PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039313-06.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA | ||
| AGRAVADO: BEATRIZ RIBEIRO RUBIO | ||
| Advogado(s):JONATHAN AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA, BEATRIZ RIBEIRO RUBIO |
| ACORDÃO |
Ementa: direito processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Custeio de tratamento médico. Descumprimento de ordem judicial. Astreintes. Intimação eletrônica. Multa e honorários do art. 523 do CPC. Recurso não provido. Agravo interno prejudicado.
1.Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de multa cominatória decorrente do descumprimento de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico especializado de aplicação trimestral de toxina botulínica conjugada com fornecimento de canetas de anticorpo monoclonal, sustentando-se inexistência de descumprimento, natureza de obrigação de pagar/reembolsar, ausência de intimação pessoal para incidência da multa majorada e necessidade de redução do montante das astreintes.
2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a obrigação imposta à operadora de saúde possui natureza de obrigação de fazer ou de pagar quantia; (ii) estabelecer se houve descumprimento apto a ensejar a incidência das astreintes; (iii) determinar se a intimação eletrônica da pessoa jurídica atende ao requisito de intimação pessoal para exigibilidade da multa cominatória; e (iv) definir se o valor acumulado das astreintes e a incidência dos encargos do art. 523, §1º, do CPC comportam revisão.
3.A determinação judicial de autorização e custeio de tratamento médico por operadora de plano de saúde configura obrigação de fazer, pois exige comportamento positivo voltado à disponibilização da cobertura assistencial, não se confundindo com simples obrigação de pagar quantia.
4.A realização posterior de bloqueios judiciais ou reembolsos como meios de efetivação da tutela não altera a natureza originária da obrigação de fazer estabelecida no título judicial.
5.A indicação genérica de rede credenciada, desacompanhada da comprovação da aptidão técnica exigida para o tratamento determinado, não configura cumprimento adequado da ordem judicial, especialmente diante da necessidade de tratamento especializado para enxaqueca crônica e cefaleia secundária.
6.A persistente resistência da operadora de saúde em viabilizar a cobertura determinada judicialmente caracteriza descumprimento da obrigação e legitima a incidência da multa cominatória prevista nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil.
7.A revisão das astreintes exige análise da proporcionalidade do valor diário fixado em relação à obrigação imposta e ao comportamento do devedor, não sendo suficiente a comparação entre o valor acumulado da multa e a obrigação principal quando o montante decorre da própria recalcitrância da parte.
8.A intimação eletrônica realizada diretamente à pessoa jurídica cadastrada no sistema processual ou no Domicílio Judicial Eletrônico atende ao requisito de intimação pessoal para fins de exigibilidade das astreintes.
9.O crédito oriundo das astreintes consolidadas, após o descumprimento da obrigação de fazer, assume natureza pecuniária e sujeita-se ao procedimento de cumprimento de sentença por quantia certa, inclusive com incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC em caso de ausência de pagamento voluntário.
IV. Dispositivo e tese
10.Recurso de agravo de instrumento não provido. Recurso de agravo interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8039313-06.2026.8.05.0000, em que é agravante BRADESCO SAUDE S/A e agravada BEATRIZ RIBEIRO RUBIO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, julgando-se PREJUDICADO o recurso de agravo interno. Unânime
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039313-06.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A | |
| Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA | |
| AGRAVADO: BEATRIZ RIBEIRO RUBIO | |
| Advogado(s): JONATHAN AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA, BEATRIZ RIBEIRO RUBIO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAUDE S/A, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos do cumprimento de sentença de n° 8027625-49.2023.8.05.0001, proposto por BEATRIZ RIBEIRO RUBIO, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte:
a) MANTENHO INTEGRALMENTE a multa cominatória pelo descumprimento da tutela de urgência no valor total de R$ 895.000,00 (oitocentos e noventa e cinco mil reais), referente ao período de 13/03/2023 a 04/07/2024, nos termos dos cálculos de ID 523575602;
b) DETERMINO o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente atualizado de R$ 920.640,91 (novecentos e vinte mil seiscentos e quarenta reais e noventa e um centavos), já abatido o valor incontroverso depositado pela ré;
c) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de probabilidade do direito da Executada e a natureza alimentar/saúde das verbas executadas;
d) INTIME-SE a Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente (R$ 920.640,91), sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como a realização de atos de constrição via sistema SISBAJUD.” (ID. 557989353 – processo referência)
Em suas razões recursais (ID. 107066131) alega o agravante que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto teria mantido indevidamente a execução de astreintes no valor de R$ 895.000,00, embora não tenha havido descumprimento da ordem judicial.
