PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500106-91.2015.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIGMA TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, CAINA PACHECO PEREIRA NUNES, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA
APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros (2)
Advogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA, CAINA PACHECO PEREIRA NUNES


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. PASSAGEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR FIXADO EM UM SALÁRIO MÍNIMO ATÉ OS 70 ANOS DE IDADE. INDENIZAÇÕES FIXADAS EM R$ 15.000,00 POR DANO MORAL E R$ 10.000,00 POR DANO ESTÉTICO. SUSPENSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO. CULPA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR INDENIZAÇÕES E PENSÃO. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO DA TRANSPORTADORA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recursos de apelação cível interpostos por Nobre Seguradora do Brasil S.A., Sigma Transportes Ltda. e Monica Silva dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais e pensionamento mensal, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 08/03/2012, quando a autora era passageira de ônibus da empresa ré. A sentença condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal de 26,75% do salário mínimo, R$ 20.000,00 por danos morais e estéticos unificados, além de custas e honorários advocatícios de 10%. Justiça gratuita foi concedida à seguradora, com ressalva quanto à habilitação do crédito na massa liquidanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste a responsabilidade objetiva da transportadora mesmo diante de culpa de terceiro; (ii) estabelecer se a seguradora responde por danos morais e estéticos, bem como se é legítima a condenação com suspensão de encargos por estar em liquidação; (iii) determinar se é possível a majoração da indenização por danos morais e a fixação autônoma de valor para o dano estético; (iv) verificar se o valor da pensão mensal deve refletir a efetiva inabilitação laboral da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade civil do transportador de passageiros é objetiva, nos termos do art. 734 do CC e arts. 14 e 22 do CDC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo com o serviço prestado. A culpa de terceiro não elide tal responsabilidade, conforme a Súmula 187 do STF.

A condição de passageira da autora, bem como os danos físicos, estéticos e a redução permanente da capacidade laborativa restaram comprovados por documentos e laudos periciais.

A alegação de ausência de cobertura securitária para danos morais e estéticos não prospera, pois não há cláusula expressa de exclusão, sendo a interpretação contratual feita à luz do art. 47 do CDC e da Súmula 402 do STJ.

A situação de liquidação extrajudicial da seguradora apenas suspende a exigibilidade de juros e correção monetária, mas não obsta a condenação principal, conforme o art. 18 da Lei nº 6.024/74 e jurisprudência do STJ.

A unificação dos danos morais e estéticos em valor único se mostra inadequada, pois possuem naturezas distintas e são cumuláveis, nos termos da Súmula 387 do STJ. A extensão e gravidade das sequelas justificam a fixação autônoma e a majoração dos valores.

A pensão mensal deve refletir a efetiva impossibilidade de exercício da profissão da vítima. Diante da ausência de análise contextualizada na perícia e da demonstração de restrição substancial à capacidade laborativa, impõe-se a fixação da pensão no valor de um salário mínimo, com termo final aos 70 anos de idade.

A Sigma Transportes não comprovou excludente de responsabilidade, devendo responder solidariamente pelos danos decorrentes do acidente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos parcialmente providos (autora e seguradora); recurso da transportadora desprovido.

Tese de julgamento:

A responsabilidade do transportador por acidente com passageiro é objetiva e não se afasta por culpa exclusiva de terceiro.

A seguradora responde por danos morais e estéticos quando não há cláusula expressa de exclusão, aplicando-se a interpretação mais favorável ao consumidor.

É admissível a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos, que possuem natureza autônoma e podem ser fixadas separadamente.

A pensão mensal por redução da capacidade laborativa deve ser fixada conforme a efetiva inabilitação para o exercício da atividade anterior, podendo corresponder ao salário mínimo integral.

A condição de liquidação extrajudicial da seguradora não impede sua condenação, apenas suspende a exigibilidade de encargos legais, com necessidade de habilitação do crédito na massa.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 421, 734, 944, 950; CDC, arts. 6º, III e VI, 14, 22, 47; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 6.024/1974, art. 18.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 187; STJ, Súmulas nº 387 e 402; STJ, REsp 1344962/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 529170/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.10.2015; TJ-BA, Ap. 8000420-53.2016.8.05.0110, j. 15.04.2024; TJ-SP, Ap. 1000743-08.2019.8.26.0396, j. 15.01.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500106-91.2015.8.05.0250, em que figuram como apelante SIGMA TRANSPORTES LTDA e outros (2) e como apelada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER ambos os recursos e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de 
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de MONICA SILVA DOS SANTOS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de  SIGMA TRANSPORTES LTDA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500106-91.2015.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIGMA TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, CAINA PACHECO PEREIRA NUNES, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA
APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros (2)
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA, CAINA PACHECO PEREIRA NUNES


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., SIGMA TRANSPORTES LTDA. e MONICA SILVA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MÔNICA SILVA DOS SANTOS em ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento mensal decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 08/03/2012.

A autora alegou que sofreu acidente automobilístico enquanto era passageira em ônibus da empresa SIGMA TRANSPORTES LTDA., resultando em sérias lesões físicas, danos estéticos e invalidez parcial e permanente, que a impossibilitaram de continuar exercendo suas atividades laborativas.

Na sentença ID 72923143, o juízo de origem condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal correspondente a 26,75% do salário mínimo, indenização por danos morais e estéticos fixada em R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. À Nobre Seguradora foi concedida justiça gratuita, com a ressalva de que eventual crédito deverá ser habilitado junto à massa liquidanda.

Contra a sentença, foram interpostos os seguintes recursos de apelação:

Em ID 72923155 a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. sustenta: (i) suspensão dos juros e correção monetária nos termos da Lei nº 6.024/1974;  (ii) necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores; (iii) ausência de cobertura securitária para danos morais e estéticos; (iv) inexistência de nexo causal e culpa exclusiva de terceiro (motorista do caminhão envolvido no acidente); (v) ausência de comprovação de incapacidade laborativa e da necessidade de pensionamento.

Por sua vez, em ID 72923164, a SIGMA TRANSPORTES LTDA. alega: (i) culpa exclusiva do condutor do caminhão; (ii) ausência de responsabilidade objetiva; (iii) excesso no valor fixado para a indenização; (iv) ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso.

Por fim, a autora MONICA SILVA DOS SANTOS, em sua razões de ID 72923163 requer: (i) majoração da pensão mensal para o valor de um salário mínimo, argumentando que a limitação funcional impede o exercício da atividade anterior; (ii) majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 exclusivamente, desvinculado do dano estético; (iii) indenização autônoma de R$ 15.000,00 a título de danos estéticos, cumulado com os morais; (iv) acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial.

As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500106-91.2015.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIGMA TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, CAINA PACHECO PEREIRA NUNES, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA
APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros (2)
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA, CAINA PACHECO PEREIRA NUNES


VOTO


Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos interpostos pelas partes.

Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento mensal ajuizada por MONICA SILVA DOS SANTOS, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 08/03/2012, no qual era passageira de veículo coletivo da empresa SIGMA TRANSPORTES LTDA. O veículo foi atingido por um caminhão conduzido por Jailton Camargo da Cruz, resultando em ferimentos graves à autora, com laudo médico atestando sequelas permanentes, invalidez parcial e necessidade de tratamentos futuros, inclusive cirúrgicos.

1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR

A responsabilidade civil do transportador de pessoas, por danos ocasionados durante a execução do contrato de transporte, reveste-se de natureza objetiva, nos termos do art. 734 do Código Civil e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, formando um microssistema jurídico de proteção à parte hipossuficiente — o passageiro.

Art. 734, do Código Civil: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nulas quaisquer cláusulas excludentes da responsabilidade."

Trata-se, portanto, de responsabilidade fundada no risco do empreendimento, sendo desnecessária a demonstração de culpa do transportador. Para a configuração do dever de indenizar, basta a prova do dano e do nexo de causalidade com o serviço prestado. A imputação da responsabilidade decorre da assunção, pelo transportador, do dever jurídico de conduzir o passageiro ileso ao destino final.

