PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. BENEFICIÁRIA IDOSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TEMA 952 E TEMA 1016 DO STJ. AUSÊNCIA DE BASE ATUARIAL IDÔNEA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI contra acórdão da Segunda Câmara Cível que reformou parcialmente a sentença para declarar a nulidade do reajuste por faixa etária aplicado à beneficiária MARIA ELENITA DE SÁ MEIRA ao completar 66 anos de idade, em razão da abusividade do aumento de aproximadamente 100% na mensalidade do plano de saúde. A embargante alegou omissão quanto à aplicação da Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS e à necessidade de produção de prova pericial atuarial, pleiteando efeitos infringentes para reconhecimento da validade do reajuste ou retorno dos autos à instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a legalidade do reajuste etário previsto contratualmente à luz da Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de realização de prova pericial atuarial para aferição do equilíbrio econômico-financeiro do plano; e (iii) determinar se os embargos de declaração constituem mera tentativa de rediscussão do mérito do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A contradição apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios é apenas a interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte em relação à interpretação jurídica adotada pelo colegiado. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a abusividade do reajuste por faixa etária aplicado à beneficiária idosa, observando os critérios fixados pelo STJ no Tema 952. O aumento da mensalidade de R$ 1.433,13 para R$ 2.466,26, correspondente a majoração próxima de 100%, revelou-se desarrazoado e apto a inviabilizar a permanência da segurada idosa no plano de saúde. A inexistência de base atuarial idônea capaz de justificar reajuste de tal magnitude caracteriza abusividade material da cláusula contratual. Embora os contratos de autogestão não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, permanecem sujeitos ao controle de abusividade à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação à onerosidade excessiva. A decisão embargada apreciou as normas da ANS invocadas pela embargante, concluindo que a previsão contratual e regulatória não afasta a necessidade de observância dos limites impostos pelo Estatuto do Idoso e pelos princípios contratuais civis. A produção de prova pericial atuarial mostrou-se desnecessária diante da suficiência do conjunto documental e da manifesta desproporcionalidade do reajuste, aferível por simples cálculo aritmético. Incumbe à operadora de saúde demonstrar concretamente a razoabilidade técnica e atuarial do reajuste aplicado, ônus do qual a embargante não se desincumbiu. Os aclaratórios revelam mera tentativa de reabertura da discussão de mérito e de revaloração das provas já examinadas pelo colegiado, providência incompatível com a via integrativa. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8004176-64.2022.8.05.0141, em que figuram, como embargante, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI, e, como embargada, MARIA ELENITA DE SÁ MEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004176-64.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELENITA DE SA MEIRA e outros
Advogado(s): TAILA NOVAES LIMA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, BRUNA CARDOSO MOTA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, TAILA NOVAES LIMA, BRUNA CARDOSO MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI contra o r. acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O julgado ora fustigado reconheceu a procedência do pedido autoral para declarar a nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária aplicada à beneficiária MARIA ELENITA DE SÁ MEIRA ao atingir 66 anos de idade, sob o fundamento de que a majoração exorbitante, na ordem de 100%, violou o princípio da boa-fé objetiva e as normas protetivas do Estatuto do Idoso, em especial o artigo 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003. O aresto embargado assentou que, embora se trate de plano de saúde na modalidade de autogestão — o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ — a relação contratual permanece sujeita ao controle de abusividade sob a égide do Código Civil e da legislação específica do setor de saúde suplementar. No caso concreto, verificou-se que o aumento aplicado elevou a mensalidade de R$ 1.433,13 para R$ 2.466,26 em julho de 2021, configurando onerosidade excessiva capaz de inviabilizar a manutenção do vínculo pela consumidora idosa. O colegiado aplicou a tese firmada no Tema 952 do STJ, concluindo que a ausência de base atuarial idônea e o percentual desarrazoado caracterizaram a ilegalidade do aumento. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de vícios de omissão e contradição no julgado. Alega que o acórdão não teria enfrentado adequadamente as diretrizes da Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS, que, segundo sua tese, legitimaria os reajustes previstos no contrato firmado em 1997. Aduz, outrossim, que houve omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial atuarial, indispensável para demonstrar o equilíbrio financeiro do plano e a inexistência de discriminação contra o idoso. Sob a alegação de necessidade de prequestionamento, busca a atribuição de efeitos infringentes para que o processo retorne à fase de instrução ou para que seja reconhecida a validade integral da política de reajustes adotada. A embargada, intimada para se manifestar, apresentou contrarrazões aos aclaratórios, defendendo a manutenção integral do acórdão. Salienta que a insurgência da seguradora revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reabrir debate sobre matérias de mérito já exauridas. Destaca que o aumento abusivo foi devidamente comprovado nos autos e que a decisão colegiada observou rigorosamente os precedentes dos tribunais superiores, inexistindo qualquer lacuna que justifique o acolhimento da via integrativa. Insta registrar, por relevante, que o trâmite processual foi objeto de chamamento à ordem para correção de equívoco procedimental. Após o julgamento da apelação, houve a certificação errônea do trânsito em julgado antes mesmo da apreciação dos presentes embargos de declaração, o que ensejou a abertura prematura de fase de cumprimento de sentença. Diante da provocação da requerida e da verificação do erro sistêmico, o juízo de origem tornou sem efeito a decisão executiva e determinou a remessa dos autos a este Tribunal para o regular processamento e julgamento deste recurso horizontal. Neste cenário, verificada a regularidade formal e a tempestividade da insurgência, e inexistindo caráter manifestamente protelatório nesta primeira oposição, os autos encontram-se maduros para a devida prestação jurisdicional integrativa. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004176-64.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELENITA DE SA MEIRA e outros
Advogado(s): TAILA NOVAES LIMA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, BRUNA CARDOSO MOTA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, TAILA NOVAES LIMA, BRUNA CARDOSO MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível No cenário processual delineado, a controvérsia instaurada por meio deste recurso de fundamentação vinculada reside na verificação da existência de vícios estruturais no acórdão que reconheceu a abusividade do reajuste por faixa etária aplicado ao plano de saúde da ora embargada. A insurgência da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI gravita em torno de três eixos fundamentais que demandam o enfrentamento analítico deste colegiado. Primeiramente, cumpre definir se o julgado embargado incorreu em omissão passível de correção ao não acolher a tese da legalidade estrita do reajuste etário sob a ótica da Súmula Normativa nº 03/2001 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A embargante sustenta que a decisão silenciou quanto às diretrizes regulatórias que, em sua visão, confeririam validade à majoração implementada em julho de 2021, quando a mensalidade da beneficiária saltou de R$ 1.433,13 para R$ 2.466,26 em razão do atingimento dos 66 anos de idade. Em segundo plano, a questão em discussão consiste em verificar se houve omissão quanto à indispensabilidade da produção de prova pericial atuarial para o deslinde da causa. A operadora defende que o afastamento do reajuste sem a prévia realização de cálculos técnicos específicos configuraria cerceamento de defesa e desconsideração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ponto este que alega não ter sido devidamente apreciado no aresto de apelação. Por fim, deve-se determinar se as razões recursais deduzidas pela CASSI consubstanciam, em verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito da decisão colegiada e de revaloração do acervo fático-probatório constante dos autos. Nesse sentido, cumpre estabelecer se os argumentos trazidos na via integrativa possuem o condão de demonstrar obscuridade, contradição ou omissão real, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou se revelam apenas o inconformismo da parte com a declaração de abusividade do índice de quase 100% aplicado à consumidora idosa. Os embargos de declaração configuram modalidade recursal de fundamentação estritamente vinculada, possuindo como finalidade precípua o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a via aclaratória destina-se, de forma taxativa, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir eventual erro material. Trata-se, portanto, de um instrumento de ajuste fino, vocacionado a lapidar a decisão judicial para garantir que seu comando seja transparente, coeso e integral. A contradição apta a ensejar o acolhimento do recurso horizontal é exclusivamente a interna, verificada entre as premissas, os fundamentos e o dispositivo do julgado, não se confundindo com a divergência entre a tese adotada pelo tribunal e a interpretação normativa ou a valoração fática pretendida pelo recorrente. Da mesma forma, a omissão sanável ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre pedido expresso ou argumento central capaz de infirmar a conclusão adotada, o que não ocorre na hipótese de fundamentação robusta que, por sua própria natureza, exclui as teses periféricas suscitadas pelas partes. É imperioso destacar que a via integrativa não constitui meio idôneo para a rediscussão do entendimento jurídico já consolidado no acórdão ou para o reexame do acervo probatório carreado aos autos. O descontentamento da parte com a justiça da decisão ou com a valoração das provas constitui matéria afeita aos recursos de insurgência material, não podendo ser canalizado por meio de embargos declaratórios. A tentativa de transformar os aclaratórios em um sucedâneo recursal de mérito desvirtua o instituto processual e atenta contra os princípios da celeridade e da segurança jurídica. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o julgador não está compelido a refutar exaustivamente cada um dos argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão enfrente de maneira suficiente as questões essenciais à resolução da lide. A existência de fundamentação clara e coerente, apoiada em dispositivos legais e precedentes aplicáveis, satisfaz o dever constitucional de motivação, tornando imune o julgado ao vício da omissão. Sobre o tema, colhe-se a jurisprudência da Corte Cidadã: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado, de forma fundamentada, conclui que a revisão da legalidade do reajuste por mudança de faixa etária, aplicado em contrato de plano de saúde anterior à Lei n. 9.656/1998, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente de laudo atuarial acolhido pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que tenha enfrentado de maneira suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. 