Argumenta que a operadora teria indicado hospital e médicos credenciados aptos à realização do tratamento, sendo a própria agravada quem teria recusado a rede referenciada e optado por clínica particular.
Defende que a multa não poderia incidir sobre obrigação de pagar/reembolsar.
Argumenta que não houve intimação pessoal da decisão que majorou as astreintes, em afronta à Súmula 410 do STJ, e que, de todo modo, o montante executado seria manifestamente desproporcional e passível de revisão à luz do tema 706 do STJ.
Ainda, impugna a incidência da multa do art. 523 do CPC e de honorários executivos sobre as astreintes, alegando excesso na execução dos danos materiais.
Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo, ao argumento de que estão presentes o fumus boni iuris, o periculum in mora e a reversibilidade da medida.
Ao final, pugna pela reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a inexigibilidade da multa ou, ao menos, reduzi-la a patamar proporcional.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida, nos termos do ID. 107189473.
Agravo interno interposto pela seguradora de saúde junto ao ID. 107630072.
Contrarrazões nos moldes do ID. 109071414.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 7 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039313-06.2026.8.05.0000 | ||
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| AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA | ||
| AGRAVADO: BEATRIZ RIBEIRO RUBIO | ||
| Advogado(s): JONATHAN AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA, BEATRIZ RIBEIRO RUBIO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal consiste em verificar se é exigível a multa cominatória aplicada, diante da alegação de inexistência de descumprimento da ordem judicial, da impossibilidade de incidência de multa cominatória sobre obrigação de pagar/reembolsar, da ausência de intimação pessoal quanto à majoração da penalidade e da necessidade de revisão do montante à luz da proporcionalidade, da razoabilidade e do tema 706 do STJ.
A operadora de saúde agravante sustenta que a obrigação debatida nos autos de origem ostenta natureza jurídica de obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada no reembolso das despesas médicas, circunstância que inviabilizaria a incidência de multa cominatória diária.
Contudo, o provimento jurisdicional de urgência de ID. 371275584 (processo de origem), integralmente ratificado pela sentença de mérito de ID. 433223791 (processo de origem) e confirmado pelo acórdão de ID. 519706833 (processo de origem), impôs à requerida o dever expresso de autorizar e custear diretamente o tratamento médico especializado de aplicação trimestral de toxina botulínica conjugada com o fornecimento das canetas de anticorpo monoclonal.
Saliente-se, que malgrado a parte agravante enfatize que se trata de “aplicação de botox”, cumpre esclarecer que o caso concreto não se confunde com medida estética, mas diagnóstico de enxaqueca crônica e cefaleia secundária com dor intensa diária que compromete a qualidade de vida e a realização de atividades simples do cotidiano da autora (ID. 370997823 do processo de origem).
Trata-se, sob a perspectiva da teoria geral das obrigações, de nítida obrigação de fazer, consistente na disponibilização e cobertura tempestiva de cobertura médico-hospitalar e fornecimento de insumos vitais à saúde da segurada.
O enquadramento da pretensão como obrigação de fazer decorre do fato de que o objeto central da tutela é a prestação de serviços de saúde por meio da cobertura de tratamento, ato que exige comportamento positivo da operadora para emissão de guias de autorização e adimplemento das despesas junto ao prestador de serviços.
A fixação de astreintes constitui técnica legítima e indispensável de tutela inibitória e coercitiva, respaldada nos artigos 536, parágrafo primeiro, e 537, caput, do Código de Processo Civil, cuja finalidade reside em compelir o devedor recalcitrante a adimplir a prestação específica que lhe foi imposta.
Não há que se falar, portanto, em obrigação de dar ou de pagar quantia em sua gênese, visto que o direito à saúde e à vida sobressai como objeto imediato da tutela deferida, não se confundindo com a mera cobrança de valores pecuniários.
A tese da agravante no sentido de que a execução se converteu em obrigação de pagar em razão da realização de reembolsos e de bloqueios judiciais de valores no curso da lide não merece acolhimento.
As medidas de constrição de ativos financeiros e as autorizações para levantamento de numerário pelo credor configuram típicos meios de apoio e providências indutivas, adotadas pelo juízo de primeiro grau de ofício para assegurar a obtenção de resultado prático equivalente ao adimplemento, nos exatos moldes autorizados pelo artigo 536 do Código de Processo Civil.
A conversão prática da forma de execução, decorrente de ato de apoio em face da persistente inércia da devedora, não transmuda a essência jurídica da obrigação principal estabelecida no título executivo, a qual permanece hígida em sua natureza originária de obrigação de fazer.
Admitir o raciocínio da operadora de saúde significaria premiar a sua própria torpeza, chancelando a descaracterização do preceito cominatório pelo simples fato de o juízo ter sido compelido a intervir materialmente para viabilizar a continuidade do tratamento da paciente.
Sobre a natureza de obrigação de fazer do dever das operadoras de plano de saúde de custear tratamentos médicos, colhe-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DA AUTORA POR OPERADORA DE PLANO OU SEGURO DE SAÚDE (MEDIAL SAÚDE S/A). NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO. FAZER E NÃO FAZER. ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC/1973. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CABIMENTO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL DE COBRANÇA INDEVIDA DE ASTREINTES COMINADA EM OBRIGAÇÃO DE DAR. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA (PECÚNIA). NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Conforme precedentes de ambas as Turmas que integram a eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decisão judicial que defere tutela antecipada para determinar a operadora de plano ou seguro de saúde que emita, imediatamente, a guia de autorização da cirurgia médica de urgência e que, concomitantemente, custeie o tratamento de saúde da segurada, incluindo aí o fornecimento de aparelho, os medicamentos e o pagamento integral das despesas com os exames, as diárias de internação, os honorários médicos e as sessões de fisioterapia necessárias à completa recuperação da segurada, fixa obrigação de fazer e de não fazer, o que é compatível com a multa diária (astreintes) prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC/1973, para o caso de descumprimento da ordem judicial. 3. Tendo o eg. Tribunal de origem, soberano no exame do suporte fático-probatório dos autos, consignado expressamente que é cabível a execução das astreintes que foram impostas à agravante, em razão do atraso no cumprimento da ordem judicial, não há que se cogitar de impossibilidade de cobrança dos valores oriundos da multa cominatória em tela, na fase de cumprimento de sentença. 4. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso acarrete ofensa à coisa julgada. Precedentes. 5. No caso concreto, não obstante o caráter coercitivo das astreintes, é de rigor reconhecer que o valor da multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao dia, para o caso de descumprimento da ordem judicial que impôs à operadora de plano ou seguro de saúde o dever de autorizar e custear tratamento médico de urgência da segurada, revela-se exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o valor das astreintes deve ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, quantia que se mostra suficiente tanto para tornar efetiva a prestação jurisdicional como para evitar o eventual enriquecimento sem causa da parte adversa. 6. Mantém-se, no entanto, a limitação da multa diária ao valor da obrigação principal, conforme está decidido no v. acórdão recorrido. 7. A tese recursal de que não teria ocorrido a prévia intimação pessoal da ora agravante para o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta foi agitada somente nas razões do apelo nobre, configurando-se, desse modo, inovação nas razões recursais, inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice da preclusão consumativa e da ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 8 Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 298.029/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018)” (grifo acrescido)
Demais, a análise acurada do histórico fático processual revela um cenário de severa desídia e resistência material por parte da operadora de saúde agravante no tocante ao cumprimento das determinações judiciais exaradas.
A obrigação de fazer originou-se com a intimação da decisão concessiva de tutela de urgência em 13 de março de 2023 (ID. 371275584 do processo de origem), ato pelo qual a requerida foi expressamente compelida a fornecer e a custear de forma integral o tratamento médico especializado de aplicação de toxina botulínica acumulado com o uso de canetas de anticorpo monoclonal.
Ocorre que, sob o pretexto de possuir rede credenciada apta ao atendimento, a operadora de saúde esquivou-se sistematicamente de viabilizar a cobertura específica determinada, forçando a segurada a ingressar com sucessivas petições noticiando o descumprimento do comando judicial e a arcar temporariamente com os custos do tratamento por meio de auxílio financeiro familiar para evitar a interrupção de sua terapêutica.
Diante do impasse instaurado, o juízo de primeiro grau determinou de forma claríssima que a operadora comprovasse documentalmente a especialização e a aptidão técnica dos profissionais de sua rede referenciada (ID. 378512295 - processo de origem).
A ordem judicial exigia a apresentação de currículos e certificações que atestassem que os neurologistas indicados detinham a expertise científica indispensável para o tratamento da enxaqueca crônica refratária com a técnica da toxina botulínica, providência que foi reiterada sob pena de majoração da multa diária (ID. 387251709 - processo de origem).
Posteriormente, a determinação restou integrada por decisão em sede de embargos de declaração que determinou o custeio junto ao estabelecimento Headache Center Brasil ante a inércia da ré (ID. 396670281 - processo de origem).
A devedora, contudo, limitou-se a anexar aos autos listagens genéricas de prestadores e profissionais (ID. 392724186 - processo de origem), deixando de acostar qualquer documento que demonstrasse a capacitação técnica exigida para o adequado controle da grave enfermidade neurológica que acomete a segurada.
Esse comportamento protelatório e desprovido de cooperação estendeu-se por mais de um ano e quatro meses.
Conforme se extrai das provas coligidas, a efetivação da cobertura financeira direta junto à clínica especializada só veio a ocorrer em 5 de julho de 2024, data em que prepostos da operadora de saúde finalmente entraram em contato com o estabelecimento de saúde para alinhar os procedimentos de faturamento e pagamento direto do tratamento (ID. 458017365 - processo de origem).
Resta evidente, portanto, que a recalcitrância da devedora persistiu de forma ininterrupta desde a ciência da tutela provisória em março de 2023 até o início de julho de 2024, restando plenamente configurado o descumprimento injustificado da obrigação de fazer pelo período consolidado pelo juízo de primeiro grau.
Sobre a inidoneidade da indicação genérica de rede credenciada para afastar o descumprimento de obrigação de fazer, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o seguinte entendimento:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da executada e determinou a manutenção da multa cominatória (astreintes) fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer. 2. A obrigação consistia na indicação de médico cirurgião para a realização de mamoplastia redutora. A Agravante sustenta o cumprimento da ordem ao apresentar a autorização para o procedimento junto ao hospital, e, subsidiariamente, alega a excessividade do valor acumulado da multa. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se a duas questões principais: (i) saber se a mera autorização para internação, sem a efetiva indicação do profissional médico responsável pela cirurgia, configura cumprimento da obrigação de fazer imposta ao plano de saúde; e (ii) se o montante de R$ 44.500,00, alcançado a título de astreintes, revela-se excessivo, a ponto de justificar sua redução, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A simples emissão de guia de autorização para internação hospitalar é ato inócuo e não satisfaz a obrigação de fazer que determinava a indicação de um médico cirurgião. A conduta da Agravante esvazia o conteúdo do direito da consumidora e frustra a efetividade da prestação jurisdicional, caracterizando o descumprimento contumaz da ordem judicial. 5. A finalidade das astreintes é coagir o devedor ao cumprimento da determinação judicial. A sua revisão, para evitar o enriquecimento sem causa, deve ser criteriosa, sob pena de premiar a inércia do devedor e aniquilar a força coercitiva do instituto. 6. O valor da multa diária (R$ 500,00) e o teto estabelecido (R$ 50.000,00) mostram-se razoáveis e proporcionais, considerando o porte econômico da seguradora e a relevância do bem jurídico tutelado (saúde). O montante acumulado é consequência direta e exclusiva da recalcitrância da própria Agravante em atender ao comando judicial por longo período. 7. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a análise sobre a excessividade da multa cominatória não se limita à comparação com o valor da obrigação principal, devendo ponderar o valor da penalidade diária e a recalcitrância do devedor. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A mera autorização para internação hospitalar, desacompanhada da efetiva indicação de profissional médico para a realização de procedimento cirúrgico, não configura cumprimento da obrigação de fazer imposta ao plano de saúde, legitimando a incidência de multa cominatória. 2. Não se afigura excessivo o valor das astreintes quando sua acumulação decorre exclusivamente da recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial e o montante diário é fixado em patamar razoável e proporcional à sua capacidade econômica e à natureza da obrigação. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8048433-10.2025.8.05.0000, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 21/10/2025)” (grifo acrescido)
Noutro giro, a despeito da possibilidade de redução das astreintes, nos termos do artigo 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte, é certo que a recalcitrância da parte agravante em cumprir a ordem judicial justifica a sua manutenção.
Ressalta-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o valor da multa cominatória somente poderá ser reduzido se for desproporcional à prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir.
Sob tal ótica, para fins de redução do valor das astreintes, não é recomendável se utilizar do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva.
O mais adequado, portanto, segundo o entendimento da Corte Superior, é a ponderação entre o valor diário fixado, a título de multa, no momento de sua imposição, e a prestação que deve ser adimplida pela parte demandada.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional . 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020)”
Por esses motivos, a obtenção de valor final expressivo a título de multa cominatória, decorrente do decurso do tempo, associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a redução requestada.
Não se pode perder de vista que o principal a ser discutido não é suposto enriquecimento de uma das partes, mas a coercibilidade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, que se veem atacadas em sua dignidade quando são ignoradas e descumpridas pelos jurisdicionados.
Destarte, a modificação do valor das astreintes só pode acontecer se houver alguma modificação das circunstâncias que estavam presentes no momento da fixação do valor original, o que não restara comprovado na hipótese vertente.
Para não incidir na multa, bastaria a parte agravante ter cumprido a decisão judicial - o que não fez - não podendo, agora, valer-se de sua própria torpeza (non venire contra factum proprium).
Na mesma diretiva:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado.7 - A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8 - O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9 - A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir.10- Recurso especial não provido (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)” (grifo acrescido)
Sob o aspecto da proporcionalidade, o valor diário arbitrado originalmente em R$ 1.000,00 (ID 371275584) e posteriormente majorado para R$ 2.000,00 (ID 387251709) revela-se perfeitamente adequado e compatível com o expressivo porte econômico da operadora recorrente, um dos maiores conglomerados seguradores e financeiros em atividade no país.
Nesse diapasão:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DIREITO À SAÚDE DE MENOR. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO POR 90 DIAS. RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PRESERVAR O CARÁTER COERCITIVO DA MULTA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. Embora seja possível a revisão do valor das astreintes, inclusive na fase de cumprimento de sentença (Tema 706/STJ), tal alteração deve ser excepcional e considerar as questões do caso concreto. Tratando-se de tutela envolvendo direito à saúde de menor de idade, com descumprimento injustificado da ordem judicial por 90 dias para autorização de cirurgia, o valor acumulado da multa deve ser mantido para preservar seu caráter coercitivo e pedagógico. A redução da multa, no caso, premiaria a recalcitrância da operadora de saúde e esvaziaria a efetividade das decisões judiciais em casos futuros semelhantes. Decisão reformada para restabelecer o valor original da multa em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8033817-64.2024.8.05.0000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 17/12/2024)” (grifo acrescido)
A operadora de saúde recorrente argui a nulidade e a consequente inexigibilidade da multa cominatória executada sob o argumento de que não teria ocorrido a sua prévia intimação pessoal a respeito da decisão de ID. 387251709 (processo de origem), que majorou o valor das astreintes diárias para o patamar de R$ 2.000,00, circunstância que reputa violar as disposições contidas no verbete 410 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sem embargo da relevância teórica dos argumentos expendidos, a interpretação das garantias processuais deve se coadunar com a sistemática contemporânea do processo civil eletrônico e com as transformações legislativas promovidas pela Lei Federal nº 11.419 de 2006 e pelo Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cuja vigência restou reafirmada mesmo após a entrada em vigor do novo diploma adjetivo civil por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1296, a exigência de prévia intimação pessoal do devedor permanece hígida como pressuposto indispensável para a cobrança da multa coercitiva em obrigações de fazer ou não fazer.
Ocorre que o conceito de intimação pessoal sofreu nítida evolução com a implantação e a universalização dos sistemas virtuais de tramitação de processos.
Tratando-se de pessoas jurídicas de grande porte, as quais possuem o dever legal de manter cadastro ativo e atualizado nos portais dos tribunais para recebimento de comunicações processuais, a intimação realizada por meio eletrônico diretamente no portal cadastrado ou no Domicílio Judicial Eletrônico equivale, para todos os efeitos legais, à intimação pessoal do devedor, suprindo de forma plena a necessidade de expedição de mandado físico por oficial de justiça ou de carta com aviso de recebimento.