Com efeito, a jurisprudência e a doutrina majoritária consolidaram o entendimento de que, no transporte de pessoas, a culpa de terceiro não afasta o dever de indenizar por parte da transportadora. Esse é o exato teor da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:

"SÚMULA 187 - A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR, PELO ACIDENTE COM O PASSAGEIRO, NÃO É ELIDIDA POR CULPA DE TERCEIRO, CONTRA O QUAL TEM AÇÃO REGRESSIVA."

Na hipótese sub judice, restou inequívoca a condição de passageira da autora MONICA SILVA DOS SANTOS no momento do acidente automobilístico, conforme comprovação documental (boletim de ocorrência, bilhete de passagem e relatórios médicos e periciais). Os documentos acostados aos autos atestam a ocorrência do sinistro, as graves lesões físicas sofridas pela autora, bem como a persistência de sequelas irreversíveis que comprometeram sua integridade física e capacidade laborativa.

É importante destacar que a responsabilidade objetiva do transportador impõe um dever de segurança que se qualifica como obrigação de resultado. A transportadora somente se desonera mediante prova cabal de caso fortuito externo ou força maior, o que não se verificou nos autos.

A alegação de culpa exclusiva de terceiro (no caso, o condutor do caminhão envolvido na colisão) não exime a empresa de transporte de sua obrigação indenizatória, podendo apenas ensejar o exercício de ação regressiva contra o verdadeiro causador do evento, caso queira reaver os valores despendidos.

Tal entendimento é uniformemente adotado nos tribunais pátrios:


*RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por danos morais c.c. pedido de lucros cessantes - Transporte rodoviário de passageiro – Autor que sofreu lesões por ocasião do acidente envolvendo ônibus em que viajava – Sentença de parcial procedência em relação à lide principal e improcedência em relação à lide secundária – Insurgência das rés apenas em relação à lide principal – Parcial acolhimento - Responsabilidade civil objetiva que independe de culpa – Obrigação de resultado ínsita ao contrato de transporte – Obrigação do transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao destino, devendo responder pelos danos ocorridos durante o transporte – Incidência do disposto nos artigos 730 e 734 do Código Civil – Danos morais configurados – Quantum indenizatório condizente com as peculiaridades d caso e com os parâmetros ordinariamente utilizados pela jurisprudência – Insurgência quanto ao termo inicial para cômputo dos juros de mora que devem ser acolhidos – Responsabilidade contratual – Juros de mora que fluem desde a citação – Atendimento ao disposto no art. 405 do CC – Reforma de parte mínima do decisum – Apelo parcialmente provido .*

(TJ-SP - Apelação Cível: 10045389720218260704 São Paulo, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 25/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE PARA COM O PASSAGEIRO . CULPA DE TERCEIRO QUE NÃO ELIDE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 187 DO STF. ARTIGOS 734/ 735 DO CC. DEVER DE RESSARCIMENTO QUANTOS AOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS . PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE PARA COM O PASSAGEIRO. CULPA DE TERCEIRO QUE NÃO ELIDE RESPONSABILIDADE . SÚMULA 187 DO STF. ARTIGOS 734/ 735 DO CC. DEVER DE RESSARCIMENTO QUANTOS AOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO . AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO . LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE PARA COM O PASSAGEIRO. CULPA DE TERCEIRO QUE NÃO ELIDE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 187 DO STF . ARTIGOS 734/ 735 DO CC. DEVER DE RESSARCIMENTO QUANTOS AOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE PARA COM O PASSAGEIRO. CULPA DE TERCEIRO QUE NÃO ELIDE RESPONSABILIDADE.. SÚMULA 187 DO STF. ARTIGOS 734/ 735 DO CC. DEVER DE RESSARCIMENTO QUANTOS AOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO . AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

(TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0200832-53.2013.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024)


Dessa forma, verificados o contrato de transporte, a presença da autora na condição de passageira, e os danos físicos suportados, é impositiva a manutenção da condenação da transportadora, ora recorrente, nos moldes estabelecidos na sentença.

2. DA RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA

A NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., atualmente sob o regime de liquidação extrajudicial, sustenta em sua peça de defesa a inexistência de cobertura securitária para os danos morais e estéticos decorrentes do acidente objeto da presente lide.

Todavia, tal alegação não merece prosperar.

Comprovada a existência de apólice de seguro vigente, contratada com a empresa transportadora SIGMA TRANSPORTES, e vinculada à atividade de transporte coletivo de passageiros, impõe-se a sua interpretação conforme os princípios protetivos do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, notadamente: (i) a boa-fé objetiva, que impõe condutas de lealdade e confiança recíproca na execução do contrato (art. 4º, III, e art. 6º, III, do CDC); (ii) a função social do contrato, que impõe a realização do interesse público subjacente às relações privadas (art. 421 do Código Civil); e (iii) o princípio da interpretação mais favorável ao aderente, previsto expressamente no art. 47 do CDC:

Art. 47, CDC: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”

No caso em exame, não há cláusula contratual expressa que exclua da cobertura securitária os danos morais e estéticos decorrentes de lesões corporais causadas durante o transporte. Sendo assim, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, presume-se a cobertura securitária para as consequências naturais do risco segurado, inclusive os danos extrapatrimoniais, especialmente em se tratando de eventos lesivos de alta gravidade, como o ora demonstrado nos autos.

A natureza do contrato de seguro, no contexto do transporte coletivo, é de garantia de responsabilidade civil, abrangendo todos os prejuízos indenizáveis causados a terceiros, sejam eles patrimoniais ou extrapatrimoniais, desde que vinculados ao evento danoso coberto.

Conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APÓLICE DE SEGURO . INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 5/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n . 5/STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, a partir da interpretação do contrato, pela inexistência de cláusula expressa de exclusão dos danos morais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial . 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 441182 PR 2013/0393516-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2014)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DOS DANOS MORAIS - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 402 DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 83 E 402/STJ. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1 . Rever a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a inexistência na apólice do contrato de seguro de cláusula expressa de exclusão de danos morais, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. O aresto hostilizado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 402 do STJ, segundo a qual "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". 3 . Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 529170 SP 2014/0128784-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2015)


Ademais, a alegação da ré de que sua condição de instituição em liquidação extrajudicial a isentaria da obrigação de pagar o valor principal da indenização, também não encontra amparo legal. De fato, o art. 18 da Lei nº 6.024/1974, que regula a intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras e seguradoras, apenas suspende a fluência dos juros e correção monetária, mas não impede a condenação judicial ao pagamento do valor principal, nem tampouco a habilitação do crédito do consumidor lesado no quadro geral da massa liquidanda.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em situação análoga:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE . JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA. LEI N. 6 .024/74. PROVIMENTO. 1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11 .101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, d, da Lei n. 6 .024/74. 2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial . 3. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1102850 PE 2008/0274300-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2014)


Portanto, ao contrário do que pretende a seguradora, sua condição de liquidanda não obsta o reconhecimento da obrigação principal, tampouco afasta a legitimidade da condenação proferida em sentença, que corretamente determinou a sua responsabilização solidária com a transportadora, observando-se, quanto à exigibilidade, as limitações legais próprias do regime liquidatório.

Diante disso, deve ser mantida integralmente a condenação da seguradora ao pagamento da indenização correspondente, com a ressalva de que a cobrança de eventuais acessórios (juros e correção monetária) ficará suspensa nos termos legais, sendo o crédito judicial habilitado na forma da legislação específica.

3. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO

Nos termos do laudo pericial constante dos autos id 72923129, restou inequivocamente demonstrada a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, com destaque para cicatriz de aproximadamente 5cm na região labial, além de comprometimento funcional das mãos da autora, o que denota significativa afetação tanto em seu aspecto físico quanto em sua esfera psíquica e social.

Trata-se de lesões que extrapolam o mero dissabor cotidiano, implicando violação direta a direitos da personalidade da autora, notadamente a integridade física, estética e psíquica, ensejando reparação por dano moral e dano estético, de forma autônoma e cumulativa.

O ordenamento jurídico brasileiro admite a cumulação das indenizações por dano moral e estético, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio da Súmula 387/STJ, verbis:

Súmula 387/STJ: "É lícita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral."

No mesmo sentido, leciona Maria Helena Diniz, ao tratar da autonomia das espécies de dano:

“O dano estético é aquele que importa em deformidade física ou alteração desfiguradora da aparência da pessoa, perceptível aos olhos de terceiros. Já o dano moral decorre do sofrimento íntimo, da dor, da angústia, e da humilhação suportada pela vítima. Ambos podem coexistir e, por sua natureza diversa, ensejam cumulação de indenizações.”
(DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 7: Responsabilidade Civil. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 91.)

Dessa forma, a unificação das indenizações em valor único de R$ 20.000,00, conforme estabelecido na sentença de origem, não se revela suficiente nem adequada à extensão do dano, tampouco à sua complexidade.

Com efeito, o dano moral, decorrente da dor física, do sofrimento, da frustração pessoal e da humilhação vivenciada pela autora, possui conteúdo diverso do dano estético, este ligado à alteração permanente da aparência, com impacto em sua autoimagem e na percepção social de sua identidade física.

A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, bem como de outras Cortes Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido a razoabilidade da majoração do quantum indenizatório em hipóteses semelhantes, especialmente quando demonstradas sequelas permanentes, como no presente caso:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGOS 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL . RISCO CONTRATUAL. CULPA DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTAMENTO . DANO MORAL E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO POSSIBILIDADE. SÚMULA 387 DO STJ. VALORES FIXADOS DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . REDUÇÃO INDEVIDA. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL . CABIMENTO. INVALIDEZ TOTAL PERMAMENTE DE MEMBRO DIREITO DO AUTOR. REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO . TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL DE LIMITAÇÃO A 70 ANOS DE IDADE. DECOTE NECESSÁRIO . EXCLUSÃO DA MULTA FIXADA EM SEDE DE EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . 1. A concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários ou não dos serviços prestados, uma vez que o art. 37, § 6º, da CR/88 não faz qualquer distinção neste sentido. Em se tratando de responsabilidade objetiva, a empresa de ônibus somente se eximirá da responsabilidade se comprovar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, bem como a ocorrência de força maior, o que não ocorreu no caso concreto . 2. A cumulação dos danos estético e moral advindos do mesmo evento é amplamente aceita pela jurisprudência do STJ. O valor fixado a título de indenização pelos danos morais e estéticos, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada, afigura-se proporcional e representativo da extensão dos danos físicos e abalos emocionais suportados pelo autor e não destoa do quantum indenizatório fixado nesta Corte de Justiça . Precedentes. 3. Admite-se o abatimento no montante da indenização judicialmente fixada do valor do seguro obrigatório, independentemente da comprovação do recebimento pela vítima, conforme firme jurisprudência do STJ. 4 . É inegável o direito da vítima a percepção de indenização na forma de pensionamento mensal na medida em que restou evidenciado que do acidente advieram sequelas permanentes que, evidentemente, afetam a capacidade laborativa. A fixação da pensão mensal em 02 (dois) salários mínimos atende a compensação prevista no artigo 950, do Código Civil, e deve limitar-se a data em que o autor completar 70 anos de idade, conforme pedido veiculado na petição inicial. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

(TJ-BA - Apelação: 80004205320168050110, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024)


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . MÉTODO BIFÁSICO. RECURSO PROVIDO. 1) Nos termos do art. 944 do CC, o direito à indenização deve ser medido pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que, não obstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a fixação do quantum indenizatório deve atender a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido . 2) Orienta o STJ que a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. 3) O quantum fixado na r. sentença não se coaduna com a natureza e extensão do dano experimentado pela vítima (parcial, permanente e irreversível), porquanto constatada 30% de debilidade permanente do membro inferior, devendo ser elevado para R$ 20.000,00 . 4) Recurso provido. Honorários recursais fixados em 2% sobre o valor da condenação.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002535-06.2019 .8.08.0011, Relator.: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, 2ª Câmara Cível)


RECURSOS DE APELAÇÃO – Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de colisão automobilística que ocasionou graves lesões corporais e psicológicas ao autor, comprometendo sua capacidade funcional e sua qualidade de vida, sendo os danos imputados ao condutor do veículo segurado pela ré, Alfa Seguradora S.A. – Sentença de parcial procedência que condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais e corporais, sem discriminação entre cada qual das indenizações, com atualização monetária e juros moratórios conforme legislação aplicável – Recurso do autor a fim de majorar os danos morais para R$ 120 .000,00, em fixação autônoma de indenização pelos danos corporais em R$ 30.000,00, sob o argumento de que o montante arbitrado não atende às funções compensatória, punitiva e pedagógica, e aumento dos honorários de sucumbência para 20% – Recurso da seguradora alegando desconsideração dos limites contratuais da apólice e impossibilidade de enquadramento contratual diante da unificação dos valores – Sentença reformada para majorar os valores, fixando R$ 40.000,00 a título de danos corporais e R$ 20.000,00 a título de danos morais, em razão da gravidade das sequelas constatadas, que incluem perda funcional significativa (41,75%) com incapacidade parcial e permanente para o exercício da profissão de motorista, limitações estéticas, psicológicas e emocionais - Individualização dos valores promovida para atender à especificidade de cada categoria de prejuízo, em atendimento à natureza específica das indenizações - Mantido o percentual de 10% de honorários advocatícios, considerado justo e adequado ao trabalho desenvolvido - Recurso do autor parcialmente provido e recurso da seguradora provido .

(TJ-SP - Apelação Cível: 10007430820198260396 Novo Horizonte, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 15/01/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2025)


Acresça-se, ainda, que a função da indenização extrapatrimonial possui dupla natureza: reparatória e pedagógica, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e, simultaneamente, desestimular a repetição da conduta danosa por parte dos agentes responsáveis.

Nesse contexto, à luz do princípio da reparação integral do dano consagrado no art. 944 do Código Civil, mostra-se razoável e proporcional a majoração do quantum indenizatório para o montante global de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), distribuídos da seguinte forma: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano estético.

Tal quantia alinha-se aos parâmetros jurisprudenciais para casos análogos, garantindo a efetividade do direito à reparação integral, sem que se configure enriquecimento sem causa.

4. DO PENSIONAMENTO

No tocante à indenização por lucros cessantes sob a forma de pensionamento mensal, observa-se que a sentença de primeiro grau fixou como base o laudo pericial, o qual atestou a existência de redução da capacidade laborativa da autora em 26,75%, com incidência sobre o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação.

A autora, contudo, sustenta que tal percentual não reflete adequadamente a real limitação prática e funcional decorrente das sequelas físicas permanentes, pois estaria totalmente impedida de exercer o ofício anteriormente desempenhado, consistente em atividade que exigia pleno uso das mãos e contato interpessoal, o que foi substancialmente afetado pelas lesões e cicatrizes na região facial.

A análise do pleito deve ser feita à luz do disposto no art. 950 do Código Civil, que estabelece:

“Art. 950, CC: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminui o rendimento, o ofensor indenizará o ofendido pela importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença.”

A doutrina é pacífica em reconhecer que a pensão deve refletir o grau real de inabilitação para a atividade profissional exercida à época do evento lesivo, e não apenas uma estimativa geral e abstrata de capacidade funcional. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, ao comentar o dispositivo:

“A pensão deve corresponder ao valor integral da remuneração percebida, se o ofendido estiver total ou substancialmente impedido de exercer sua profissão, ou à parte proporcional, se a capacidade laborativa estiver apenas reduzida. O critério é sempre a efetiva repercussão das sequelas na vida produtiva da vítima.”
(GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 457.)

No caso concreto, verifica-se que o perito judicial não avaliou de forma individualizada e contextual a atividade profissional efetivamente exercida pela autora antes do acidente, tampouco considerou as restrições impostas à eventual recolocação em nova função compatível com sua escolaridade, idade e habilidades residuais.

Essa omissão gera incerteza quanto à precisão do percentual de 26,75%, que foi estabelecido com base exclusivamente técnica, sem observância de aspectos sociais, econômicos e ocupacionais da vítima.

Em situações tais, é predominante na jurisprudência o entendimento de que a pensão deve ser arbitrada com base no salário mínimo integral, quando demonstrado que a vítima foi substancialmente inabilitada para o exercício da atividade habitual, como se extrai do julgado a seguir:


RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MILITAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA . DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO CIVIL. CULPA E NEXO CAUSAL. REVISÃO . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. ÚLTIMO SOLDO NA ATIVA . PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS . DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pensão civil proposta por vítima de acidente de trânsito que sofreu redução parcial e permanente da capacidade laborativa . 2. As instâncias ordinárias reconheceram o nexo causal e a culpa exclusiva do preposto da recorrente no acidente. Nesse contexto, observa-se que a alteração de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 3 . A presumida capacidade laborativa da vítima para outras atividades, diversas daquela exercida no momento do acidente, não exclui por si só o pensionamento civil, observado o princípio da reparação integral do dano. 4. O soldo foi adotado como parâmetro para o cálculo da pensão civil. Sua fixação no percentual de 100% (cem por cento) encontra amparo no princípio da reparação integral do dano, sendo incabível a pretensão de incidirem descontos em virtude do afastamento da atividade militar, determinado pelo acidente causado pelo preposto da própria recorrente . 5. O proprietário responde direta e objetivamente pelos atos culposos de quem conduzia o veículo e provocou o acidente, independentemente de ser seu preposto ou não, podendo a seguradora denunciada responder solidariamente, nos limites contratados na apólice. Precedentes. 6 . Se as partes, no curso do processo de conhecimento, não logram demonstrar a extensão de todo o dano causado à vítima, o ordenamento jurídico pátrio permite que se prove fato novo na liquidação por artigos, desde que não se promova indevida alteração do julgado, nos termos dos arts. 475-E e 475-G do Código de Processo Civil. 7. A indenização por dano moral fixada pelo acórdão recorrido no valor de R$ 30 .600,00 (trinta mil e seiscentos reais) não se apresenta abusiva ou excessiva, de modo a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça. Incidência, no caso, do óbice da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial não provido .

(STJ - REsp: 1344962 DF 2012/0197858-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2015)


Além disso, o Tribunal tem reconhecido como marco final do pensionamento a expectativa de vida média da população brasileira, fixada jurisprudencialmente em 70 anos de idade, salvo prova em contrário.

Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE AÉREO COM VÍTIMAS FATAIS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MORTE. TREZENTOS MIL REAIS. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, POIS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS ORIUNDOS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 3. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. ÉPOCA DO SINISTRO. TABELA DO IBGE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Amazonas dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.2. O entendimento do Tribunal estadual firmado está em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, que tem arbitrado para as hipóteses de dano-morte a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. Súmula nº 83 do STJ.3. A pensão mensal por ato ilícito deve perdurar (termo final) até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1777875 AM 2020/0274468-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DOIS TERÇOS DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS. EXPECTATIVA DE VIDA VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. O pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Precedentes. 4. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1713056/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 26/10/2020, DJe 24/11/2020)


Assim, diante das evidências constantes dos autos e com base no princípio da reparação integral do dano (art. 944, CC), impõe-se a majoração da pensão mensal para o equivalente a 01 (um) salário mínimo, com pagamento devido desde 08/03/2012 (data do acidente) até que a autora venha a completar 70 anos de idade.

O valor deverá ser atualizado monetariamente desde cada vencimento, acrescido de juros moratórios a contar da citação, conforme o índice legal aplicável (INPC ou outro conforme fase da execução).

Tal medida coaduna-se com os precedentes desta Corte e de Tribunais Superiores, garantindo à autora reparação compatível com o efetivo prejuízo experimentado, tanto sob o aspecto da perda da capacidade laborativa quanto da limitação de reinserção no mercado de trabalho.

Ante o exposto, pelo meu voto DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, MONICA SILVA DOS SANTOS, para fixar a pensão mensal em um salário mínimo, até a idade de 70 anos, majorar a indenização por dano moral para R$ 15.000,00 e fixar a indenização por dano estético em R$ 10.000,00, totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos extrapatrimoniais e, ainda, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., apenas para reconhecer a necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores, com suspensão da exigibilidade de juros e correção monetária até a liquidação do passivo, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.024/74.

NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA SIGMA TRANSPORTES LTDA., mantendo-se a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço de transporte.

Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 11 do CPC. Suspensa a exigibilidade para a Nobre Seguradora, conforme já deferida a gratuidade judiciária.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora