PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503835-18.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL RAIMUNDO LACERDA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):MESAQUE BARBOZA SOARES, JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS (ATRANSPI). ACOLHIMENTO. MÉRITO. GRATUIDADE DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

I - Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, embora tenha concedido o benefício de gratuidade no transporte público municipal, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e deixou de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

II – Preliminar de ilegitimidade passiva da ATRANSPI – entendimento outrora adotado resta alterado, uma vez que, observando-se o caso com mais afinco, verifica-se que a parte não detém competência para conceder ou indeferir o benefício de gratuidade no transporte público municipal, cabendo tal atribuição exclusivamente à Administração Pública Municipal. Precedentes recentes do Colegiado transcritos no corpo do voto.

III - Quanto aos danos morais, restou comprovado que o indeferimento do benefício pelo Município foi indevido e causou constrangimentos desnecessários ao apelante, privando-o de um direito legalmente assegurado e impondo-lhe ônus indevido, configurando falha na prestação do serviço público essencial. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da reparação.

IV - Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a tese fixada no Tema n. 1.002 do STF estabelece o direito à percepção de honorários pela Defensoria Pública, inclusive quando litiga contra o ente federativo ao qual está vinculada, devendo tais valores ser destinados exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.  

PRELIMINAR ACOLHIDA

RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0503835-18.2014.8.05.0103, originária da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, tendo como Apelante o MANOEL RAIMUNDO LACERDA DE FREITAS e Apelados MUNICÍPIO DE ILHÉUS e a ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS – ATRANSPI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS – ATRANSPI e, no mérito,  DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.

Sala das Sessões,

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolheu-se a Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus - ATRANSPI e, no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso de apelação, à unanimidade.

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503835-18.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL RAIMUNDO LACERDA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): MESAQUE BARBOZA SOARES, JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MANOEL RAIMUNDO LACERDA DE FREITAS, em face da Sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos do dispositivo (ID 70901603):

“(…) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC e com arrimo nas multimencionadas referências legislativas, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, determinar ao Município de Ilhéus e Atranspi que concedam ao Sr. MANOEL RAIMUNDO LACERDA DE FREITAS, o benefício do transporte coletivo urbano gratuito, enquanto durar a enfermidade descrita na inicial, mediante o fornecimento de passes livres, “smart card”, cartão do beneficiário, créditos, passagens ou quaisquer outras formas de acesso aos  veículos integrantes de referido sistema de transporte.  

 Deixo de condenar a parte ré nos honorários sucumbências, em razão do disposto no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006 e no art. 2º, I, do Decreto Estadual 11.891/2009. (…)” 

A sentença foi integrada por pela decisão de ID 70901676, que conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, julgou improcedente o pedido de danos morais. 

Inconformado, o autor nas suas razões recursais, alega que merece procedência o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que o comportamento omisso do ente público causou danos de ordem extrapatrimonial, atingindo os direitos da personalidade da parte recorrente e violando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 

Sustenta que atingido na sua honra, diante da negativa de direitos fundamentais, notadamente o direito de locomoção e o direito social ao transporte, assegurados pela Constituição Federal e infraconstitucional.

Outrossim, quanto aos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, sustenta a Apelante que é pertinente à condenação do Ente Público, considerando a suspensão da eficácia do art. 6º, II, da LC 26/2006, do art. 3º, I, da Lei Estadual 11.045/2008 e do art. 2º, I, do Decreto Estadual 11.891/2009 pela superveniência de Lei Federal; bem como a independência institucional e autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, com natureza jurídica institucional conferida pela Constituição da República.

Requer o conhecimento e provimento do Recurso, a fim da reforma parcial da Sentença, para que sejam condenados o Município de Ilhéus e a ATRANSPI ao pagamento de indenização por danos morais ao apelante, no valor pleiteado na inicial e, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, bem assim requer o prequestionamento da matéria.

A Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus/BA – ATRANSPI apresentou contrarrazões (ID 70901687), preliminarmente impugnando os benefícios da justiça gratuita a Apelante, em razão da mesma não acostar documentos capazes à caracterização da condição de hipossuficiência.

