PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533442-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARISTELA MENEZES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): NATALIA REGO MARCHESINI
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s):PRISCILLA AKEMI OSHIRO, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DO SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA BIENAL. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 610 DO STJ. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação de seguradora ao pagamento de capital segurado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e indenização por danos morais, formulados por viúva e filho de segurado falecido em 19/05/2016 em decorrência de suicídio.

2 - Os fatos relevantes. Os apelantes sustentam que o contrato de seguro foi firmado originalmente em 02/05/2014 (Apólice nº 17012), tendo ocorrido em março de 2015 apenas alteração na periodicidade de pagamento, ocasião em que a seguradora teria gerado nova apólice (nº 18127) sem ciência do segurado, de modo que o período de carência bienal já teria transcorrido quando do sinistro.

3 - A sentença. O Juízo a quo reconheceu que a apólice vigente na data do óbito teve início em 27/05/2015, estando o sinistro dentro do período de carência de dois anos previsto no art. 798 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se há continuidade entre os contratos de seguro firmados pelo de cujus, de modo a afastar a aplicação do período de carência bienal; (ii) saber se a prática de renovações anuais configura conduta abusiva da seguradora; (iii) saber se é devida indenização por danos morais; e (iv) subsidiariamente, saber se é cabível a devolução da reserva técnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5 - Os documentos acostados aos autos demonstram tratar-se de contratos distintos: a Apólice nº 17012 ("Seguro Ouro Vida") tinha vigência de 02/05/2014 a 02/05/2015 e capital segurado de R$ 180.440,00, enquanto a Apólice nº 18127 ("Ouro Vida Estilo") teve início em 27/05/2015 com capital segurado de aproximadamente R$ 1.000.000,00, tratando-se de produtos diferentes, com processos SUSEP distintos e valores significativamente discrepantes.

6 - O próprio segurado, ao preencher a Declaração Pessoal de Saúde da segunda apólice, respondeu afirmativamente à pergunta sobre existência de outro seguro de vida em vigor, indicando a seguradora apelada, o que corrobora a existência de contratos distintos e a ciência do segurado.

7 - O art. 798 do Código Civil estabeleceu critério objetivo e temporal para definição da cobertura securitária em caso de suicídio, abandonando o critério subjetivo da premeditação. A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.334.005/GO, consolidou tal entendimento, que resultou na edição da Súmula 610.

8 - A estipulação de vigência anual para contratos de seguro de vida em grupo é prática comum e legítima no mercado securitário, com respaldo na regulamentação da SUSEP, não configurando abusividade. Ademais, o art. 798 do CC dispõe que somente a recondução após período de suspensão reinicia a contagem do prazo de carência, não a renovação normal do contrato.

9 - A negativa de pagamento da indenização securitária decorreu de expressa previsão legal e contratual, não configurando ato ilícito passível de gerar dever de indenizar por danos morais, ausentes circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero dissabor.

IV. DISPOSITIVO

 

10 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0533442-86.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MARISTELA MENEZES DE OLIVEIRA e outros e como apelada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGO PROVIMENTO AO RECURSO -UNÂNIME

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533442-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARISTELA MENEZES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): NATALIA REGO MARCHESINI
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): PRISCILLA AKEMI OSHIRO, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARISTELA OLIVEIRA GOES e RAFAEL OLIVEIRA DE ARAUJO GOES em face de sentença proferida no Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nesta ação de nº0533442-86.2017.8.05.0001, em que litiga contra a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.

A decisão atacada julgou improcedente o pedido de condenação da seguradora ao pagamento de indenização pelo seguro de vida de Gustavo Silva de Araújo Goes, falecido em 19/05/2016 em razão de suicídio.

Em suas razões recursais (ID. 509587033), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada totalmente procedente a ação, condenando-se a apelada ao pagamento dos valores estipulados na apólice de seguro de vida, no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Inicialmente, os apelantes contextualizam que o Sr. Gustavo Silva de Araújo Goes (marido da primeira apelante e pai do segundo apelante) firmou, em 02 de maio de 2014, contrato de seguro de vida com o Banco do Brasil, por intermédio da seguradora apelada, sob a apólice nº 18327878.

Aduzem que, em 26 de março de 2015, foi solicitada apenas a mudança na periodicidade do pagamento do seguro, que passaria a ser mensal, ocasião em que a seguradora, sem cientificar o segurado, gerou novo número de apólice (nº 000018127), provavelmente por questões internas de cumprimento de metas.

Sustentam que os termos dos dois seguros eram idênticos e que as datas se confundem, na medida em que o fim da vigência anual do primeiro estava previsto para 02 de maio de 2015, tratando-se da mesma seguradora, dos mesmos termos e dos mesmos valores.

