PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002768-52.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
APELADO: BARTOLOMEU MORAES NETO
Advogado(s):RAFAEL VITORIA DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO. CADASTRO DE RESERVA. EXONERAÇÃO DO PRIMEIRO CLASSIFICADO. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA NO APELO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu ordem para determinar a nomeação do impetrante no cargo de Professor de Ensino Religioso – 20h, no Município de Juazeiro/BA, diante da sua aprovação em cadastro de reserva e da exoneração do primeiro colocado.
2 - A sentença foi submetida ao reexame necessário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - A controvérsia envolve: (i) o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva em concurso público; (ii) a existência de preterição arbitrária decorrente da exoneração do primeiro colocado e da não convocação do segundo classificado; (iii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, caracterizando vício de dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - Constatada a exoneração do primeiro colocado no certame, durante o prazo de validade do concurso, e a posterior abertura de processo seletivo para contratação temporária, evidencia-se a necessidade de provimento do cargo, caracterizando a preterição indevida do impetrante.
5 - A omissão administrativa configurou violação ao direito subjetivo à nomeação do impetrante, nos termos da tese fixada no Tema 784/STF.
6 - A apelação interposta não impugnou os fundamentos da sentença, especialmente no que tange à exoneração do primeiro colocado e à abertura de processo seletivo, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e impedindo seu conhecimento.
7 - O reexame necessário foi conhecido, mas desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante.

IV. DISPOSITIVO
8 - Apelação não conhecida, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
9 - Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA n. 8002768-52.2024.8.05.0146, sendo parte Apelante - MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e parte Apelado - BARTOLOMEU MORAES NETO.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e, em sede de REMESSA NECESSÁRIA, manter íntegra sentença nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, 



                                                                                                                                                                                    2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002768-52.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
APELADO: BARTOLOMEU MORAES NETO
Advogado(s): RAFAEL VITORIA DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO (id 76662152) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Juazeiro em autos de Mandado de Segurança impetrado por BARTOLOMEU MORAES NETO concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação do impetrante no cargo de Professor de Ensino Religioso – 20h, em razão de sua aprovação em concurso público para o cadastro de reserva.



Adoto, em sua inteira propriedade o relatório da sentença de id 76662140 ao qual aduzo que o MM Juiz a quo assim dispôs:



“Ante o exposto, entendo pela imediata nomeação da Impetrante. Nesta seara, MANTENHO a liminar concedida e no mérito CONCEDO a segurança pleiteada,  DETERMINANDO o IMPETRADO que proceda com a imediata nomeação do impetrante, na condição de servidor efetivo para o cargo de Professor de Ensino Religioso, em regime de 20h, na localidade Sede, no município de Juazeiro-BA; sob pena de multa diária no montante de um salário mínimo, limitando o seu valor a 30 (trinta) salários mínimos, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.”



Em suas razões recursais o ente apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja denegada a segurança, sob o fundamento de ausência de direito subjetivo à nomeação, eis que o apelado não foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital.



Aduz, inicialmente, que o certame previa apenas uma vaga para provimento imediato e outras duas para cadastro de reserva, e que o impetrante fora classificado na segunda colocação do cadastro. Sustenta que, como o concurso se encontra dentro do prazo de validade, não há ilegalidade na não convocação até o presente momento.



Assevera que o provimento de cargos efetivos pressupõe a existência de cargo vago criado por lei, situação que não restou comprovada pelo impetrante. Alega, nesse contexto, a inexistência de prova pré-constituída quanto à vacância de cargo e à real necessidade de contratação para a disciplina de ensino religioso, disciplina que, por sua natureza diversificada, não é ofertada em todas as unidades escolares.



Defende a inaplicabilidade da tese fixada no Tema 784 do STF ao caso concreto, uma vez que não restou configurada qualquer hipótese de preterição arbitrária e imotivada, e que a simples existência de contratações temporárias não supre a exigência de demonstração da existência de cargo vago legalmente criado.



Pontua, por fim, que o mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não se verifica no presente caso, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e consequente denegação da ordem.



Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "REQUER se dignem Vossas Excelências em conhecer do presente RECURSO DE APELAÇÃO para dar-lhe integral provimento, anulando a sentença do processo de origem, de modo que tenha resguardado o curso do edital de concurso".



Contrarrazões no id 76662161.



Parecer ministerial no id 77512334 pugnando, inicialmente, pelo não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.



Despacho de id 82062291 que, em observância, a sistemática processual adotada pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 9º) e da vedação à decisão surpresa (art. 10º), determinou a intimação do Apelante para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre a ausência de dialeticidade recursal, sob pena de ser negado seguimento ao apelo por si interposto.



Certidão de id 84651458 atestando que o prazo supra fixado transcorrreu in albis.



Petição de id 84847726 em que o Apelante sustenta a dialeticidade recursal.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

 

Salvador/BA, 15 de setembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

                                                                                                                                    2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002768-52.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
APELADO: BARTOLOMEU MORAES NETO
Advogado(s): RAFAEL VITORIA DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, cuida-se de recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO (id 76662152) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Juazeiro que, em autos de Mandado de Segurança impetrado por BARTOLOMEU MORAES NETO concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação do impetrante no cargo de Professor de Ensino Religioso – 20h, em razão de sua aprovação em concurso público para o cadastro de reserva.



No que tange ao apelo interposto, da leitura dos autos, infere-se que, de fato, a petição recursal não ataca diretamente os fundamentos do acórdão hostilizado.



Como bem afirmou o douto Procurador de Justiça em sua manifestação, o Apelante limitou-se a reproduzir integralmente a sua defesa, sem tecer qualquer consideração acerca da exoneração do servidor Pedro Vitor de Souza Lopes, 1º colocado no certame para o qual o Apelado fora classificado em 2º lugar, tampouco sobre abertura de processo para provimento de vagas de professors temporários, sob a justificativa de necessidade temporária por excepcional interesse público, fundamentos utilizados pelo magistrado a quo para conceder a segurança pleiteada pelo Apelado.



Assim, carece o presente apelo de regularidade formal, face à ofensa ao princípio da dialeticidade.



Sobre a questão leciona Nelson Nery:



"A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se."



A ofensa à dialeticidade compromete a própria regularidade formal do recurso, vez que tal exigência transfigura-se em requisito expresso de conhecimento recursal nos termos da norma processual civil em vigor.



Consoante o acima exposto, o STJ já se posicionou, pelo que, passo a citar arresto sobre o tema:



(...)Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos agravos em recurso especial. (EAREsp 1896051, Ministro HUMBERTO MARTINS ,(2021/0163798-7 - 05/08/2021)



Assim sendo, por não ter o Apelante se desincumbido do ônus argumentativo de impugnar especificamente os fundamentos da sentença apelada, imputando-lhe vícios a que alude o CPC, infere-se que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, pela ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.



Com tais considerações, forçoso não conhecer do recurso de apelação cível, com fundamento na norma do art. 932, inciso III, do CPC/15.



Passo ao exame do feito em sede de Reexame Necessário, vez que trata-se de sentença proferida em sede de Mandado de Segurança.



Com efeito, versam os autos acerca do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, que, em seu Aditivo 002/2021, Anexo II, previu 01 (uma) vaga de provimento imediato e 01 (uma) vaga para formação de cadastro reserva para o cargo de Professor de Ensino Religioso, em regime de 20h, na localidade Sede do Município de Juazeiro.



Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".



A doutrina conceitua o "direito líquido e certo" a ser protegido pela Ação Mandamental, sendo oportunas a este respeito as lições de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual:

 

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo : Malheiros, 2003)

 

Do exame dos autos, em sede de cognição exauriente, verifica-se que inexistem fundamentos suficientes para ensejar a modificação da sentença prolatada, pois nítido o direito líquido e certo do Impetrante/Apelado à nomeação ao cargo de Professor de Ensino Religioso, em regime de 20h, na localidade Sede do Município de Juazeiro, face ocorrência de preterição.

 

Verifica-se que o Apelado fora aprovado em 2º lugar, conforme resultado publicado no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Juazeiro, Edição 2.461, Ano 10, 28.01.2022, Página 20 (Id 76661785), ou seja, dentro do cadastro de reservas e que o referido certame teve prazo de validade de 02 (dois) anos contados de sua homologação que ocorreu em 16 /09/2021, prorrogado por igual período.



Depreende-se, ainda que o candidato aprovado em 1º lugar para o mesmo cargo que o Impetrante/Apelado fora aprovado em 2º lugar fora exonerado a pedido, por meio do Decreto nº 570/2023, encontrando-se, portanto, vago o cargo.



A exoneração, a pedido, do candidato anteriormente nomeado e classificado em primeiro lugar, ocorrida durante o período de validade do certame, aliada à omissão da Administração em proceder à nomeação do candidato subsequente, aprovado na segunda colocação, configura evidente hipótese de preterição indevida. Nessa conjuntura, verifica-se a transmutação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos moldes delineados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311).

 


Acrescente-se, ainda, que a postura adotada pelo ente público se revela incongruente com sua própria manifestação de vontade, pois ao promover o concurso público e preencher a única vaga inicialmente disponibilizada no edital, a Administração externou, de forma clara e inequívoca, a necessidade de provimento do cargo, evidenciando o interesse público subjacente à sua ocupação. Assim, a não nomeação do candidato subsequente após a vacância afronta diretamente tal propósito, traduzindo-se em omissão administrativa incompatível com os princípios da legalidade e da eficiência.

 

 

Outrossim, ainda que o certame esteja dentro do prazo de validade por força de prorrogação, não se pode olvidar a abertura de processo seletivo simplificado para o preenchimento de vagas permanentes, Edital 002/2021 (ID 76661789), o que caracteriza a inequívoca necessidade e interesse de o Poder Público prover as vagas existentes para fins de prestação do serviço público.



Sobre o tema, vale acrescentar que, conquanto a contratação temporária não importe, por si só, em preterição arbitrária e imotivada, uma vez que tem por finalidade atender a necessidade excepcional e transitória, in casu restou comprovada a existência de cargo de provimento efetivo vago no quadro do órgão para o cargo que o Apelado obteve aprovação em cargo público.

 

Assim, indene de dúvidas de que existe nos autos comprovação da existência de vaga, em número apto a alcançar a posição do Impetrante/Apelado.



Neste sentido, a jurisprudência pátria:

 


"Direito administrativo e constitucional. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Aprovação fora do número de vagas. 1. Agravo interno contra decisão que, ao julgar recurso ordinário em mandado de segurança, manteve a denegação da ordem por não identificar preterição em concurso público. 2. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso têm mera expectativa de nomeação, surgindo o direito à posse apenas em caso de preterição arbitrária e imotivada ( RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, j. Em 09.12.2015). 3. A contratação temporária não importa, por si só, em preterição arbitrária e imotivada, uma vez que tem por finalidade atender a necessidade excepcional e transitória. É necessário comprovar, ademais, a existência de cargo de provimento efetivo vago no quadro do órgão . Precedente. 4. Agravo a que se nega provimento por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime ( CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º).” . (STF - RMS 35986 AgR / DF - Min. ROBERTO BARROSO. Primeira Turma. Julgamento: 07/06/2019). (grifei)

 

Ementa: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE PROVIMENTO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DO STF. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Trata-se de remessa necessária, em face da sentença que concedeu a segurança em favor do impetrante. 2 "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784, STF) 3 ¿ No caso, restou demonstrado que durante a vigência do certame, houve a desistência e a exoneração de candidatos e servidores para o cargo, bem como restou comprovada a necessidade de provimento por parte do ente municipal, gerando o direito subjetivo à nomeação do impetrante, mesmo que aprovado fora do número de vagas. 4 ¿ Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de março de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00000130920188060201 Amontada, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2023) (grifo nosso)



Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - SEGURANÇA DENEGADA – CONCURSO PÚBLICO – - TÉCNICO EM ENFERMAGEM – ALTO ARAGUAIA – EDITAL 001/2011 – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS – COMPROVADA A NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGA – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “A existência de cargo vago decorrente da exoneração, a pedido, de candidato que foi classificado no mesmo concurso público objeto da impetração, gera para o seguinte direito subjetivo à nomeação.” (N.U 1003859-74.2021.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/06/2022, Publicado no DJE 24/06/2022) 2. Evidenciado que, durante a vigência do concurso, houve a exoneração de candidatos melhores classificados pela Administração Pública e atingida a classificação da parte impetrante, enseja o direito subjetivo à nomeação. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 00007527020168110020 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/02/2023) (grifei)



Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. NOMEAÇÃO E DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO NO CERTAME. CONSTATAÇÃO DA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DA VAGA RESTANTE PELO IMPETRANTE, EIS QUE CLASSIFICADO NA POSIÇÃO SEGUINTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO. Trata-se de Reexame Necessário em razão da sentença que concedeu a segurança ao autor, determinando ao Prefeito do Município de Cícero Dantas a realização dos procedimentos necessários para nomeação e convocação do interessado para assumir o cargo de Coordenador Pedagógico, caso preencha os requisitos de habilitação e apresente os documentos exigidos pelo edital nº 01/2013,sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal. Com efeito, enquanto não expirado o prazo de validade do certame o Poder Público possui a prerrogativa de decidir quando se dará a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas e o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. In casu, o interessado foi aprovado no concurso público realizado pelo Município de Cícero Dantas/BA obtendo a 24ª (vigésima quarta) colocação entre os inscritos para o cargo de Coordenador Pedagógico e por meio do edital de convocação nº 11/2013, primeiro ato de chamamento após a homologação do certame a autoridade coatora nomeou 23 (vinte e três) candidatos aprovados traduzindo desta forma a necessidade de provimento de pelos menos 23 (vinte e três) vagas da mencionada especialidade (ID 5670757 e 5670758). Desta forma, embora a parte autora não tenha obtido classificação de acordo com o número de vagas previamente estipuladas no Edital, o que lhe atribuiria mera expectativa no tocante à nomeação no cargo em que foi aprovado, restou demonstrado de modo cabal a necessidade de provimento do cargo devido a exoneração do Sr. José Evanilson de Souza Araújo, um dos candidatos nomeados e empossados em virtude do aludido edital de convocação nº 11/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n. 8000049-88.2015.8.05.0057, da Comarca de CÍCERO DANTAS-BA interessados JUÍZO DE DIREITO VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS e PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia INTEGRAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto da relatora Salvador, . (TJ-BA - REEX: 80000498820158050057, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2020) (Grifei)

 


No que pertine à irregularidade das contratações temporárias, acrescente-se o que bem destacou o representante do Parquet com atuação no 1º Grau de jurisdição no sentido de que encontra-se em trâmite Procedimento Administrativo nº 598.9.159027/2023, “que se trata de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO instaurado para acompanhar o cumprimento das cláusulas de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado nos autos do Inquérito Civil nº 003.9.110777/2017, que foi instaurado a fim de apurar e recomendar ao Município de Juazeiro/BA que: a) proceda com a regularização das contratações temporárias, de modo a moldá-las de acordo com as normas constitucionais, bem como com o quanto disciplina o Supremo Tribunal Federal; b) as contratações irregulares violam os Princípios Constitucionais e implicam punição da autoridade nos termos da lei, de modo que a prática configura ato de Improbidade Administrativa.”. (ID 76662139)



Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO APELO INTERPOSTO e EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO MANTER A SENTENÇA, por estes e seus próprios fundamentos.

 


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


                                                                                                                                                                                                2