PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO COMPROVADO. DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA INDEVIDA, SEM QUE EXISTISSE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL NOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CARACTERIZADOS CONDENAÇÃO FIXADAS DE FORMA MODERADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado com a autora, condenando ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e determinando a restituição dos valores descontados. A controvérsia gira em torno de descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato cuja existência não foi comprovada. O juízo de origem reconheceu a inversão do ônus da prova e concluiu pela inexistência do contrato, ante a não apresentação do original pelas rés. II. Questão em discussão. 2. Discute-se a validade da contratação de empréstimo consignado, a configuração de dano moral por descontos indevidos e a forma de restituição dos valores pagos, à luz das normas consumeristas e da jurisprudência atualizada do STJ sobre a matéria. III. Razões de decidir. 3. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, reconhecida a hipossuficiência técnica da autora e a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 5. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização da perícia não subsiste, pois a obrigação de apresentar o original era das Instituições financeiras. 6. Restando demonstrada a inexistência de relação jurídica válida e os descontos indevidos, impõe-se a condenação por danos morais, sendo o valor fixado em R$ 5.000,00 compatível com os precedentes da 2ª Câmara Cível. IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002175-45.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: LENILCE TEIXEIRA DE SOUZA LIMA
Advogado(s):LAILA DOS SANTOS FARIAS, ERIC BERNARDINO PIRES
ACORDÃO
4. As rés não apresentaram o contrato original com assinatura da autora, impossibilitando a realização de perícia grafotécnica, conforme determinado pelo juízo.
7. Quanto à repetição do indébito, aplica-se a modulação do EAREsp 676.608/RS: restituição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021. Contudo, em razão da vedação à reformatio in pejus, mantém-se a forma fixada na sentença.
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"1. A não apresentação do contrato original pela instituição financeira, quando intimada para tanto, autoriza a presunção de veracidade da alegação de inexistência contratual pelo consumidor.
2. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa.
3. A restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de má-fé a partir de 31/03/2021, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS."
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, Resp 23.575/DF; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJBA, Apelação nº 0002105-50.2016.8.05.0138.Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8002175-45.2022.8.05.0032, figurando como apelante BANCO BRADESCO S/A e apelada LENILCE TEIXEIRA DE SOUZA LIMA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta hostilizando sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por LENILCE TEIXEIRA DE SOUZA LIMA contra BANCO BRADESCO S.A, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo: “Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LENILCE TEIXEIRA DE SOUZA LIMA, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 318827622-8, determinando ao Banco Bradesco S/A que se abstenha de realizar quaisquer novos descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão do referido contrato; b) Condenar o Banco Bradesco S/A à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; d) Indicar que o deposito judicial realizado pela autora pode ser levantado pela parte ré, e instar a possibilidade de compensações em sede de cumprimento de sentença. e) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” (grifos originais) O BANCO PAN S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 90602841), alegando omissão na sentença quanto à responsabilidade solidária entre as instituições financeiras. O Juízo a quo acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para estender a condenação solidária ao BANCO PAN S.A (ID 90602850). O BANCO BRADESCO S.A. interpôs a presente Apelação (ID 90602842), pugnando pela reforma da sentença. Sustenta a legalidade do contrato, a compatibilidade das assinaturas, a inexistência de dano moral ou a redução do quantum indenizatório, e a necessidade de realização de perícia grafotécnica, inclusive em cópias, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova. A autora apresentou contrarrazões (ID 90602853), refutando as alegações do apelante. Argumentou que o BANCO BRADESCO S.A. não solicitou a perícia grafotécnica no momento oportuno, nem apresentou o contrato original, não podendo agora alegar cerceamento de defesa. Reiterou a falha na prestação do serviço e o cabimento dos danos morais, pedindo a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. Encaminhados os autos a esta instância ad quem, após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador, 19 de setembro de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002175-45.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: LENILCE TEIXEIRA DE SOUZA LIMA
Advogado(s): LAILA DOS SANTOS FARIAS, ERIC BERNARDINO PIRES
RELATÓRIO
III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A parte apelante alega que o contrato de empréstimo foi concedido de forma regular, na medida em que atendeu os requisitos legais exigidos. Pois bem. Aplica-se ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, por se tratar de relação consumerista, na qual a hipossuficiência técnica da consumidora é evidente. A controvérsia sobre a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, que gerou os descontos no benefício previdenciário da autora, é o cerne da lide. O Juízo de primeiro grau, ao analisar as provas, corretamente concluiu pela inexistência do contrato. As instituições financeiras rés, a quem cabia o ônus de comprovar a regularidade da contratação, não apresentaram o contrato original devidamente assinado pela autora para possibilitar a realização da perícia grafotécnica, essencial para dirimir a controvérsia sobre a falsidade da assinatura. A decisão interlocutória de saneamento do processo (ID 90602818) foi clara ao determinar que, caso a perícia grafotécnica fosse solicitada, as rés deveriam depositar o contrato original em cartório, sob pena de presunção de veracidade das alegações da autora. O BANCO BRADESCO S.A. não cumpriu tal determinação. Embora o BANCO PAN S.A. tenha juntado uma "cópia digital" (ID 90602715) e o BANCO BRADESCO S.A. um "formulário padrão" (ID 90602821), nenhum dos bancos apresentou o contrato original com a assinatura da autora para ser submetido à perícia. O argumento do apelante de cerceamento de defesa por não realização da perícia grafotécnica em cópia não prospera. A possibilidade de realizar perícia em cópias não exime a parte que detém o ônus da prova, e que foi devidamente intimada, de apresentar o documento original quando expressamente requerido e sob as cominações legais. A inércia da parte em produzir a prova que lhe cabia, sob o risco de presunção de veracidade, não pode ser convertida em alegação de cerceamento de defesa. Assim, a conclusão do Juízo a quo pela inexistência do vínculo contratual é irretocável. No que tange ao dano moral, tenho que a sua configuração está ínsita na própria ofensa, de forma que, restando provado o fato, provado está o dano moral. Nesse sentido, calha transcrição de julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA DO DANO MORAL. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil – nexo de causalidade e culpa.” (STJ, Resp 23.575-DF, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, RSTJ 98/270) A sentença encontra-se robustamente fundamentada, tendo o valor indenizatório sido estipulado pelo digno a quo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse é o valor que vem sendo aceito e arbitrado na 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. NÃO DEMONSTRADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO “QUANTUM”. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJBA. VERBA MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). HONORÁRIOS NÃO AUMENTADOS EM GRAU RECURSAL. FIXAÇÃO EM 20% PELO JUÍZO A QUO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § § 2º E 11º DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELIANA MARQUES DE SOUZA DATTOLI, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da presente ação indenizatória, movida em desfavor da ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NAO PADRONIZADOS, julgou procedente em parte os pleitos autorais, declarando a inexistência do débito de R$ 83,49, assim como fixou os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (ID. 18730798). 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Apelante se insurgiu unicamente quanto à condenação da Apelada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, entendendo que a fixação foi desarrazoada e desproporcional, devendo ser majorada para a quantia de R$ 10.000,00. 3. Conforme precedentes do STJ, considerando que a empresa Ré não comprovou a regularidade da dívida imputada ao consumidor, a sentença a quo concluiu que a negativação realizada em nome da Autora foi indevida, o que representa a existência do dano moral, pelas próprias circunstâncias da situação fática, ou seja, de maneira in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo à esfera extrapatrimonial da Recorrente. 4. É cediço que para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fica claro que o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser majorado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo provido o Apelo da Autora neste particular. 6. Por fim, tendo em vista que sentença primeva fixou os honorários advocatícios no limite máximo de 20%, na forma do art. 85, §2º, do CPC, resta configurado óbice a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002105-50.2016.8.05.0138,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 12/01/2022 ) Já na hipótese de apuração de saldo credor em favor da apelada, a jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando novo entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta à boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo (EAREsp nº 676.608/RS). O entendimento fixado foi modulado para produzir efeitos a partir de 30 de março de 2021, ou seja, abrangendo apenas os pagamentos realizados após essa data: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. [...]; A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifamos) Dessa forma, por se tratar de descontos continuados, a modulação encetada pelo STJ torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021. Em relação a pagamentos/descontos efetivados a partir de 31 de março de 2021, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. No caso dos autos, como a cobrança indevida de valores ocorreu em virtude de fraude perpetrada por terceiro e iniciou em fevereiro de 2018 com prazo para término em janeiro de 2024, o magistrado poderia ter modulado a devolução, mas como não cabe reformatio in pejus, a decisão deve ser mantida. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter a sentença guerreada nos moldes em que foi proferida. Adiciono o percentual de 2% (dois por cento) à sucumbência originária a ser arcada pelo apelante, perfazendo um total de 17% de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 11º do CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se em definitivo os autos para o juízo de origem, dando-se baixa na distribuição da apelação. Sala das sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002175-45.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: LENILCE TEIXEIRA DE SOUZA LIMA
Advogado(s): LAILA DOS SANTOS FARIAS, ERIC BERNARDINO PIRES
VOTO