No caso concreto, resta plenamente comprovado que a operadora de saúde agravante dispõe de cadastro eletrônico regular perante o sistema do Poder Judiciário do Estado da Bahia, recebendo diretamente as notificações e comunicações dos atos processuais exarados na origem.
A alegação de que a cientificação realizada por via eletrônica direta no portal processual não se prestaria a satisfazer a exigência de pessoalidade configura apego excessivo ao formalismo clássico, divorciado das diretrizes de celeridade, eficiência e boa-fé objetiva que devem pautar a conduta dos sujeitos processuais.
Sobre a plena validade da intimação eletrônica realizada diretamente no portal da pessoa jurídica para fins de exigibilidade das astreintes, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou em caso envolvendo a própria operadora recorrente, consolidando entendimento que afasta a nulidade arguida:
“EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025490-96.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO AGRAVADO: FELIPE AUGUSTO CHAVES DA SILVA Advogado(s):RUY SANDES LEAL JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCUMPRIDA POR PLANO DE SAÚDE. VALIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DE ASTREINTES E HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, na qual o juízo de origem limitou o valor das astreintes a R$ 100.000,00, manteve a aplicação da multa coercitiva e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A agravante alega ausência de descumprimento da obrigação de fazer, nulidade da intimação para fins de exigibilidade da multa, além de defender a inaplicabilidade da multa e dos honorários, bem como a desproporcionalidade do valor fixado. II. Questão em discussão Discute-se a validade da intimação eletrônica para fins de incidência de astreintes e honorários advocatícios, a ocorrência ou não do descumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de saúde e a proporcionalidade da multa coercitiva fixada. III. Razões de decidir A análise dos autos evidencia que a operadora descumpriu a obrigação judicial de autorizar e custear tempestivamente os tratamentos de saúde do agravado, mesmo que sob a justificativa de “erros sistêmicos”. A negativa inicial e a posterior autorização tardia comprometem a continuidade e a efetividade do tratamento de saúde, o que configura inadimplemento da obrigação. A intimação da agravante, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, é válida e eficaz, estando em conformidade com o atual regramento processual eletrônico, inclusive com base na jurisprudência dos tribunais pátrios. A apresentação de seguro-garantia não substitui o pagamento voluntário previsto no art. 523, caput, do CPC, sendo cabível a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito. A decisão agravada reduziu o valor da multa de R$ 1.488.000,00 para R$ 100.000,00, aplicando corretamente o art. 537, § 1º, do CPC, sendo o novo valor adequado para compelir o cumprimento da ordem judicial, sem implicar enriquecimento indevido. A tese do duty to mitigate the loss não se aplica ao caso concreto, pois o agravado adotou as medidas judiciais necessárias para garantir o cumprimento da decisão. Revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional do patrono em sede recursal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A negativa inicial de cobertura, ainda que justificada posteriormente como erro sistêmico, configura inadimplemento da obrigação de fazer assumida por plano de saúde. A intimação eletrônica realizada por meio do Domicílio Judicial é válida e eficaz para fins de exigibilidade de astreintes. A apresentação de seguro-garantia não afasta a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, quando não há pagamento voluntário." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º; 536, § 1º; 537, § 1º; 85, § 11; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 410 do STJ; TJ-BA, Apelação nº 8000714-82.2020.8.05.0137; TJ-SC, Apelação nº 5005885-20.2024.8.24.0067; TJ-BA, Apelação nº 0393227-02.2013.8.05.0001; TJ-PB, Apelação nº 0807439-86.2023.8.15.0371. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8025490-96.2025.8.05.0000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 5/11/2025)” (grifo acrescido)
Dessa forma, a intimação direta da pessoa jurídica executada promovida em ambiente eletrônico nos autos de primeiro grau atende de forma cabal ao requisito de pessoalidade exigido pela Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em vício de comunicação processual ou em inexigibilidade da multa diária, razão pela qual a decisão recorrida não comporta reforma sob esta vertente.
A operadora de saúde recorrente insurge-se igualmente contra a decisão agravada no ponto em que determinou a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil sobre o montante das astreintes consolidadas de R$ 895.000,00.
Sustenta que, por possuir a multa cominatória natureza eminentemente acessória e coercitiva, a sua cobrança não admitiria a aplicação dos encargos típicos do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, sob pena de indevido bis in idem.
Todavia, o raciocínio expendido pela agravante desconsidera a evolução jurisprudencial e a dogmática processual que rege a execução das obrigações pecuniárias.
Quando as astreintes se tornam exigíveis em razão do descumprimento consolidado da obrigação de fazer, o crédito decorrente da multa diária acumula-se e assume feição eminentemente pecuniária, convertendo-se em obrigação líquida e certa de pagar quantia.
A partir desse estágio, a satisfação do referido montante deve seguir, de forma inevitável, o rito procedimental estabelecido para o cumprimento de sentença por quantia certa, disciplinado pelo artigo 523 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, uma vez intimado o devedor para efetuar o pagamento voluntário do débito pecuniário consolidado e decorrido o prazo legal de quinze dias úteis sem o adimplemento da obrigação de pagar, a incidência da multa de dez por cento e dos honorários de execução de dez por cento opera-se por força de imperativo legal cogente, não comportando qualquer juízo de discricionariedade pelo magistrado.
A alegação de cumulação indevida ou de dupla penalização é inteiramente insubsistente, notadamente porque as astreintes e a sanção do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil detêm naturezas jurídicas autônomas, fatos geradores distintos e finalidades diversas no sistema processual.
Enquanto a multa diária constitui instrumento de coerção indireta voltado a forçar a vontade do devedor para o cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer, a multa de dez por cento e os honorários advocatícios do cumprimento de sentença configuram sanção e remuneração decorrentes do descumprimento do dever geral de pagamento voluntário de obrigação por quantia certa no prazo estipulado por lei. Trata-se, portanto, de regimes sancionatórios independentes que se acumulam perfeitamente, em estrita sintonia com os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.
O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto ao pleno cabimento dos encargos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil sobre o crédito de astreintes liquidado, afastando a ocorrência de qualquer dupla penalidade:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ENCARGOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. REDUÇÃO DAS ASTREINTES POR EXORBITÂNCIA E MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o pagamento do valor principal acrescido de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), mantendo a decisão por seus fundamentos e desprovendo o recurso. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, em que se discutem a adequação e a exigibilidade das astreintes e a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC sobre o crédito de multa. 3. A Corte de origem afastou bis in idem entre astreintes e encargos do art. 523, § 1º, do CPC, reconheceu recalcitrância da executada e manteve a cobrança por quantia certa das astreintes, com incidência da sanção por não pagamento voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cumulação dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC com as astreintes configura bis in idem; e (ii) saber se as astreintes podem ser reduzidas por exorbitância, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, consideradas as circunstâncias do caso e o cumprimento superveniente da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A multa cominatória é revisável a qualquer tempo quando exorbitante, e, no caso, o total acumulado de R$3.000.000,00 mostra-se excessivo, impondo minoração para R$300.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. As astreintes, uma vez incidentes, incorporam-se ao patrimônio do exequente e sua cobrança segue o rito de quantia certa, com incidência da multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, inclusive no cumprimento provisório (art. 520, § 2º, do CPC), inexistindo bis in idem; o art. 77, § 4º, do CPC confirma a cumulatividade e autonomia dos regimes sancionatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que fixa astreintes é revisável a qualquer tempo e admite redução quando o valor acumulado se revelar exorbitante, em observância ao art. 537, § 1º, do CPC e ao Tema repetitivo n. 706 do STJ. 2. As astreintes, após incidência, são crédito exigível por quantia certa, sujeitando-se aos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, inclusive no cumprimento provisório (art. 520, § 2º), afastado o bis in idem, conforme a autonomia sancionatória do art. 77, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV, § 2º, 520, § 2º, 523, § 1º, 536, 537, caput, §§ 1º, 2º e 3º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.401.413/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AREsp n. 2.221.138/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.329/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.660.115/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.150/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, REsp n. 1.999.671/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021; STJ, REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.712.794/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, REsp n. 1.528.070/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018. (REsp n. 2.229.925/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026)” (grifo acrescido)
Dessa forma, revelando-se perfeitamente hígida e legítima a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil sobre o valor consolidado e exigível das astreintes, afasta-se a probabilidade do direito invocada pela agravante também sob esta vertente, impondo-se a preservação da r. decisão interlocutória de primeiro grau.
Diante do julgamento do recurso principal, resta prejudicada a apreciação do recurso de agravo interno, em razão da perda do seu objeto.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, julgando-se PREJUDICADO o recurso de agravo interno.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA