PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069193-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIA DANTAS SILVA
Advogado(s): JOAO PEDRO CAVALCANTI DE AZEVEDO LOPES, EDSON FAHEL DA SILVA NETO
APELADO: ESPACO LASER - COMERCIO E SERVICOS ESTETICOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÉTICOS. DEPILAÇÃO A LASER. RECUSA INJUSTIFICADA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASO E CANCELAMENTO DE SESSÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE CONDENAÇÃO RESULTANDO EM VALOR ÍNFIMO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para determinar a emissão de notas fiscais e o agendamento regular das sessões de depilação a laser contratadas, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, fixando honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se a indenização por dano moral, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorada diante da recusa da ré em emitir notas fiscais e das dificuldades para execução do serviço contratado; (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais, fixados em percentual sobre condenação de pequeno valor, podem ser majorados com base na apreciação equitativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica é de consumo, regida pelo CDC, que impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço (arts. 6º, III, e 39, VIII, do CDC).

4. A ausência de emissão de notas fiscais viola dever legal previsto no art. 1º da Lei nº 8.846/94, além de configurar conduta ilícita sob a ótica consumerista e tributária, privando a consumidora de documentação essencial à comprovação da relação contratual.

5. A autora comprovou, por meio dos registros de agendamento (ID. 84143994), que realizou sessões em 2023 (14/04, 08/06, 30/08 e 08/09), embora não tenha recebido as respectivas notas fiscais, infirmando a justificativa da empresa de inexistência de procedimentos naquele período (ID. 84143995, fl. 09).

6. Restou caracterizada também a inadequação do serviço pela dificuldade de marcação de sessões e cancelamentos de última hora por falhas nos equipamentos, frustrando a expectativa legítima da consumidora (ID. 84143998).

7. O valor da indenização deve observar proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende a esses critérios e não comporta majoração.

8. Quanto aos honorários, a fixação em percentual sobre condenação de pequeno valor gera remuneração ínfima ao advogado, admitindo-se, excepcionalmente, a apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC).

9. Diante da naturezada causa e do trabalho realizado, a fixação da verba honorária em 01 (um) salário-mínimo é medida justa e proporcional, assegurando remuneração digna ao patrono.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; Lei nº 8.846/94, art. 1º; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; STJ, Tema 1.076; TJ-BA - Apelação: 80171576420238050150, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8069193-11.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JULIA DANTAS SILVA e como apelada ESPACO LASER - COMERCIO E SERVICOS ESTETICOS LTDA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069193-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIA DANTAS SILVA
Advogado(s): JOAO PEDRO CAVALCANTI DE AZEVEDO LOPES, EDSON FAHEL DA SILVA NETO
APELADO: ESPACO LASER - COMERCIO E SERVICOS ESTETICOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JULIA DANTAS SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 8069193-11.2024.8.05.0001, ajuizada em face de ESPACO LASER - COMERCIO E SERVICOS ESTETICOS LTDA.

 

Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos (ID. 84144012):

 

 “(…) Os documentos que acompanham a inicial evidenciam a formação de contrato de prestação de serviços estéticos entre as partes, bem como a regularidade dos pagamentos efetuados pela demandante, revelando sua adimplência face às contraprestações assumidas. Também é possível verificar que a acionada criou obstáculos injustificados para a emissão das notas fiscais referentes aos serviços contratados e pagos pela autora, o que, além de infringir normas consumeristas (arts. 6º, III, e 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), vai de encontro ao art. 1º da Lei nº 8.846/94 (…) Tal prática viola os direitos da consumidora à transparência e à obtenção da documentação fiscal indispensável para a comprovação da relação de consumo, essencial para fins legais e tributários. Além disso, a inadequação na prestação dos serviços pela acionada restou igualmente evidenciada pela desorganização no agendamento dos serviços prestados, pela superlotação das unidades e pelos cancelamentos de sessões devido a falhas nos equipamentos, comprometendo o direito do consumidor à prestação adequada, eficaz e contínua dos serviços, nos termos do art. 20, § 2º, do CDC (…) Inegavelmente, a inexecução contratual em questão ultrapassou os meros dissabores e aborrecimentos do dia a dia (…) Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para: I) Determinar que a ré entregue à autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as notas fiscais referentes à contraprestação dos serviços contratados, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; II) Determinar que a ré disponibilize à autora horários compatíveis para a realização mensal das sessões contratadas, devendo comprovar nos autos, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, as providências adotadas, sob pena de fixação de multa por descumprimento; e III) Condenar a ré, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo INPC a partir da publicação deste decisum, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, até o efetivo pagamento.Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.”.

  

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID. 84144016), alegando que “(…) celebrou dois contratos com a ré para a prestação de serviços estéticos, sendo o primeiro firmado em 16/03/2022, no valor de R$ 1.159,90 (mil cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos), parcelado em 15 vezes, e o segundo em 08/09/2023, no montante de R$ 1.506,56 (mil quinhentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), dividido em 16 parcelas, ambos pagos por meio de cartão de crédito, na modalidade de recorrência, com todas as prestações dos dois contratos quitadas pela consumidora.”.

 

Aduz que “(…) não recebeu as notas fiscais correspondentes aos serviços contratados, mesmo requerendo expressamente a empresa/Apelada (…) ainda há falha na prestação do serviço, pois a Apelante tem enfrentado reiteradas dificuldades para agendar as sessões contratadas, devido à superlotação das unidades da ré, à precariedade dos equipamentos utilizados e à ausência de horários compatíveis com sua disponibilidade (…) um tratamento que deveria ser realizado mensalmente, tem sido realizado a cada 04 ou 05 meses e, saliente-se, com MUITA dificuldade para agendamento.”.

 

Defende que “(…) o valor arbitrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) comporta majoração diante do cenário dos autos, uma vez que tal monta não cumpre o caráter pedagógico do instituto, isto é, educar o responsável por uma ofensa, a fim de que não cometa novamente o mesmo ato ilícito. ”.

 

Sustenta que “(…) em pese as solicitações formais perante a Ré/Apelada para que entregasse as notas fiscais, a empresa se quedou inerte e se negou a emitir o documento, em nítida violação ao art. 1º da Lei nº 8.846/94. A nota fiscal é um documento que comprova a transação comercial e é essencial para garantir os direitos do consumidor. Assim, a sua ausência traz consequências graves a parte em comprovar a relação jurídica estabelecida. Além disso, tal conduta é extremamente GRAVE, se adequando ao tipo penal previsto no art. 1º, V da Lei Nº 8.137/90, que rege os crimes contra a ordem tributária (…) a ausência do documento implica na sonegação de impostos devido pela prestação do serviço, como ISS (…) deve ser reputada GRAVE a conduta da Ré e a violação perpetrada de não emitir o documento, que consequentemente é visto como um ato ilícito pelo ordenamento jurídico tanto na esfera cível, como penal”.

 

Argumenta que “(…) em que pese ter efetuado o pagamento de um valor altíssimo pelo serviço adquirido, a Apelada simplesmente não cumpre o contrato, em nítido prejuízo a consumidora (…) a Acionada é uma empresa de grande porte e de renome no mercado, de forma que o ínfimo valor arbitrado não tem o condão de inibir condutas similares e soa até mesmo com um prêmio para a empresa, que lucra esse valor somente com a contratação por um único cliente.”.

 

Consigna que “(…) há de ser reputado necessário a majoração dos danos morais fixados em sentença, no intuito de inibir condutas similares e, por óbvio, reparar a consumidora por todo o constrangimento perpetrado, além da evidente falha na prestação do serviço, pelo fato de não conseguir a Requerente realizar as marcações para a prestação do serviço adquirido.”.

 

Pontua que “Caso V. Excelência, por sua vez, entenda que o dano moral arbitrado na origem não comporta majoração, há de ser valorado, ao menos, a necessidade de majoração dos honorários de sucumbência, mudando-se a base de cálculo para o valor da causa ou a fixação por equidade, a título de pedido alternativo. Isto porque, resultando o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a sucumbência resultaria no importe aproximado de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que se revela ínfimo para remuneração deste causídico”.


Desse modo, requer “a) Que seja mantida a assistência judiciária gratuita concedida pela instância de origem, uma vez que a parte recebe remuneração líquida inferior a 3 salários mínimos; b) No mérito, roga-se pelo PROVIMENTO do recurso autoral, majorando-se o dano moral arbitrado na sentença para o valor de, ao menos, R$ 6.000,00 (seis mil reais), utilizando-se a proporcionalidade e razoabilidade diante do caso concreto, uma vez que a Acionada é empresa de grande porte e a conduta é ilícita tanto do ponto vista cível, quanto criminal; c) Alternativamente, caso não seja o entendimento de V. Excelência, requer que sejam os honorários de sucumbência arbitrados em 10% sob o valor da causa ou, por equidade, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), diante do baixo valor da condenação, possibilitando remuneração digna desse causídico com fulcro no art. 85 § 2 do CPC. ”.

 

A apelada não apresentou contrarrazões, tendo em vista que não houve angularização da lide, conforme ID. 84144423.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

03/M


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069193-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIA DANTAS SILVA
Advogado(s): JOAO PEDRO CAVALCANTI DE AZEVEDO LOPES, EDSON FAHEL DA SILVA NETO
APELADO: ESPACO LASER - COMERCIO E SERVICOS ESTETICOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de recurso de apelação cível interposto por JULIA DANTAS SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 8069193-11.2024.8.05.0001, ajuizada em face de ESPACO LASER - COMERCIO E SERVICOS ESTETICOS LTDA.

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando a apelante dispensada do recolhimento do preparo, porque beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem, em decisão de ID. 84144000.

 

Cinge-se a controvérsia à análise acerca da possibilidade de majoração da indenização por danos morais, diante da recusa da apelada em fornecer as notas fiscais solicitadas pela cliente, bem como da excessiva demora para o agendamento do tratamento de depilação a laser. Além disso, discute-se, alternativamente, a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais.

 

Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), porquanto decorre da prestação do serviço de depilação a laser oferecido pela apelada e da subsequente aquisição de planos de tratamento pela apelante.

 

A sentença de mérito julgou procedente o pleito da autora, ao reconhecer que, no caso concreto, a ré violou os direitos da consumidora à transparência e ao acesso à documentação fiscal necessária para comprovação da relação de consumo, imprescindível para fins legais e tributários.


Ademais, restou evidenciada a inadequação na prestação dos serviços, em razão da desorganização nos agendamentos, da superlotação das unidades e dos cancelamentos de sessões por falhas nos equipamentos, comprometendo, assim, o direito do consumidor à prestação adequada, eficaz e contínua dos serviços contratados.


Diante disso, foi determinada a entrega das notas fiscais referentes às contraprestações realizadas, a disponibilização de horários compatíveis para a execução mensal das sessões contratadas, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Da análise dos autos, verifica-se que a apelante celebrou dois contratos de prestação de serviços de depilação a laser com a apelada. O primeiro, identificado sob o código SOZTQKWC4L, foi firmado em 16/03/2022, no valor de R$ 1.159,90 (mil cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos), parcelado em 15 (quinze) vezes. O segundo contrato, por sua vez, identificado pelo código CDZTR5WCZC, foi celebrado em 08/09/2023, no montante de R$ 1.506,56 (mil quinhentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), parcelado em 16 (dezesseis) vezes (IDs. 84143993 e 84143996).

 

Constata-se, ainda, que a autora efetivamente realizou procedimentos de depilação a laser junto à apelada, conforme demonstra o documento constante no ID. 84143994. Todavia, as conversas mantidas via aplicativo de mensagens com preposta da empresa atestam a dificuldade para obter as respectivas notas fiscais, mesmo após diversas solicitações administrativas (ID. 84143995).


Importa destacar o fato de que a apelante foi surpreendida com a alegação da empresa de que não teria realizado qualquer sessão no ano de 2023 (ID. 84143995, fl. 09), motivo pelo qual inexistiriam notas fiscais. Essa justificativa, entretanto, não se sustenta diante da prova documental que comprova a realização de sessões em 14/04/2023, 08/06/2023, 30/08/2023 e 08/09/2023 (ID. 84143994).


Tal circunstância evidencia a inconsistência da conduta da apelada e reforça a recusa injustificada em fornecer documentos fiscais referentes aos serviços efetivamente contratados e pagos. Esse comportamento, além de configurar violação a direitos básicos do consumidor, disposto nos arts. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, também afronta o disposto no art. 1º da Lei nº 8.846/94, que assim dispõe:


“Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação”


Além da negativa de fornecimento das notas fiscais, ficou evidenciada a insatisfação da autora com a marcação das sessões contratadas, em razão das dificuldades para agendamento e dos longos intervalos entre os procedimentos.


As conversas registradas via WhatsApp revelam reiteradas reclamações nesse sentido, culminando no episódio em que, após conseguir agendar sessão para o dia 20/03/2024, a apelante foi informada, dois dias antes, de que o atendimento havia sido cancelado por falha técnica nos equipamentos (ID. 84143998, fl. 03).


Como bem consignado pelo Juízo sentenciante, a apelante se desincumbiu integralmente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, resta incontestável a falha na prestação do serviço, tanto pela recusa em fornecer documentos essenciais quanto pela desorganização no cumprimento do cronograma contratual, circunstâncias que impõem à apelada o dever de indenizar a título de danos morais .


O Código de Defesa do Consumidor abraçou o sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive do prestador de serviços, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar.

 

No que concerne à quantia indenizatória, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na sentença de 1º grau, mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto e da extensão do dano sofrido, não merecendo qualquer reparo.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já definiu que “na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto” (REsp 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

 

Logo, o montante arbitrado pelo juízo de primeira instância está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem orientar a fixação de indenizações por danos morais, além de atender à dupla finalidade da reparação, qual seja, compensar o sofrimento da vítima e impor uma sanção pedagógica à parte causadora do dano.

 

No que diz respeito ao pedido alternativo, a apelante insurge-se contra o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, alegando que a verba arbitrada pelo juízo de primeiro grau revela-se irrisória.


Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

 

Vale dizer, o arbitramento de honorários seguirá o regime geral, de fixação conforme o valor da condenação, ou na sua ausência, do valor da causa.

 

Não obstante a regra, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando for muito baixo o valor da causa, será admitido o critério da equidade para a fixação da verba honorária (artigo 85, § 8º do CPC).

 

Com efeito, ao analisar o Tema nº 1.076, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu duas teses sobre a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa:

 

"1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

 

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo ".

 

Com efeito, a decisão cuidou de fixar a aludida verba em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, essa que perfaz o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, o montante arbitrado configura valor, de fato, irrisório, merecendo majoração. Corroborando o entendimento esposado, sinaliza a jurisprudência desta E. Corte, senão vejamos:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017157-64.2023.8 .05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ELIANE LIMA DE OLIVEIRA Advogado (s): ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI, SERGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA E DO PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL DE BASE MUITO BAIXA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA . TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA INFORMATIVA NÃO VINCULANTE. VALOR FIXADO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A REALIDADE DO CASO CONCRETO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Quando o proveito econômico e o valor da causa forem irrisórios, os honorários não devem ser fixados em percentual daqueles, para que não resultem igualmente ínfimos. Nessa hipótese, os honorários devem ser fixados em quantia certa, a ser definida pelo magistrado tomando por base a apreciação equitativa do caso concreto. 2 . É firme o entendimento do STJ no sentido de que a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza meramente orientadora, não vinculando o juízo no momento do arbitramento dos honorários. Apelo da executada/embargante a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 8017157-64 .2023.8.05.0150, em que é apelante ELIANE LIMA DE OLIVEIRA e em que é apelado o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça(TJ-BA - Apelação: 80171576420238050150, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)


Destarte, considerando que o valor fixado é insuficiente para remunerar com dignidade o labor do procurador que atuara no feito, a verba sucumbencial deve ser arbitrada com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

 

Considerando a natureza da pretensão e o tempo dedicado ao desenvolvimento da causa, fixo os honorários advocatícios no valor de 01 (um) salário-mínimo, refletindo a digna remuneração do patrono atuante nos autos.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, determinando, com fulcro nos §§2º e 8º art. 85, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios outrora arbitrados, para 01 (um) salário-mínimo, mantendo os demais termos da sentença.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

03/238/M