Ressaltam que não possuíam cópia da primeira apólice (nº 18327878), pois o Banco do Brasil e a seguradora, convenientemente, não a disponibilizaram, apesar das constantes solicitações.

Afirmam que, após o óbito, ao organizarem os documentos do de cujus e buscarem administrativamente o pagamento da indenização, foram informados pelo preposto do Banco do Brasil de que a geração de nova apólice não passou de um equívoco, vez que o contrato de seguro permanecia o mesmo, com os mesmos termos e condições, tendo ocorrido apenas alteração na forma de pagamento.

Relatam que comunicaram o sinistro em 08/07/2016 e que, aproximadamente em agosto de 2016, um indivíduo identificando-se como advogado do Banco do Brasil compareceu à residência da primeira apelante, solicitando diversos documentos, inclusive cópia da receita dos medicamentos utilizados pelo segurado, ocasião em que a apelante, extremamente fragilizada, assinou documento do qual não possui cópia.

Aduzem que a seguradora indeferiu o pagamento da indenização sob o fundamento de que o suicídio ocorreu dentro do período de carência de dois anos, nos termos do art. 798 do Código Civil. Inconformada, a primeira apelante encaminhou carta manuscrita de reanálise, informando que o contrato não era novo, mas antigo, tendo sofrido apenas alteração na forma de pagamento, porém a negativa foi mantida.

Asseveram que, em sede de contestação, a apelada não citou e nem negou a existência da apólice firmada em 02 de maio de 2014 (nº 18327878), o que, por si só, confirmaria o direito pleiteado. Ressaltam que, após a inversão do ônus da prova deferida pelo Juízo a quo e mantida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8002757-15.2020.8.05.0000, a apelada foi compelida a juntar os contratos, os quais demonstrariam a prática de constante modificação da data de vigência do seguro de vida, com claro intuito de isenção da cobertura.

Argumentam que a sentença incorreu em equívoco ao considerar individualmente as datas de vigência dos contratos, ignorando que todos os negócios jurídicos firmados pela apelada possuíam como praxe periodicidade inferior ao período de quebra de carência do suicídio (dois anos), de modo que a carência nunca seria superada, ainda que o segurado fosse cliente contratante por dez anos. Sustentam que tal prática configura abusividade, violando o art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Alegam que a sentença contrariou o art. 51, IV, do CDC, ao permitir a prevalência de obrigações abusivas em detrimento do consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade. Sustentam, ainda, violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que demonstrado o dever de indenizar.

Defendem que, considerando a data de início da Proposta nº 18327878 (02/05/2014) e o óbito ocorrido em 19/05/2016, a duração do seguro firmado era superior a dois anos, não havendo que se falar em período de carência, já que todas as propostas fazem referência à mesma apólice e as alterações ocorridas não modificaram o contrato de seguro inicialmente firmado.

Ressaltam que em tempo algum o de cujus restou sem seguro de vida, não havendo interrupção ou fim da vigência do primeiro seguro antes da suposta contratação de um novo, circunstância que justificaria nova apólice. Argumentam que não podem ser onerados pela manobra da apelada de utilizar vias escusas para bater metas internas e aumentar seus resultados, valendo-se da boa-fé, da confiança e da hipossuficiência do consumidor.

Ao final, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

Em contrarrazões, a apelada contrapõe as alegações dos recorrentes e pugna pela negativa de provimento ao recurso.

Sustenta, preliminarmente, que as alegações recursais configuram mera construção argumentativa, apontando contradição nos argumentos dos apelantes, que afirmam desconhecer os contratos celebrados pelo segurado, mas sustentam que em março de 2015 teria sido solicitada apenas mudança na periodicidade de pagamento.

No mérito, afirma que a prova documental demonstra tratar-se de contratações diversas: a apólice nº 000017012, vinculada à proposta nº 018327878, com vigência de 02/05/2014 até 02/05/2015 e capital segurado de R$ 180.440,00, não estava vigente quando da ocorrência do sinistro; já a apólice nº 00018127, contratada em 26/03/2015 com capital segurado de R$ 1.000.000,00, era a única vigente na data do óbito, sendo que o suicídio ocorreu antes de completar dois anos de vigência.

Argumenta que a cláusula de exclusão de cobertura em caso de suicídio no prazo de carência de dois anos encontra amparo no art. 798 do Código Civil, que estabeleceu critério objetivo temporal, afastando o critério subjetivo da premeditação. Invoca a Súmula 610 do STJ e precedentes da Segunda Seção daquela Corte (REsp 1.334.005/GO), que consolidaram o entendimento de que durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto.

Quanto aos danos morais, sustenta a inexistência de ato ilícito, vez que a negativa de pagamento da indenização securitária tem amparo legal e jurisprudencial, não configurando violação a direito dos apelantes. Aduz que não houve demonstração de vexame, sofrimento ou humilhação decorrentes da conduta da seguradora na esfera administrativa, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de discussão contratual.

Em caráter eventual, caso haja condenação, impugna a possibilidade de devolução da reserva técnica, argumentando que o seguro contratado opera sob regime financeiro de repartição simples, no qual não há formação de reserva técnica individual, conforme expressamente previsto na Cláusula 20 das Condições Gerais. Por fim, requer que eventual condenação observe os termos da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533442-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARISTELA MENEZES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): NATALIA REGO MARCHESINI
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): PRISCILLA AKEMI OSHIRO, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, na qual postulavam o pagamento de capital segurado decorrente de seguro de vida, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além de compensação por danos morais.

Na origem, a parte autora ingressou com a referida ação postulando a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária prevista em contrato de seguro de vida firmado pelo de cujus (marido da primeira autora e pai do segundo autor), sob alegação de que o segurado faleceu em 19 de maio de 2016, em decorrência de suicídio, e que a negativa de pagamento seria abusiva, porquanto o contrato de seguro teria sido firmado originalmente em 02 de maio de 2014, de modo que o período de carência bienal para cobertura de suicídio já teria transcorrido quando da ocorrência do sinistro.

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que a apólice vigente na data do sinistro (nº 000018127) teve início de vigência em 26/03/2015, sendo que o suicídio ocorreu em 19/05/2016, ou seja, antes de completados dois anos de vigência do contrato, configurando hipótese de exclusão de cobertura nos termos do art. 798 do Código Civil e da Súmula 610 do STJ.

Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cumpre apreciar as seguintes questões: (i) se há continuidade entre os contratos de seguro firmados pelo de cujus, de modo a afastar a aplicação do período de carência bienal; (ii) se a prática de renovações anuais configura conduta abusiva da seguradora; (iii) se é devida a indenização por danos morais; e (iv) subsidiariamente, se é cabível a devolução da reserva técnica.

I. DA ANÁLISE DOS CONTRATOS DE SEGURO

O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial de vigência do contrato de seguro para fins de contagem do período de carência de dois anos previsto no art. 798 do Código Civil.

Os apelantes sustentam que o contrato de seguro foi firmado originalmente em 02 de maio de 2014 (Apólice nº 17012, vinculada à Proposta nº 018327878), tendo ocorrido em março de 2015 apenas alteração na periodicidade de pagamento, ocasião em que a seguradora, sem cientificar o segurado, gerou novo número de apólice (nº 000018127). Argumentam que, sendo o mesmo contrato, o período de carência já teria transcorrido quando do óbito ocorrido em 19/05/2016.

A apelada, por sua vez, sustenta tratarem-se de contratações distintas, com produtos, capitais segurados e vigências diferentes.

Da análise dos documentos acostados aos autos, extraem-se as seguintes informações:

Apólice nº 17012 (Seguro Ouro Vida):

Apólice nº 18127 (Ouro Vida Estilo):

 

A simples leitura dos certificados individuais revela, de forma inequívoca, que se trata de contratos distintos, e não de mera alteração na forma de pagamento de um único contrato, como alegam os apelantes. As diferenças são substanciais e evidentes:

Primeiro, os produtos contratados são diferentes: a apólice nº 17012 refere-se ao produto denominado "Seguro Ouro Vida", enquanto a apólice nº 18127 corresponde ao produto "Ouro Vida Estilo", com processos SUSEP distintos, o que demonstra tratarem-se de planos de seguro autônomos, submetidos a condições gerais próprias.

Segundo, os capitais segurados são significativamente distintos: a primeira apólice previa cobertura de morte no valor de R$ 180.440,00, ao passo que a segunda estabelecia capital segurado de aproximadamente R$ 1.000.000,00 (R$ 1.109.611,89 atualizado) – valor quase seis vezes superior. Tal discrepância é absolutamente incompatível com a tese de que houve mera alteração na periodicidade de pagamento.

Terceiro, há descontinuidade temporal entre as vigências: a apólice nº 17012 encerrou sua vigência em 02/05/2015, enquanto a apólice nº 18127 teve início em 27/05/2015, havendo, portanto, um intervalo de aproximadamente 25 dias entre o término de uma e o início da outra.

Quarto, o próprio segurado, ao preencher a Declaração Pessoal de Saúde da apólice nº 18127, respondeu afirmativamente à pergunta sobre a existência de outro seguro de vida em vigor, indicando "Aliança do Brasil - BB Seguridade" (ID 89434191), o que corrobora a existência de contratos distintos e a ciência do segurado quanto a tal circunstância.

Portanto, a prova documental produzida nos autos demonstra, de forma concludente, que o de cujus manteve dois contratos de seguro de vida distintos junto à apelada: o primeiro (Apólice nº 17012), com vigência de 02/05/2014 a 02/05/2015, que não foi renovado; e o segundo (Apólice nº 18127), com vigência inicial em 27/05/2015, que se encontrava em vigor na data do sinistro.

II. DA APLICAÇÃO DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 610 DO STJ

Estabelecido que a apólice vigente na data do óbito (19/05/2016) era a de nº 18127, com início de vigência em 27/05/2015, conclui-se que o suicídio ocorreu antes de transcorridos dois anos do início da vigência do contrato.

O art. 798 do Código Civil dispõe que “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado."

A norma em comento estabeleceu critério objetivo e temporal para a definição da cobertura securitária em caso de suicídio, abandonando o critério subjetivo da premeditação que orientava a jurisprudência sob a égide do Código Civil de 1916.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.005/GO, pela Segunda Seção, consolidou o entendimento de que o art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo temporal, afastando qualquer discussão acerca da premeditação do ato:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único).

2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1334005/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/04/2015)



Na esteira desse entendimento, foi editada a Súmula 610 do STJ: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada."

Importa destacar que as Súmulas 105 do STF e 61 do STJ, que tratavam da cobertura do suicídio não premeditado, foram superadas pelo entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, que reconheceu a adoção de critério exclusivamente objetivo pelo legislador do Código Civil de 2002.

No caso em exame, o suicídio ocorreu em 19/05/2016, quando a apólice nº 18127 contava com menos de um ano de vigência (início em 27/05/2015), estando, portanto, dentro do período de carência bienal previsto no art. 798 do Código Civil.

III. DA ALEGADA ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA SEGURADORA

Os apelantes argumentam que a prática de renovações anuais dos contratos de seguro configuraria conduta abusiva, vez que impediria que qualquer segurado ultrapassasse o período de carência de dois anos para cobertura de suicídio, violando os arts. 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

O argumento não merece acolhida.

Primeiro, porque, conforme demonstrado, não se trata de renovações sucessivas de um mesmo contrato, mas de contratos distintos, com produtos, capitais e vigências diferentes. A apólice nº 17012 simplesmente não foi renovada, tendo o segurado optado por contratar novo seguro (Apólice nº 18127), com cobertura significativamente superior.

Segundo, ainda que se tratasse de renovações do mesmo contrato, o art. 798 do Código Civil é expresso ao dispor que o período de carência se aplica à "vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso". Ou seja, a renovação normal do contrato (sem suspensão) não reinicia a contagem do prazo de carência. Somente a recondução após período de suspensão teria o condão de reiniciar tal contagem.

Terceiro, a estipulação de vigência anual para contratos de seguro de vida em grupo é prática comum e legítima no mercado securitário, encontrando respaldo na regulamentação da SUSEP, não configurando, por si só, qualquer abusividade. O próprio certificado individual consigna expressamente que "este seguro é por prazo determinado, tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento".

Quarto, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que a contratação da nova apólice (nº 18127) tenha decorrido de conduta ardilosa da seguradora para "reiniciar" o prazo de carência. Ao contrário, as características do novo contrato (produto diferente, capital muito superior) indicam que se tratou de nova contratação por opção do próprio segurado, que buscava cobertura mais ampla.

Por fim, cumpre ressaltar que a alegação de que preposto do Banco do Brasil teria informado aos apelantes que a geração de nova apólice "não passou de um equívoco" não encontra qualquer respaldo probatório nos autos, tratando-se de alegação unilateral, desprovida de qualquer elemento de corroboração.

IV. DOS DANOS MORAIS

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento.

A responsabilidade civil, ainda que objetiva nas relações de consumo, pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.

No caso em exame, a negativa de pagamento da indenização securitária decorreu de expressa previsão legal (art. 798 do CC) e contratual (cláusula de exclusão de cobertura para suicídio no período de carência), não configurando ato ilícito passível de gerar o dever de indenizar.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a negativa de cobertura securitária fundada em cláusula contratual, ainda que posteriormente reconhecida como indevida, não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem abalo à honra ou à dignidade do segurado ou de seus beneficiários.

No caso dos autos, não foram demonstradas quaisquer circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero dissabor decorrente da negativa administrativa, sendo certo que a conduta da seguradora encontrava amparo em expressa disposição legal.

V. DISPOSITIVO

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida aos apelantes (art. 98, §3º do CPC).

 

É como voto.

Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator