PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032415-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AILTON JOSE DOS SANTOS CARNEIRO
Advogado(s): FERNANDO SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que concedeu segurança para reconhecer o direito de servidor público à licença para capacitação, sem prejuízo da remuneração, pelo período vindicado, com possibilidade de prorrogação até 21/03/2027. O embargante alega existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que o afastamento deferido excederia os limites legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o direito à licença para capacitação por período prorrogável, nos termos solicitados, à luz dos limites legais estabelecidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração se destinam a aperfeiçoar a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito.

  2. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, que expressamente consignou a concessão da licença pelo período requerido, condicionada à prorrogação legalmente prevista, em conformidade com o art. 62, § 1º, da Lei Estadual nº 8.261/2002 e o art. 12 do Decreto nº 8.569/2003.

  3. A decisão colegiada preserva o controle administrativo e observa os limites normativos aplicáveis, de modo que a expressão “sujeita a prorrogação” harmoniza-se com os dispositivos legais que autorizam afastamento por até dois anos, prorrogável por mais um.

  4. A fundamentação do acórdão é coerente ao sustentar que normas infralegais não podem restringir o direito constitucional à capacitação docente, sendo legítimo o afastamento conforme a duração do curso.

  5. A decisão embargada apreciou adequadamente os pedidos formulados, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos, desde que suficientes os fundamentos adotados, conforme autorizado pela jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando inexistente omissão ou contradição na decisão embargada.

  2. A expressão “sujeita a prorrogação”, constante do acórdão que concede licença para capacitação, está em conformidade com os limites legais previstos, desde que respeitado o controle administrativo.

  3. O direito à capacitação docente possui fundamento constitucional e não pode ser esvaziado por normas infralegais restritivas.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62, § 1º; Decreto nº 8.569/2003, art. 12.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8032415-79.2023.8.05.0000, embargante ESTADO DA BAHIA e embargado AILTON JOSÉ DOS SANTOS CARNEIRO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 

I .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032415-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AILTON JOSE DOS SANTOS CARNEIRO
Advogado(s): FERNANDO SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado da Bahia em face do Acórdão que concedeu a segurança, reconhecendo o direito do recorrido à licença para capacitação, sem prejuízo da sua remuneração, pelo período vindicado, sujeito a prorrogação até 21/03/2027, para cursar o Doutorado em História na UFRGS – Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 

Requer: “[…] providos, a fim de suprir CONTRADIÇÃO/OMISSÃO RELEVANTE ao bom processamento do feito, conforme fundamentação supra [...]” (ID 81652245). 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 81921977). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032415-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AILTON JOSE DOS SANTOS CARNEIRO
Advogado(s): FERNANDO SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. 

O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se presta apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. 

Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. Inexiste contradição ou omissão no Acórdão recorrido vez que não impôs um afastamento superior ao permitido, apenas acolheu o pedido inicial do embargado, conforme consta expressamente no dispositivo, in verbis: “[...] CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando os efeitos da medida liminar (...) reconhecendo o direito do impetrante à licença para capacitação, sem prejuízo da sua remuneração, pelo período vindicado, sujeito a prorrogação até 21/03/2027.” (ID 80519492). 

Deste modo, constata-se que ao mencionar que a licença estaria “sujeita a prorrogação”, a decisão colegiada preserva o controle administrativo e o cumprimento dos prazos legais previstos no art. 62, §1º, da Lei Estadual nº 8.261/2002 e no art. 12 do Decreto nº 8.569/2003, os quais permitem o afastamento por até dois anos, prorrogável por mais um. 

Outrossim, a fundamentação adotada é harmônica e coerente com o dispositivo, partindo da premissa de que o direito fundamental à capacitação docente não pode ser limitado por normas infralegais que não se sobrepõem à normatividade constitucional e federal. A tese jurídica adotada sustenta que o afastamento deve respeitar a duração regular do curso, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional. 

Deste modo, impõe-se a manutenção da decisão colegiada, mormente no caso específico, onde as razões apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar o julgado. 

Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado. 

Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), 

 

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

RELATORA