PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562205-63.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUEIROZ GALVAO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: QUEIROZ GALVAO S.A e outros (4)
Advogado(s):ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, JOSE DAVI RIBEIRO VIDAL, MARCELLO ALBUQUERQUE DE MIRANDA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, CONTRATUAL E PROCESSUAL CIVIL. MORA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO DO TEMA 971/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por VIRTU BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (em recuperação judicial), anteriormente denominada QUEIROZ GALVÃO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a incidência de cláusula penal pelo descumprimento contratual consistente na não liberação da hipoteca no prazo estipulado contratualmente, em ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, cancelamento de hipoteca e perdas e danos, promovida por IARA VIEIRA DE MEIRELES e outros.

II. Questão em discussão

Discute-se se houve omissão do acórdão quanto à inaplicabilidade do Tema 971 do STJ ao caso, sob o argumento de que o precedente se restringe à mora da construtora-alienante, sendo indevida sua extensão às hipóteses discutidas nos autos.

III. Razões de decidir

O acórdão embargado analisou expressamente a mora da construtora no cumprimento da obrigação contratual, reconhecendo a incidência da cláusula penal prevista na cláusula 12.04, em razão do descumprimento do prazo de 90 dias para baixa da hipoteca, conforme cláusula 19.2 do contrato.

A aplicação do Tema 971/STJ decorreu da constatação da mora da construtora, situação que se amolda à hipótese tratada no precedente, inexistindo, portanto, omissão ou erro material.

Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem à rediscussão de fundamentos jurídicos já enfrentados.

Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos são rejeitados.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC inviabiliza a oposição de embargos de declaração com intuito meramente infringente.

2. A aplicação do Tema 971 do STJ é cabível quando demonstrada a mora da construtora na quitação das obrigações contratuais.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 971; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 807770/RS; TJ/BA, EDcl no AI 0001393-52.2017.8.05.0000.

 

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0562205-63.2018.8.05.0001, que figuram como partes recorrentes VIRTU BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), novo nome da QUEIROZ GALVÃO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e parte recorrida IARA VIEIRA DE MEIRELES e OUTROS:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562205-63.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUEIROZ GALVAO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: QUEIROZ GALVAO S.A e outros (4)
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, JOSE DAVI RIBEIRO VIDAL, MARCELLO ALBUQUERQUE DE MIRANDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIRTU BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), novo nome da QUEIROZ GALVÃO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. em face do acórdão (ID 72522485) proferido no bojo da Apelação nº 0562205-63.2018.8.05.0001 interposta por ela em face de IARA VIEIRA DE MEIRELES e OUTROS, que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E CANCELAMENTO DE HIPOTECA - COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCA EM CARÁTER LIMINAR CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMÓVEL. HIPOTECA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

APELAÇÃO DO BANCO SANTANDER. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE LHE CABIA – TERMO DE LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. INDEFERIMENTO. CUMPRIMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FATO QUE NÃO AFASTA A MORA. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL (10%) PELO INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR/INCORPORRADORA. CLÁUSULA 12.04. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. SÚMULA 971 DO STJ. INVERSÃO DO ENCARGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. MANUTENÇÃO DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.

PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE AUTORIZADA PELO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTIA (10% DO VALOR DO CONTRATO) QUE SE REVELA EXCESSIVA. REDUÇÃO PARA 5% DO VALOR DO CONTRATO. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO.

APELAÇÃO DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA (CLÁUSULA PENAL). INDEFERIMENTO. BAIXA DA HIPOTECA REALIZADA POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL (QUITAÇÃO). CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A BAIXA DA HIPOTECA PELO APELANTE, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS (CLÁUSULA 19.2). APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL (10%) PELO INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR/INCORPORRADORA. CLÁUSULA 12.04. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. SÚMULA 971 DO STJ. INVERSÃO DO ENCARGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. SENTENÇA MANTIDA.

APELAÇÃO DO BANCO SANTANDER PARCIALMENTE PROVIDA.

APELAÇÃO DA CONSTRUTORA DESPROVIDA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0562205-63.2018.8.05.0001, em que são apelantes/apelados QUEIROZ GALVAO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros e apelados/apelantes QUEIROZ GALVAO S.A e outros (4).

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão, em NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, pelas razões adiante expostas.

Inconformada, a Recorrente opôs os presentes aclaratórios (ID 74358392), argumentando, de maneira breve, supostas omissões no decisum ao deixar de observar que o Tema nº 971 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.631.485/DF) é restrito às hipóteses de mora da construtora-alienante. Ela argumenta que “aplicar a tese nº 971 ao presente caso configuraria interpretação extensiva indevida, em desacordo com o artigo 927, inciso III, do CPC, que exige a observância estrita dos precedentes vinculantes estabelecidos em julgamento de recursos repetitivos. Tal interpretação também violaria os princípios da segurança jurídica e da isonomia, conforme reforçado pela Recomendação nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça”, defendendo o afastamento do precedente no presente caso.

Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão mencionada.

Em suas contrarrazões (ID 75192140), a Instituição Financeira-Recorrida defende, de maneira sucinta, a manutenção do acórdão dada a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/15, argumentando que o acórdão embargado examinou com exaustividade todos os pontos essenciais à controvérsia, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a reapreciação da matéria.

Fora, ainda, certificado (ID 75239829) que os demais Embargados, autores da ação, deixaram transcorrer o prazo para manifestação sem qualquer resposta.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 23 de abril de 2025. 

 

          ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

             Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562205-63.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUEIROZ GALVAO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: QUEIROZ GALVAO S.A e outros (4)
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, JOSE DAVI RIBEIRO VIDAL, MARCELLO ALBUQUERQUE DE MIRANDA

 

VOTO

Inicialmente, os aclaratórios manifestam-se como próprios, tempestivos e seus preparos são dispensados por força de lei (art. 1.023, CPC/15), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade.

Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae.

Cinge-se a controvérsia deste recurso na análise de suposta omissão no acórdão impugnado no tocante à hipótese de incidência do Tema nº 971 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.631.485/DF), restrito às hipóteses de mora da construtora, conforme alegado pela Embargante.

Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de não acolhimento do recurso, de fato.

Prima facie, estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.

Nesses termos, cabem embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica do acórdão recorrido.

A omissão referida no art. 1.022, inc. II, do CPC/15 consubstancia-se, dentre outros casos, no silêncio do julgador em relação a uma fundamentação ou argumento relevante apresentado pelas partes. Além disso, o magistrado é omissivo, conforme o novo CPC, quando não observa nos próprios julgados o seu dever de uniformização da jurisprudência.

Nessa perspectiva, em uma análise atenta do julgado embargado, constata-se, com segurança, que nenhum dos apontados vícios subsiste, porquanto todos os temas suscitados nos aclaratórios foram devidamente enfrentados e decididos, de forma clara, coerente e fundamentada, por esta Terceira Câmara Cível quando do julgamento da apelação interposta.

No que se refere à alegada omissão sobre a hipótese de incidência do Tema nº 971 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.631.485/DF), o acórdão-recorrido cuidou de especificar que houve mora no cumprimento das obrigações da Recorrente, senão vejamos:

“(...) Tem-se, de forma clara, nas cláusulas 12.01, 12.02 (ID 59125123 – pg 07) e 19.02 (ID 59125124 -pg 05) a responsabilidade, por parte das Apelantes, de realizar a liberação da hipoteca e outorga da escritura pública, após o cumprimento das obrigações pelo Apelado, no prazo máximo de 90 (noventa) dia após liquidação do preço ou data de entrega do imóvel. Situação esta que, por sua vez, não ocorreu. Há, portanto, falha de prestação de serviço, consistente no desrespeito às cláusulas contratuais entabuladas.

Na inicial, assim discorre a parte autora:. (...)” (ID 72522485)

Desse modo, malgrado alegue que o referido precedente é restrito às hipóteses de mora da construtora, ignora a Embargante que essa foi justamente a premissa sobre a qual se baseou expressamente o julgado. Não há que se falar em omissão, portanto.

Deveras, não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. Buscar a manifestação deste Sodalício sobre esse mesmo fato, pela segunda vez nestes aclaratórios, equivale a rediscutir a matéria fática e jurídica já apreciada pela decisão atacada.

Ausente, pois, a omissão, obscuridade, ou qualquer contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência, impondo-se, destarte, a rejeição do recurso oposto.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é clara ao estabelecer que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito. Ressalte-se, ainda, que a insistência em embargos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Julgamento 10/05/2016  Publicação/Fonte DJe 07/06/2016).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL E CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. (TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Relatora: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2017).


Mesmo com o intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que a decisão contenha algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os dispositivos almejados. 

Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão incólume em seus demais termos e fundamentos.

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema.

 

      PRESIDENTE

 

    ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

  Juiz Substituto de 2º Grau - Relator