PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506009-21.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MONACO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES, LEONARDO FRANCO SILVA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, DANIEL CARDOSO DE MORAES, LEONARDO FRANCO SILVA


ACORDÃO

 

 

 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTES DE MENSALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1.   PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO PRINCIPAL. REJEIÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO EXPRESSAMENTE INDICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 272, § 5º, DO CPC. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO RECONHECIDA.

2.   ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES. CONSTATAÇÃO. AUMENTO EXPONENCIAL DAS MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ESPECÍFICO E DE DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.

3.   APLICAÇÃO DA RN Nº 309/2012 DA ANS. CABIMENTO. CONTRATO COLETIVO COM MENOS DE 30 VIDAS. NATUREZA HÍBRIDA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ÚNICO DO AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. PRECEDENTES.

4.   RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ (DOLO). TESE FIRMADA PELO STJ.

5.   OMISSÃO NA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DECLARATÓRIO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE PARA O PERÍODO DE 2006 A 2012. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA A CORRETA APURAÇÃO DO VALOR BASE PARA LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO.

6.   ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. ÍNDICE DE 49% LANÇADO NO DISPOSITIVO EM VEZ DE 16,49%. CORREÇÃO NECESSÁRIA.

7.   HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC.

8.   APELAÇÃO PRINCIPAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

9.   RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0506009-21.2017.8.05.0256, em que figuram como apelantes BRADESCO SAUDE S/A e, adesivamente, MONACO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, e como apelados as mesmas partes.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos recursos para, REJEITADA A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO APELO PRINCIPAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento à apelação cível interposta pelo Bradesco Saúde S/A. Dado provimento ao recurso adesivo interposto pela Monaco Empreendimentos LTDA - ME por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506009-21.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MONACO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES, LEONARDO FRANCO SILVA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, DANIEL CARDOSO DE MORAES, LEONARDO FRANCO SILVA


RELATÓRIO

 

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 75064976, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 75064989) interposta por BRADESCO SAUDE S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel de Consumo, Cível e Comerciais de Teixeira de Freitas/BA, que julgou parcialmente procedente os pedidos, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Em razão do exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, POR SENTENÇA, os pedidos articulados na exordial e, com amparo nos arts. 139, IV e 300 do CPC., REVIGORO E TORNO DEFINITIVA A TUTELA DE MÉRITO CONCEDIDA anteriormente, fls.346/348, e determino à Requerida que, no prazo de até cinco dias, restabeleça e/ou reinclua, caso cancelado, os beneficiários, Vitor Passarelli Veiga Tostes, Bernardo Passarelli Veiga Tostes, Fátima Regina Veiga Tostes, Luis Fernando Tostes, Barbara Passarelli Macedo Tostes, Bruna Passarelli Macedo Tostes, Anna Luisa Passarelli Claro Tostes, Vilma Passarelli Tostes, Carlos Alberto Tostes, Anna Paula Passarelli Claro Tostes e Paloma Bonjardim Claro Tostes, na cobertura do plano de saúde contratado, sob pena de multa diária que majoro para R$ 2.000,00 (dois mil reais), além das demais cominações legais cabíveis, bem como declaro devidos os índices de reajustes ao contrato de plano de saúde em questão, aqueles informados pela Ré à ANS, quais sejam, entre 2013 e 2019: 16,16%;17,29%; 49%; 21,12%; 20,89% e 15,76%, respectivamente, devendo estes serem aplicados ao Contrato em questão, cujas mensalidades deverão ser apuradas em estrita observância à Resolução Normativa 309/2012 da ANS, tendo como base os índices acima referidos.

CONDENO a Requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela Autora, os quais serão apurados em liquidação de sentença, tomando como base a evolução das mensalidades do plano, aplicando os índices de reajustes declarados devidos nesta sentença, observando-se a prescrição trienal.

Considerando a sucumbência da parte autora em percentual mínimo, condeno os autores ao pagamento de 1/3 das custas processuais e de honorários de sucumbência, ao passo que condeno a empresa requerida ao pagamento de 2/3 das custas processuais bem como de honorários de sucumbência que arbitro em 15%( quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Por fim, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I do CPC.

Publique-se, registre-se e intime-se na forma da lei.

Em suas razões recursais, a Apelante principal, Bradesco Saúde S/A, suscita, preliminarmente, a nulidade da intimação da sentença, por não ter sido publicada em nome do advogado expressamente indicado, o que, segundo alega, torna o recurso tempestivo. No mérito, argumenta sobre a incoerência da sentença, que teria aplicado equivocadamente regras de planos individuais a um contrato coletivo e acatado a soma indevida de reajustes distintos (anual e por faixa etária). Defende a legalidade dos reajustes aplicados, seja por Variação dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH), sinistralidade ou mudança de faixa etária, afirmando que todos possuem previsão contratual e são comunicados à ANS, estando em conformidade com a legislação para planos coletivos. Por fim, reitera a ausência de danos materiais, uma vez que não houve cobrança indevida, sendo incabível a restituição de valores.

Preparo devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes nos IDs. 2564-2672 e 2564-2672.

Em contrarrazões (ID.75065007), a Apelada, Monaco Empreendimentos Ltda - ME, argui, preliminarmente, a intempestividade do apelo principal.

No mérito, pugna pela manutenção da sentença, defendendo a correção do julgado ao reconhecer a abusividade dos reajustes diante da falha da operadora em apresentar o contrato e justificar os aumentos exponenciais, o que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva.

Paralelamente, Monaco Empreendimentos interpôs Recurso Adesivo (ID. 75065012), no qual aponta a existência de omissão na sentença, que não apreciou o pedido de declaração dos índices de reajuste devidos para o período de 2006 a 2012, medida imprescindível para o cálculo correto do valor base para a liquidação.

Alega, ainda, erro material no dispositivo da decisão, que consignou o reajuste de "49%" para o período de 2015/2016, quando o percentual correto seria "16,49%".

Preparo do Recurso Adesivo recolhido, conforme guias e comprovantes nos IDs. 75065013 e 75065014.

Intimada a se manifestar sobre o Recurso Adesivo (ID. 75175846), a Bradesco Saúde S/A deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado no ID. 77630082.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506009-21.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MONACO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES, LEONARDO FRANCO SILVA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, DANIEL CARDOSO DE MORAES, LEONARDO FRANCO SILVA


VOTO

De início, cumpre analisar a preliminar de intempestividade do apelo principal, arguida em contrarrazões pela parte Apelada, e que se confunde com a preliminar de nulidade de intimação, suscitada pela Apelante.

A Bradesco Saúde S/A sustenta a nulidade da intimação da sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/03/2020 (ID. 3032), ao argumento de que não constou o nome do advogado substabelecido, Dr. Fabio Gil Moreira Santiago, apesar de requerimento expresso para que todas as publicações fossem feitas exclusivamente em seu nome.

A análise dos autos confirma a alegação. A Apelante, em sua contestação e demais petições, requereu expressamente que as intimações fossem publicadas em nome do advogado Fabio Gil Moreira Santiago, OAB/BA 15.664, sob pena de nulidade. A publicação da sentença (ID. [3032]), contudo, foi realizada apenas em nome dos patronos da parte autora.

O Código de Processo Civil é claro ao dispor, em seu art. 272, § 5º, que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". O prejuízo à parte é evidente, pois a ausência de intimação regular obstou o exercício do seu direito ao recurso no prazo legal.

Desse modo, a intimação da sentença é nula, e, por consequência, o prazo para apelar não transcorreu para a Bradesco Saúde. O recurso interposto em 11/09/2021 (ID.75064989) deve ser considerado tempestivo, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC.

Rejeito, portanto, a preliminar de intempestividade e conheço de ambos os recursos, o principal e o adesivo, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Passo à análise do mérito dos recursos apresentados pelas partes.

A controvérsia central reside na abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários.

A sentença considerou os reajustes "extremamente abusivos", fundamentando sua conclusão no aumento exponencial das mensalidades e, crucialmente, na omissão da operadora em apresentar o contrato específico firmado entre as partes, limitando-se a juntar "Condições Gerais" genéricas.

Tal omissão, segundo o magistrado, tornou "incontroversos os fatos alegados pelo autor".

A decisão de primeiro grau está correta.

A não apresentação do instrumento contratual, documento essencial para comprovar a legalidade dos índices e da metodologia de reajuste pactuados, representa violação ao dever de informação e cooperação processual.

A juntada de "Condições Gerais" (ID.3226-3254) não supre essa lacuna, pois não demonstra que aquelas cláusulas específicas regiam a relação jurídica em questão.

Diante da inércia probatória da operadora, o juízo a quo aplicou acertadamente a Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS, que impõe às operadoras a formação de um agrupamento de todos os contratos com menos de trinta beneficiários para o cálculo de um percentual único de reajuste.

Esta norma visa proteger a vulnerabilidade desses pequenos grupos, que não possuem o mesmo poder de negociação dos grandes contratos coletivos, equiparando-os, para fins de reajuste, a uma coletividade maior e dissipando o risco de forma mais equilibrada.

A alegação da Apelante de que o juiz aplicou regras de planos individuais a um coletivo não procede. A fundamentação da sentença baseia-se na natureza híbrida desses contratos.

No que tange à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a sentença também deve ser mantida. A Apelante argumenta que não houve má-fé a justificar a sanção. Contudo, a matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS).

Naquele julgado, a Corte Superior firmou a tese de que:

 “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Ou seja, para a incidência da penalidade, não se exige a prova de má-fé ou dolo do fornecedor, mas apenas que a cobrança seja objetivamente contrária aos deveres de lealdade, transparência e correção, e que não decorra de um "engano justificável".

No caso concreto, a conduta da Apelante viola frontalmente a boa-fé objetiva.

Ao aplicar reajustes exponenciais e se recusar a fornecer à consumidora a cópia do contrato que, em tese, justificaria tais aumentos, a operadora agiu com manifesta falta de transparência, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.

Tal comportamento não pode, de forma alguma, ser caracterizado como um "engano justificável", configurando a hipótese para a devolução em dobro.

Assim, nego provimento ao recurso de apelação da Bradesco Saúde S/A.

O recurso adesivo da parte autora cinge-se a dois pontos: a omissão da sentença quanto aos índices do período de 2006 a 2012 e um erro material no dispositivo.

Quanto ao primeiro ponto, assiste razão à Recorrente. A sentença, ao determinar a devolução dos valores pagos a maior a partir de setembro de 2014 (em razão da prescrição trienal), deixou de se manifestar sobre o pedido declaratório dos índices de reajuste aplicáveis desde o início do contrato, em 2006.

A definição desses índices pretéritos é imprescindível para a correta liquidação do julgado.

Para se apurar o valor devido a partir de 2014, é necessário primeiro estabelecer qual seria a mensalidade correta naquela data, o que só é possível com a aplicação sucessiva dos reajustes anuais legítimos desde 2006. Portanto, a pretensão declaratória, neste caso, é fundamental para dar efetividade à parte condenatória da sentença, devendo a omissão ser sanada.

No que tange ao segundo ponto, a ocorrência de erro material é manifesta. O dispositivo da sentença determinou a aplicação do índice de "49%" para o período de 2015/2016, quando a própria fundamentação do julgado e os dados da ANS indicam o percentual correto de "16,49%".

Trata-se de mero erro de digitação, que deve ser corrigido.

Dessa forma, dou provimento ao recurso adesivo para, reformando em parte a sentença, corrigir o erro material, estabelecendo que o índice de reajuste para o período de maio/2015 a abril/2016 é de 16,49%; e  sanar a omissão, para determinar que, na fase de liquidação de sentença, sejam apurados e aplicados os índices de reajuste devidos para o período de 2006 a 2012, a fim de se estabelecer o valor correto da mensalidade que servirá como base de cálculo para a restituição dos valores pagos a maior a partir de 12/09/2014.

Considerando o não provimento do apelo principal da Bradesco Saúde S/A, majoro os honorários de sucumbência a seu cargo, fixados em 15% sobre o valor da causa, para 17% (dezessete por cento) sobre o mesmo valor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ex positis, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de intempestividade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A e DAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por MONACO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, para reformar parcialmente a sentença, a fim de: a) corrigir o erro material para que conste o índice de 16,49% para o período de maio/2015 a abril/2016; b) determinar que na fase de liquidação sejam apurados os índices devidos para o período de 2006 a 2012 para fins de cálculo da base de apuração dos valores a restituir.

Majoro os honorários advocatícios devidos pela Bradesco Saúde S/A para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 

Relator Substituto

Relator