Sustenta que, não existe qualquer respaldo fático ou jurídico para a presente Ação em face da ATRANSPI, já que a ela não cabe qualquer poder de decisão, quanto a quem terá ou não o pedido de gratuidade no transporte público coletivo municipal deferido.

Aduz que não cabe indenização por danos morais, considerando que não houve qualquer ato ilícito, tampouco comprovação de nexo causal, capaz de justificar o deferimento de condenação em danos morais, bem como que é descabida sua condenação a honorário de sucumbência, sobretudo considerando o art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual 26/2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Pugna pelo desprovimento do recurso.

O Município de Ilhéus apresentou contrarrazões (ID 70901688), refutando a existência de danos morais à Apelante, bem como aduz que não há comprovação nos autos do preenchimento dos requisitos que autorize à concessão do benefício da gratuidade do transporte público à Apelante, por isso agiu de forma lícita, sem gerar dano moral indenizável.

Refuta o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pela Defensoria. Requer o não provimento do apelo.

Com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Feito que admite sustentação oral.

  Salvador, 29 de dezembro de 2024.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

           RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503835-18.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL RAIMUNDO LACERDA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): MESAQUE BARBOZA SOARES, JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do apelo.

Da Preliminar de ilegitimidade passiva da ASTRANPI.

Sobre o tema, os arts. 1º e 6º, da Lei nº 2.939/2001, estabelecem que: 

“o direito à gratuidade (…) a todas aso pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente, e que os tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa”, cabendo à Secretaria de Assistência Social do Município de Ilhéus o “cadastramento e emissão das respectivas carteiras”.

Da leitura das normas, em que pese entendimento outrora adotado para afastar a preliminar, analisando o assunto com mais afinco entendo que resta patente a inexistência de ato a ser praticado pela ATRANSPI, haja vista ser apenas mera executora na elaboração dos cartões de acesso aos ônibus do Município de Ilhéus, de modo que não pode ser imputada responsabilidade pela negativa do direito autoral.

Esse é o entendimento deste Colegiado:

Ementa: Recurso de Apelação. Ação pelo Rito Comum. Passe Livre. Município de Ilhéus. Preliminar de Ilegitimidade de parte. ATRANSPI. Acolhimento. Mérito. Presença dos requisitos para obtenção do passe livre. Concessão do Benefício. Honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença mantida. Apelo do Município de Ilhéus não provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de demanda judicial, proposta pelo menor P.S.M., representado por sua genitora F.S.S.M, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS e da ATRANSPI – ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS, requerendo a concessão de gratuidade no transporte coletivo com acompanhante, para pessoa com deficiência, em razão de ter sido diagnosticado com dificuldade de aprendizado, retardo leve e distúrbio de conduta (CID F70.0, CID F81.0 e CID F51.0).

II. Questão em discussão

2. Discute-se a pretensão do apelado em ter reformada a decisão que o compeliu a conceder o benefício do transporte municipal gratuito, por meio do passe livre com acompanhante, ao autor da ação de obrigação de fazer, sob pena de multa pecuniária diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) a ser revertida para o Fundo da Criança e do Adolescente, devendo o valor, com fulcro na Lei 14.692/2023 que alterou o ECA, ser empregado em campanhas que fomentem a inclusão de crianças e adolescentes com deficiência.

2.1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva - Com efeito, os arts. 1º e 6º, da Lei nº 2.939/2001, asseguram “o direito à gratuidade (…) a todas as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente, e que os tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa”, cabendo à Secretaria de Assistência Social do Município de Ilhéus o “cadastramento e emissão das respectivas carteiras”.

Portanto, dessas previsões legais resta clara a inexistência de ato a ser praticado pela ATRANSPI, já que a mesma é mera executora na elaboração dos cartões de acesso aos ônibus daquela municipalidade, de modo que não pode ser imputada responsabilidade pela negativa do direito autoral.

III. Razões de decidir

3. Os arts. 1º e 6º, da Lei nº 2.939/2001, asseguram “o direito à gratuidade (…) a todas aso pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente, e que os tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa”, cabendo à Secretaria de Assistência Social do Município de Ilhéus o “cadastramento e emissão das respectivas carteiras”.

3.1. A Lei Municipal n.º 2.939/2001 prevê os critérios necessários ao deferimento do passe livre aos deficientes e seus respectivos acompanhantes, com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos mensais, e às pessoas com idade igual ou superior a 65 anos de idade.

IV. Dispositivo e tese

4. Sentença mantida. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ/BA Apelação Cível nº 8001305-44.2023.8.05.0103, Relator Des. JOSÉ ARAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024) (grifos aditados).

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EM TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. "PASSE-LIVRE". LEI MUNICIPAL N.º 2.939/01. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA DENEGAÇÃO DO PLEITO AUTORAL. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. VERIFICADA A DEFICIÊNCIA E A CARÊNCIA FINANCEIRA NO CASO CONCRETO. RELATÓRIOS MÉDICOS. ART. 3º LEI MUNICIPAL N.º 2.939/01. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DPEBA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO AFASTADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO. SÚMULA N° 421 DO STJ. CAUSA DE VALOR BAIXO. INCIDÊNCIA ART. 85, §8°, DO CPC. ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO (ATRANSPI) PROVIDA PARA DETERMINAR SUA EXCLUSÃO DO FEITO. APELO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS IMPROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE PROVIDO.

I- Há que se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Associação demandada, pois o pedido autoral é voltado à matéria administrativa do Executivo Municipal, sem que se possa falar em autonomia ou possibilidade de ação da associação das empresas de ônibus locais para conceder o benefício da gratuidade em transporte coletivo municipal vindicado.

II – In casu, a mobilidade reduzida da parte autora restou comprovada através dos relatórios médicos acostados ao ID 25206752, donde consta expressamente que o autor possui fraturas de ambas as pernas, encontrando-se em tratamento contínuo devido a sequelas que limitaram permanentemente das mãos direita e esquerda e sequelas dos membros inferiores, incapacitado de exercer suas atividades laborativas por período indeterminado. Desse modo, como acertadamente decidido pelo Magistrado a quo, o benefício da gratuidade no serviço de transporte coletivo do Município de Ilhéus deve ser concedido à parte autora.

III - Pagamento de honorários pelo Estado da Bahia à DPEBA.  Evidencia-se óbice à imposição do pagamento dos honorários advocatícios ora questionados, em decorrência da impossibilidade de condenação do Ente Federativo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública vinculada ao Estado sucumbente. Súmula n° 421 do Superior Tribunal de Justiça.

IV - Honorários em desfavor do Município de Ilhéus/BA.  Inconteste, que no polo passivo da demanda, além do Estado da Bahia, temos a presença do Município de Ilhéus/BA, pessoa jurídica de direito público distinta do outro réu, o que afasta o fundamento da impossibilidade de pagamento nos termos anteriormente delineados, e explicitados nos julgados acima transcritos, dentre os quais a confusão patrimonial entre as partes. 

V - Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alçada pela ATRANSPI - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS, para determinar a sua exclusão do presente feito. Apelo do MUNICÍPIO DE ILHÉUS improvido. Apelo da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA provido em parte. (TJ/BA Apelação Cível nº 0503865-53.2014.8.05.0103, Relator Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2022) (grifos aditados).

Logo, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ATRANSPI, determinando a sua exclusão do polo passivo da lide.

Mérito.

O autor, ora apelante, busca a reforma parcial da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que, apesar de ter julgado procedente o pedido de concessão do benefício de transporte coletivo urbano gratuito, rejeitou o pleito de indenização por danos morais, bem como deixou de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

Pois bem. O cerne da questão posta sob julgamento diz respeito à indenização por danos morais pela negativa do direito do autor à gratuidade no transporte público municipal em razão da deficiência física por ser portador de dor lombar intensa e progressiva seguido de irradiação, parestesia, perda de força muscular de membros inferiores, lasegue positivo, limitação funcional local e marcha claudicante dolorosa, classificada no CI: G83 e M51-1, o que lhe acarreta limitação funcional e dificuldade de locomoção.

 A sentença impugnada considerou que os documentos anexados pelo autor evidenciaram a presença do fundamento legal para concessão da gratuidade do transporte, salientando que os relatórios médicos constantes dos autos atestam a sua incapacidade, decorrente de enfermidade que compromete a sua regular mobilidade.

 Com relação ao pedido de danos morais, assiste razão ao Autor Recorrente.

Depreende-se dos autos que a Administração Municipal indeferiu o benefício da gratuidade ao transporte em razão de que “por não se enquadrar na Lei Federal nº 8.899, de 29/06/1994 e Decreto nº 3.691, de 19/12/2000 e na Lei Municipal nº 2.939 de 27 de novembro de 2001 e o Decreto Municipal em vigor.” (ID 70900215).  

Deste modo, desde o dever constitucional, inexistiu razão para o indeferimento administrativo da garantia do direito, considerando que restou comprovado pelas provas constantes nos autos.

Com efeito, o município apelado não cumpriu com seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, resistindo à concessão do transporte coletivo gratuito sem aferir com cautela os requisitos ao pleito. 

Assim, a negativa do apelado, tolhendo o direito à mobilidade do apelante, pela não concessão da gratuidade no transporte, consistiu em falha na prestação do serviço, submetendo o apelante a humilhação e aborrecimento, diretamente ligados à condição de hipossuficiência econômica não reconhecida, por quem deveria, impondo a necessidade de desembolsar valores extras, a qualquer forma para continuidade do tratamento da moléstia, constrangimentos desnecessários, postos que, cujos requisitos estavam preenchidos no caso concreto. 

Em relação ao quantum indenizatório, observando doutrina e jurisprudência, com amparo ao princípio da razoabilidade, o porte econômico das partes e, a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico, vislumbra-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) contemple a razoabilidade e proporcionalidade. Sendo a Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados, a contar da citação, com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.497/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Quanto à correção monetária, consoante Tema 810, do STF, deverá ser aplicada a Taxa SELIC – (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia).

Argumenta o Município de Ilhéus que não pode ser compelido a pagar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, face a inaplicabilidade do Tema n. 1.002 do STF, face a distinção existente entre o caso concreto e o paradigma julgado. 

Essa questão tem sofrido alterações jurisprudenciais, gerando certa instabilidade jurídica sobre o tema. Em 16/08/2023, contudo, o Supremo Tribunal Federal publicou o resultado do julgamento do Tema n. 1002, fixando a seguinte tese vinculante, in verbis:

“É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

Vê-se que o STF, ao julgar o sobredito tema com repercussão geral, fixou a tese de que é possível a Defensoria Pública cobrar honorários sucumbenciais ao ente federado ao qual está vinculada, verba com destinação própria dentro da instituição.

Restou superado, portanto, o entendimento, até então prevalecente, extraído do enunciado n. 421 da Súmula do STJ e do Tema n. 433, também do STJ.

Os entes federados têm argumentado que, por força do art. 265 da LC 26/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), c/c o art. 3º da Lei Estadual n. 11.045/08 (cria o FAJDPE/BA), é isento do pagamento das verbais sucumbenciais, sendo a questão distinta do parâmetro vinculante definido pelo Tema n. 1.002 do STF, além de sustenta a inviabilidade de se afastar regra jurídica estadual sem observância da reserva de plenário.

Essa questão foi levada ao STF, por intermédio da Reclamação n. 68.391/BA, tendo o eminente relator, Ministro Flávio Dino, julgado procedente o pedido, para cassar o acórdão reclamado, ao fundamento de que há especificidade da legislação estadual baiana que deve ser considerada um "distinguishing" relevante em relação ao caso concreto em que foi fixado o Tema 1002, consistente na existência do art. 265 da LC 26/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), que proíbe expressamente o pagamento de honorários advocatícios em casos de litígios contra a própria administração pública estadual.

Um mês depois, em 04/07/2024, também foi julgada monocraticamente a Reclamação n. 69.080/BA, tendo o relator, o eminente Ministro Edson Fachin, entendido de maneira diametralmente oposta do entendimento adotado pelo digno Ministro Flávio Dino. 

Declinou o Ministro Fachin dois fundamentos: I- Com base na compreensão de que o julgamento do Tema n. 1002 reconheceu que o art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, com a alteração da LC nº 132/2009, possibilitou a percepção de honorários pela Defensoria Pública em face do próprio ente federativo a que esteja vinculada, e que essa possibilidade decorre do art. 134, § 1º, da CF/88, que reserva à lei complementar, também, a prerrogativa para prescrever “normas gerais”, acarretando a suspensão da eficácia da legislação conflitante editadas pelos, conforme o art. 24, inciso XIII, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º da CF/1988; II- tendo o Tribunal reclamado se limitado “a interpretar as normas aplicáveis à espécie, com observância do mecanismo constitucional de repartição das competências legislativas concorrentes (art. 24 da CF/1988)”, e porque a demanda envolve aplicação da jurisprudência do Plenário do STF, é desnecessária a sua submissão à regra da reserva de plenário, tudo conforme entendimento sedimentado na jurisprudência consolidade da Corte.

Com base nesses fundamentos, o Ministro julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação n. 69.080/BA

Entendo que a linha de compreensão adotada pelo eminente Ministro Fachin melhor reflete e, portanto, atende aos anseios de um adequado aparelhamento da Defensoria Pública, acarretando melhores condições para os seus membros possam bem desempenhar sua missão constitucional, aspectos ressaltados no voto do eminente Relator do RE 1.140.005 (Tema n. 1.002 do STF). Ressalto que, antes mesmo da duplicidade de entendimento acima mencionada, este julgador já vinha entendendo no mesmo sentido que declinou o Ministro Fachin, conforme fundamentos abaixo adotados.  

Primeiro, o precedente vinculante julgado pelo STF (Tema n. 1.002) resolve situação jurídica de caráter geral para a organização das Defensorias Públicas, inclusive aquelas instituídas e estruturadas pelos Estados-membros. A ementa do julgado deixa induvidoso que a tese foi fixada abrangendo todas as Defensorias Públicas em funcionamento na federação brasileira, conforme se pode constatar, in verbis:

Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

(RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 15-08-2023  PUBLIC 16-08-2023)

Segundo, a Lei Complementar 80/94 estabelece normas gerais destinadas a organização das Defensorias Públicas nos Estados, sendo matéria de competência concorrente das unidades da federação, conforme esquadrinhado no art. 24, XII da CF/88. Ora, sabe-se que no âmbito dessa competência prevalece a legislação federal, cuja superveniência “suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, conforme dicção expressa contida no § 4º do referido dispositivo.

Assim, se houve, em 2009, alteração na legislação federal por intermédio da Lei Complementar n. 132/2009, para incluir o inciso XXI no art. 3º da Lei Complementar 80/94, possibilitando, expressamente, “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”, então é de se concluir que antes mesmo da tese fixada no julgamento do Tema n. 1.002 do STF já havia disposição de lei federal que autorizava a cobrança desse consectário legal.

Terceiro, se Lei Complementar Federal passou a autorizar a Defensoria Pública cobrar honorários sucumbenciais do ente político a que está vinculada, cai por terra o argumento de que houve afastamento de dispositivo de lei estadual sem observância da cláusula de reserva de plenário. Isso porque, nos termos do art. 24, § 3º da CF/88, o que houve foi a suspensão da eficácia da regra estadual, não havendo que se falar em declaração tácita de inconstitucionalidade.

Assim, de acordo com o que restou estabelecido no julgamento do Tema n. 1.002 do STJ, e no entendimento sufragado na Reclamação n. 69.080/BA, julgada no STF, há reparo a ser feito na decisão vergastada. 

Deste modo, é reconhecido o direito da percepção de honorários pela Defensoria Pública, mesmo que essa esteja patrocinando causa contra o Ente que a pertença.  

Assim, merece reforma a sentença também neste ponto, para condenar o município reú ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.

Diante do exposto, o voto é para ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS – ATRANSPI e, no mérito,  DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de reformar em parte a sentença e condenar o município apelado ao pagamento de indenização por danos morais ao apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como condenar  ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, devolvam-se em definitivo os autos para a origem, dando-se baixa na distribuição. 

     Sala de Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR