 103048871, pugnando pelo improvimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 26 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017701-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: ARMANDO ALVES DO ROSARIO
Advogado(s): FRANCISCO FABIO BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Impende salientar que o Agravo de Instrumento é um recurso segundo o resultado do processo e deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Assim, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento. No caso concreto, a discussão ora em análise limita-se à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado para os honorários periciais, destinados a remunerar a elaboração de laudo grafotécnico. Pois bem. O artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que “as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor”. A fixação do valor, por sua vez, deve ser pautada em critérios de razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo exigido e a qualificação do profissional. Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que a decisão agravada deve ser mantida. Conforme se extrai da decisão recorrida, o juízo de primeiro grau já realizou um juízo de ponderação, ao acolher parcialmente a impugnação da instituição financeira. O magistrado reconheceu que a proposta inicial da perita se mostrava superior à média praticada na comarca e, por essa razão, reduziu a verba honorária para o patamar de 02 (dois) salários mínimos, valor que considerou justo e compatível com a natureza e a complexidade do trabalho. A prova pericial determinada nos autos originários tem por objetivo a análise da autenticidade de 04 (quatro) assinaturas apostas nos contratos colacionados aos autos (IDs 440868066, 440868067, 440868091 e 440868092). Contrariamente ao que sustenta o Agravante, tal análise não pode ser considerada de baixa complexidade a ponto de justificar uma remuneração ínfima. O trabalho de um perito grafotécnico exige a aplicação de rigorosos métodos científicos, o manuseio de equipamentos específicos e a dedicação de tempo considerável para a elaboração de um laudo técnico detalhado, fundamentado e conclusivo, que servirá como importante elemento de convicção para o julgamento da causa. Ademais, a remuneração do perito deve ser compatível não apenas com a complexidade da tarefa, mas também com a responsabilidade que o profissional assume perante o Poder Judiciário. O valor de 02 (dois) salários mínimos, que na data da decisão interlocutória (ID 101338647) correspondia a R$3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), não se revela exorbitante ou desproporcional. Pelo contrário, mostra-se um valor condizente com a natureza especializada do serviço, assegurando a justa remuneração do profissional sem, contudo, onerar excessivamente a parte responsável pelo seu custeio. Assim, ao menos neste estágio processual, revela-se escorreita a decisão que arbitrou os honorários periciais, porquanto o valor fixado se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a quantidade de documentos a serem periciados, além da especificidade e a importância da prova técnica para o deslinde da controvérsia. Com isso, não vislumbro em favor do Agravante os requisitos necessários ao provimento do recurso. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão em todos os seus termos. Salvador/BA, 26 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017701-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: ARMANDO ALVES DO ROSARIO
Advogado(s): FRANCISCO FABIO BATISTA
VOTO