4. A insurgência que busca rediscutir a conclusão do julgado, inclusive quanto à aplicação de precedente qualificado e de normas protetivas do consumidor e do idoso, evidencia mero inconformismo, insuscetível de acolhimento na via integrativa. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.292.800/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Na mesma linha de intelecção, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma a inviabilidade da utilização dos embargos para fins de mera reiteração de teses de mérito já rejeitadas, mantendo a estabilidade das decisões colegiadas quando ausentes as máculas descritas no diploma processual civil. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0002489-19.2014.8.05.0191.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF Advogado(s): ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA, FABIO ALVES DE ALMEIDA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA EMBARGADO: JOAO GOMES DE ARAUJO Advogado(s):THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA EM PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. DESACOLHIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a sentença de parcial procedência em ação declaratória proposta por João Gomes de Araújo. A embargante alega omissão, contradição e erro material no acórdão, defendendo a legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde por mudança de faixa etária, com fundamento em estudos atuariais e normas da Lei nº 9.656/98. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém erro material, omissão ou contradição que justifiquem a modificação ou integração de seu teor, à luz do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se destinando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado abordou de forma fundamentada a questão dos reajustes por faixa etária, concluindo pela abusividade em razão da ausência de comprovação documental robusta da legalidade e proporcionalidade dos percentuais aplicados. 5. Não há omissão ou contradição na análise realizada, sendo os argumentos apresentados pela embargante inadequados à via aclaratória, uma vez que visam à rediscussão do mérito da decisão. 6. A matéria foi devidamente enfrentada com análise de provas, jurisprudência aplicável e observância aos princípios contratuais e consumeristas. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. O reajuste por faixa etária em plano de saúde é inválido quando ausente comprovação documental de sua proporcionalidade e base atuarial adequada." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002489-19.2014.8.05.0191.1., de Paulo Afonso, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, de de 2024. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0002489-19.2014.8.05.0191,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 19/12/2024) Assim, assentadas as balizas que regem o cabimento do presente recurso, a análise das insurgências deduzidas pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI deve observar rigorosamente se houve, de fato, lacuna ou descompasso no aresto recorrido, afastando-se qualquer pretensão de natureza meramente infringente. No cenário delineado nos presentes autos, em uma análise sistêmica da petição recursal, constata-se que a embargante busca desconstituir as conclusões determinantes do acórdão que reconheceu a abusividade da conduta da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI. O aresto enfrentou de maneira vertical e exaustiva a tese da ilegalidade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado à beneficiária MARIA ELENITA DE SÁ MEIRA, amparando-se nos ditames do Estatuto do Idoso e no precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 952. O julgado embargado assentou que a majoração implementada em julho de 2021, a qual elevou a contraprestação mensal de R$ 1.433,13 para R$ 2.466,26, traduz uma variação de aproximadamente 100% no valor do plano. Tal acréscimo, incidente quando a segurada contava com 66 anos de idade, foi reputado desarrazoado e iníquo, porquanto capaz de comprometer a subsistência da idosa e forçar sua exclusão da assistência suplementar de saúde, em flagrante ofensa ao artigo 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003. A fundamentação alinhavada pela Turma observou rigorosamente os requisitos de validade previstos no Tema 952 do STJ, concluindo que a ausência de base atuarial idônea para sustentar um salto pecuniário de tal magnitude caracteriza a abusividade material da cláusula. No que tange à alegada omissão sobre a natureza jurídica da operadora, o acórdão foi expresso ao reconhecer a incidência da Súmula 608 do STJ, consignando a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de autogestão. Todavia, ressaltou-se que o afastamento da legislação consumerista não outorga à seguradora um salvo-conduto para a imposição de reajustes arbitrários. A relação contratual permanece sob o escrutínio do Código Civil, devendo observar os primados da boa-fé objetiva, da probidade e da função social do contrato (artigos 422, 423 e 424), os quais vedam cláusulas que estabeleçam obrigações desproporcionais ou que impliquem renúncia antecipada a direitos resultantes da natureza do negócio. Quanto à insurgência relativa à prova pericial atuarial, inexiste qualquer vício passível de saneamento. A decisão colegiada entendeu pela suficiência do acervo probatório documental para a aferição da abusividade, uma vez que a exorbitância do percentual aplicado é aferível por mero cálculo aritmético, dispensando perícia de alta indagação. Compete à operadora de saúde o ônus de demonstrar, de forma concreta e técnica, a necessidade de reajustes tão elevados, providência da qual a embargante não se desincumbiu durante a instrução processual, limitando-se a invocar genericamente o equilíbrio financeiro do plano e tabelas unilaterais. A jurisprudência pátria ratifica a desnecessidade de perícia quando a desproporcionalidade do aumento é manifesta e contraria a proteção legal ao idoso: EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4. Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4.1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2. Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto. 5. Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE 67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003. APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES. 5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5.2. Aplicação da tese "b", fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática. 6. Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1. Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF. 6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3. Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos. 7. PARTE DISPOSITIVA: 7.1. RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2. RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO. (REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.) Ademais, o acórdão não se omitiu quanto à análise das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em especial a Súmula Normativa nº 03/2001. O que ocorreu, em verdade, foi a interpretação de que a existência de previsão contratual genérica ou de regulação administrativa não autoriza o desrespeito aos limites éticos e sociais impostos pela proteção à pessoa idosa. O colegiado ponderou o equilíbrio contratual sob a ótica da dignidade da pessoa humana, concluindo que o direito à saúde de um beneficiário que mantém o vínculo desde 1997 sobrepõe-se à pretensão arrecadatória desprovida de justificativa técnica pormenorizada. Em última análise, a pretensão da CASSI desvela, uma vez mais, a tentativa de instrumentalizar os embargos de declaração para reabrir o debate normativo sobre matérias de mérito já exauridas, tencionando forçar uma nova exegese que acolha sua política de reajustes. A via aclaratória não se presta à rediscussão do julgado por simples descontentamento da parte com o resultado desfavorável. Quando o tribunal delineia de forma coesa as razões do seu convencimento, amparado em dispositivos legais e precedentes aplicáveis, inexiste mácula a ser corrigida na via integrativa. Sobre este inconformismo material, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGALIDADE DE REAJUSTE ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, com fundamento na suposta omissão do acórdão que analisou reajustes aplicados em plano de saúde no ano de 2015, especialmente o percentual de 67,57%, sustentando que tal reajuste decorreria de alteração de faixa etária contratualmente prevista e seria legítimo à luz da legislação aplicável e do Tema 1016 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da legalidade do reajuste de 67,57% ocorrido em 2015, à luz dos fundamentos contratuais e do Tema 1016 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina expressamente a legalidade e a natureza dos reajustes aplicados em 2015, incluindo o percentual de 67,57%, e conclui pela abusividade diante da ausência de justificativa atuarial ou variações de sinistralidade comprovadas. A decisão embargada reconhece a insuficiência dos fundamentos contratuais invocados pela parte para afastar o caráter abusivo dos reajustes, consignando que os elementos trazidos não demonstram razoabilidade nem legalidade dos percentuais aplicados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inexistente qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se impõe multa por embargos com fim de prequestionamento, conforme orientação da Súmula n. 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A análise da abusividade de reajuste em plano de saúde por faixa etária deve considerar a efetiva demonstração de base atuarial e variações de sinistralidade que justifiquem o percentual aplicado. A ausência de demonstração concreta de razoabilidade e proporcionalidade do reajuste implica sua caracterização como abusivo, ainda que haja previsão contratual. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1016; STJ, Súmula nº 98. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001468-37.2022.8.05.0110, em que figuram como apelante JOSE ALVES BATISTA e como apelada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001468-37.2022.8.05.0110,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 30/07/2025 ) Portanto, resta evidenciado que o acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos controvertidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, restando preservada a declaração de abusividade do reajuste etário impugnado. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se a decisão colegiada em todos os seus termos e fundamentos. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004176-64.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELENITA DE SA MEIRA e outros
Advogado(s): TAILA NOVAES LIMA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, BRUNA CARDOSO MOTA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, TAILA NOVAES LIMA, BRUNA CARDOSO MOTA
VOTO