PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151112-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: DM CARTOES PL S.A
Advogado(s):LUCIANO DA SILVA BURATTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DOS DADOS AUTORAIS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. BIOMETRIA FACIAL E PAGAMENTO PARCIAL DE FATURAS. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E EFETIVO USO DESTES PELA PARTE AUTORA. INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a parte autora realizou a contratação com a parte ré; (ii) se contraiu a dívida apontada e se (iii) a inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito foi regular.

III. Razões de decidir

3. A parte ré demonstrou, por meio de documentação robusta, a existência de relação contratual com a parte autora, incluindo ficha comercial assinada, selfie capturada no momento da contratação e faturas parcialmente adimplidas.

4. Cabe ao devedor comprovar o pagamento do débito, conforme art. 373 do CPC, não havendo que se falar em ônus do credor de apresentar prova negativa.

5. A inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito foi legítima, uma vez comprovada a contratação e a inadimplência.

6. Diante da regularidade da negativação, não há que se falar em dano moral indenizável, que somente ocorre nas hipóteses de inscrição indevida.

IV. Dispositivo e tese

7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8151112-56.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JOAO DA SILVA SANTOS e como apelada DM CARTOES PL S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151112-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: DM CARTOES PL S.A
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO DA SILVA SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor da DM CARTÕES PL S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.


Na sentença (id. 76737452), o juízo a quo rejeitou a preliminar de ausência de interesse e, no mérito, reconheceu a existência de relação contratual entre as partes, assim como a dívida daí decorrente. Nesse sentido, indicou ser legítima da inscrição dos dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e pagamento de indenização por danos morais.


Em suas razões (id. 76737456), o apelante alegou que o documento juntado pela apelada constitui uma proposta de adesão, não podendo ser considerado contrato. Disse que a apelada não comprovou a exigibilidade do débito que deu origem à negativação.


Questionou as “telas” apresentadas pela apelada, porquanto produzidas unilateralmente. Reforçou a ocorrência de danos morais, pugnando, ao final, pela reforma da sentença e procedência dos pedidos exordiais.


Nas contrarrazões (id. 76737460), a apelada defendeu a regularidade da cobrança, tendo em vista o inadimplemento contratual do apelante. Pontuou que o apelante recebeu e fez uso do cartão de crédito, efetuando alguns pagamentos até se tornar inadimplente. Sustentou a inocorrência de danos morais e requereu a manutenção da sentença.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme indicado no artigo 931 do Código de Processo Civil.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151112-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: DM CARTOES PL S.A
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


Conheço de recurso, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes.


MÉRITO


No mérito, sem razão o apelante, senão vejamos.


A presente insurgência se volta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente da inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes.


O recorrente alega não ter realizado a contratação com a apelada, a qual, por seu turno, afirma ter ocorrido a regular celebração de negócio jurídico, sendo lícito o exercício de meios de cobrança e válida a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes.


Examinando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, comprovou adequadamente a contratação dos seus serviços e a regularidade dos débitos que ensejaram a inclusão dos dados da parte autora, ora apelante, nos cadastros de proteção ao crédito.


Foi colacionada aos autos farta documentação capaz de comprovar a relação entre as partes, tendo sido juntado o instrumento de adesão devidamente acompanhado de biometria facial e do documento pessoal, prova de que houve a contratação e a utilização do cartão de crédito disponibilizado (id. 76737444). Inclusive, foram quitadas algumas parcelas, reforçando-se a existência de relação consensual entre as partes.


Frisa-se que a biometria facial (“selfie”) deixa claro ter sido o próprio acionante/recorrente que realizou pessoalmente a adesão aos serviços da apelada. Inexiste, pois, nos autos, justificativa plausível para a fotografia, que não a efetiva contratação.


Como visto, não apenas se encontra provada a contratação dos serviços, como também demonstrada a efetiva utilização destes, diante do registro da existência de compras vinculadas ao cartão fornecido, as quais foram parcialmente adimplidas ao longo da relação. O adimplemento de débitos anteriores aniquila qualquer possibilidade de fraude de terceiros.


Nesse sentido, corroborada a contratação pela parte autora, esta é quem deveria comprovar que se encontrava adimplente, de modo a justificar a alegação de ser indevida a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos.


Cabe ao devedor comprovar o pagamento da dívida, nos termos do art. 373 do CPC, não havendo que se falar em ônus do credor de apresentar documentos para tanto. Legitimado o débito e não comprovado o seu pagamento, mostra-se regular a inscrição do nome do autor na plataforma do cadastro de inadimplentes.


Esclareça-se que apesar das telas sistêmicas serem documentos produzidos unilateralmente por uma das partes, não possuindo, assim, força probatória absoluta, tais registros têm sido admitidos como válidos pelos Tribunais, quando acompanhados de outras provas que confirmem a veracidade das informações contidas em sistema, bem como quando os dados são verossímeis e compatíveis com os demais elementos do caso.


As relações de consumo e comerciais são realizadas, cada vez mais, de forma digital. Dispensados os meios físicos de contratação, as informações contidas nos computadores por vezes são a única forma de registro existente.


Neste contexto, não há como se afastar, por si só, a validade das provas decorrentes da reprodução de telas de sistema informatizado, sobretudo como no caso em tela, em que o conjunto probatório aponta para a existência de relação jurídica entre as partes.


Sendo assim, constatando-se ser devida a cobrança realizada pela parte ré, conclui-se que não houve ato ilícito e nem a configuração de danos morais indenizáveis. A inscrição do consumidor em cadastros de proteção ao crédito é meio legítimo de perseguição e satisfação do crédito pelo credor, só configurando dano moral nas hipóteses de inscrição indevida – diferentemente do caso concreto ora analisado, em que a negativação foi legal, decorrente de inadimplência.


Sobre o tema, impende colacionar os seguintes julgados deste Colendo Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. FATURAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de hipótese em que o consumidor não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Sendo assim, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome daquele no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC[1]. Comprovada a efetiva origem e regularidade do débito, resta concluir que a apelada agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome do apelante, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por dano moral. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8026539-14.2021.8.05.0001, em que figura como apelante Carla Adriana de Jesus de Sena e apelado Banco CSF S/A. (TJ-BA - APL: 80265391420218050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)


DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DÉBITO. EXISTÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. TELAS SISTÊMICAS. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Havendo demonstração, pela parte Ré, da contratação do serviço e de sua inadimplência, legítima é a negativação do devedor, desde que não haja abuso em sua conduta, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor. II - Não configura dano moral a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, quando provada a sua legitimidade, tendo a parte autora dado causa à negativação por inadimplência. III – A jurisprudência deste TJBA tem consolidado seu entendimento no sentido de ser possível a utilização de telas sistêmicas, desde que em conjunto com outros documentos, para comprovar suas alegações, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8022729-65.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante JUCINALVA FONTES EUZEBIO e como Apelado CRED – SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA. (TJ-BA - APL: 80227296520208050001 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DOS DÉBITOS QUESTIONADOS. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 80 DO CPC À ESPÉCIE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – A Instituição Financeira agiu no exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, pois apresentou provas da existência de relação jurídica (ID 73919490 a 73919491) e da efetiva utilização dos serviços ofertados (ID 73919481 a73919484).

II- Tratando-se, na hipótese, de dívidas regularmente contraídas e não pagas, é legítima a anotação do nome do Apelante nos órgãos restritivos de crédito, não restando configurada qualquer ilicitude na conduta do Apelado.

III - Em que pese a demanda tenha sido julgada improcedente, a conduta do Apelante não se amolda ao art. 80, inc. II do CPC, vez que na exordial apenas teceu alegações dirigidas à legítima defesa do direito que entendia possuir. Sentença parcialmente modificada para afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao Apelante.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA, Apelação n.8117120-41.2022.8.05.0001, Relatora DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO, 5ª Cam Cível, Publicado Ementa em 21/01/2025)


Dessa forma, acertada a sentença primeva ao reconhecer a existência do débito e concluir pela improcedência da demanda.


Quanto aos honorários sucumbenciais, majoro para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença guerreada.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator