PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075459-17.2024.8.05.0000
Órgão JulgadorQuarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s)JOSE ANDRADE SOARES NETO
AGRAVADO: EBISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. TEMA REPETITIVO 472/STJ. VALOR OFERTADO INFERIOR AO CADASTRAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DESPROPORCIONALIDADE DO DEPÓSITO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO COLEGIAL FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075459-17.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE SALVADOR e como embargada EBISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por MUNICÍPIO DE SALVADOR, pelas razões a seguir delineadas.


 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075459-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): JOSE ANDRADE SOARES NETO
AGRAVADO: EBISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração oposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra o acórdão de ID nº 87137913 que negou provimento ao agravo interno interposto por si nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. TEMA REPETITIVO 472/STJ. VALOR INFERIOR AO CADASTRAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento por aplicação do Tema 472/STJ, ante valor ofertado (R$ 733.000,00) inferior ao valor cadastral (R$ 935.629,38). Alegação de distinguishing, direito subjetivo à imissão e inaplicabilidade da tese repetitiva.

II. Questão em discussão 

1. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Tema Repetitivo 472 do STJ quando o valor ofertado pelo ente público é inferior ao valor cadastral do imóvel, mesmo sem realização de perícia judicial prévia.

III. Razões de decidir

1. A decisão agravada aplicou corretamente o Tema 472/STJ, que veda a imissão quando o valor ofertado é inferior ao cadastral, independentemente de perícia prévia.

2. A alínea “a” do § 1º do art. 15 do DL 3.365/41 exige valor superior a 20 vezes o locativo, o que não foi comprovado.

3. O art. 932, IV, "b" do CPC determina a negativa de provimento quando o recurso contraria acórdão do STJ em recursos repetitivos.

4. Não há violação à Súmula Vinculante 10, pois houve correta aplicação de entendimento jurisprudencial consolidado, não afastamento de norma legal.

IV. Dispositivo e tese

1. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema Repetitivo 472 do STJ quando o valor ofertado pelo ente público é inferior ao valor cadastral do imóvel, independentemente de realização de perícia judicial prévia. 2. O reconhecimento pelo próprio ente público da insuficiência do valor ofertado confirma a aplicação da tese repetitiva e impede a concessão de imissão provisória na posse."

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 3.365/41, art. 15, §1º; CPC, art. 932, IV, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 472 (REsp 1.185.583/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, 1ª Seção, j. 27.06.2012); STJ, AREsp 1.933.654/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.12.2021; STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 13.12.2021; TJBA, AI 8023520-32.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2024.


O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a alegada desproporcionalidade do valor fixado pelo juízo de origem para a concessão da imissão provisória na posse, qual seja, R$ 1.200.000,00, que, segundo o Município, estaria distante do valor cadastral. Pugna pelo reconhecimento da omissão e correção do decisum, com a consequente declaração de desproporcionalidade do valor arbitrado.

 

Ressalte-se que não houve apresentação de contrarrazões, diante da ausência de angularização processual.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075459-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): JOSE ANDRADE SOARES NETO
AGRAVADO: EBISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais.


Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabe acolher embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O que não se vislumbra no presente caso.

 

O acórdão recorrido analisou detalhadamente a questão central, qual seja, a aplicação do Tema 472/STJ, segundo o qual:


"O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse." (REsp n. 1.185.583/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, 1ª Seção, j. 27.06.2012, DJe 23/8/2012)


No caso em exame, o valor ofertado pelo Município (R$ 733.000,00) é inferior ao valor cadastral do imóvel (R$ 935.629,38), configurando situação expressamente prevista na tese repetitiva. O acórdão ainda reafirma que a alegação de distinguishing não prospera, pois o próprio Município reconheceu a insuficiência do valor ofertado.


O embargante sustenta que o acórdão não analisou a razoabilidade do valor de R$ 1.200.000,00 fixado pelo juízo de origem para a imissão provisória.


A alínea “d” do §1º do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41 estabelece que:


"não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará, independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel."


O acórdão analisou que o valor ofertado pelo Município não atingiu sequer o valor cadastral e, portanto, não viabiliza a imissão provisória, justamente nos termos do art. 15, §1º, alínea “d”, e do Tema 472/STJ.


A alegação de omissão quanto à “desproporcionalidade” do depósito de R$ 1.200.000,00 não se configura, pois o acórdão tratou do ponto central: o valor ofertado pelo Município era insuficiente. Eventual discussão sobre adequação do valor fixado pelo juízo de origem para a execução imediata do interesse público constitui questão acessória, não impactando a conclusão sobre a impossibilidade de imissão provisória diante do depósito inferior ao cadastral.


Portanto, não há omissão relevante, pois o ponto central da controvérsia, a insuficiência do depósito do Município frente ao valor cadastral, foi amplamente enfrentado. A alegação de desproporcionalidade do valor fixado pelo juízo de origem é mero detalhe secundário, sem potencial de modificar a conclusão do acórdão.


O acórdão fundamentou-se em precedentes do STJ (REsp 1.185.583/SP e AREsp 1.933.654/CE) e do TJBA (AI 8023520-32.2023.8.05.0000), os quais consolidam que a imissão provisória depende do depósito compatível com o valor cadastral, mesmo diante de eventual urgência, afastando o argumento de que bastaria depósito parcial ou arbitrário.


Toda matéria ventilada pelo Embargante envolve a perspectiva da decisão judicial em seu conteúdo meritório intrínseco. Isso significa dizer que o Recorrente busca, na realidade a alteração do mérito da decisão. O seu inconformismo não se submete a vícios objetivos, mas sim numa tentativa de modificação do entendimento expostos.


Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão. Ou seja, quando legislador afirma que os fatos geradores são: omissão, obscuridade e contradição, estes vícios devem se encontrar dentro da própria decisão, na análise de seus pontos e não deles para o mundo externo. Em outras palavras, não se verifica qualquer tipo de omissão pois a decisão foi cuidadosa ao identificar a inexistência de razões recursais.


Portanto, não há o vício de omissão apontado pelo Recorrente. O que transparece é que o Embargante busca com o mencionado Embargos causar maior morosidade no andamento processual, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão vergastado, todas as questões ali expostas foram devidamente tratadas.

 

No mesmo sentido já decidiu este Sodalício, a saber:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0507408-65.2016.8.05.0080/50001. Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis. Publicado em: 03/04/2019)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS SUSCITADAS NESSES EMBARGOS DEVIDAMENTE ANALISADAS NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0010178-44.2010.8.05.0001/50000. Relator(a): Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 01/11/2016).

 

Por fim, é cediço que o magistrado não está obrigado a esgotar todos os argumentos e aspectos suscitados pelas partes, e com mais razão, quando os fundamentos do julgado revelam-se suficientes para dirimir a controvérsia em comento, ainda que contrários aos interesses da Recorrente.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.(STJ, Primeira Seção, EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9), RELATORA: MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, Dje: 15/06/2016).


Por fim, advirto ao embargante que, na hipótese de interposição de novos embargos protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.026 § 2º, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por MUNICÍPIO DE SALVADOR, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado.


Sala das sessões,

 

 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora