PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. UTILIZAÇÃO DE POSTES POR MAIS DE 20 ANOS. CABEAMENTO DE INTERNET. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PERIGO NA DEMORA DEMONSTRADO. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória pretendida, determinando que a COELBA se abstivesse de cortar, remover ou desativar os cabos de fibra ótica da autora instalados em postes sob sua administração SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO e concedesse prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para eventual regularização, conforme estabelecido na Resolução Conjunta n.º 4/2014 da ANEEL/ANATEL. II. Questão em discussão 2. A questão controversa recai sobre a presença, ou não, dos elementos autorizadores da concessão da tutela, especialmente no que diz respeito a verificação de qual seria o prazo razoável para regularização da utilização dos postes. III. Razões de decidir 3. Depreende-se da ação ordinária, que o próprio agravante reconhece que permitiu o compartilhamento dos postes por 20 anos, sem o devido cadastro ou recebimento de contraprestação pela disponibilização. 4. A essencialidade do serviço de internet encontra reconhecimento jurisprudencial consolidado, sendo considerado fundamental para o exercício de direitos básicos como educação, trabalho, saúde e acesso à informação. A própria documentação dos autos demonstra que até mesmo o Fórum da Comarca de Macarani foi afetado pela interrupção do serviço, evidenciando o alcance e a gravidade dos prejuízos causados. IV. Dispositivo DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8049853-50.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e Agravado, MACSAT PROVIDER LTDA . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049853-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MACSAT PROVIDER LTDA
Advogado(s):LORENZZA CORREA FERREIRA CARNEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Macarani/BA, que nos autos da ação de obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, e indenização por danos materiais e morais, após reconhecer a essencialidade do serviço de internet, deferiu a tutela, nos seguintes termos: […] Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de cortar cabos da autora sem prévia notificação e concessão do prazo regulamentar de 150 dias para eventual regularização. 1 – Diante do exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela autora para determinar que a requerida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA se ABSTENHA de cortar, remover ou desativar os cabos de fibra ótica da autora instalados em postes sob sua administração SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO e concessão de PRAZO DE 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS para eventual regularização, conforme estabelecido na Resolução Conjunta n.º 4/2014 da ANEEL/ANATEL. 2 – FIXO multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada ao teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Inconformada, a ré sustenta a necessidade de reforma da decisão, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Afirmou que o provedor confessa a utilização dos postes há mais de 20 anos, o que configura a ocupação clandestina, passível de remoção dos cabos, conforme Resolução Normativa da ANEEL nº 1.044/2022. Pondera o fato de que a Resolução Conjunta ANATEL/ ANEEL/ANP n. 1/1999 já previa a necessidade de autorização pelo Detentor (Distribuidora de energia), o que afasta a alegação de que supostamente não existia obrigação de regularização para pequenos provedores. Invocou a observância da boa-fé objetiva, que é o dever de agir com honestidade respeitando o interesse da outra parte, mantendo a relação de confiança e colaborando para alcançar a finalidade do contrato. Defendeu a legitimidade da cobrança retroativa ao período de ocupação confessado. Pediu pelo provimento do recurso. Em decisão constante do ID nº 89041617, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Insatisfeito, o agravante opôs Recurso Interno, defendendo a necessidade de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, por existir confissão do provedor de que o mesmo utiliza os postes há mais de 20 anos. Entende que não existindo contrato de compartilhamento com a Distribuidora, fica evidenciada a ocupação irregular, que nos termos da Resolução configura OCUPAÇÃO CLANDESTINA e, portanto, passível de remoção. Pediu pelo provimento do recurso. Conforme certificado no ID nº 92890905, apesar de regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049853-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MACSAT PROVIDER LTDA
Advogado(s): LORENZZA CORREA FERREIRA CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado o relatório, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA , em face de decisão que nos autos da ação de obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, e indenização por danos materiais e morais, após reconhecer a essencialidade do serviço de internet, deferiu a tutela, nos seguintes termos: […] Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de cortar cabos da autora sem prévia notificação e concessão do prazo regulamentar de 150 dias para eventual regularização. 1 – Diante do exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela autora para determinar que a requerida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA se ABSTENHA de cortar, remover ou desativar os cabos de fibra ótica da autora instalados em postes sob sua administração SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO e concessão de PRAZO DE 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS para eventual regularização, conforme estabelecido na Resolução Conjunta n.º 4/2014 da ANEEL/ANATEL. 2 – FIXO multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada ao teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, considera-se prejudicada a análise do Agravo Interno constante do ID nº 90836403, por ocasião do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento. Inicialmente, destaco que o agravo de instrumento é um recurso de devolutividade restrita e limitada à matéria expressamente enfrentada e decidida na decisão objeto da impugnação. Deste modo, a alegada utilização clandestina dos postes, não é passível de exame ou decisão no âmbito deste recurso, na medida em que não integram os limites objetivos da decisão agravada. Depreende-se da ação ordinária, que o próprio agravante reconhece que permitiu o compartilhamento dos postes por 20 anos, sem o devido cadastro ou recebimento de contraprestação pela disponibilização. Assim, ao proceder ao corte e remoção dos cabos de fibra ótica da autora, sem comprovar a notificação prévia, ou a oportunidade para regularizar a exploração, evidencia violação direta às disposições regulamentares vigentes. O serviço essencial prestado pela agravada, internet, causa prejuízo de ordem pública, na medida em que atinge a uma coletividade beneficiada pela assinatura do serviço devidamente contratado. Note que, como muito bem pontuado pela instância originária, a essencialidade do serviço de internet encontra reconhecimento jurisprudencial consolidado, sendo considerado fundamental para o exercício de direitos básicos como educação, trabalho, saúde e acesso à informação. A própria documentação dos autos demonstra que até mesmo o Fórum da Comarca de Macarani foi afetado pela interrupção do serviço, evidenciando o alcance e a gravidade dos prejuízos causados. A manutenção da decisão se justifica ainda pela existência de elementos que evidenciam o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade, especialmente para uma coletividade que transcende o limite das pessoas dos litigantes deste processo. Note ainda que foi ponderado o fato de que a parte não apresentou argumentos aptos a modificar o entendimento da decisão originária que considerou não apenas a essencialidade do serviço, como a exiguidade dos prazos para regularização do cadastro, e a inércia da concessionária por décadas em exigir o cadastramento da operadora. Ante o exposto, voto no sentido de julgar PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INTRUMENTO. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049853-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MACSAT PROVIDER LTDA
Advogado(s): LORENZZA CORREA FERREIRA CARNEIRO
VOTO