PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO SALARIAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.169. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE PROVA DA PARIDADE AFASTADAS. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VIA FOLHA SUPLEMENTAR DAS VERBAS DEVIDAS A PARTIR DA EXECUÇÃO ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO EM ATENÇÃO À RECENTE DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO. CONTRACHEQUE DEMONSTRA QUE O VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE ESTÁ ABAIXO DO PISO NACIONAL. IMPÕE-SE A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO EM FAVOR DA IMPUGNADA. VPNI E REENQUADRAMENTO JUDICIAL. VALOR CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO GLOBAL. NATUREZA JURÍDICA NÃO É DE VENCIMENTO BÁSICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da PETIÇÃO CÍVEL n. 8042590-69.2022.8.05.0000, em que figura como Autora NEUSA LUZ SOARES e, na qualidade de Acionado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042590-69.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: NEUSA LUZ SOARES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Cumprimento Individual de Obrigação de Fazer instaurado por NEUSA LUZ SOARES, servidora pública aposentada, em face do ESTADO DA BAHIA, fundado em Título Executivo Judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, em que restou reconhecido o direito dos membros do magistério estadual à percepção dos vencimentos conforme piso nacional. O acórdão, objeto do cumprimento individual, concedeu a segurança em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, garantindo aos seus associados o direito à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008. Inicialmente, a Exequente requereu a concessão da gratuidade de justiça. Discorreu acerca da legitimidade e defendeu que não é preciso comprovar a filiação, posto que a Associação impetrante, na inaugural do Mandado de Segurança coletivo consignou expressamente a pretensão de substituir toda a categoria detentora do direito vindicado. Afirmou que “o STJ ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263 - SP, em sede de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que "proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente". Sustentou que mesmo sendo irrelevante a comprovação da filiação para conferir legitimidade a aviar a ação de cobrança, esta se aperfeiçoa com a assinatura da ficha de filiação, sendo prescindível a comprovação de desconto em contracheque. Defendeu o direito da parte à paridade vencimental, conforme histórico funcional que consta o fundamento legal de sua aposentadoria. Destacou a necessidade de fiel observância ao quanto decidido no cumprimento coletivo de sentença deflagrado nos autos do processo originário, acerca do direito de ter o vencimento básico conformado ao piso nacional do magistério atualmente vigente. Asseverou a impossibilidade de se considerar a remuneração global em substituição ao vencimento, em razão da coisa julgada. Arguiu acerca da possibilidade de pagamento de valores devidos entre o ajuizamento e a implantação por folha suplementar. Aduziu ser devida a fixação de honorários sucumbenciais. Por fim, requereu que fosse intimada a executada para que, no prazo de 30 dias: 1) cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela constante do início da Petição, RESSALVANDO-SE a necessidade de incrementar o valor do Vencimento/Subsídio acaso seja alterado o valor do Piso Nacional após a presente data, cominando multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, devendo de logo ser arbitrada, considerando-se a recalcitrância contumaz do Réu em cumprir as determinações judiciais. 2) ao final que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, não compreendidos nos memoriais de cálculos, por se tratar de diferenças vincendas. Determinada a comprovação da paridade vencimental, foi apresentada a documentação do ID. 38913632. Conforme despacho proferido ao ID. 39162639, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação do executado para impugnar os cálculos. No ensejo, com razões de Impugnação no ID. 41080254, o Estado da Bahia sustentou, preliminarmente, a existência de litispendência em relação ao processo de n. 8043096-45.2022.8.05.0000, a necessidade de liquidação em do título coletivo e a ilegitimidade ativa da parte exequente. Destacou a necessidade de se computar os valores recebidos a título de reenquadramento judicial, porquanto verba que compõe o vencimento. Ressaltou a impossibilidade de pagamento dos eventuais valores devidos entra a data do ajuizamento da ação da implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar. Ademais, requereu o reconhecimento da litispendência, a suspensão do feito em razão do tema n. 1.169, seja reconhecida ilegitimidade ativa e que seja determinado o cômputo da rubrica referente ao cumprimento da obrigação de fazer do processo coletivo n. 0102836-92.2007.8.05.0001. A Exequente foi intimada a se manifestar acerca da impugnação, apresento a petição de ID. 44268791. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata demanda que não admite sustentação oral, pois não foram atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042590-69.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: NEUSA LUZ SOARES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de Cumprimento Individual de Obrigação de Fazer instaurado por NEUSA LUZ SOARES, servidora pública aposentada, em face do ESTADO DA BAHIA, fundado em Título Executivo Judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, em que restou reconhecido o direito dos membros do magistério estadual à percepção dos vencimentos conforme piso nacional. 1. Da ausência de litispendência. Observa-se que o processo de n. 8043096-45.2022.8.05.0000 foi distribuído à relatoria da Exma. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho em 13/10/2022, portanto após a distribuição do presente feito (12/10/2022), e fora extinto sem resolução do mérito em razão da homologação do pedido de desistência, conforme decisão de ID. 45068778 dos autos do aludido processo de cumprimento de sentença. Portanto não há falar em litispendência no caso concreto. 2. Da desnecessidade suspensão em razão do tema 1.169. Ressalta-se ainda a desnecessidade de suspensão do feito, visto que se trata de cumprimento da obrigação de fazer, não abarcando a obrigação de pagar. Portanto, não há que se falar de subsunção do caso em tela ao Tema 1.169 do STJ, nem de sobrestamento do presente feito, visto que o julgamento do recurso especial paradigma não afetará o resultado da presente demanda. Inclusive, a Desembargadora Carmen Lúcia Santos Pinheiro, mesma Relatora do Mandado de Segurança Coletivo, ao proceder ao julgamento do Pedido de Liquidação de Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, expressamente afirmou a que não é aplicável o Tema nº 1.169 do STF ao caso em voga, senão vejamos: “Analisando-se a ordem de suspensão exarada no Tema 1169 do STJ, verifica-se que envolve apenas as execuções individuais de título coletivo consubstanciado em sentença condenatória genérica, proferida em demanda coletiva, em que se constate a impossibilidade prática de aferir todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução. Ocorre que, no presente caso, o objetivo da Associação é justamente promover a liquidação do julgado coletivo, a fim de que, caso o STJ venha a decidir pela necessidade de liquidação prévia, tal requisito já tenha sido atendido. Registre-se que não houve, quando da admissão do Tema 1169, ordem de sobrestamento das ações coletivas ou dos procedimentos de liquidação, sendo certo que a definição da imprescindibilidade de prévia liquidação pela Corte Superior em nada irá alterar a solução do feito, pois mesmo que dispensável o procedimento, a sua realização na hipótese dos autos e posterior execução do julgado culminará na mesma conclusão, qual seja a satisfação da obrigação. Destarte, não estando a discussão dos presentes autos vinculada ao Tema 1169 do STJ, não se enquadra, portanto, na determinação de suspensão supracitada. Oportuno ainda transcrever a Ementa do referido julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8016794-81.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS, LARA SANTANA FERRAZ, JANEIDY VERONICA COUTO DE GOES MENEZES IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação a Liquidação de Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 tendo como Impugnante o ESTADO DA BAHIA, e, como Impugnada, a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - MS: 80167948120198050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/05/2023) Neste diapasão, torna-se plausível o processamento e julgamento do pedido de cumprimento da obrigação de fazer, sem que haja o sobrestamento do feito. 3. Da legitimidade da parte. 3.1 Da desnecessidade de filiação. O exequente destaca a desnecessidade de filiação para caracterizar a legitimidade ativa. Nesse sentido, o título executivo fora proferido com o seguinte texto: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”. Compulsando os autos, observa-se que a parte Exequente é professora aposentada vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia (ID. 35632805). Com efeito, o título executivo expressamente reconheceu que a segurança deve ser estendida a todos os profissionais do Magistério, mesmo que não filiados, como se extrai do seguinte excerto do Acórdão transitado em julgado: O Impetrado defende a necessidade de que haja a delimitação subjetiva da lide, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.016/2009, a fim de que eventual coisa julgada que venha a se formar desfavoravelmente ao Estado da Bahia não se projete para quem não era, ao tempo do ajuizamento do writ, associado à Impetrante. Sem razão, no entanto. O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1377063 RJ 2018/0261193-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos. Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado. Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados. Constata-se, portanto, que o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. FILIAÇÃO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. 1. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes contra decisão do juiz que, na execução individual, julgou extinta a execução para alguns dos autores e, no restante, rejeitou a impugnação do adversário. O Tribunal a quo julgou prejudicado o recurso porque, tendo examinado outro agravo de instrumento contra a mesma decisão - cujo acórdão é objeto de recurso especial em processo conexo -, já se posicionou pela extinção da execução, ante a ilegitimidade ativa de parte dos exequentes e a falta de liquidação do título para outro. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019). 3. A menos que o título exequendo limite sua abrangência subjetiva aos associados na data da impetração do mandado de segurança coletivo, descabe a realização da medida em sede de execução. 4. Aplicação analógica da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.119: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 5. Relativamente à exigência de liquidação do título judicial, é omisso o julgado. Apesar de a parte, nos embargos de declaração, haver questionado a determinação de liquidação do título judicial, já que apurável o crédito mediante simples cálculos aritméticos, o colegiado regional manteve-se silente. 6. Inviabilizada a aplicação do direito à espécie ante a necessidade da análise de matéria fático-probatória, impõe-se a devolução dos autos à origem para supressão da omissão. Precedentes. 7. Afirmada a legitimidade ativa dos exequentes Nair Barros Bastos, Ângela Dolores Costa Pereira, Anísio Gomes Sobrinho e Arbane Borges dos Passos e reconhecida a omissão apontada por Ângela Maria Caetano, ficam prejudicadas as demais teses recursais. 8. Recurso especial provido com determinação de retorno à instância inferior. (REsp 1908356/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 14/06/2021) Ademais, após longos debates sobre a matéria, e, inclusive, pronunciamento da D. Relatora no Mandamus coletivo, e em Petições Cíveis de sua relatoria, esta C. Seção Cível firmou o entendimento de que a comprovação de filiação somente será necessária, nos pedidos de cumprimento de sentença formulados pela própria Associação impetrante, na condição de representante processual, sendo dispensada nos pedidos individuais formulados diretamente pelos profissionais do magistério. Registre-se ainda que, o estatuto da associação da entidade não veda a permanência ou ingresso de servidores públicos aposentados e pensionistas. Pelo contrário, o estatuto faz menção acerca da possibilidade de o servidor aposentado optar pela permanência no quadro social da entidade, nos termos do § 3º, art. 47, como bem descrito na defesa apresentada. Supera-se, então, a questão, sendo reconhecida a legitimidade da exequente. 3.2. Da paridade Quanto à paridade, a parte exequente destacou em sua exordial a necessidade de comprovação deste requisito em decorrência do teor do título executivo judicial. Nesse sentido, a parte Exequente demonstra que tem direito à paridade de vencimentos, porquanto aposentada voluntariamente, com vencimentos integrais, nos termos do art. 6º da EC n. 41 c/c art. 2º e 5º da EC nº 47/2005, conforme documento de ID. 38913632. Muito embora a Exequente tenha se aposentado em 19/10/2011, portanto após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/03, conforme preceitua o art. 2º, §5º da Lei Federal n. 11.738/2008, as disposições relativas ao piso nacional serão aplicadas as aposentadorias alcançadas pelo art. 7º da EC n. 41/2003 e pela EC n. 47/2005, senão vejamos: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) §5º. As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Com efeito, presente o requisito da paridade. 4. Do Mérito 4.1. Do pagamento mediante folha suplementar O Estado da Bahia ainda alegou a impossibilidade de pagamento dos valores devidos entre a execução e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por meio de folha suplementar, arguição que merece prosperar. Este Órgão Julgador tinha o posicionamento de ser possível o pagamento por meio de folha suplementar, contudo, mudou-se tal posicionamento em virtude de recente julgado proferido pelo STF, na Reclamação Constitucional nº 61531/BA, de relatoria do Ministro CRISTIANO ZANIN, em 18/08/2023, no qual, ao aplicar entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF e o Tema 831 do STF, determinou a cassação do Acórdão proferido por esta Egrégia Corte, no capítulo que reconhecia como devido o pagamento através de folha suplementar. Vejamos alguns trechos do julgado: “Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (TJBA) nos autos do Processo 8016794-81.2019.8.05.0000, por suposto desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADPF 250/DF. O reclamante sustenta, em síntese, que a decisão reclamada, ao determinar o pagamento, por folha suplementar, de valores que devem seguir obrigatoriamente o regime de precatórios, violou a autoridade do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da acima referida ADPF [...] Neste caso, conforme relatado, aponta-se desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte no julgamento das ADPF 250/DF. O acórdão foi assim ementado: [...] O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, embora ciente do entendimento do STF sobre a matéria, decidiu de forma oposta. Veja-se: "3) em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser pagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios." (documento eletrônico 5) Dessa forma, constato ter havido frontal violação da decisão proferida por esta Suprema Corte, com efeito vinculante, na ADPF indicada como paradigma, pois permitiu-se o pagamento por folha suplementar, em situação que deve seguir obrigatoriamente o regime de precatórios/RPV. Nesse sentido: ARE 1.409.206/BA, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 5/12/2022; e RE 1.405.182/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/10/2022. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF)”. Portanto, segundo o STF, mesmo tratando-se do período entre o descumprimento do Estado da Bahia, após intimado para implementar o piso nacional no contracheque da Exequente e o efetivo cumprimento da decisão, o pagamento deve ocorrer através de Precatório, ou RPV, se for o caso. 4.2. Da adequada observância do Reenquadramento Judicial Defende o Estado da Bahia que a verba percebida sob a rubrica “Enquad. Dec. Judicial” possui natureza vencimental, pois seria decorrente de acordo em ação coletiva, cuja finalidade era reenquadramento dos inativos ao novo plano de carreira. Contudo, conforme o art. 5º da lei nº 12.578 de 26 de abril de 2012, os aumentos advindos do acordo judicial não repercutiriam no valor do subsídio recebido à época, mas seriam conformados como vantagem pessoal nominal, portanto, com natureza jurídica distinta de vencimento básico/subsídio. Tanto é assim que, para aqueles que percebem tal verba, esta vem destacada do vencimento básico. Portanto, resta rechaçada a pretensão de inclusão no cálculo do subsídio básico verba distinta, cuja rubrica é “Reenquad. Judic.”. 4.3. Da incorporação do VPNI Em igual sentido, quanto à base de cálculo do reajuste, restou consignado no acórdão executado, que incide sobre o vencimento básico da parte Exequente, que não incluiu outras parcelas remuneratórias, a exemplo da VPNI estabelecida pela Lei. 12.578/2012, como faz crer o Estado da Bahia. Precedente do STJ em situação análoga: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020)” Outrossim, o contracheque da Exequente traz a composição dos seus ganhos, discriminando valores que compõem a remuneração, a revelar que a percepção mensal da parte exequente é composta de subsídio e VP, devendo o piso nacional incidir, conforme determinou o título exequendo, sobre ele (vencimento) e não sobre o valor global (remuneração). Em sentido análogo, tem-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLEITO DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. INADMISSÃO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. I – O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado. II – Em que pese nos presentes autos o Estado da Bahia defender a existência de excesso de execução, matéria que, em sendo acolhida, afetará diretamente o valor que está sendo perseguido no de Cumprimento (Obrigação de Pagar), não há prejuízo em julgar antecipadamente o cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista que ambos os processos foram distribuídos a este Órgão julgador, por prevenção, cujo resultado deste será considerado nos cálculos da obrigação de pagar, de modo que não procede o pedido de reunião das execuções. III - Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. Aduz a parte Executada, nesse sentido, que “a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação.” Examinando o título executivo, constata-se que o Estado da Bahia em nenhum momento suscitou que a referida parcela fosse considerada quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. (TJBA, 8040447-44.2021.8.05.0000, Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público, Relator: Gustavo Silva Pequeno, DJE. 15.02.2022) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AUTÔNOMAS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO À AFPEB. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. REPERCUSSÃO SOBRE A VPNI QUE NÃO DEVE SER DISCUTIDA NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJBA, 8030455-59.2021.8.05.0000, Órgão Julgador, Seção Cível de Direito Público, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, DJE. 01.02.2022) Nesse sentido, constata-se da observação do contracheque da Exequente (ID. 35632805), que o subsídio (R$2.059,03 – dois mil e cinquenta e nove reais e três centavos – em julho de 2022) que está sendo pago abaixo do valor estabelecido como piso nacional. Assim, devida a implementação do valor do piso em favor da Exequente. 4.4. Dos honorários de sucumbência. Por derradeiro, sabe-se que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com o art. 85, §1º do CPC. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Isso se deve à necessidade de cognição exauriente do feito, principalmente porque, com fulcro no princípio da causalidade, precisou a Exequente ser representada por advogado para a propositura do cumprimento individual de acórdão. Corroborando com a fundamentação encimada, tem-se a disposição da Súmula nº 345 do STJ, no bojo da qual estabelece que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Dito isso, considerando a sucumbência mínima da parte exequente, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, devem ser fixados os honorários de sucumbência em desfavor do Estado da Bahia no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido com arrimo nos art. 85, §2º, 3º, 4º do CPC. 5. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, apenas para afastar o pagamento das parcelas compreendidas entre a instauração do processo e do efetivo cumprimento da obrigação de fazer mediante folha suplementar. Determino a implementação do piso nacional do magistério na próxima folha de pagamento da Exequente, sob pena de não o fazendo serem adotadas medidas atípicas com objetivo de compelir o cumprimento. Honorários fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico em desfavor do Estado da Bahia. Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042590-69.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: NEUSA LUZ SOARES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO