PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIFERIMENTO DE CUSTAS. NATUREZA PRECÁRIA DO BENEFÍCIO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REDUÇÃO DE CUSTAS EM CINQUENTA POR CENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidores públicos estaduais ativos e inativos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 8045562-04.2025.8.05.0001. A referida decisão de primeiro grau deferiu parcialmente a gratuidade da justiça postulada pelos exequentes, concedendo o benefício integral tão somente a dois deles que demonstraram comprometimento excepcional de renda (Raimundo Bispo da Mota e Elisabete Ramos). Quanto aos demais exequentes, o magistrado determinou a redução das custas em cinquenta por cento com arrimo no artigo 98, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, assinando prazo para recolhimento sob pena de cancelamento da distribuição com base no artigo 290 do Código de Processo Civil. Os agravantes pretendem a reforma integral da decisão para obter a concessão ampla do benefício da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o restabelecimento de diferimento de custas para recolhimento ao final da lide, autorizado por decisão prolatada no ano de 2018 (ID 98946750) no âmbito do segundo grau de jurisdição, antes do declínio de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de primeiro grau está vinculado à decisão interlocutória de 2018 que diferiu o recolhimento das custas processuais para o final do processo, operando-se a preclusão pro judicato ou coisa julgada; e (ii) estabelecer se a renda líquida média mensal em torno de R$ 5.000,00 auferida por servidores públicos estaduais afasta o estado de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade integral, autorizando a redução percentual das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O diferimento das custas processuais e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ostentam natureza precária, estando intrinsecamente submetidos à cláusula rebus sic stantibus, de sorte que as decisões correlatas não fazem coisa julgada material e não acarretam preclusão pro judicato para o juiz da causa. Havendo alteração fática decorrente do decurso do tempo (longo lapso de quase oito anos desde o pronunciamento de 2018) e do declínio de competência para o juízo de primeiro grau, cabe ao novo julgador natural reapreciar os pressupostos fiscais e de admissibilidade, não havendo que se cogitar de direito adquirido à isenção ou ao diferimento permanente. A exigência de comprovação documental atualizada ampara-se no comando do artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, e no Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A concessão de gratuidade processual não afasta a responsabilidade do beneficiário, que permanece sujeita à fiscalização periódica quanto à persistência da situação de insuficiência de recursos nos termos do artigo 98, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 5. A percepção de remuneração líquida média na faixa de R$ 5.000,00 de forma regular e estável por servidores públicos, atrelada à ausência de comprovação de despesas extraordinárias que neutralizem esses ganhos, desconstitui a presunção relativa de hipossuficiência de recursos a que alude o artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. No âmbito de litisconsórcio ativo facultativo composto por nove litigantes, as despesas processuais iniciais devem ser repartidas de forma proporcional entre os exequentes, o que mitiga sensivelmente o impacto individual do pagamento do preparo, justificando a denegação da gratuidade integral. 6. O deferimento de redução percentual de cinquenta por cento do valor total das custas atende perfeitamente à sistemática do artigo 98, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, resguardando o livre acesso ao Poder Judiciário e garantindo a justa participação no custeio dos serviços públicos de justiça de acordo com a capacidade contributiva demonstrada. A manutenção do benefício em sua integralidade restringe-se exclusivamente aos agravantes que apresentaram contracheques com descontos obrigatórios e empréstimos consignados excessivos que comprometem gravemente a subsistência básica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009569-63.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravantes ADILSON FERNANDES BRAGA, BENEDITO SANTOS, JOSÉ MARIA RAMOS DE OLIVEIRA, MILTON TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ELISABETE RAMOS, JOÃO PEREIRA DA SILVA, JORGE ANÍBAL GALDERISI SANTANA, ZENAILDO ANDRADE JANDIROBA e RAIMUNDO BISPO DA MOTA, e como Agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, em conformidade com as razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009569-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILSON FERNANDES BRAGA e outros (8)
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA, MARAISA DA SILVA SANTANA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por ADILSON FERNANDES BRAGA, BENEDITO SANTOS, JOSÉ MARIA RAMOS DE OLIVEIRA, MILTON TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ELISABETE RAMOS, JOÃO PEREIRA DA SILVA, JORGE ANÍBAL GALDERISI SANTANA, ZENAILDO ANDRADE JANDIROBA e RAIMUNDO BISPO DA MOTA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8045562-04.2025.8.05.0001, que indeferiu parcialmente a gratuidade da justiça aos exequentes. A decisão impugnada possui o dispositivo vazado nos seguintes termos, com base na leitura direta do pronunciamento de origem: Os exequentes foram intimados a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (art. 99, § 2º, do CPC). Da análise dos documentos juntados, verifica-se que a maioria dos exequentes aufere remuneração líquida média em torno de R$ 5.000,00, montante que, em regra, permite o custeio das custas processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar. Todavia, observa-se que os exequentes RAIMUNDO BISPO DA MOTA e ELISABETE RAMOS apresentaram contracheques demonstrando rendimentos reduzidos após expressivos descontos obrigatórios e consignações por empréstimos, o que revela comprometimento substancial da renda mensal e impossibilidade momentânea de arcar com as despesas do processo. Diante disso, defiro o benefício da justiça gratuita apenas a RAIMUNDO BISPO DA MOTA e ELISABETE RAMOS, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Quanto aos demais exequentes, indefiro o pedido de gratuidade, mas, considerando o caráter coletivo da execução e a necessidade de não inviabilizar o acesso à justiça, reduzo o valor das custas em 50% (cinquenta por cento), com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC. Intimem-se para recolhimento das custas reduzidas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. RAFAEL SIQUEIRA MONTORO - JUIZ DE DIREITO. Inconformados, os exequentes interpuseram o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em suas extensas razões recursais, a necessidade de reforma integral da decisão recorrida. Os insurgentes explicam que o feito de origem consiste em Cumprimento de Sentença individual derivado de Mandado de Segurança Coletivo transitado em julgado (processo de referência nº 0000199-13.2000.8.05.0000), o qual reconheceu diferenças de Gratificação Complementar de Vencimento em favor de servidores públicos estaduais. Salientam que o procedimento executivo iniciou-se no ano de 2018 perante o segundo grau de jurisdição (processo nº 8024471-02.2018.8.05.0000), oportunidade na qual o Relator de então proferiu despacho que textualmente autorizou o pagamento das custas processuais ao final da demanda (Num. 2193779 dos autos de referência). Apontam que, após o declínio de competência superveniente para o primeiro grau de jurisdição, as partes foram induzidas ao equívoco de comprovar novamente a situação financeira, culminando no indeferimento parcial da benesse. Defendem que a remuneração média líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não afasta o estado de hipossuficiência civil e que a redução de 50% concedida permanece onerosa diante do comprometimento familiar de sua verba salarial. Ao final, pugnam pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, pelo restabelecimento da autorização de recolhimento das custas ao final da lide. Por decisão interlocutória de ID 102912177, indeferi o pedido de tutela antecipada recursal formulado por ADILSON FERNANDES BRAGA e outros, com base em juízo de cognição sumária. O exame aprofundado da matéria, contudo, confirma aquela avaliação provisória, na medida em que a análise individualizada dos rendimentos e das despesas particulares não sinalizou o preenchimento dos pressupostos exigidos para a gratuidade integral do feito. A tutela de urgência recursal pretendida restou denegada diante da inexistência de risco iminente de perecimento de direito, porquanto a redução pecuniária de metade das taxas devidas ampara devidamente o livre ingresso perante a tutela jurisdicional. O Estado da Bahia foi devidamente intimado para apresentar contraminuta ao recurso (ID 107969634), mas, conforme certidão lavrada pela Secretaria da Quarta Câmara Cível (ID 107969634), deixou de se manifestar e transcorreu o prazo legal sem oferecimento de resposta. Com o processamento regular do feito de origem e a constatação da higidez do procedimento e da competência, os autos retornaram conclusos para julgamento de mérito. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009569-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILSON FERNANDES BRAGA e outros (8)
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA, MARAISA DA SILVA SANTANA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. 3. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PRETÉRITA Ultrapassado o juízo de admissibilidade, convém enfrentar, preliminarmente ao mérito da gratuidade em si, a tese recursal que defende a vinculação do juízo de primeiro grau à decisão interlocutória de 2018 que diferiu o recolhimento das custas processuais para o final do processo. Os agravantes argumentam que a determinação de pagamento diferido, proferida no ano de 2018 no âmbito de feito que tramitava originariamente perante este Tribunal de Justiça (processo nº 8024471-02.2018.8.05.0000, ID 98946750), consubstanciaria ato jurídico estabilizado, revestido de imutabilidade, do qual não poderia se desviar o magistrado de primeiro grau após o declínio da competência. A insurgência, contudo, carece de amparo técnico-processual. É imperioso registrar que o deferimento da gratuidade da justiça e o diferimento de custas processuais ostentam natureza precária. Tratam-se de providências que não fazem coisa julgada material e não se sujeitam à eficácia absoluta da preclusão pro judicato em relação ao juiz da causa. Submetem-se, em verdade, à cláusula rebus sic stantibus, sujeitando-se à mutabilidade diante da variação das circunstâncias fáticas ao longo do tempo. A decisão prolatada no ano de 2018 pelo Relator originário deu-se em um contexto fático que remonta a quase oito anos do pronunciamento ora combatido (ID 98946750). Com o superveniente declínio de competência para a 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, o magistrado que assumiu a condução do feito passou a ser o juiz natural da causa, detendo o pleno poder-dever de reavaliar os pressupostos de admissibilidade e de regularidade fiscal do feito. A tese de que haveria direito adquirido ao diferimento do pagamento das custas com amparo na confiança legítima não resiste à sistemática processual vigente, sobretudo porque os exequentes foram devidamente instados a apresentar documentos de comprovação de renda atualizados. A referida cautela do magistrado atende ao comando expresso do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, em compasso com o Tema Repetitivo 1.178 do STJ. A redistribuição da ação impõe a reapreciação dos requisitos segundo as circunstâncias atuais, de modo que o juízo de origem agiu no estrito exercício de sua competência legal ao exigir a juntada de contracheques recentes. A estabilidade das decisões judiciais não obsta o controle posterior das condições de concessão de benefícios processuais, mormente quando decorrido longo lapso temporal entre os pronunciamentos e alterado o juízo natural condutor do feito. A decisão interlocutória que diferiu as custas na fase inicial da execução ostenta natureza precária. Portanto, não constitui salvo-conduto permanente nem faz coisa julgada material, devendo ceder espaço ao juízo atualizado de capacidade financeira e solvabilidade processual apurado pelo magistrado de primeiro grau, em estrita observância à cláusula rebus sic stantibus. Desse modo, conclui-se pela total inexistência de vinculação preclusiva do juízo de origem ao despacho prolatado no ano de 2018, reputando-se legítimo e escorreito o exame superveniente de hipossuficiência realizado na instância de base. 4. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E REDUÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS Na espécie, após instados pelo juízo, os agravantes trouxeram aos autos originários seus contracheques atualizados, revelando que auferem remuneração líquida média mensal situada na faixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A percepção de renda líquida média mensal nesse patamar, de forma regular e estável por servidores públicos estaduais ativos ou inativos, atrelada à ausência de comprometimento extraordinário, elide a presunção relativa de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), autorizando o controle judicial fundamentado. Com efeito, conquanto tal patamar remuneratório não represente riqueza, consubstancia verba que permite o custeio de despesas processuais iniciais de forma diluída, especialmente quando se trata de litisconsórcio ativo facultativo no qual as custas são repartidas proporcionalmente entre os nove litigantes exequentes. Saliente-se jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. OPORTUNIZAÇÃO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3 .º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. A gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 2. Para o cumprimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, não basta apenas a declaração nos autos de que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem o prejuízo próprio e sustento da sua família, devendo o requerente trazer elementos probatórios a amparar a declaração . 3. O juiz não está adstrito, no entanto, à declaração de hipossuficiência da parte, devendo analisar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade que ela tem condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, desde que lhe seja oportunizada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais. 4. A Agravante se limita a fazer alegações sem comprová-las efetivamente, enquanto que os elementos constantes dos autos não são suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade . Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80273013320218050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022). [Grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 2 .º DO ART. 99, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA . 1. A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas desfavorecidas economicamente tenham acesso ao Judiciário. 2. Para obter o benefício, não basta que a parte declare que não está em condições de pagar as despesas processuais, mas demonstrar a necessidade do benefício para a concessão, conforme prevê o artigo 5 .º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. O Agravante não trouxe elementos que apontem de forma inequívoca para a alegada hipossuficiência financeira. 4 . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80322921820228050000, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/10/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022). [Grifei] Diferente é o panorama fático dos agravantes RAIMUNDO BISPO DA MOTA e ELISABETE RAMOS, os quais trouxeram aos autos contracheques que demonstravam rendimentos consideravelmente reduzidos após sofrerem expressivos descontos legais obrigatórios e consignações. Para estes dois exequentes, restou evidenciado, no caso concreto, o comprometimento substancial da verba mensal de subsistência, o que justificou o escorreito deferimento integral do benefício pelo juízo de origem (ID 98946747). Para os demais agravantes, contudo, as despesas ordinárias alegadas de forma genérica não se mostraram aptas a neutralizar a renda de R$ 5.000,00 a ponto de inviabilizar o pagamento de custas parciais. O magistrado de primeiro grau, sopesando o direito de acesso à jurisdição e a ausência de hipossuficiência integral aferida no caso concreto, concedeu redução substancial de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das custas, nos exatos termos autorizados pelo artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. A redução pecuniária de metade das custas processuais apresenta-se como providência equitativa, razoável e plenamente proporcional à capacidade contributiva demonstrada pelos recorrentes. Esta medida afasta por completo qualquer alegação de barreira financeira indevida, permitindo que prossigam com a tutela executiva sem sofrer abalo em suas necessidades fundamentais. Conclui-se, destarte, pela regularidade e adequação fática da decisão recorrida ao conceder a modulação de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas aos agravantes remanescentes, devendo ser integralmente mantida. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por ADILSON FERNANDES BRAGA, BENEDITO SANTOS, JOSÉ MARIA RAMOS DE OLIVEIRA, MILTON TEIXEIRA DE OLIVEIRA, JOÃO PEREIRA DA SILVA, JORGE ANÍBAL GALDERISI SANTANA e ZENAILDO ANDRADE JANDIROBA, mantendo-se em todos os seus termos a r. decisão de primeiro grau proferida pela 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009569-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILSON FERNANDES BRAGA e outros (8)
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA, MARAISA DA SILVA SANTANA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO