PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO TEMA 566 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município Exequente em face de decisão monocrática que, em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo, negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu a Execução Fiscal, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário. II. Questão em discussão As questões submetidas a julgamento consistem em: a. analisar a configuração da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, à luz da sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema 566); b. aferir o correto marco inicial para a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do subsequente prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 40 da Lei nº 6.830/80; c. examinar a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ na hipótese de paralisação processual decorrente da inércia do credor em localizar o devedor ou bens penhoráveis após a ciência da frustração das diligências iniciais. III. Razões de decidir O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo executivo, previsto no art. 40, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo irrelevante a ausência de despacho judicial formal nesse sentido. Findo o prazo de suspensão anual, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário. A soma desses períodos totaliza um lapso de 6 (seis) anos de inércia processual que, uma vez consumado, autoriza o reconhecimento, inclusive de ofício, da prescrição intercorrente. Consoante tese firmada pelo STJ, o mero peticionamento em juízo requerendo novas diligências, sem que resulte em efetiva constrição patrimonial ou na citação do executado, não possui o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente. A Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora na citação é imputável aos mecanismos da justiça, não se aplica aos casos em que a paralisação do feito decorre da inércia da parte exequente, a quem incumbe o ônus de promover as diligências necessárias para a satisfação do seu crédito após tomar conhecimento da não localização do devedor ou de seus bens. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e não provido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao apelo do Município, confirmando a sentença de extinção da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão e o subsequente prazo quinquenal da prescrição intercorrente, previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80, iniciam-se automaticamente a partir da data em que a Fazenda Pública tem ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial declaratório, conforme tese vinculante firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 566 do STJ). 2. Resta afastada a incidência da Súmula 106 do STJ quando, após a ciência sobre a frustração das diligências iniciais, a parte exequente permanece inerte por mais de seis anos sem promover medida frutífera apta a interromper a prescrição, caracterizando-se a paralisação do feito não por mora judicial, mas pela inércia do credor." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): art. 932, IV, 'b'; Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966): art. 156, V; Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980): art. 40. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Agravo 0113990-20.2001.8.05.0001/50000, Relator Desembargador Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, publicado em 12/04/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 0154699-58.2005.8.05.0001, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Agravada CLIPPER SERVICOS MARITIMOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0154699-58.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Clipper Servicos Maritimos Ltda
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno (ID 95761276) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão monocrática de ID 92827673, proferida por esta Relatoria, que, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo ora Agravante. A decisão monocrática vergastada manteve, em sua integralidade, a sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 86477245), que, nos autos da Execução Fiscal nº 0154699-58.2005.8.05.0001, movida em desfavor de CLIPPER SERVICOS MARITIMOS LTDA, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Em suas razões recursais, o Município Agravante pugna pela reforma da decisão monocrática, reiterando, em suma, os argumentos já expendidos em seu apelo. Sustenta, precipuamente, a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que a paralisação do feito não pode ser imputada à sua desídia, mas sim à mora exclusiva do Poder Judiciário. Nesse sentido, invoca a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ademais, que a decisão agravada aplicou de forma equivocada o precedente vinculante firmado no REsp 1.340.553/RS, pois, segundo alega, o referido julgado não consideraria a hipótese de mora exclusiva do Judiciário. Defende que o termo inicial da prescrição não deveria ser contado da ciência da não localização do devedor, uma vez que o ente municipal não teria dado causa ao atraso na citação ou na ausência de constrição patrimonial, tendo diligenciado prontamente no feito. Por fim, argumenta a necessidade de revisão da decisão, pois não teriam sido observadas as formalidades legais, como a determinação de citação por edital, e o prazo de um ano de suspensão não teria sido devidamente observado, impedindo o reconhecimento da prescrição. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou, sucessivamente, o provimento do Agravo Interno pelo Colegiado para reformar o decisum e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Não foi oportunizada a apresentação de contrarrazões, haja vista que a relação processual não se triangularizou na origem com a citação da parte executada. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0154699-58.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Clipper Servicos Maritimos Ltda
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A matéria devolvida a este Colegiado cinge-se a analisar o acerto da decisão monocrática que, em linha com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente no âmbito de execução fiscal. O Agravante, Município de Salvador, insurge-se contra o decisum, reeditando, em essência, os mesmos fundamentos apresentados na apelação, quais sejam: a suposta mora do Judiciário como causa da paralisação do feito, o que atrairia a incidência da Súmula 106 do STJ, e a aplicação inadequada do precedente vinculante firmado no julgamento do REsp 1.340.553/RS. Contudo, após reexaminar detidamente os autos e os argumentos do Agravante, constata-se que a irresignação não merece prosperar, devendo a decisão monocrática ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A questão central — a sistemática de contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal — foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), sob o rito dos recursos repetitivos. O acórdão paradigma estabeleceu teses claras e objetivas que devem ser observadas por todos os juízes e tribunais do país, conferindo segurança jurídica e isonomia no tratamento da matéria. O primeiro ponto a ser rechaçado é a alegação de mora exclusiva do Poder Judiciário e a consequente tentativa de aplicação da Súmula 106 do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". A aplicação de referido enunciado sumular é restrita às hipóteses em que a paralisação do processo pode ser imputada exclusivamente à inércia da máquina judiciária. Não é o que se verifica no caso concreto. O entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS é cristalino ao estabelecer um regime automático para o início dos prazos de suspensão e prescrição, que se deflagra com a ciência da Fazenda Pública acerca da infrutífera diligência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. A partir desse momento, o ônus de impulsionar o feito com medidas eficazes recai sobre o credor. Conforme se extrai da sentença (ID 86477245) e da decisão monocrática ora agravada (ID 92827673), o marco fático que desencadeou a contagem do prazo foi a ciência da Fazenda Pública, em 02 de março de 2011, sobre a não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. A tese 4.1, firmada no julgamento do referido recurso repetitivo, dispõe expressamente: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Dessa forma, a partir de 02/03/2011, iniciou-se, de forma automática e ex lege, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, que se findou em 02/03/2012. A tese 4.2 do mesmo julgado complementa, afastando qualquer dúvida sobre a necessidade de um ato judicial para o início do prazo prescricional subsequente: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Portanto, em 02/03/2012, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se consumou em 02 de março de 2017. A análise dos autos revela que, durante todo esse interregno de mais de seis anos, o Município Exequente não logrou êxito em promover qualquer diligência frutífera capaz de interromper a prescrição. Neste ponto, cumpre refutar o argumento de que o Agravante teria sido diligente. O Superior Tribunal de Justiça, na tese 4.3, foi enfático ao diferenciar meros requerimentos processuais de atos com real capacidade interruptiva: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. As petições do Município, como as de ID 93032478 e 93032484 (mencionadas na manifestação de ID 86477243), que pleiteavam nova citação ou o redirecionamento, embora demonstrem algum movimento processual, não se converteram em atos de "efetiva constrição patrimonial" ou "efetiva citação". A inércia que fundamenta a prescrição intercorrente não é necessariamente a ausência de qualquer petição, mas sim a ausência de um resultado prático na busca pela satisfação do crédito durante o longo período estabelecido em lei. A responsabilidade por indicar o paradeiro do devedor ou a existência de bens é, primordialmente, do credor. A alegação de que não foram observadas as formalidades do art. 40 da LEF, como um despacho formal de suspensão, também é diretamente contrariada pelo precedente vinculante, que estabeleceu a automaticidade dos prazos. Da mesma forma, a tese 4.4 do STJ estabelece que a alegação de nulidade por falta de intimação exige a demonstração de prejuízo, o que não foi feito pelo Agravante, que, quando instado a se manifestar sobre a prescrição (ID 86477241), limitou-se a argumentar a tese da mora judicial (ID 86477243), sem apontar qualquer causa interruptiva ou suspensiva concreta ocorrida no período. O espírito do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, como bem ressaltado pelo Ministro Mauro Campbell Marques no voto condutor do REsp repetitivo, é o de que "nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário". A prescrição intercorrente é, portanto, um instituto de direito material e processual que visa a garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, penalizando a inércia prolongada do credor. A decisão monocrática atacada aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência vinculante ao caso concreto. Identificou o marco inicial, computou os prazos de suspensão e prescrição de forma automática e concluiu, acertadamente, pela consumação da prescrição intercorrente. Corroborando a correção do julgado, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado na mesma linha, como se depreende do aresto colacionado na própria decisão monocrática AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR. DECISÃO QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL DO PRAZO UM ANO APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO/BENS – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS, APÓS A SUSPENSÃO DE UM ANO – AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTES DE DECRETADA A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) (TJ-BA, Agravo, Número do Processo: 0113990-20.2001.8.05.0001/50000, Terceira Câmara Cível, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 12/04/2022). Deste modo, a decisão agravada não padece de qualquer vício, estando em perfeita harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo e com a jurisprudência pacífica desta Corte. Manter o curso de uma execução fiscal após quase duas décadas de seu ajuizamento, sem qualquer perspectiva real de satisfação do crédito e após a configuração da inércia qualificada da Fazenda Pública por período superior ao legalmente previsto, seria atentar contra os princípios da segurança jurídica e da eficiência processual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática de ID 92827673 por seus próprios fundamentos. Sem condenação em honorários recursais, em conformidade com o que foi decidido na sentença de origem e mantido na decisão agravada. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0154699-58.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: Clipper Servicos Maritimos Ltda
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VOTO