PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL – GAF. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS NO PATAMAR DE 120 PONTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. DIREITO À PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança impetrado por auditores fiscais aposentados do Estado da Bahia, objetivando a revisão de seus proventos para inclusão da Gratificação de Atividade Fiscal (GAF) no valor correspondente a 120 pontos, nos termos do Anexo IV da Lei Estadual nº 8.210/2002, em razão do direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Secretário da Fazenda para figurar no polo passivo da ação mandamental; (ii) analisar a adequação do mandado de segurança como via eleita para questionar a omissão administrativa na revisão dos proventos; (iii) determinar se os impetrantes fazem jus à incorporação da GAF no patamar de 120 pontos, à luz da legislação estadual e do direito constitucional à paridade. O Secretário da Fazenda detém legitimidade passiva para a ação, por ser a autoridade competente para a prática do ato impugnado, conforme o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Segurança concedida. Tese de julgamento: O Secretário da Fazenda é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que discute a omissão administrativa no pagamento da GAF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 7º e 8º; EC nº 41/2003, arts. 6º e 7º; EC nº 47/2005, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; Lei Estadual nº 8.210/2002, arts. 18, 19 e 21; Lei Estadual nº 4.794/1988, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 954.644 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 28.06.2016; STF, RMS nº 32545/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.09.2011; TJ-BA, MS nº 0012885-12.2015.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete M. T. A. C. Santos, j. 22.03.2016; TJ-BA, MS nº 8044205-31.2021.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 02.12.2022; TJ-BA, MS nº 8005691-43.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 24.09.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040859-04.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante ADILSON MANUEL DE JESUS E OUTROS e como impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E SECRETÁRIO DA FAZENDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040859-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADILSON MANUEL DE JESUS e outros (7)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III RAZÕES DE DECIDIR
O mandado de segurança mostra-se via adequada, pois a impugnação recai sobre ato omissivo concreto da Administração e não contra lei em tese, havendo pretensão específica e individualizada quanto à revisão dos proventos.
A Gratificação de Atividade Fiscal (GAF), instituída pela Lei Estadual nº 8.210/2002, possui natureza genérica, sendo devida aos servidores ativos do Grupo Ocupacional Fisco, com possibilidade de incorporação aos proventos nos limites legais.
O art. 21 da Lei nº 8.210/2002 autoriza a incorporação da GAF aos proventos, limitada a 100% do teto máximo da pontuação prevista para a atividade desempenhada, que, no caso dos impetrantes (fiscalização de estabelecimentos), é de 120 pontos, nos termos do Anexo IV da referida lei.
A redução do teto de incorporação para 110 pontos, imposta pela Administração, revela-se indevida, por não haver distinção legal entre as categorias de fiscalização para fins de incorporação, violando o princípio da legalidade e o direito à paridade assegurado constitucionalmente.
Os impetrantes, tendo ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003 e preenchido os requisitos das regras de transição das ECs nº 41/2003 e nº 47/2005, fazem jus à integralidade e à paridade, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/1988.
Precedentes do STF e do TJ-BA reconhecem o caráter genérico da GAF e a sua extensão aos inativos e pensionistas, assegurando a revisão dos proventos em patamar equivalente ao dos servidores em atividade.IV. DISPOSITIVO E TESE
O mandado de segurança é via adequada para impugnar omissão concreta da Administração quanto à revisão de proventos.
A Gratificação de Atividade Fiscal possui natureza genérica e deve ser incorporada aos proventos no patamar de 120 pontos, respeitada a paridade entre ativos e inativos.
A Administração não pode impor limite inferior ao legalmente previsto para fins de incorporação da GAF, sob pena de violar direito líquido e certo do servidor inativo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Versam os autos sobre mandado de segurança, impetrado por ADILSON MANUEL DE JESUS E OUTROS, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E SECRETÁRIO DA FAZENDA, ambos vinculado ao Estado da Bahia, consubstanciado na falta de revisão da Gratificação da Atividade Fiscal (GAF) para 120 pontos, conforme a Lei n° 8.210/2022. Alegaram ser servidores inativos do Grupo Ocupacional Fisco do Estado da Bahia, destacando que, em atividade, seus vencimentos eram compostos por duas parcelas: uma fixa, correspondente ao padrão de vencimento estabelecido para o cargo, e outra variável, relativa à Gratificação de Produção – GP. Aduziram que o valor máximo da GP estava sujeito a um teto remuneratório, que, à época, correspondia à diferença entre o subsídio de Secretário de Estado e o padrão de vencimento do cargo ocupado pelo servidor. Sustentaram, que, no ano de 2002, com a edição da Lei Estadual nº 8.210, a Gratificação de Produção – GP foi substituída pela Gratificação de Atividade Fiscal – GAF, também calculada mediante a aplicação de pontos, sendo que cada ponto corresponde a 3% (três por cento) do padrão de vencimento do cargo na classe ocupada pelo servidor. Diferentemente da GP, os limites máximos de pontos da GAF passaram a ser os estabelecidos no Anexo IV da referida lei. Destacaram que a incorporação da gratificação aos proventos, nos termos da Lei nº 8.210/2002, era realizada pela média dos percentuais obtidos sobre o limite máximo de pontos previstos para a atividade, conforme Anexo IV da lei, considerando-se os 12 (doze) meses anteriores ao pedido de aposentadoria voluntária. Ademais, era vedada a incorporação de percentual de GAF superior a 100% do limite máximo previsto para a atividade de fiscalização de estabelecimentos, que, à época, correspondia a 100 pontos. Posteriormente, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.470/2009, o limite máximo de pontos adotado pelo Estado passou a ser de 110 pontos. Entretanto, aduziram fazer jus à percepção da GAF calculada com base no teto máximo da gratificação, correspondente a 140 pontos, ou, no mínimo, a 120 pontos. Pugnaram pela concessão da liminar “determinando às autoridades coatoras que promovam a revisão dos seus proventos de aposentadoria, incluindo o pagamento de GAF no patamar de 140 pontos (100% de 140), com repercussão nas demais parcelas que integram os proventos. Subsidiariamente, na improvável hipótese de não se reconhecer o teto de 140 pontos da referida gratificação, pedem o pagamento de GAF no patamar de 120 pontos (100% de 120), também com repercussão nas demais parcelas que integram os proventos”. Ao fim, requereu a concessão definitiva da segurança. Mediante decisão de id. 49802321, a Juíza Substituta de 2° Grau, Marta Moreira Santana, indeferiu a liminar por não evidenciar os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Em sua intervenção, id. 55419859, o Estado da Bahia arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita. No mérito, asseverou que a Gratificação de Atividade Fiscal – GAF constitui vantagem pecuniária de natureza variável, sujeita, portanto, a aumento ou redução, cujo valor devido ao servidor é calculado conforme a atividade efetivamente desempenhada no mês ou no trimestre imediatamente anterior ao pagamento, aplicando-se, para tanto, a pontuação que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV da Lei nº 8.210/2002, de acordo com a função exercida. Destacou, ainda, a distinção entre o direito à integralidade e a aposentadoria com proventos integrais. Ao fim, requereu a denegação da segurança. Contrarrazões (id. 69278201). A Procuradoria de Justiça lançou parecer deduzindo falta de interesse primário a justificar sua participação (id. 76120182). Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040859-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADILSON MANUEL DE JESUS e outros (7)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL – GAF. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS NO PATAMAR DE 120 PONTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. DIREITO À PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança impetrado por auditores fiscais aposentados do Estado da Bahia, objetivando a revisão de seus proventos para inclusão da Gratificação de Atividade Fiscal (GAF) no valor correspondente a 120 pontos, nos termos do Anexo IV da Lei Estadual nº 8.210/2002, em razão do direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Secretário da Fazenda para figurar no polo passivo da ação mandamental; (ii) analisar a adequação do mandado de segurança como via eleita para questionar a omissão administrativa na revisão dos proventos; (iii) determinar se os impetrantes fazem jus à incorporação da GAF no patamar de 120 pontos, à luz da legislação estadual e do direito constitucional à paridade. O Secretário da Fazenda detém legitimidade passiva para a ação, por ser a autoridade competente para a prática do ato impugnado, conforme o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Segurança concedida. Tese de julgamento: O Secretário da Fazenda é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que discute a omissão administrativa no pagamento da GAF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 7º e 8º; EC nº 41/2003, arts. 6º e 7º; EC nº 47/2005, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; Lei Estadual nº 8.210/2002, arts. 18, 19 e 21; Lei Estadual nº 4.794/1988, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 954.644 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 28.06.2016; STF, RMS nº 32545/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.09.2011; TJ-BA, MS nº 0012885-12.2015.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete M. T. A. C. Santos, j. 22.03.2016; TJ-BA, MS nº 8044205-31.2021.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 02.12.2022; TJ-BA, MS nº 8005691-43.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 24.09.2020. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de garantir o pagamento da Gratificação de Atividade Fiscal no valor de 120 pontos, considerando como limite máximo os 140 pontos estabelecidos no Anexo IV da Lei nº 8.210/2002. Antes de enfrentar o mérito das razões do mandamus, cumpre examinar as questões preliminares suscitadas na intervenção do ente federativo. De logo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, é parte legítima passiva aquele que pratica o ato impugnado ou a quem compete a sua prática: Art. 6° [...] § 3° Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. No presente caso, o direito discutido decorre da omissão administrativa em realizar o pagamento ou proceder à revisão da Gratificação de Atividade Fiscal, nos termos previstos na Lei Estadual nº 8.210/2002. O Secretário da Fazenda, na qualidade de chefe da pasta responsável pela gestão financeira e pela execução dos pagamentos da GAF, detém competência para a prática do ato impugnado, razão pela qual se configura sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Desse modo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange à preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de suposta impossibilidade de impetração contra lei em tese, não há que se falar em acolhimento. Isso porque o Impetrante não impugna a Lei nº 8.210/2002 em abstrato, mas sim a omissão administrativa consistente na não revisão de seus proventos, especificamente quanto à incorporação da Gratificação de Atividade Fiscal ao patamar de 120 pontos. Trata-se, portanto, de pretensão concreta e específica, o que torna adequada a via mandamental para a sua apreciação. No mérito, cumpre ressaltar que a Lei Estadual nº 8.210/2002 disciplinou a percepção da Gratificação de Atividade Fiscal – GAF, em substituição à Gratificação de Produtividade, com o objetivo de remunerar os servidores efetivos integrantes do Grupo Operacional, considerando a apuração de seus trabalhos mediante a aplicação de pontos, nos termos da legislação. Confira-se: Art. 17 - Fica extinta a Gratificação de Produção instituída pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, e modificada pelas Leis nos 4.455/85, 4.794/88 e 4.964/89. Art. 18 - Fica criada a Gratificação de Atividade Fiscal, devida exclusivamente aos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Fisco pela apuração dos seus trabalhos, mediante aplicação de pontos. Por sua vez, a referida lei, ao instituir a Gratificação de Atividade Fiscal, estabeleceu que a remuneração seria calculada mediante a atribuição de pontos. Posteriormente, tal disciplina foi alterada pela Lei nº 11.470/2009, que fixou o limite máximo da gratificação em 140 (cento e quarenta) pontos, nos termos do art. 19 e do Anexo IV da mencionada legislação. Art. 19. Os limites máximos de pontos de Gratificação de Atividade Fiscal são os constantes do Anexo IV desta Lei, vinculados à atividade desempenhada no mês ou trimestre imediatamente anterior ao do pagamento, conforme dispuser o Decreto que a regulamentar. Nesse contexto, conclui-se que a Gratificação de Atividade Fiscal não decorre de condições excepcionais de trabalho, tendo sido instituída para remunerar a própria atuação dos servidores do Fisco. Trata-se, portanto, de gratificação de natureza genérica, conforme entendimento firmado pela Seção Cível de Direito Público desta Egrégia Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. PREJUDICADO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO DO DIREITO. REJEITADA. VALOR CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDOR FALECIDO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM VALOR INFERIOR AO CORRESPONDENTE À LOTAÇÃO DOS SERVIDOR FALECIDO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL E PDF. AUDITOR FISCAL. GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER GERAL E PERMANENTES. EXTENSÃO DAS GRATIFICAÇÕES. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Por se cuidar de mandado de segurança contra ato administrativo consistente na omissão continuada no reajustamento da pensão por morte, não configura a prescrição do direito à impetração, pois este se renova mês a mês. - Não há que se falar em prescrição do direito se a pretensão da Impetrante era reaver obrigação de trato sucessivo, se renovando a cada mês. - "O colendo STF, ao apreciar o art. 40, §5º, da Constituição Federal, em sua redação original, firmou entendimento no sentido de que o dispositivo é auto-aplicável, motivo pelo qual a pensão por morte de servidor público, ainda que concedida anteriormente à promulgação da Carta Magna vigente, deve corresponder ao valor da remuneração do funcionário falecido". - Segundo precedentes , deste Egrégio Tribunal de Justiça, as gratificações de Atividade Fiscal e Prêmio por Desempenho Fazendário, é de caráter geral, razão porque possibilitada a sua extensão aos inativos, sob a regra da paridade, quanto mais aos pensionistas. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0012885-12.2015.8.05.0000, Relator(a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 22/03/2016). Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 954.644, consolidou o entendimento de que é cabível a extensão das gratificações de natureza genérica aos servidores inativos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES. 1.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. 3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. No caso em análise, verifica-se que os impetrantes aposentaram-se como auditores fiscais do Estado da Bahia (id. 49594759 - pág. 3 / id. 49594760 - pág. 2 / id. 49594761 - pág. 3 / id. 49594762 - pág. 3 / id. 49594765 - pág. 3 / id. 49594766 - pág. 7 / id. 49594767 - pág. 3) quando já estava em vigor a Lei Estadual nº 4.794/1988, a qual assegura a revisão dos proventos dos servidores da Secretaria da Fazenda Estadual nas mesmas bases e condições aplicáveis aos servidores em atividade, abrangendo tanto o vencimento quanto o limite máximo de pontos da Gratificação de Produção. Nesse sentido, leia-se o art. 36 da lei supracitada: Art. 36. O provento do funcionário do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, aposentado antes ou depois da vigência desta Lei, será revisto e reajustado, sempre que houver alteração, tanto na parte do vencimento quanto na do valor do limite máximo de pontos da Gratificação de Produção, nas mesmas bases e condições em que o sejam o vencimento e a Gratificação de Produção do funcionário em atividade ocupante de cargo, nível, classe e referência igual ao do que era titular na ativa, respeitada, quanto à Gratificação de produção, a proporção entre o percentual da parcela incorporada ao provento e o limite máximo da parte variável do vencimento fixada em lei. Além disso, os impetrantes ingressaram no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, garantindo-se, assim, a preservação do direito à integralidade e à paridade dos proventos, em conformidade com as regras de transição previstas nos arts. 6º e 7º da EC nº 41/2003 e nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005. Sobre a matéria, observa-se o seguinte julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - GTNS. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS. POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005 - PRECEDENTE DA CORTE SUPREMA, DECIDIDO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a segurança pleiteada, por entender que o recorrente aposentou-se em maio de 2005, momento posterior à Emenda Constitucional n. 41/2003, "que acabou com a regra de paridade entre servidores ativos e inativos. Como se sabe, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nesses casos, não há amparo legal para o pretenso direito líquido e certo sustentado pelo impetrante". 2. "Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98" (RMS 21.213/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2007, DJ de 24/9/2007). 3. Já decidiu a Corte Suprema, em regime de repercussão geral, que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005" (RE 590.260/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/6/2009, DJe de 22/10/2009). 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STF, RMS 32545/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, DJe 21/09/2011). De igual modo, o art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, assegura a paridade de tratamento entre servidores ativos e inativos/pensionistas, permitindo a extensão aos inativos e pensionistas de benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade. Art. 40. (...) § 8º (EC nº 20/98) - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Art. 7º da EC 41/2003 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Desse modo, ressalte-se que a pretensão deduzida encontra respaldo na Lei nº 8.210/2002, especialmente no art. 21, § 2º, que disciplina a incorporação da Gratificação de Atividade Fiscal – GAF. O legislador limitou apenas a incorporação da gratificação que ultrapassasse 100% do teto máximo previsto para a atividade de fiscalização de estabelecimentos, fixado em 120 pontos, conforme estabelece o Anexo IV da referida norma. Art. 21 - A Gratificação de Atividade Fiscal sofrerá os descontos previstos em lei e será incorporada aos proventos de aposentadoria, integral ou proporcionalmente, quando o servidor a tiver recebido durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos interpolados. § 1º - A incorporação de que trata este artigo far-se-á pela média das quantidades de pontos recebidos durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores: I - ao ingresso de pedido de aposentadoria voluntária; II - à data de implemento da idade limite para a permanência em atividade; III - à data do laudo médico para aposentadoria por invalidez. § 2º - É vedada a incorporação de percentual de Gratificação de Atividade Fiscal superior a 100% (cem por cento) do limite máximo previsto para a atividade de fiscalização de estabelecimentos. Observa-se que a lei não faz distinção entre as categorias de fiscalização, tratando o grupo de forma genérica. Assim, o percentual de 100%, autorizado para a incorporação da GAF, deve incidir sobre o valor máximo percebido pelo servidor em exercício, respeitado o limite de 120 pontos. Mostra-se, portanto, ilegal e violadora de direito líquido e certo a conduta da Administração Pública que fixou o limite de incorporação da GAF aos aposentados em 110 pontos, restringindo-o apenas às categorias “fiscalização de estabelecimentos e de apoio à fiscalização de estabelecimentos” e “fiscalização de mercadorias em trânsito e de apoio à fiscalização de mercadorias em trânsito. Fica evidente que o limite máximo para incorporação da Gratificação de Atividade Fiscal, no cargo efetivo de Agente de Tributos e relativo à fiscalização de estabelecimentos, é de 120 pontos, demonstrando-se, portanto, equivocada a adoção do patamar de 110 pontos pela Administração. No ponto, os precedentes desta Corte em casos análogos: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS . PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL – GAF E GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS/PENSIONISTAS . PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSINISTAS GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE E POR LEI ESPECÍFICA ESTADUAL. NÃO CABÍVEL A DISCUSSÃO ACERCA DA RETROATIVIDADE OU IRRETROATIVIDADE DA LEI 11.470/2009. PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO . NATUREZA GENÉRICA. REVISÃO DA PENSÃO PELAS REGRAS DE PARIDADE REMUNERATÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - MS: 80056914320208050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/09/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. GRUPO OCUPACIONAL FISCO. AUDITORES FISCAIS. GRATIFICAÇÃO DE AGENTE DE TRIBUTOS. INCORPORAÇÃO POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. LIMITE FIXADO NO PATAMAR MÁXIMO DE PONTOS PERCEBIDO EM ATIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir, posto que persegue-se, por meio desta ação, provimento jurisdicional para assegurar o direito à percepção da gratificação de atividade fiscal em seu patamar máximo no momento da aposentadoria da impetrante. É válida a impetração de mandado de segurança contra ato normativo, de efeitos concretos, capaz de incidir diretamente na esfera jurídica do impetrante. Preliminar de inadequação da via rejeitada. O art. 21 da Lei Estadual n.º 8.210/02, estabelece que a Gratificação de Atividade Fiscal desde que percebida durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos interpolados, incorpora-se aos proventos de aposentadoria pela média dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu pedido voluntário de inativação. É direito líquido e certo da servidora agente de tributo, do Grupo Ocupacional Fisco, o de incorporar aos seus proventos a Gratificação por Atividade Fiscal no patamar máximo de até 120 pontos, conforme percebido nos 12 meses anteriores ao pedido de inativação. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8044205-31.2021.8.05.0000, em que figura como impetrante SOLANGE LIMA VERDE DE ARAUJO e impetrado Secretário da Fazenda do Estado da Bahia e outros. (TJ-BA - MS:8044205-31.2021.8.05.0000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 02/12/2022). Logo, diante do caráter genérico da Gratificação de Atividade Fiscal e da inexistência de distinção entre as categorias de fiscalização previstas no Anexo IV da Lei nº 8.210/2002, impõe-se o reajuste dos proventos dos impetrantes, com a inclusão da GAF no patamar de 120 pontos. Pelo exposto, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva e, no mérito, conceder a segurança para determinar a revisão dos proventos dos Impetrantes, de modo a incluir o pagamento da Gratificação de Atividade Fiscal – GAF no patamar de 120 pontos. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05 EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040859-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADILSON MANUEL DE JESUS e outros (7)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III RAZÕES DE DECIDIR
O mandado de segurança mostra-se via adequada, pois a impugnação recai sobre ato omissivo concreto da Administração e não contra lei em tese, havendo pretensão específica e individualizada quanto à revisão dos proventos.
A Gratificação de Atividade Fiscal (GAF), instituída pela Lei Estadual nº 8.210/2002, possui natureza genérica, sendo devida aos servidores ativos do Grupo Ocupacional Fisco, com possibilidade de incorporação aos proventos nos limites legais.
O art. 21 da Lei nº 8.210/2002 autoriza a incorporação da GAF aos proventos, limitada a 100% do teto máximo da pontuação prevista para a atividade desempenhada, que, no caso dos impetrantes (fiscalização de estabelecimentos), é de 120 pontos, nos termos do Anexo IV da referida lei.
A redução do teto de incorporação para 110 pontos, imposta pela Administração, revela-se indevida, por não haver distinção legal entre as categorias de fiscalização para fins de incorporação, violando o princípio da legalidade e o direito à paridade assegurado constitucionalmente.
Os impetrantes, tendo ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003 e preenchido os requisitos das regras de transição das ECs nº 41/2003 e nº 47/2005, fazem jus à integralidade e à paridade, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/1988.
Precedentes do STF e do TJ-BA reconhecem o caráter genérico da GAF e a sua extensão aos inativos e pensionistas, assegurando a revisão dos proventos em patamar equivalente ao dos servidores em atividade.IV. DISPOSITIVO E TESE
O mandado de segurança é via adequada para impugnar omissão concreta da Administração quanto à revisão de proventos.
A Gratificação de Atividade Fiscal possui natureza genérica e deve ser incorporada aos proventos no patamar de 120 pontos, respeitada a paridade entre ativos e inativos.
A Administração não pode impor limite inferior ao legalmente previsto para fins de incorporação da GAF, sob pena de violar direito líquido e certo do servidor inativo.
(RE 954644 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016).