PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 8 Habeas Corpus Criminal nº. 8059929-36.2025.8.05.0000 Vara de origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA Processo de origem: Ação Penal n.º 0006142-81.2009.8.05.0004 Impetrante: Valmir Dantas Assunção Júnior Paciente: José Milton Santos de Menezes Advogado: Valmir Dantas Assunção Júnior (OAB/BA 38.290) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA Procurador(a) de Justiça: Armênia Cristina Santos Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA SAÚDE DO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente contra ato da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que decretou sua prisão preventiva nos autos da ação penal n.º 0006142-81.2009.8.05.0004, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a prisão preventiva do Paciente carece de fundamentação idônea; III. Razões de decidir 3. As teses relativas à ausência de fundamentação, medidas cautelares diversas, predicativos pessoais favoráveis e contemporaneidade não podem ser conhecidas, pois foram integralmente apreciadas no Habeas Corpus n.º 8041394-59.2025.8.05.0000, no qual a ordem foi denegada em 16/09/2025. 4. O pedido de prisão domiciliar, fundado na alegação de doença (Diabetes Mellitus Tipo 2), não pode ser conhecido por esta instância, devendo ser submetido ao Juízo de origem, mediante comprovação idônea de impossibilidade de tratamento médico em ambiente prisional, sob pena de supressão de instância. 5. A alegação de excesso de prazo é improcedente, pois a demora processual decorreu da conduta evasiva do próprio Paciente, que permaneceu foragido por longo período, impedindo o regular andamento da ação penal, incidindo, por analogia, o teor da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça (“Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”). IV. Dispositivo e Tese 7. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. Tese de julgamento: 1. Não se conhecem, em novo habeas corpus, teses já enfrentadas e rejeitadas em mandamus anterior referente ao mesmo processo de origem. 2. O pedido de substituição da prisão por medida alternativa, fundada em condições de saúde, deve ser submetido ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3. O excesso de prazo não configura constrangimento ilegal quando a demora processual decorre da conduta evasiva do acusado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 312 e 648. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 64. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8059929-36.2025.8.05.0000, em que figura, como Paciente, José Milton Santos de Menezes, e, como Autoridade Coatora, a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE e, nessa extensão, DENEGAR a ordem, nos termos do voto condutor do Relator. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
(ii) examinar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iii) considerar os predicativos subjetivos favoráveis do paciente; (iv) verificar se há ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos imputados; (v) avaliar se o estado de saúde do Paciente justifica a substituição da custódia por prisão domiciliar; (vi) apurar se há excesso de prazo na formação da culpa.
STJ - AgRg no HC n. 858.572/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus Criminal nº. 8059929-36.2025.8.05.0000 Vara de origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA Processo de origem: Ação Penal n.º 0006142-81.2009.8.05.0004 Impetrante: Valmir Dantas Assunção Júnior Paciente: José Milton Santos de Menezes Advogado: Valmir Dantas Assunção Júnior (OAB/BA 38.290) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA Procurador(a) de Justiça: Armênia Cristina Santos Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE MILTON SANTOS DE MENEZES, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da 1ª Vara Criminal de Alagoinhas, apontado coator. Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente, teve contra si decretada a prisão preventiva em 10/05/2019, pela imputação do delito tipificado no art. 121 § 2º II e IV, do Código Penal, ocorrido em 14/08/2009. Alega o Impetrante que a prisão do Paciente carece de idônea fundamentação, tendo em vista que o decreto é baseado em argumentos genéricos e abstratos, não restando comprovado que o Paciente, uma vez posto em liberdade, constitua qualquer ameaça à garantia da ordem pública, instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Acrescenta que o decisum não guarda correlação de contemporaneidade com os fatos de que é acusado. Assevera que o Paciente apresenta estado de saúde debilitado, vez que é portador de Diabetes Mellitus Tipo 2 (CID-10: E11), conforme relatórios médicos, fazendo jus à prisão domiciliar ou substituição da medida extrema. Assevera recair sobre o Paciente inaceitável constrangimento ilegal, tendo em vista que a instrução processual não foi concluída, o que demonstraria excesso de prazo, impondo a imediata desconstituição do recolhimento. Pontua, adicionalmente, que a lentidão da marcha processual não conta com qualquer colaboração da Defesa, pelo que não se encontraria qualquer mínima possibilidade de justificativa para duração do feito de origem. Sustenta que o Paciente reúne predicativos pessoais favoráveis a manter-se em liberdade no curso do processo, não representando qualquer ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, o que, máxime, autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a revogação da prisão preventiva do Paciente, mediante expedição do correspondente alvará de soltura. Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos. O feito veio-me distribuído por prevenção, tendo por paradigma a antecedente impetração nº 8041394-59.2025.8.05.0000. Em exame perfunctório do feito, sob o prisma de excepcionalidade, a liminar requerida foi indeferida, determinando-se o regular prosseguimento processual (ID 91881105). A autoridade apontada como coatora, a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, prestou informações (ID 92618197). O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer opinando pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID 92859261). Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus Criminal nº. 8059929-36.2025.8.05.0000 Vara de origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA Processo de origem: Ação Penal n.º 0006142-81.2009.8.05.0004 Impetrante: Valmir Dantas Assunção Júnior Paciente: José Milton Santos de Menezes Advogado: Valmir Dantas Assunção Júnior (OAB/BA 38.290) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA Procurador(a) de Justiça: Armênia Cristina Santos Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob os fundamentos de que a constrição é ilegal e desnecessária, diante de inidoneidade da fundamentação, ausência de contemporaneidade, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, predicativos pessoais favoráveis, deferimento de prisão domiciliar em razão das condições de saúde do Paciente e excesso de prazo na formação da culpa. Importante consignar anterior impetração de Habeas Corpus sob o n.º 8041394-59.2025.8.05.0000, com base no mesmo processo de origem 0006142-81.2009.8.05.0004, no qual foi denegada a ordem, por unanimidade de votos, em sessão da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, datada de 16/09/2025, cuja ementa registra: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI, OCULTAÇÃO PROLONGADA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPERAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal n.º 0006142-81.2009.8.05.0004, pela suposta prática de homicídio qualificado, em razão da alegada ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, da falta de contemporaneidade e do excesso de prazo para análise de pedido de revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a prisão preventiva carece dos fundamentos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se há ausência de contemporaneidade nos motivos do decreto; (iii) verificar se ocorreu excesso de prazo na análise do pedido de revogação da prisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos: modus operandi (disparos pelas costas na vítima desarmada), risco de reiteração delitiva e histórico de ocultação deliberada, configurando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 4. A contemporaneidade se mantém, uma vez que o risco atual decorre da conduta de ocultação e da impossibilidade de citação pessoal do acusado por mais de uma década, com prisão somente em 07/07/2025. 5. A alegação de excesso de prazo resta superada, pois o pedido de revogação foi analisado e indeferido em 20/07/2025, estando o feito em curso regular, com audiência de instrução designada para 04/09/2025. IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A fundamentação concreta, o modus operandi, o histórico de ocultação do acusado e reiteração na prática de delitos legitimam a prisão preventiva, atendidos os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica no contexto de risco atual decorrente da ocultação prolongada do réu. 3. A alegação de excesso de prazo resta superada diante da efetiva apreciação do pedido de revogação e do andamento regular do processo. (...)” (ID 90450001). No acórdão prolatado em Habeas Corpus anterior (HCCrim 8041394-59.2025.8.05.0000) foram analisadas as teses relativas à fundamentação, medidas cautelares diversas da prisão, predicativos subjetivos favoráveis e contemporaneidade da decisão. As mesmas teses também formuladas no presente writ, não podendo ser conhecidas, porquanto já enfrentadas e decididas no âmbito do Habeas Corpus n.º 8041394-59.2025.8.05.0000, anteriormente impetrado em favor do mesmo Paciente e com idêntico objeto. Registre-se que o incremento argumentativo levado a efeito pela defesa não altera o posicionamento deste Colegiado, uma vez que, sendo idônea e suficiente a fundamentação do decreto prisional preventivo, os pleitos acessórios — tais como a invocação de condições pessoais favoráveis ou a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas — revelam-se, por si sós, insuficientes para afastar a necessidade da custódia extrema, a qual se mostra imprescindível à garantia da ordem pública. Esgotada a competência deste Tribunal de Justiça para reapreciar matérias já definitivamente analisadas, não mais subsiste interesse de agir em relação a essas teses, impondo-se o não conhecimento quanto a elas. No tocante ao ao pedido de prisão domiciliar em razão do estado de saúde do Paciente, portador de Diabetes Mellitus Tipo 2 , este deve ser previamente submetido ao Juízo de Origem, com comprovação idônea de que o tratamento médico não pode ser realizado no estabelecimento prisional, não podendo ser conhecidas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Registre-se que o relatório médico particular juntado (ID 91805862) é insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida excepcional. Quanto ao excesso de prazo, a alegação também não merece prosperar. A mora processual é manifestamente atribuível à conduta evasiva do próprio Paciente, que se manteve foragido por longo período, impedindo o regular andamento do feito por mais de uma década. A cronologia do processo principal (Ação Penal n.º 0006142-81.2009.8.05.0004) ilustra claramente essa situação. A denúncia foi oferecida em 03/09/2009 e recebida em 01/12/2009, mas as tentativas de citação pessoal do réu restaram infrutíferas já em 2012, culminando na citação por edital em 16/10/2012 e, posteriormente, no decreto de prisão preventiva e suspensão do curso processual e do prazo prescricional em 10/05/2019, em razão da ausência do réu do distrito da culpa. Mesmo após o decreto prisional, novas tentativas de localização em 2022 e 2023 não tiveram sucesso. O Paciente só se apresentou ao Juízo, constituindo advogado e apresentando Resposta à Acusação, em 21/11/2024 (ID 474646873) e foi citado pessoalmente por Carta Precatória em 17/02/2025 (ID 486970921 - Pág. 13/14), sendo preso efetivamente apenas em 07/07/2025. Após a prisão, o processo retomou seu curso, com designação de audiência de instrução para 04/09/2025, que restou prejudicada primordialmente devido à ausência de intimação das testemunhas não localizadas nos endereços antigos, o que levou à redesignação do ato para 02/12/2025, demonstrando que o longo lapso temporal da inércia processual é consequência direta da evasão do acusado. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”, estendendo-se tal compreensão à conduta do réu que se evade do distrito da culpa, inexistindo qualquer desídia a ser imputada ao Juízo de origem. Pontue-se, ademais, que a existência de constrangimento ilegal se configura nos casos em que a ocorrência de procrastinação indevida é decorrente de culpa ou desídia do Juízo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E POSSE DE EXPLOSIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE FATOS CRIMINOSOS. FUGA E RECAPTURA DO RÉU. OITIVA DE VÁRIAS TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 2. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, em que são apurados diversos fatos criminosos - roubos majorados, associação criminosa, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida e posse de explosivos -, com inicial pluralidade de réus e posterior desmembramento, necessidade de oitiva de 13 testemunhas de acusação e das testemunhas de defesa, além da fuga do réu do presídio de segurança máxima e recaptura após aproximadamente 3 anos - em junho de 2021 -, o que naturalmente causou certo atraso na conclusão da ação penal. Em 23/10/2023, o juízo singular determinou abertura de prazo para manifestação das partes, para que então seja dada vista para o oferecimento de alegações finais, encontrando-se o feito, portanto, em vias de finalização, não havendo patente desproporcionalidade entre a efetivação da prisão preventiva e o momento atual. 3. Assim, não se verifica desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, tendo, inclusive, determinado o desmembramento do feito a fim de proporcionar maior celeridade no julgamento, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 4. Agravo regimental desprovido, com reiteração da recomendação de celeridade no julgamento da ação penal. (STJ - AgRg no HC n. 858.572/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023. (grifamos). Logo, imperativo rejeitar a argumentação lançada nesse sentido, havendo-se, ao contrário, de concluir pela integral adequação da prisão preventiva combatida com o presente remédio constitucional. CONCLUSÃO Por conseguinte, em alinhamento à compreensão externada no parecer da douta Procuradoria de Justiça e nos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por ausente vício de ilegalidade na manutenção do decreto prisional, a impor a denegação do writ, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do presente habeas corpus e, nessa extensão, DENEGAR a ordem impetrada. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO