PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DO RECURSO. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que concedeu segurança para reconhecer o direito de servidor público à licença para capacitação, sem prejuízo da remuneração, pelo período vindicado, com possibilidade de prorrogação até 21/03/2027. O embargante alega existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que o afastamento deferido excederia os limites legais. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o direito à licença para capacitação por período prorrogável, nos termos solicitados, à luz dos limites legais estabelecidos. Os Embargos de Declaração se destinam a aperfeiçoar a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, que expressamente consignou a concessão da licença pelo período requerido, condicionada à prorrogação legalmente prevista, em conformidade com o art. 62, § 1º, da Lei Estadual nº 8.261/2002 e o art. 12 do Decreto nº 8.569/2003. A decisão colegiada preserva o controle administrativo e observa os limites normativos aplicáveis, de modo que a expressão “sujeita a prorrogação” harmoniza-se com os dispositivos legais que autorizam afastamento por até dois anos, prorrogável por mais um. A fundamentação do acórdão é coerente ao sustentar que normas infralegais não podem restringir o direito constitucional à capacitação docente, sendo legítimo o afastamento conforme a duração do curso. A decisão embargada apreciou adequadamente os pedidos formulados, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos, desde que suficientes os fundamentos adotados, conforme autorizado pela jurisprudência. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando inexistente omissão ou contradição na decisão embargada. A expressão “sujeita a prorrogação”, constante do acórdão que concede licença para capacitação, está em conformidade com os limites legais previstos, desde que respeitado o controle administrativo. O direito à capacitação docente possui fundamento constitucional e não pode ser esvaziado por normas infralegais restritivas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62, § 1º; Decreto nº 8.569/2003, art. 12. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8032415-79.2023.8.05.0000, embargante ESTADO DA BAHIA e embargado AILTON JOSÉ DOS SANTOS CARNEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. I .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032415-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AILTON JOSE DOS SANTOS CARNEIRO
Advogado(s): FERNANDO SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado da Bahia em face do Acórdão que concedeu a segurança, reconhecendo o direito do recorrido à licença para capacitação, sem prejuízo da sua remuneração, pelo período vindicado, sujeito a prorrogação até 21/03/2027, para cursar o Doutorado em História na UFRGS – Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Requer: “[…] providos, a fim de suprir CONTRADIÇÃO/OMISSÃO RELEVANTE ao bom processamento do feito, conforme fundamentação supra [...]” (ID 81652245). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 81921977). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032415-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AILTON JOSE DOS SANTOS CARNEIRO
Advogado(s): FERNANDO SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se presta apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. Inexiste contradição ou omissão no Acórdão recorrido vez que não impôs um afastamento superior ao permitido, apenas acolheu o pedido inicial do embargado, conforme consta expressamente no dispositivo, in verbis: “[...] CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando os efeitos da medida liminar (...) reconhecendo o direito do impetrante à licença para capacitação, sem prejuízo da sua remuneração, pelo período vindicado, sujeito a prorrogação até 21/03/2027.” (ID 80519492). Deste modo, constata-se que ao mencionar que a licença estaria “sujeita a prorrogação”, a decisão colegiada preserva o controle administrativo e o cumprimento dos prazos legais previstos no art. 62, §1º, da Lei Estadual nº 8.261/2002 e no art. 12 do Decreto nº 8.569/2003, os quais permitem o afastamento por até dois anos, prorrogável por mais um. Outrossim, a fundamentação adotada é harmônica e coerente com o dispositivo, partindo da premissa de que o direito fundamental à capacitação docente não pode ser limitado por normas infralegais que não se sobrepõem à normatividade constitucional e federal. A tese jurídica adotada sustenta que o afastamento deve respeitar a duração regular do curso, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional. Deste modo, impõe-se a manutenção da decisão colegiada, mormente no caso específico, onde as razões apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar o julgado. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032415-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AILTON JOSE DOS SANTOS CARNEIRO
Advogado(s): FERNANDO SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO