PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128752-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELENICE SACRAMENTO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

ACORDÃO

 

Direito do Consumidor. Embargos de declaração. Apelação. Fornecimento de energia elétrica. Recuperação de consumo por fraude. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Desvio antes do medidor. Tema 699/STJ. Inversão do ônus da prova. Honorários recursais.

I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da consumidora, mantendo sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer. A embargante alega omissão quanto ao cotejo analítico do Tema 699/STJ, à inversão do ônus da prova e à majoração dos honorários advocatícios recursais.

II. Questão em discussão. Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao: (i) invocar o Tema 699/STJ sem demonstrar a adequação do precedente ao caso concreto; (ii) deixar de apreciar expressamente o pedido de inversão do ônus probatório formulado com base no art. 6º, VIII, do CDC; e (iii) majorar os honorários recursais.

III. Razões de decidir. O acórdão embargado demonstrou a correlação entre os fundamentos determinantes do Tema 699/STJ e os fatos concretos, evidenciando que a cobrança decorreu de fraude comprovada por inspeção acompanhada e assinada pela consumidora, com regular notificação prévia. Quanto à inversão do ônus da prova, o acórdão foi expresso ao consignar que a autora não se desincumbiu do ônus probatório mínimo que lhe competia (art. 373, I, CPC), sendo que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança. A majoração dos honorários recursais decorreu de expressa determinação legal (art. 85, § 11, CPC), não constituindo capítulo passível de omissão quando regularmente aplicada.

 

IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8128752-64.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante ELENICE SACRAMENTO SANTOS e como embargada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, 

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128752-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELENICE SACRAMENTO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Elenice Sacramento Santos em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba).

A ação originária foi ajuizada pela embargante, comodatária de imóvel de sua genitora, titular da conta contrato nº 7039323022. A autora sustentou que, ao se mudar para o imóvel, encontrou o serviço de energia elétrica suspenso, sendo a religação condicionada ao pagamento de débito de R$ 777,61 referente a irregularidade de consumo apurada em inspeção da concessionária. Pleiteou a religação sem condicionamento ao débito, a transferência de titularidade e a não inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência (ID 416360647), mas, ao final, julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 95094131), por entender que a autora não comprovou a negativa de troca de titularidade e que o débito decorria de desvio identificado em inspeção por ela acompanhada e assinada, quando já era usuária do serviço.

A embargante interpôs recurso de apelação, ao qual esta Quarta Câmara Cível negou provimento, nos termos do acórdão de ID 102748098. A ementa do julgado registrou que a prova documental demonstra que a apelante acompanhou e assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção em 25/05/2020, que o contrato de comodato apresentado possui data posterior e que inexiste prova mínima do pedido administrativo de troca de titularidade ou de sua negativa injustificada pela concessionária.

Irresignada, a embargante opôs os presentes embargos de declaração (ID 106158035). Sustenta a existência de omissão no acórdão quanto a três pontos: (a) ausência de cotejo analítico entre o caso concreto e o Tema Repetitivo 699 do STJ, citado de forma genérica; (b) omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (c) necessidade de revisão da majoração de honorários advocatícios recursais.

A embargada apresentou contrarrazões (ID 107087925), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que o acórdão está devidamente fundamentado e que os embargos constituem mero inconformismo da parte sucumbente com o resultado do julgamento.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada em sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128752-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELENICE SACRAMENTO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

VOTO

Os embargos de declaração opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.

Da inexistência de omissão quanto ao cotejo analítico do Tema 699/STJ

A embargante alega que o acórdão se limitou a invocar o Tema Repetitivo 699 do Superior Tribunal de Justiça, sem realizar o necessário cotejo analítico entre o paradigma e o caso concreto, em violação ao art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil.

Não assiste razão à embargante neste ponto.

O acórdão embargado, ao analisar a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, consignou expressamente que a cobrança decorreu de recuperação de consumo vinculada à fraude constatada na unidade consumidora (desvio antes do medidor), que a embargante assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado em 25/05/2020, que restou demonstrada sua presença e fruição do imóvel à época da irregularidade e que houve regular notificação prévia quanto ao débito.

A partir desse contexto fático, o acórdão concluiu pela legitimidade da suspensão do fornecimento, em observância ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 699 do STJ, cuja tese fixada foi a seguinte: "A suspensão do fornecimento de energia elétrica é legítima quando baseada em recuperação de consumo por fraude, desde que precedida de notificação e respeitados os prazos regulamentares."

Constata-se, portanto, que o acórdão não se limitou à mera referência abstrata ao precedente vinculante. Ao contrário, houve efetiva correlação entre os fundamentos determinantes do Tema 699 e os fatos concretamente demonstrados nos autos, quais sejam: a constatação de fraude na unidade consumidora, a participação da embargante na inspeção técnica e a regular notificação prévia.

O Tema 699 do STJ estabelece justamente que a suspensão do fornecimento de energia elétrica é legítima quando baseada em recuperação de consumo por fraude, desde que precedida de notificação e respeitados os prazos regulamentares. O acórdão embargado demonstrou que esses requisitos foram atendidos no caso concreto, não havendo qualquer violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC.

A irresignação da embargante, na realidade, traduz inconformismo com o resultado do julgamento e com a valoração das provas realizada pelo Colegiado, o que não se confunde com omissão ou ausência de fundamentação.

Da alegada omissão quanto à inversão do ônus da prova

A embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, formulado com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Não obstante o esforço argumentativo da embargante, a omissão apontada não se verifica.

O acórdão embargado, ao analisar a controvérsia, foi expresso ao consignar que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O julgado pontuou que a apelante não colacionou prova mínima de que o pedido de troca de titularidade foi formalizado e negado injustificadamente pela concessionária, e que o protocolo genérico apresentado não era suficiente para demonstrar o descumprimento das normas da ANEEL.

A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança que sustentem sua pretensão. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos caminhou em sentido contrário à narrativa autoral. A própria embargante assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção referente à irregularidade constatada na unidade consumidora, circunstância que evidenciou sua vinculação fática ao imóvel no período da fraude apurada. Além disso, o alegado contrato de comodato utilizado para afastar sua responsabilidade somente foi formalizado em momento posterior aos fatos objeto da recuperação de consumo.

A este respeito, importa ressaltar que o julgamento antecipado da lide foi plenamente legítimo, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia possuía natureza eminentemente documental. A mera insatisfação da parte com a conclusão probatória alcançada pelo Juízo não autoriza a decretação de nulidade processual por cerceamento de defesa.

Desse modo, não há omissão a ser sanada quanto a este ponto.

Da majoração dos honorários advocatícios recursais

A embargante questiona a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, operada pelo acórdão embargado com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

A este respeito, tem-se que a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal decorre de expressa previsão legal e constitui consequência automática do não provimento do recurso, sendo dever do Tribunal aplicá-la. O art. 85, § 11, do CPC estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. O mesmo se extrai do Tema 1059 do STJ.

No caso em exame, houve efetiva apresentação de contrarrazões recursais pela parte apelada, bem como atuação regular no processamento do recurso de apelação, circunstâncias que justificam a incidência da norma legal.

Ademais, a majoração dos honorários é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Tribunal, e não constitui capítulo autônomo da decisão que possa ser objeto de omissão quando regularmente aplicada. A fixação dos honorários advocatícios recursais no percentual de 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, revela-se adequada e proporcional ao trabalho adicional desenvolvido.

Da multa por embargos protelatórios

A embargada requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório.

Muito embora os argumentos deduzidos pela embargante não tenham sido acolhidos, não se verifica, no caso concreto, o intuito manifestamente protelatório que justificaria a imposição da multa legal. A embargante, assistida pela Defensoria Pública, exerceu seu direito recursal dentro dos limites legais, ainda que sem êxito em sua pretensão. Deixo, portanto, de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por inexistirem as omissões apontadas.

Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto