PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-66.2023.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO LIMA SANTANA
Advogado(s): TIAGO ALISTON REGO LEAO, CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO OLIVEIRA
APELADO: CIELO S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VINCULAÇÃO FRAUDULENTA DE CPF A PESSOA JURÍDICA. FRAUDE DOCUMENTAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC. SÚMULA 479 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA.

  1. Fraude reconhecida judicialmente na constituição societária de empresa comercial, com uso indevido de dados do autor lavrador.

  2. Negativação realizada em nome da empresa, cuja consulta no SPC/SERASA vinculava diretamente o CPF do autor, resultando em prejuízo à sua reputação e crédito.

  3. Responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços reconhecida, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

  4. Dano moral presumido, ante a indevida restrição creditícia em decorrência de fraude documental.

  5. Sentença reformada. Indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), inversão do ônus da sucumbência.

  6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000019-66.2023.8.05.0156, em que figuram, como Apelante ADALBERTO LIMA SANTANA, e, como Apelado CIELO S.A.

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.  



  
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.     

     

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto    

 

Relatora   


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-66.2023.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO LIMA SANTANA
Advogado(s): TIAGO ALISTON REGO LEAO, CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO OLIVEIRA
APELADO: CIELO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ADALBERTO LIMA SANTANA em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade cumulada com inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada contra a empresa CIELO S.A., na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados, ao fundamento de que as negativações se deram exclusivamente em nome da pessoa jurídica ADEGA & DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS JARDIM (CNPJ nº 21.109.015/0001-62), sem qualquer inscrição nos cadastros restritivos vinculada diretamente ao CPF do autor.

Na petição inicial, o autor sustentou que, sendo lavrador e residente na zona rural de Macaúbas/BA, jamais teve qualquer envolvimento com a mencionada pessoa jurídica, sendo surpreendido com cobranças e posterior negativação decorrente de fraude na constituição societária, em que seus dados foram utilizados sem consentimento para a criação da referida empresa.

Aduziu que a fraude foi reconhecida judicialmente nos autos do processo nº 1031270-65.2020.8.26.0053, com determinação da JUCESP para exclusão de seu nome do quadro societário da empresa. Asseverou ainda que sofreu restrição ao crédito em seu CPF, ao tentar realizar compras no comércio local, e que a CIELO S.A. deveria ser responsabilizada, por força da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

A sentença hostilizada rejeitou as preliminares defensivas e julgou improcedente o pedido, por ausência de prova da inscrição do CPF do autor nos cadastros de proteção ao crédito.

Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 75604667), alegando que: (i) a negativação da pessoa jurídica alcançou reflexamente sua pessoa física, por estar seu CPF vinculado ao CNPJ da empresa fraudulenta; (ii) a ré não comprovou a regularidade do débito; (iii) a inscrição decorreu de falha na prestação de serviço, ensejando responsabilidade objetiva, e (iv) os danos morais experimentados são presumidos diante da indevida restrição creditícia.

Contrarrazões (ID 75605332), foram apresentadas por CIELO S.A., sustentando a manutenção da sentença e arguindo, ainda, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com base no art. 932, III do CPC.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-66.2023.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO LIMA SANTANA
Advogado(s): TIAGO ALISTON REGO LEAO, CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO OLIVEIRA
APELADO: CIELO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se em apurar: (i) se houve inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; e (ii) se configura a responsabilidade da ré, ensejando indenização por danos morais.

Inicialmente, cabe destacar que a fraude na constituição societária da empresa ADEGA & DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS JARDIM foi devidamente reconhecida pela JUCESP, conforme decisum proferido nos autos nº 1031270-65.2020.8.26.0053, havendo determinação para exclusão do nome do autor do quadro societário da empresa.

O recorrente trouxe aos autos boletim de ocorrência (ID 75604632), termo de declaração e extrato de SPC/SERASA (Id 75604631), no qual constam negativações relacionadas ao CNPJ da empresa, que — conforme demonstrado — estava vinculado ao CPF do autor, conforme extraído do próprio documento acostado. Essa vinculação técnica entre CPF e CNPJ, resultante da fraude, impôs, de forma reflexa, restrição creditícia indevida ao recorrente, impedindo-o de realizar compras no comércio local, conforme alegado e não confirmado pela ré.

Logo, não se pode reputar como lícita a inscrição do nome da empresa quando, no sistema de proteção ao crédito, tal registro aparecia associado ao CPF do recorrente, que teve sua reputação e credibilidade comprometidas, sofrendo danos presumíveis e evidentes.

O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à possibilidade de responsabilização do fornecedor nos casos em que, mesmo sem inscrição direta do CPF, a vinculação societária indevida repercute diretamente na restrição de crédito:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO FRAUDULENTA EM QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA - DESCONHECIMENTO DA PARTE - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A inclusão fraudulenta em quadro societário de empresa, de total desconhecimento da parte incluída, extrapola a esfera do mero aborrecimento, configurando lesão de natureza extrapatrimonial passível de reparação. 2 . O valor da indenização por danos morais deve ser moderado e justo, e a sua fixação deve observar as circunstâncias do caso concreto, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que se revele suficiente à compensação pecuniária da vítima pela lesão vivenciada, sem ensejar, por outro lado, enriquecimento sem justa causa. 3. Apelação provida.


(TJ-MG - AC: 10433120335412001 Montes Claros, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/04/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021)


Demonstrado, portanto, o nexo entre a fraude, a inscrição creditícia e o prejuízo experimentado pelo autor, incide a responsabilidade objetiva da ré, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).”

Ainda, aplicável ao caso a Súmula 479 do STJ, que estabelece:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Quanto aos danos morais, sua ocorrência é presumida diante da negativa que compromete o crédito da pessoa física, especialmente em se tratando de trabalhador rural, de vida simples, que teve seu nome vinculado a dívida inexistente. Fixa-se, com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para: Declarar a inexistência do débito imputado a Adalberto Lima Santana; Condenar a empresa CIELO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Inverter o ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora